Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
14/11/2021
Votacao
24/11/2021
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/11/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-4
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 2 PROJETO DE LEI N.º 1022/XIV/3.ª ESTABELECE A GRATUITIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PESSOAS DESEMPREGADAS, PESSOAS COM IDADE IGUAL OU INFERIOR A 18 ANOS E PARA ESTUDANTES DO ENSINO OBRIGATÓRIO O Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tem, insistentemente, colocado na agenda política a questão da importância do fomento da utilização dos transportes coletivos. Esta matéria tem uma relevância inquestionável de ordem ambiental e social. Num momento em que a mitigação das alterações climáticas se revela uma emergência, a qual é preciso levar muito a sério, e sendo o setor dos transportes um daqueles que mais contribui para as emissões de gases com efeito de estufa, embora, paradoxalmente, seja um dos setores que mais tem agravado o cômputo geral de emissões, urge inverter esta situação e trabalhar consequente e eficazmente para a diminuição da utilização do automóvel particular e para o incentivo à utilização dos transportes coletivos. Esse objetivo concorre igualmente para despoluir as cidades e para gerar localidades mais sustentáveis. É evidente que o incentivo para que os cidadãos optem pelo transporte coletivo, mormente nos seus movimentos pendulares, depende de uma boa rede de transportes, que dê resposta às necessidades dos utentes. Por isso, o PEV tem batalhado tanto pelo reforço do transporte ferroviário, e também pelo aumento de oferta da diversidade de transportes urbanos, não esquecendo as zonas do País que não podem continuar sem qualquer transporte que proporcione a mobilidade das populações. A questão dos tarifários dos títulos de transporte é também muito relevante, e já provou ter eficácia na mobilização dos cidadãos para a utilização dos transportes coletivos. O PEV empenhou-se muito, ao longo dos anos, quer na melhoria da rede de transportes, quer na diminuição dos preços dos títulos de transporte (seja através do passe 4-18, como do passe Sub23, como também do passe único a um preço comportável). Os Verdes reafirmam que investir na melhoria dos transportes públicos, no âmbito da sua quantidade e qualidade, não se trata, de todo, de um qualquer despesismo, mas sim de um investimento com um retorno muito positivo para a sociedade, designadamente ao nível do combate às alterações climáticas. Mas mais, a garantia de bons transportes públicos é um direito que o Estado deve garantir aos seus cidadãos. A ligação do território nacional, a quebra do isolamento de localidades que gera discriminações em função da dimensão territorial, assim como o próprio direito à mobilidade das populações, para poderem trabalhar, estudar, aceder aos serviços de saúde, usufruir de desporto e de cultura, ou por qualquer outra razão, têm de ser assegurados, não sendo aceitável que o Estado se demita da garantia desses direitos. Através do presente projeto de lei, o PEV dá mais um contributo para o fomento da utilização dos transportes coletivos, desta vez por via de uma modalidade tarifária que garanta a gratuitidade da utilização dos serviços de transporte coletivo de passageiros a segmentos específicos da população, a saber: Às pessoas com deficiência que tantas vezes vivem isoladas e «aprisionadas» sobre os seus próprios condicionalismos ou limitações de deslocação, devendo ser-lhes garantidas todas as condições para uma mobilidade adequada e desejada; Às pessoas desempregadas que, sem rendimentos ou com parcos subsídios, precisam de se deslocar para procurar trabalho, sendo os transportes públicos determinantes para a sua capacidade de deslocação; Às pessoas com idade igual ou inferior a 18 anos, para as quais é determinante gerar hábitos e dependências saudáveis de utilização dos transportes coletivos, para que, no futuro, não sintam o ímpeto de substituir esse modo de mobilidade pelo automóvel particular. É um contributo de educação para a mobilidade sustentável, que o PEV considera que deve ser também garantido a todos os estudantes do ensino obrigatório, independentemente da idade. O PEV cria, através do presente projeto de lei, uma modalidade tarifária que isenta estes segmentos populacionais de pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana (AM) ou Comunidade Intermunicipal (CIM) da área de residência habitual dos beneficiários. Com um objetivo de melhoria dos padrões ambientais e de melhoria de condições sociais e de cada cidadão, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Discussão generalidade — DAR I série — 3-35
