Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
18/11/2021
Votacao
26/11/2021
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/11/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 20-22
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 20 Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, relativamente a obras necessárias nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio. 2 – No caso do número anterior, se houver lugar à execução coerciva das obras, cada condómino é responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota, sendo o respetivo pagamento assegurado nos termos dos artigos 108.º e 108.º-B do RJUE. 3 – No caso de edifício em que um dos condóminos é uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional, as obras necessárias nas partes comuns podem ser determinadas e promovidas por essa entidade nos termos do regime a que se referem os números anteriores, caso em que a notificação e, se necessário, os elementos referidos no n.º 4 do artigo 89.º são por esta remetidos ao município competente, estando a correspondente operação urbanística sujeita a parecer prévio da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE. Artigo 12.º Direito transitório Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º Palácio de São Bento, em 17 de novembro de 2021. O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira. ——— PROJETO DE LEI N.º 1023/XIV/3.ª PROCEDE AO ALARGAMENTO DOS DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE DESCENDENTES NO 1.º GRAU DA LINHA RETA, CÔNJUGE, ASCENDENTES, PARENTES OU AFINS (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) Exposição de motivos A situação decorrente do falecimento de filhos e do luto parental de forma mais alargada, a sua dimensão afetiva e as consequências na vida dos familiares, tem sido objeto de uma maior atenção na sociedade portuguesa, nomeadamente em torno da Petição n.º 317/XIV/3.ª «Alteração do regime legal de luto parental». O PCP manifestou a sua solidariedade com os pais e famílias nesta situação e identificou caminhos para responder aos seus problemas. Neste âmbito, o PCP considera a possibilidade do alargamento dos dias de faltas justificadas ao trabalho, permitindo assim a existência de tempo, nas situações em que esse tempo acrescido seja adequado para os pais e outros familiares enfrentarem a situação decorrente do falecimento. Ao mesmo tempo o PCP considera indispensável a garantia de apoio psicológico no âmbito do Serviço Nacional de Saúde para os pais nas situações de falecimento de descendentes do 1.º grau em linha reta, bem como do falecimento de outros familiares próximos. A perda de um filho é uma situação bastante dolorosa, «contranatura» e com efeitos psicológicos extremamente nefastos e irreversíveis, sendo nestas situações um luto contínuo que não se resolve num curto espaço de tempo, nomeadamente em 5 dias úteis, conforme se prevê no Código do Trabalho. Esta situação concreta exige que se considere o sofrimento profundo associado a esta perda e a respetiva necessidade de tempo que permita encontrar mecanismos para lidar com esta situação. O alargamento da possibilidade dos dias de faltas ao trabalho para os pais, que apesar de não resolver nem minorar a sua dor, nem tão pouco
Discussão generalidade — DAR I série — 5-16
26 DE NOVEMBRO DE 2021 5 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Faça o favor de continuar, Sr.ª Secretária. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, por solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 5, Inquérito n.º 7233/20.1T9LSB, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o levantamento da imunidade parlamentar da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) no âmbito dos referidos autos. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, é tudo. O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. Vamos, então, entrar na nossa ordem do dia, já anteriormente por mim anunciada. Para apresentar o projeto do Partido Socialista, Grupo Parlamentar que fixou a ordem do dia, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes. A Sr.ª Ana Catarina Mendonça Mendes (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O luto e a morte são, por si, temas da intimidade, da privacidade que pouco se dão a discursos públicos. Por isso, Sr. Presidente, serei mesmo muito breve. Este não é um tema de debate público, é antes uma reflexão sobre a dor privada. Este não é um tema que divida partidos, e todos nós, creio mesmo que todos nós, nos prostramos perante quem tem de viver a dor desta perda inominável, abominável, não quantificada e para toda a vida. Sabemos que somos mortais, mas vivemos sem pensar muito na morte, sem pensar na morte dos que nos são queridos. Vivemos quase na esperança de que não aconteça, não pensamos nisso, «nisso» cujo nome nem queremos mencionar, para conseguirmos seguir com a vida. Sr.as e Srs. Deputados, a perda de um filho é considerada uma das experiências mais traumáticas vivenciadas pelo ser humano. Este luto é definido como um processo intenso, complexo e de longa duração, dada a sua natureza incompreensível e devastadora. Por estes fatores, o luto por um filho tende a ser mais prolongado do que todos os outros lutos, pois «pode durar toda uma vida», como se lê na petição entregue a esta Assembleia da República. Sr.as e Srs. Deputados, um Parlamento deve ser a voz dos cidadãos e a petição subscrita por 82 000 pessoas despertou-nos para a injustiça na lei. O grito que se ouve nesta petição é o de uma dor vivida em silêncio e só pode convocar-nos a responder, na medida do que um Parlamento pode, ao seu apelo. O que hoje fazemos, nesta Assembleia da República, agradecendo profundamente a todos os peticionários que nos
Votação na generalidade — DAR I série — 24-24
I SÉRIE — NÚMERO 28 24 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD e do CDS- PP. O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD e do CDS- PP. Este projeto baixa também à 10.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD e do CDS- PP. Este diploma também baixa à 10.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1018/XIV/3.ª (PSD) — Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para 20 dias. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PCP e do PEV. Este diploma também baixa à 10.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1023/XIV/3.ª (PCP) — Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL. Este diploma baixa à 10.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1024/XIV/3.ª (IL) — Altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendente.
