PROJETO DE LEI Nº 1018/XIV/3ª
Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento
de filho para vinte dias
Exposição de motivos
A perda de um filho é um acontecimento disruptivo na vida de qualquer
família e constitui um incidente profundamente traumático causador de
uma crise no seio da família e, não raras vezes, de síndrome depressivo,
vazio e revolta nos seus progenitores.
São conhecidas as posições d e diversos especialistas quer das áreas
médicas quer sociais que chamam a atenção para este luto parental , em
particular, e que identificam as suas repercussões nas famílias e, em
especial, nos progenitores.
Não há reparação possível perante a perda de um filho.
É impossível quantificar a dor sentida por um pai ou por uma mãe quando
perde um filho. Trata -se de uma situação anómala e extraordinária que
altera profundamente o âmago da família e que nenhuma lei pode
colmatar.
Porém, deve o legislador tentar minimizar os efeitos desta perda quer com
intervenções ao nível da saúde, mastambém facilitando um período de luto
que permita também a realização dessas mesmas intervenções.
Recentemente veio a público uma petição denominada “o luto de uma vida
não cabe em cinco dias” lançada pela Associação Acreditar (Associação de
Pais e Amigos de Crianças com Cancro), que conta com mais de 84 de mil
assinaturas e que pretende a revisão do regime legal do luto parental , a
qual suscitou uma reflexão no seio da sociedade e dos decisores políticos.
O Partido Social Democrata tem inscrito na génese da sua matriz ideológica
o humanismo e personalismo como princípios orientadores da acção
política e, após devida ponderação sobre este drama familiar entende ser
seu dever contribuir para auxiliar as famílias a ultrapassar a mais dolorosa
das situações, usando do seu poder de iniciativa legislativa.
Sabemos que numa altura de dor excruciante as famílias têm de enfrentar,
para além da perda, inúmeras situações legais e de costumes que não se
compadecem com um tempo de recuperação física, mental e social de 5
dias, que é o tempo preconizado na lei para regresso ao trabalho.
Na realidade o que já sucede com frequência é, per ante esta situação, o
recurso a uma baixa psiquiátrica que, atenta a debilidade da saúde mental
de quem enfrenta tal desígnio , é com grande facilidade clinicamente
reconhecida.
Atendendo a que estamos perante uma alteração ao Código do Trabalho ,
deveria o Governo ter promovido reuniões com a Comissão Permanente de
Concertação Social, no sentido de encontrar uma solução, concertada com
os parceiros sociais, para dar uma resposta mais adequada , mais justa e
mais equilibrada no sentido de mitigar este drama familiar.
Contudo, o Governo não promoveu sequer esse debate em sede de
concertação, não sendo por isso razoável fazer impender sobre as empresas
o custo de uma medida em cuja concertação não participaram.
Também por isso, perante a importância do tema e após análise detalhada
das iniciativas já apresentadas por outros grupos parlamentares sobre a
matéria em causa, não pode o PSD deixar de apresentar o vertente projeto
de lei, desde logo porque acompanha as preocupações evidenciadas, mas
também para corrigir os excessos e as injustiças configurados nos custos
imputados exclusivamente às empresas , conforme decorre das referidas
iniciativas.
Perante este quadro, propomos o alargamento do período de faltas
justificadas por falecimento de filho ou equiparado, previsto no artigo 251.º
do Código do Trabalh o, aplicável também ao setor público por força do
artigo 134.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
Esta reflexão incidiu sobre um compromisso razoável entre um tempo
mínimo de recuperação possível do progenitor, por um lado, e a
responsabilidade social das empresas, por outro.
Atendendo ao exposto, o alargamento do período de faltas justificadas pelo
motivo do falecimento de um filho deve ser suportado pela Segurança
Social ou pela s entidades pública s respetivas, e continua a contar para
todos os efeitos, nomeadamente de carreira contributiva, como dias de
trabalho.
Atualmente os cinco dias preconizados na lei para luto parental contam
com a solidariedade da entidade patronal e são por esta assegurad os.
Assim, atendendo a que esta matéria não foi sequer apreciada em sede de
concertação social, o alargamento para vinte dias que ora sepropõe deverá
contar com a solidariedade da sociedade em geral, e deste modo, ser
garantido pelo Estado.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD, através dos Deputados abaixo
assinados, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de faltas por motivo de falecimento de um
descendente ou equiparado no primeiro grau na linha reta.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 251.º e 255 .º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n .º
7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação consolidada, passa m a ter a
seguinte redação:
Artigo 251.º
(…)
1 . …
a) Até vinte dias consecutivos , por falecimento d e descendente ou
equiparado no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos , por falecimento de cônjuge não
separado de pessoas e bens , ou de parente ou afim ascendente
no 1.º grau na linha reta;
c) (atual alínea b)
2 – Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de
falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum
com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - …
Artigo 255.º
(…)
1 - …
2 - ….
3 -A retribuição relativa às faltas por motivos por falecimento de
descendente ou equiparado no 1.º grau na linha reta é suportada
pela entidade empregadora até ao 5º dia, e pela segurança social
ou entidades públicas responsáveis, a partir do 6º dia de falta.
4 - (atual nº 3)
Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade.
