PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 1541/XIV/3.ª
Pelo fim do uso da sexualidade como meio de doutrinação ideológica nas escolas
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas, a Educação para a sexualidade passou a ser percecionada como uma
parte fundamental nos programas de educação para a saúde das crianças e jovens e para o seu
processo de integração na sociedade.
Desde a década de 80 do século passado - aquando da aprovação da primeira lei sobre educação
sexual no contexto escolar - que passou a ser atribuída ao Estado a responsabilidade de garantir a
inclusão destes tópicos, de forma transversal, nos programas educativos. A evolução desta temática
nos currículos escolares e a preponderância que foi alcançando, ocorreu sob a óptica da promoção
do acesso dos jovens e adolescentes aos cuidados de saúde sexual.
Em outubro de 2000 a organização curricular dos ensinos básico e secundário passava a contemplar
“obrigatoriamente a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa
perspetiva interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a
temática.” (Decreto-Lei nº259/2000). A Lei nº995/2005 (2ª série), de 16 de Dezembro, define a
integração do âmbito da educação para a saúde nas áreas curriculares disciplinares e não
disciplinares, estipulando cargas horárias mínimas, de acordo com os diferentes ciclos de ensino e as
diferentes necessidades educativas dos alunos. No ponto 3 do artigo 9º da Lei nº60/2009, 06 de
Agosto, é reconhecida a possibilidade do Ministério da Educação e das direções dos
estabelecimentos escolares realizarem “protocolos de parceria com organizações não-
governamentais, devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de
projetos específicos, em moldes a regulamentar pelo Governo.”
Contudo, e apesar da manifestação desse objetivo na Lei nº60/2009, os protocolos de parceria com
as organizações não-governamentais mantém a ausência de regulação específica. Considerando os
pareceres académicos sobre a importância de um perfil característico nos educadores para a saúde,
não deixa de ser preocupante esta desregulamentação, na medida em que, permite uma amplitude e
variedade de práticas e abordagens que nem sempre refletem o superior interesse da criança.
O superior interesse da criança, com base nos princípios legais nacionais e internacionais, deve ser
pautado pela garantia de oportunidades e facilidades, sem nunca descurar a proteção especial de
que devem gozar, tendo em vista o seu bem-estar físico, psíquico e social. Veja-se, por exemplo, o
Princípio 2º da Declaração dos Direitos da Criança, de 1959: "A criança gozará de proteção especial
e deverão ser-lhe dadas oportunidades e facilidades através da lei e outros meios para o seu
desenvolvimento psíquico, mental, espiritual e social num ambiente saudável e normal e em
condições de liberdade e dignidade. Na elaboração das leis com este propósito, o superior interesse
da criança constituirá a preocupação fundamental."; ou ainda o Artigo 3º da Convenção sobre os
Direitos da Criança, de 1989: "Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições
públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas, ou órgãos
legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança."
O “Relatório de 2019 de Acompanhamento e avaliação da implementação da Lei n.º 60/2009”,
demonstra no gráfico n.º 39 que, a par dos centros de saúde, as ONG’s e os outros tipos de parcerias
são as opções privilegiadas pelos estabelecimentos escolares no âmbito do tema dos afetos e
educação para a sexualidade. Uma leitura atenta da questão n.º 07 do referido relatório permite-nos
compreender também que, muitas das organizações mencionadas não são constituídas por
especialistas na área da saúde, educação ou planeamento familiar, sendo na verdade organizações
de ativismo político ou social, marcadas por um enviesamento ideológico. A ausência de
competências e formação na matéria em foco leva-nos a questionar a legitimidade das mesmas de
formarem e impactarem o percurso escolar das nossas crianças e jovens.