25 DE NOVEMBRO DE 2021 3 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da autoridade, declaro aberta a sessão. Eram 15 horas e 12 minutos. Podem ser abertas as galerias. Vamos começar os nossos trabalhos e iniciamos com mensagens que vão ser lidas pela Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a ata da eleição da passada sexta-feira para o cargo de Provedor de Justiça é do seguinte teor: «Aos dezanove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um, procedeu-se à eleição para o cargo de Provedor de Justiça, tendo sido apresentada uma única candidatura, a da Professora Doutora Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral. O resultado obtido foi o seguinte: Votantes — 208 Votos ‘sim’ — 176 Votos brancos — 30 Votos nulos — 2 O candidato apresentado foi eleito por ter obtido a maioria qualificada constitucionalmente requerida para o efeito. Para constar se lavrou a presente ata que vai ser devidamente assinada. Os Deputados Escrutinadores, Helga Correia — Sofia Araújo.» Informo também que deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os Projetos de Lei n.os 1024/XIV/3.ª (IL), que baixa à 10.ª Comissão, e 1025/XIV/3.ª (CH), que baixa à 10.ª Comissão, e também os Projetos de Resolução n.os 1524/XIV/3.ª (PS), que baixa à 9.ª Comissão, 1525/XIV/3.ª (PCP), que baixa à 11.ª Comissão, 1526/XIV/3.ª (BE), que baixa à 11.ª Comissão, e 1527/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 6.ª Comissão. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Vamos, assim, entrar no primeiro ponto da ordem do dia, que foi fixada por Os Verdes, que consiste na discussão, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1022/XIV/3.ª (PEV) — Estabelece a gratuitidade da utilização dos transportes públicos coletivos para pessoas com deficiência, pessoas desempregadas, pessoas com idade igual ou inferior a 18 anos e para estudantes do ensino obrigatório. Tem a palavra, para apresentar o projeto de lei, o Sr. Deputado José Luís Ferreira. O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, já ninguém tem dúvidas de que as alterações climáticas, associadas ao aquecimento global, têm conduzido à mudança nos padrões de precipitação, ao aumento do nível das águas e a uma maior frequência de fenómenos climáticos extremos. Ora, uma vez que a ameaça é global, naturalmente a resposta terá também de ser global. Contudo, na parte que nos toca, enquanto País, é absolutamente imperioso, tomar medidas, e a vários níveis. Sem prejuízo da importância de outras medidas que terão de ser assumidas, é necessário, desde logo, alterar o paradigma, no que diz respeito à política de transportes, investindo, de forma séria, nos transportes públicos e, sobretudo, na ferrovia, de modo a dotar o País de uma política de mobilidade que seja capaz de transformar o transporte público numa verdadeira alternativa à utilização da viatura particular. Sem pretendermos desvalorizar o conjunto de passos que foram dados nos últimos tempos, nomeadamente os avanços ao nível dos passes sociais, com o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, o PART, a verdade é que falta ainda fazer muito. Falta fazer muito não só ao nível do investimento do lado da oferta, para dar resposta ao aumento da procura dos transportes públicos abrangidos pelos passes, mas também falta um forte investimento na ferrovia, falta avançar na progressiva gratuitidade dos transportes públicos e alargar a oferta a todo o território nacional. Há, portanto, muito para fazer ao nível dos transportes, que têm o peso que todos sabemos ao nível da emissão de gases com efeito de estufa. Por isso, ao longo dos anos, têm sido inúmeras as propostas de Os
Votação na generalidade — DAR I série — 36-36
I SÉRIE — NÚMERO 27 36 Aplausos do PEV e do PCP. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Srs. Deputados, havendo quórum, vamos dar início às votações. Pausa. Começamos pela votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1022/XIV/3.ª (PEV) — Estabelece a gratuitidade da utilização dos transportes públicos coletivos para pessoas com deficiência, pessoas desempregadas, pessoas com idade igual ou inferior a 18 anos e para estudantes do ensino obrigatório. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do CH e do IL. O Sr. André Pinotes Batista (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. André Pinotes Batista (PS): — Sr. Presidente, gostaria apenas de informar que, a título individual, apresentarei uma declaração de voto escrita sobre a última votação. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 663/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a abertura de um serviço de urgência no Hospital Dr. Francisco Zagalo. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 719/XIV/2.ª (BE) — Reabertura das urgências e reforço do hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 733/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o início urgente do processo que promova as necessárias obras no bloco operatório do Hospital Dr. Francisco Zagalo, de Ovar, no distrito de Aveiro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS. Srs. Deputados, tendo sido aprovados, os três projetos de resolução baixam à 9.ª Comissão. Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 7/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação das portagens na A28, A41, A42 e A29. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV, do CH, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PS Ascenso Simões e Cristina Mendes da Silva e abstenções do PSD, do PAN e dos Deputados do PS Anabela Rodrigues, Cristina Sousa, Dora Brandão, Santinho Pacheco e Sílvia Torres.
Documento integral
PROJETO DE LEI Nº 1022/XIV/3ª ESTABELECE A GRATUITIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PESSOAS DESEMPREGADAS, PESSOAS COM IDADE IGUAL OU INFERIOR A 18 ANOS E PARA ESTUDANTES DO ENSINO OBRIGATÓRIO O Partido Ecologista os Verdes (PEV) tem, insistentemente, colocado na agenda política a questão da importância do fomento da utilização dos transportes coletivos. Esta matéria tem uma relevância inquestionável de ordem ambiental e social. Num momento em que a mitigação das alterações climáticas se revela uma emergência, a qual é preciso levar muito a sério, e sendo o setor dos transportes um daqueles que mais contribui para as emissões de gases com efeito de estufa, embora, paradoxalmente, seja um dos setores que mais tem agravado o cômputo geral de emissões, urge inverter esta situação e trabalhar consequente e eficazmente para a diminuição da utilização do automóvel particular e para o incentivo à utilização dos transportes coletivos. Esse objetivo concorre igualmente para despoluir as cidades e para gerar localidades mais sustentáveis. É evidente que o incentivo para que os cidadãos optem pelo transporte coletivo, mormente nos seus movimentos pendulares, depende de uma boa rede de transportes, que dê resposta às necessidades dos utentes. Por isso, o PEV tem batalhado tanto pelo reforço do transporte ferroviário, e também pelo aumento de oferta da diversidade de transportes urbanos, não esquecendo as zonas do país que não podem continuar sem qualquer transporte que proporcione a mobilidade das populações. A questão dos tarifários dos títulos de transporte é também muito relevante, e já provou ter eficácia na mobilização dos cidadãos para a utilização dos transportes coletivos. O PEV empenhou-se muito, ao longo dos anos, quer na melhoria da rede de transportes, quer na diminuição dos preços dos títulos de transporte (seja através do passe 4-18, como do passe sub 23, como também do passe único a um preço comportável). Os Verdes reafirmam que investir na melhoria dos transportes públicos, no âmbito da sua quantidade e qualidade, não se trata, de todo, de um qualquer despesismo, mas sim de um investimento com um retorno muito positivo para a sociedade, designadamente ao nível do combate às alterações climáticas. Mas mais, a garantia de bons transportes públicos é um direito que o Estado deve garantir aos seus cidadãos. A ligação do território nacional, a quebra do isolamento de localidades que gera discriminações em função da dimensão territorial, assim como o próprio direito à mobilidade das populações, para poderem trabalhar, estudar, aceder aos serviços de saúde, usufruir de desporto e de cultura, ou por qualquer outra razão, têm de ser assegurados, não sendo aceitável que o Estado se demita da garantia desses direitos. Através do presente Projeto de Lei, o PEV dá mais um contributo para o fomento da utilização dos transportes coletivos, desta vez por via de uma modalidade tarifária que garanta a gratuitidade da utilização dos serviços de transporte coletivo de passageiros a segmentos específicos da população, a saber: Às pessoas com deficiência que tantas vezes vivem isoladas e «aprisionadas» sobre os seus próprios condicionalismos ou limitações de deslocação, devendo ser-lhes garantidas todas as condições para uma mobilidade adequada e desejada; Às pessoas desempregadas que, sem rendimentos ou com parcos subsídios, precisam de se deslocar para procurar trabalho, sendo os transportes públicos determinantes para a sua capacidade de deslocação; Às pessoas com idade igual ou inferior a 18 anos, para as quais é determinante gerar hábitos e dependências saudáveis de utilização dos transportes coletivos, para que, no futuro, não sintam o ímpeto de substituir esse modo de mobilidade pelo automóvel particular. É um contributo de educação para a mobilidade sustentável, que o PEV considera que deve ser também garantido a todos os estudantes do ensino obrigatório, independentemente da idade. O PEV cria, através do presente Projeto de Lei, uma modalidade tarifária que isenta estes segmentos populacionais de pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana (AM) ou Comunidade Intermunicipal (CIM) da área de residência habitual dos beneficiários. Com um objetivo de melhoria dos padrões ambientais e de melhoria de condições sociais e de cada cidadão, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Objeto A presente lei estabelece uma modalidade tarifária, a qual confere o direito à gratuitidade na utilização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros para: a) Pessoas com deficiência; b) Pessoas desempregadas; c) Pessoas com idade igual ou inferior a 18 anos ou estudantes do ensino obrigatório. Artigo 2º Âmbito 1 - O disposto na presente lei é obrigatório para todas as entidades emissoras de títulos de transporte público, nos termos da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, nomeadamente operadores e entidades gestoras de sistemas de bilhética, e deve ser considerada uma obrigação de serviço público conforme previsto no artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (RJSPTP). 2 - A gratuitidade consubstancia-se na isenção de pagamento do título de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana (AM) ou Comunidade Intermunicipal (CIM) do domicílio fiscal do beneficiário. Artigo 3º Beneficiários São beneficiários da isenção referida no artigo anterior: a) as pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; b) as pessoas em situação de desemprego inscritas no IEFP; c) as pessoas com idade igual ou inferior a 18 anos, ou, independentemente da idade, os estudantes que frequentam o ensino obrigatório. Artigo 4º Tratamento de dados pessoais O tratamento de dados pessoais encontra-se regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, na generalidade, e, na especialidade, pela legislação que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, com recurso a tecnologias de informação. Artigo 5º Procedimento 1 - A isenção de pagamento dos títulos de transporte, prevista na presente lei, é declarada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento do modelo de adesão aprovado pelas autoridades de transporte competentes, nos termos do RJSPTP. 2 - O requerimento previsto no número anterior é acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, nos casos previstos na alínea a) do artigo 3º: a) Cartão de cidadão ou outro título válido equivalente; b) Certidão de domicílio fiscal, emitida pela Autoridade Tributária; c) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos. 3 - O requerimento previsto no nº 1 é acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, nos casos previstos na alínea b) do artigo 3º: a) Cartão de cidadão ou outro título válido equivalente; b) Certidão de domicílio fiscal, emitida pela Autoridade Tributária; c) Declaração de inscrição no IEFP. 4 - O requerimento previsto no nº 1 é acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, nos casos previstos na alínea c) do artigo 3º: a) Cartão de cidadão ou outro título válido equivalente; b) Certidão de domicílio fiscal, emitida pela Autoridade Tributária; c) Declaração de matrícula em ciclo de estudos do ensino obrigatório, para pessoas de idade superior a 18 anos. Artigo 6º Compensação financeira 1 - A compensação às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela isenção de pagamento prevista na presente lei, corresponde ao valor da tarifa de venda ao público do título de referência. 2 - Os termos do pagamento e da fiscalização da compensação financeira são definidos pelo Governo. Artigo 7º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 45 dias após a sua publicação. Artigo 8º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação. Palácio de S. Bento, 14 de novembro de 2021 Os Deputados José Luís Ferreira Mariana Silva