PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 1520/XIV
Pelo reforço do Programa Porta 65 e respetivo alargamento dos valores da renda
máxima admitida
Exposição de motivos
Os jovens portugueses encontram actualmente, inúmeras dificuldades em estabelecer-se enquanto adultos
independentes, podendo afirmar-se que a geração mais qualificada de sempre é hoje a geração mais
dependente e com menos perspectivas de futuro. O ciclo vicioso a que os jovens portugueses estão sujeitos é
marcado pelo contexto de altas taxas de desemprego jovem, pela predominância de trabalhos precários ou
temporários, verificando-se que os próprios mecanismos de proteção social são insuficientes e deixam
desprotegidos grupos com maior vulnerabilidade, tais como os jovens.
Em Outubro de 2020, segundo dados do Eurostat, Portugal era o país da União Europeia que apresentava a
segunda maior taxa de risco de perda de emprego jovem, ultrapassado apenas por Espanha. Os dados do
relatório do Eurostat, de Março de 2018, indicavam também que cerca de 70% dos jovens desempregados
portugueses, entre os 20 e os 34 anos, estavam mais predispostos do que qualquer outro jovem da União
Europeia a mudar de cidade ou de país para procurar um emprego. O IIº Observatório do mercado de
habitação em Portugal salienta a divergência entre os salários dos jovens portugueses e as suas despesas o
que, aliado ao aumento dos preços no sector habitacional, nomeadamente ao nível do arrendamento, afasta
os jovens da solução habitacional que desejam. Se e ́ certo que a situação pandémica levou a ̀ retração
económica, ao aumento do desemprego generalizado e intensificou as dificuldades inerentes ao início da vida
adulta, é garantido também que este contexto apenas acentuou as tendências de um sector de habitação
marcado, há largos anos, pela pesada carga fiscal sobre os imóveis e pelo investimento estrangeiro no sector
que aumenta a especulação do mercado habitacional.
O contexto de falta de oportunidades laborais aliado à dificuldade de emancipação, nomeadamente no que
concerne ao passo de arrendar uma casa, constituem o gatilho para que os jovens portugueses continuem a
procurar soluções de vida no exterior visto que, no seu país os apoios e incentivos escasseiam. Neste
contexto, a aposta em programas de fixação de jovens e casais, através do apoio ao arrendamento são
fundamentais para combater o brain drain e garantir condições de vida condigna para esta população.
O programa Porta 65 tem constituído um apoio fundamental para os milhares de jovens beneficiários, sendo
salutar o aumento do investimento nos últimos anos. Contudo, o investimento realizado mantém-se
insuficiente e aquém das necessidades reais, verificando-se que, ano após ano, inúmeros candidatos
elegíveis ficam de fora do financiamento. Conforme a DECO tem vindo a alertar desde 2017 é necessário que
a verba orçamental adjudica a este programa acompanhe a realidade dos valores de mercado.
Neste sentido, importa também salientar que os valores da renda máxima admitida indicados anualmente são
manifestamente desadequados na maioria dos concelhos, verificando-se uma discrepância entre os valores
definidos e os valores reais praticados no mercado. O exposto contribui para a manutenção das dificuldades
de acesso à subvenção e compromete o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no programa, tais
como a promoção de “estilos de vida mais autónomos” ou a “dinamização do mercado de arrendamento”.
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República reunida
em plenário, recomenda ao Governo:
- O aumento da verba atribuída ao Programa Porta 65;
- O alargamento dos valores de renda máxima admitida, aproximando-os dos valores de mercado.
São Bento, 15 de novembro de 2021
O deputado
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 140-140 — 17/11/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 39
conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.
2 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de
videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a
plataforma eletrónica da área governativa da administração interna referida no número anterior.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização dos sistemas
Artigo 24.º
Fiscalização
1 – A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da
competência da CNPD.
2 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e
tratamento dos dados recolhidos.
3 – A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em
caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.
4 – A CNPD deve ordenar a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos
direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
Artigo 25.º
Sanções
A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o
agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto, e de eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 26.º
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação do regime
jurídico que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de videovigilância
para captação, gravação e tratamento de imagem e sons.
Artigo 27.º
Referências legais
Todas as referências legais à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redação atual, devem considerar-se
feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-
A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro.