Projeto de Lei n.º 1025/XIV/3.ª
Aumenta os dias de luto previstos no Código do Trabalho e reconhece o direito ao luto em
caso de perda gestacional
Exposição de Motivos
A Associação Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro, promoveu uma
petição com vista ao alargamento do número de dias a que os pais têm direito a faltar ao
trabalho em caso de morte de um filho, de forma justificada. Esta petição, já entregue na
Assembleia da República, reuniu mais de 85 000 assinaturas, deixando bem evidente que é
consensual na nossa sociedade a importância do tema e o reconhecimento da dor da perda de
um filho.
No corpo da petição é possível ler um testemunho de um pai que perdeu a filha de sete anos e
que refere que “Nenhum luto é igual a outro luto, porque cada um de nós é diferente do outro: há
a fé, o sentido que damos às coisas, a rede social ou familiar, as circunstâncias do drama. Mas
do que estou certo é que cinco dias – o tempo que o Estado nos dá para regressarmos ao
trabalho após a morte de um filho - será manifestamente pouco. Em cinco dias faz-se o imediato,
o urgente, tantas vezes o burocraticamente inadiável. Damos uma camada de tinta à alma e ao
corpo, não lhe damos novas fundações. Não nos preparamos para o futuro, por absoluta falta de
tempo.”
Estas palavras elucidam bem a pertinência da discussão, deixando evidente que os cinco dias
previstos actualmente na Lei são manifestamente insuficientes.
É por trabalhar com casos como estes que a Acreditar apresentou a já mencionada petição. O
trabalho no terreno, permite-lhes conhecer os impactos que a perda de um filho pode ter para um
pai e o tempo que este necessita para se restabelecer e sentir-se novamente em condições para
regressar ao trabalho. Nesta discussão importa incluir os casos de perda gestacional, ou seja,
gravidezes que não chegaram ao fim por circunstâncias externas à vontade dos pais. Para
aqueles que sofrem este tipo de perda, pouca diferença faz que a criança já tenha nascido, pois
já a sentem como sua filha. Actualmente o Código do Trabalho não prevê qualquer justificação
para falta ao trabalho nestas circunstâncias, não reconhecendo por isso o direito ao luto destes
pais e ignorando o seu sofrimento.
Na verdade, a perda de um ente próximo, especialmente de um pai, filho ou cônjuge, tem um
efeito psicológico muito significativo, havendo necessidade de dar tempo à pessoa para se
adaptar às novas circunstâncias da sua vida e recuperar o suficiente para voltar ao trabalho, mas
também para lhe dar a possibilidade de prestar apoio à família num momento que se sabe ser
difícil.
Assim defendemos que, tal como referido na já mencionada petição, que o “O regime legal
vigente é claramente insuficiente e violador dos mais elementares princípios que devem nortear
o bem-estar físico e emocional dos trabalhadores em casos de Luto Parental.”, mas vamos além
do pedido na petição.
O actual regime jurídico prevê, no artigo 251.º do Código do Trabalho, a possibilidade do
trabalhador usufruir de 5 dias consecutivos em caso de perda de filho. Aquilo que se propõe, tal
como os peticionários defendem, é que o trabalhador que perca um filho possa usufruir de 20
dias de falta justificada e no caso de perda gestacional propõe-se 10 dias.
Para além disso propõe-se o aumento do número de dias para a perda de pais, avós, irmãos ou
cônjuges e, por fim, atribui-se o direito a ter um dia de falta de justificada no caso de falecimento
de um tio.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado
único do CHEGA apresenta o seguinte projeto de lei que altera o Código do Trabalho:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Projecto de Lei pretende alterar o Código do Trabalho no sentido de aumentar os
dias de luto que o trabalhador pode usufruir em caso de falecimento de cônjuge ou parente e
reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2020, de 12 de
Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Rect. n.º 21/2009, de 18/03, Lei n.º 105/2009, de
14/09, Lei n.º 53/2011, de 14/10, Lei n.º 23/2012, de 25/06, Retificação n.º 38/2012, de 23/07, Lei
n.º 47/2012, de 29/08, Lei n.º 69/2013, de 30/08, Lei n.º 27/2014, de 08/05, Lei n.º 55/2014, de
25/08, Lei n.º 28/2015, de 14/04, Lei n.º 120/2015, de 01/09, Lei n.º 8/2016, de 01/04, Lei n.º
28/2016, de 23/08, Lei n.º 73/2017, de 16/08, Retificação n.º 28/2017, de 02/10, Lei n.º 14/2018,
de 19/03, Lei n.º 90/2019, de 04/09, Lei n.º 93/2019, de 04/09 e Lei n.º 18/2021, de 08/04, o qual
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até dez dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens
ou de parente, ou afim ascendente no 1.º grau na linha recta;
b) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente de 1º grau na linha recta
ou equiparado, sendo reduzido para metade o número de dias em caso de perda
gestacional, para ambos os progenitores;
c) Até três dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou
no 2.º grau da linha colateral;
d) Um dia, por falecimento de parente ou afim no 3º grau da linha colateral.
2 - (…).
3 - (…).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2021
O Deputado
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 6-7 — 22/11/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
PROJETO DE LEI N.º 1025/XIV/3.ª
AUMENTA OS DIAS DE LUTO PREVISTOS NO CÓDIGO DO TRABALHO E RECONHECE O DIREITO
AO LUTO EM CASO DE PERDA GESTACIONAL
Exposição de motivos
A Associação Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro, promoveu uma petição
com vista ao alargamento do número de dias a que os pais têm direito a faltar ao trabalho em caso de morte de
um filho, de forma justificada. Esta petição, já entregue na Assembleia da República, reuniu mais de 85 000
assinaturas, deixando bem evidente que é consensual na nossa sociedade a importância do tema e o
reconhecimento da dor da perda de um filho.
No corpo da petição é possível ler um testemunho de um pai que perdeu a filha de sete anos e que refere
que «Nenhum luto é igual a outro luto, porque cada um de nós é diferente do outro: há a fé, o sentido que damos
às coisas, a rede social ou familiar, as circunstâncias do drama. Mas do que estou certo é que cinco dias – o
tempo que o Estado nos dá para regressarmos ao trabalho após a morte de um filho – será manifestamente
pouco. Em cinco dias faz-se o imediato, o urgente, tantas vezes o burocraticamente inadiável. Damos uma
camada de tinta à alma e ao corpo, não lhe damos novas fundações. Não nos preparamos para o futuro, por
absoluta falta de tempo.»
Estas palavras elucidam bem a pertinência da discussão, deixando evidente que os cinco dias previstos
atualmente na lei são manifestamente insuficientes.
É por trabalhar com casos como estes que a Acreditar apresentou a já mencionada petição. O trabalho no
terreno, permite-lhes conhecer os impactos que a perda de um filho pode ter para um pai e o tempo que este
necessita para se restabelecer e sentir-se novamente em condições para regressar ao trabalho. Nesta discussão
importa incluir os casos de perda gestacional, ou seja, gravidezes que não chegaram ao fim por circunstâncias
externas à vontade dos pais. Para aqueles que sofrem este tipo de perda, pouca diferença faz que a criança já
tenha nascido, pois já a sentem como sua filha. Atualmente o Código do Trabalho não prevê qualquer justificação
para falta ao trabalho nestas circunstâncias, não reconhecendo por isso o direito ao luto destes pais e ignorando
o seu sofrimento.
Na verdade, a perda de um ente próximo, especialmente de um pai, filho ou cônjuge, tem um efeito
psicológico muito significativo, havendo necessidade de dar tempo à pessoa para se adaptar às novas
circunstâncias da sua vida e recuperar o suficiente para voltar ao trabalho, mas também para lhe dar a
possibilidade de prestar apoio à família num momento que se sabe ser difícil.
Assim defendemos que, tal como referido na já mencionada petição, que o «O regime legal vigente é
claramente insuficiente e violador dos mais elementares princípios que devem nortear o bem-estar físico e
emocional dos trabalhadores em casos de Luto Parental.», mas vamos além do pedido na petição.
O atual regime jurídico prevê, no artigo 251.º do Código do Trabalho, a possibilidade de o trabalhador usufruir
de 5 dias consecutivos em caso de perda de filho. Aquilo que se propõe, tal como os peticionários defendem, é
que o trabalhador que perca um filho possa usufruir de 20 dias de falta justificada e no caso de perda gestacional
propõe-se 10 dias.
Para além disso propõe-se o aumento do número de dias para a perda de pais, avós, irmãos ou cônjuges e,
por fim, atribui-se o direito a ter um dia de falta de justificada no caso de falecimento de um tio.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único
representante do partido Chega apresenta o seguinte projeto de lei que altera o Código do Trabalho:
Artigo 1.º
Objeto
O presente projeto de lei pretende alterar o Código do Trabalho no sentido de aumentar os dias de luto que
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-16 — 26/11/2021
26 DE NOVEMBRO DE 2021
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN, do CH e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Faça o favor de continuar, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, por solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 5, Inquérito n.º 7233/20.1T9LSB,
a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o
levantamento da imunidade parlamentar da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) no âmbito dos referidos
autos.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, é tudo.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. Vamos, então, entrar na nossa ordem do dia, já anteriormente por mim anunciada.