Torna-se evidente que a neutralidade e proibição de doutrinação consagrada na constituição não é
garantida, sendo isto um atentado às crianças e jovens portugueses. A educação estatal deve ser,
em todos os seus âmbitos objectiva, apartidária e sem enviesamentos ideológicos. Este pressuposto
não pode ser excepção em matérias fundamentais para o desenvolvimento e bem-estar humano,
como a área da sexualidade. As crianças e jovens necessitam de uma educação para a saúde
baseada em critérios científicos e não ideológicos, que promova o seu bem-estar e respeite as suas
necessidades, que variam de acordo com a fase da vida. Assim, é urgente controlar e regulamentar
o perfil de associações que possam atuar nestes âmbitos. Este passo, promove a transparência,
garante a qualidade do ensino e é essencial para acabar com o experimentalismo social levado a
cabo por ativistas e “terroristas morais” em muitas salas de aulas e escolas portuguesas.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República, reunida em plenário, recomenda ao governo que proceda:
- Ao controlo, regulamentação, identificação e credenciação das Organizações Não-Governamentais
e entidades parceiras que participam nos Programas de Educação Sexual para Todos nas escolas
portuguesas.
Assembleia da República, 24 de Novembro de 2021
O deputado
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 18-19 — 24/11/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 44
dos mais diversos profissionais entendidos na matéria, bem como de representantes de associações com cariz
solidário e ativista na defesa dos direitos dos animais.
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
reunida em plenário, recomenda ao Governo que:
– Crie um grupo de trabalho com especialistas e representantes da Sociedade Portuguesa de Ciências
Veterinárias, da Ordem dos Médicos Veterinários, da Associação Portuguesa dos Médicos Veterinários
Especialistas em Animais de Companhia, da Associação Nacional dos Médicos Veterinários Municipais, da
Associação Portuguesa dos Médicos Veterinários de Equinos, da Associação dos Médicos Veterinários
Inspetores Sanitários e com os autores da petição pública «Criação de um Hospital Veterinário Público»
– Responsabilize o referido grupo de trabalho a apresentar, no prazo de seis meses, um plano para a criação
de um hospital público veterinário.
Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1541/XIV/3.ª
PELO FIM DO USO DA SEXUALIDADE COMO MEIO DE DOUTRINAÇÃO IDEOLÓGICA NAS ESCOLAS
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas, a Educação para a sexualidade passou a ser percecionada como uma parte
fundamental nos programas de educação para a saúde das crianças e jovens e para o seu processo de
integração na sociedade.
Desde a década de 80 do século passado – aquando da aprovação da primeira lei sobre educação sexual
no contexto escolar – que passou a ser atribuída ao Estado a responsabilidade de garantir a inclusão destes
tópicos, de forma transversal, nos programas educativos. A evolução desta temática nos currículos escolares e
a preponderância que foi alcançando, ocorreu sob a ótica da promoção do acesso dos jovens e adolescentes
aos cuidados de saúde sexual.
Em outubro de 2000 a organização curricular dos ensinos básico e secundário passava a contemplar
«obrigatoriamente a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa perspetiva
interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática.» (Decreto-Lei n.º
259/2000, de 17 de outubro). A Lei n.º 995/2005, de 16 de dezembro, define a integração do âmbito da educação
para a saúde nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, estipulando cargas horárias mínimas, de
acordo com os diferentes ciclos de ensino e as diferentes necessidades educativas dos alunos. No ponto 3 do
artigo 9.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, é reconhecida a possibilidade do Ministério da Educação e das
direções dos estabelecimentos escolares realizarem «protocolos de parceria com organizações não-
governamentais, devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de projetos
específicos, em moldes a regulamentar pelo Governo».
Contudo, e apesar da manifestação desse objetivo na Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, os protocolos de
parceria com as organizações não-governamentais mantém a ausência de regulação específica. Considerando
os pareceres académicos sobre a importância de um perfil característico nos educadores para a saúde, não
deixa de ser preocupante esta desregulamentação, na medida em que, permite uma amplitude e variedade de
práticas e abordagens que nem sempre refletem o superior interesse da criança.
O superior interesse da criança, com base nos princípios legais nacionais e internacionais, deve ser pautado
pela garantia de oportunidades e facilidades, sem nunca descurar a proteção especial de que devem gozar,
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