PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1519/XIV/3.ª
Pela actualização do regime regulamentar de depreciações e amortizações
Exposição de motivos
A última revisão do regime regulamentar das depreciações e amortizações consta do Decreto Regulamentar
n.º 25/2009, de 14 de setembro de 2009. Uma consulta rápida das tabelas que fazem parte integrante desse
Decreto Regulamentar será suficiente para que fiquemos com uma ideia de quão desactualizado se encontra
esse regime: ainda lá constam “máquinas de escrever” e “cassettes”.
Num mundo em rápida mudança tecnológica e em que a capacidade concorrencial das empresas e dos
países depende, em muitos casos, de um ajustamento rápido e permanente a novas tecnologias, o
encurtamento dos prazos de depreciação e amortização dos bens de capital tecnológico funcionaria como um
forte incentivo ao investimento e modernização das empresas e à sua adequação a um mundo que se não
compadece com países em que ainda parece existirem “cassettes” e “máquinas de escrever”.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado único do
CHEGA propõe que a Assembleia da República, reunida em plenário, recomende ao Governo que:
- Proceda a uma revisão das tabelas que estabelecem os prazos de depreciação e de amortização dos
elementos depreciáveis ou amortizáveis das empresas, e legislação conexa.
- Que nos sectores de ponta e de rápida mudança da tecnologia, a amortização passe a ser feita no próprio
ano de compra do equipamento.
Assembleia da República, 10 de novembro de 2021
O Deputado do CHEGA
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 17-17 — 16/11/2021
16 DE NOVEMBRO DE 2021
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1519/XIV/3.ª
PELA ATUALIZAÇÃO DO REGIME REGULAMENTAR DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES
Exposição de motivos
A última revisão do regime regulamentar das depreciações e amortizações consta do Decreto Regulamentar
n.º 25/2009, de 14 de setembro de 2009. Uma consulta rápida das tabelas que fazem parte integrante desse
Decreto Regulamentar será suficiente para que fiquemos com uma ideia de quão desatualizado se encontra
esse regime: Ainda lá constam «máquinas de escrever» e «cassetes».
Num mundo em rápida mudança tecnológica e em que a capacidade concorrencial das empresas e dos
países depende, em muitos casos, de um ajustamento rápido e permanente a novas tecnologias, o encurtamento
dos prazos de depreciação e amortização dos bens de capital tecnológico funcionaria como um forte incentivo
ao investimento e modernização das empresas e à sua adequação a um mundo que se não compadece com
países em que ainda parece existirem «cassetes» e «máquinas de escrever».
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único
representante do partido Chega propõe que a Assembleia da República, reunida em Plenário, recomende ao
Governo que:
– Proceda a uma revisão das tabelas que estabelecem os prazos de depreciação e de amortização dos
elementos depreciáveis ou amortizáveis das empresas, e legislação conexa.
– Que nos sectores de ponta e de rápida mudança da tecnologia, a amortização passe a ser feita no próprio
ano de compra do equipamento.
Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.
O Deputado do CH; André Ventura.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/XIV/3.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CENTRO INTERNACIONAL PARA O
DIÁLOGO INTER-RELIGIOSO E INTERCULTURAL REI ABDULLAH BIN ABDULAZIZ RELATIVO À SUA
SEDE, ASSINADO EM LISBOA, EM 29 DE OUTUBRO DE 2021)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 4 de