Votação final global — DAR I série — 50-51
I SÉRIE — NÚMERO 29 50 O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves pediu a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Para o mesmo, efeito, Sr. Presidente. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto oral, no final, que será feita pelo Sr. Deputado Nuno Fazenda. A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, queria dizer que, relativamente ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sobre os projetos de resolução relativos à criação da administração dos portos do Algarve, votei a favor. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada, embora não altere o resultado final. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua. A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, queria informar que apresentaremos uma declaração de voto escrita relativamente à última votação que realizámos. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, do n.º 3 do artigo 251.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Com a aprovação do requerimento, vamos, então, votar, na especialidade, o n.º 3 do artigo 251.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o regime do luto parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional, 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de faltas por motivo de luto, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 993/XIV/3.ª (PS) — Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1018/XIV/3.ª (PSD) — Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para vinte dias, 1023/XIV/3.ª (PCP) — Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1024/XIV/3.ª (IL) — Altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendente e 1025/XIV/3.ª (CH) — Aumenta os dias de luto previstos no Código do Trabalho e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional.
Documento integral
1 P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS Grupo P arlamentar Projeto de Lei n.º 1023/XIV/3.ª Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (17 ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) Exposição de Motivos A situação decorrente do falecimento de filhos e do luto parental de forma mais alargada, a sua dimensão afetiva e as consequências na vida dos famili ares, tem sido objeto de uma maior atenção na sociedade portuguesa, nomeadamente em torno da Petição nº 317/XIV/3.ª Alteração do regime legal de luto parental . O PCP manifestou a sua solidariedade com os pais e famílias nesta situação e identificou caminhos para responder aos seus problemas. Neste âmbito, o PCP considera a possibilidade do alargamento dos dias de faltas justificadas ao trabalho, permitindo assim a existência de tempo, nas situações em que esse tempo acrescido seja adequado para os pais e outros familiares enfrentarem a situação decorrente do falecimento. Ao mesmo tempo o PCP considera indispensável a garantia de apoio psicológico no âmbito do Serviço Nacional de Saúde para os pais nas situações de falecimento de descendentes do 1º grau em linha reta, bem como do falecimento de outros familiares próximos. A perda de um filho é uma situação bastante dolorosa, contranatura e com efeitos psicológicos extremamente nefastos e irreversíveis, sendo nestas situações um luto contínuo que não se resolve num curto espaço de tempo, nomeadamente em 5 dias úteis, conforme se prevê no Código do Trabalho. Esta situação concreta exige que se considere o sofrimento profundo associado a esta perda e a respetiva necessidade de tempo que permita encontrar mecanismos para lidar com esta situação. O alargamento da possibilidade dos dias de faltas ao trabalho para os pais, que apesar de não resolver nem minorar a sua dor, nem tão pouco significa o fim do luto, e de ser articulado com o apoio psicológico, é um contr ibuto para que seja possível recuperar algum tipo de forças para enfrentar as novas realidades com que os pais estão confrontados. 2 Para o PCP o alargamento de dias de faltas justificadas ao trabalho devido à perda de um filho, não invalida a necessidade de reforçar as condições de acompanhamento a filho com doença crónica, deficiência ou doença oncológica, tanto na dispensa ao trabalho como na necessidade de se assegurar suporte emocional, uma vez que também estas situações se traduzem em processos longos e emocionalmente dolorosos. Necessidade que é urgente sobretudo para as mulheres, sobre quem, na esmagadora maioria das situações, recai a responsabilidade de acompanhar os filhos, num quadro em que as desigualdades entre homens e mulheres são ainda bastante visíveis. Outras situações de perda de familiares como cônjuge, ascendentes, parentes ou afins, também elas emocionalmente dolorosas e traumáticas, necessitam de alteração no sentido do alargamento dos dias de faltas ao trabalho, pelo que o PCP apresenta propostas concretas para o alargamento do número de dias de faltas justificadas ao trabalho no âmbito do Código do Trabalho. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Objeto A presente lei procede à 17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de ab ril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro, Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 18/2021, de 08 de abril. Artigo 2º Alteração ao Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «[ ] Artigo 251.º Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim 3 1 - O trabalhador pode faltar justificadamente: a) Até vinte dias, por falecimento de descendentes ou afim no 1.º grau da linha recta; b) Até quinze dias, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de ascendentes ou afins no 1.º grau na linha reta; c) Até oito dias, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. 2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 3 [Novo] Os dias de faltas justificadas ao trabalho constantes do n.º 1 do presente artigo consideram apenas dias de trabalho efetivo, não contando dias de descanso semanal obrigatório e facultativo e feriados. 4 [Novo] Os dias de faltas justificadas ao trabalho constantes do n.º 1 do presente artigo suspendem o gozo de férias, nos termos do artigo 244.º. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo. [ ] » Artigo 3º Disposição complementar Nas situações de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em serviço do Serviço Nacional de Saúde, o qual deverá ter início no prazo máximo de 5 dias após o falecimento, devendo idêntico direito ser garantido quando do falecimento de familiares próximos como cônjuge e ascendentes. Artigo 4º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 18 de novembro de 2021 Os Deputados, DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; DUARTE ALVES; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS; ALMA RIVERA; JERÓNIMOD E SOUSA; JOÃO DIAS