Para apresentar o projeto do Partido Socialista, Grupo Parlamentar que fixou a ordem do dia, tem a palavra
a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça Mendes (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O luto e a morte são, por si, temas da intimidade, da privacidade que pouco se dão a discursos públicos. Por isso, Sr.
Presidente, serei mesmo muito breve.
Este não é um tema de debate público, é antes uma reflexão sobre a dor privada. Este não é um tema que
divida partidos, e todos nós, creio mesmo que todos nós, nos prostramos perante quem tem de viver a dor
desta perda inominável, abominável, não quantificada e para toda a vida.
Sabemos que somos mortais, mas vivemos sem pensar muito na morte, sem pensar na morte dos que nos
são queridos. Vivemos quase na esperança de que não aconteça, não pensamos nisso, «nisso» cujo nome
nem queremos mencionar, para conseguirmos seguir com a vida.
Sr.as e Srs. Deputados, a perda de um filho é considerada uma das experiências mais traumáticas
vivenciadas pelo ser humano. Este luto é definido como um processo intenso, complexo e de longa duração,
dada a sua natureza incompreensível e devastadora. Por estes fatores, o luto por um filho tende a ser mais
prolongado do que todos os outros lutos, pois «pode durar toda uma vida», como se lê na petição entregue a
esta Assembleia da República.
Sr.as e Srs. Deputados, um Parlamento deve ser a voz dos cidadãos e a petição subscrita por 82 000
pessoas despertou-nos para a injustiça na lei. O grito que se ouve nesta petição é o de uma dor vivida em
silêncio e só pode convocar-nos a responder, na medida do que um Parlamento pode, ao seu apelo. O que
hoje fazemos, nesta Assembleia da República, agradecendo profundamente a todos os peticionários que nos
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Votação na generalidade — DAR I série — 25-25 — 26/11/2021
26 DE NOVEMBRO DE 2021
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD, do PCP e
do PEV.
Este diploma baixa, igualmente, à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1025/XIV/3.ª (CH) — Aumenta os dias de luto previstos
no Código do Trabalho e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas
Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do
PEV.
Este diploma baixa, também, à 10.ª Comissão.
Estamos quase a chegar ao fim, mas ainda não acabámos esta sessão.
A Sr.ª Secretária da Mesa Maria da Luz Rosinha vai dar-nos algumas indicações e vamos ter de fazer
algumas votações.
Tem a palavra, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, passo a dar conta de vários pareceres da 14.ª Comissão.
Por solicitação do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia — Juiz 1, Processo
n.º 4383/20.8T8MAI, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido
de autorizar o Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de
testemunha.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, por solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira — Juiz 2,
Inquérito n.º 700/17.6GDVFR, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer
no sentido de autorizar o Deputado João Oliveira (PCP) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de
testemunha.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, por solicitação do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia — Juiz 1, Processo n.º 4383/20.8T8MAI, a
Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o
Deputado Joaquim Barreto (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, por solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa — Juiz 14, Processo n.º
9862/18.4T9LSB, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer, no sentido
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Votação final global — DAR I série — 50-51 — 27/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 29
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Para o mesmo, efeito, Sr. Presidente. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto oral, no final, que será feita pelo Sr. Deputado Nuno Fazenda.
A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, queria dizer que, relativamente ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sobre os projetos de resolução relativos à
criação da administração dos portos do Algarve, votei a favor.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada, embora não altere o resultado final. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, queria informar que apresentaremos uma declaração de voto escrita relativamente à última votação que realizámos.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, de avocação pelo Plenário da
votação, na especialidade, do n.º 3 do artigo 251.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de
Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente
ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Com a aprovação do requerimento, vamos, então, votar, na especialidade, o n.º 3 do artigo 251.º do Código
do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos Projetos de Lei n.os 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o regime do luto
parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional, 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de
faltas por motivo de luto, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento
de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro), 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo alargamento do período de
faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 993/XIV/3.ª (PS) — Aumenta o período
de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado (décima
sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1018/XIV/3.ª (PSD)
— Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para vinte dias, 1023/XIV/3.ª
(PCP) — Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no
1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (décima sétima alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1024/XIV/3.ª (IL) — Altera o regime de faltas justificadas por
motivo de falecimento de descendente e 1025/XIV/3.ª (CH) — Aumenta os dias de luto previstos no Código do
Trabalho e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional.
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