O Governo legislará , no prazo de sessenta dias , sobre o regime
jurídico de proteção social na parentalidade, de forma a abranger o
pagamento dos dias de luto parental , a suportar pela Segurança
Social ou pelas entidades públicas responsáveis, previsto no novo n.º
3 do artigo 255.º, do Código do Trabalho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano
de 2022.
Assembleia da República, 10 de novembro de 2021
As/Os Deputadas/os
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Publicação — DAR II série A — 29-31 — 10/11/2021
10 DE NOVEMBRO DE 2021
Estatuto da Ordem dos Advogados Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª
das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao
estágio;
h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações
deontológicas e regulamentares no exercício da atividade
profissional.
h) […].
5 – No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar
comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo
disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada
por si, relativa a:
a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que
possam ocorrer durante e por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra,
durante a realização do estágio e enquanto a respetiva
inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao
desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário
lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice
respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua
conclusão.
5 – […]:
a) […];
b) […].»
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PROJETO DE LEI N.º 1018/XIV/3.ª
ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE
FILHO PARA VINTE DIAS
Exposição de motivos
A perda de um filho é um acontecimento disruptivo na vida de qualquer família e constitui um incidente
profundamente traumático causador de uma crise no seio da família e, não raras vezes, de síndrome
depressivo, vazio e revolta nos seus progenitores.
São conhecidas as posições de diversos especialistas quer das áreas médicas quer sociais que chamam a
atenção para este luto parental, em particular, e que identificam as suas repercussões nas famílias e, em
especial, nos progenitores.
Não há reparação possível perante a perda de um filho.
É impossível quantificar a dor sentida por um pai ou por uma mãe quando perde um filho. Trata-se de uma
situação anómala e extraordinária que altera profundamente o âmago da família e que nenhuma lei pode
colmatar.
Porém, deve o legislador tentar minimizar os efeitos desta perda quer com intervenções ao nível da saúde,
mas também facilitando um período de luto que permita também a realização dessas mesmas intervenções.
Recentemente veio a público uma petição denominada «o luto de uma vida não cabe em cinco dias»
lançada pela Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro), que conta com
mais de 84 mil assinaturas e que pretende a revisão do regime legal do luto parental, a qual suscitou uma
reflexão no seio da sociedade e dos decisores políticos.
O Partido Social Democrata tem inscrito na génese da sua matriz ideológica o humanismo e personalismo
como princípios orientadores da ação política e, após devida ponderação sobre este drama familiar entende
ser seu dever contribuir para auxiliar as famílias a ultrapassar a mais dolorosa das situações, usando do seu
poder de iniciativa legislativa.
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-16 — 26/11/2021
26 DE NOVEMBRO DE 2021
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN, do CH e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Faça o favor de continuar, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, por solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 5, Inquérito n.º 7233/20.1T9LSB,
a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o
levantamento da imunidade parlamentar da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) no âmbito dos referidos
autos.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, é tudo.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. Vamos, então, entrar na nossa ordem do dia, já anteriormente por mim anunciada.
Para apresentar o projeto do Partido Socialista, Grupo Parlamentar que fixou a ordem do dia, tem a palavra
a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça Mendes (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O luto e a morte são, por si, temas da intimidade, da privacidade que pouco se dão a discursos públicos. Por isso, Sr.
Presidente, serei mesmo muito breve.
Este não é um tema de debate público, é antes uma reflexão sobre a dor privada. Este não é um tema que
divida partidos, e todos nós, creio mesmo que todos nós, nos prostramos perante quem tem de viver a dor
desta perda inominável, abominável, não quantificada e para toda a vida.
Sabemos que somos mortais, mas vivemos sem pensar muito na morte, sem pensar na morte dos que nos
são queridos. Vivemos quase na esperança de que não aconteça, não pensamos nisso, «nisso» cujo nome
nem queremos mencionar, para conseguirmos seguir com a vida.
Sr.as e Srs. Deputados, a perda de um filho é considerada uma das experiências mais traumáticas
vivenciadas pelo ser humano. Este luto é definido como um processo intenso, complexo e de longa duração,
dada a sua natureza incompreensível e devastadora. Por estes fatores, o luto por um filho tende a ser mais
prolongado do que todos os outros lutos, pois «pode durar toda uma vida», como se lê na petição entregue a
esta Assembleia da República.
Sr.as e Srs. Deputados, um Parlamento deve ser a voz dos cidadãos e a petição subscrita por 82 000
pessoas despertou-nos para a injustiça na lei. O grito que se ouve nesta petição é o de uma dor vivida em
silêncio e só pode convocar-nos a responder, na medida do que um Parlamento pode, ao seu apelo. O que
hoje fazemos, nesta Assembleia da República, agradecendo profundamente a todos os peticionários que nos
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Votação na generalidade — DAR I série — 24-24 — 26/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 28
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD e do CDS-
PP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de faltas por
motivo de luto procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD e do CDS-
PP.
Este projeto baixa também à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas
justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP
e do IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar
Moreira) — Pelo alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou
perda gestacional (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD e do CDS-
PP.
Este diploma também baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1018/XIV/3.ª (PSD) — Alargamento do período de faltas
justificadas por motivo de falecimento de filho para 20 dias.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e
das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PCP e do
PEV.
Este diploma também baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1023/XIV/3.ª (PCP) — Procede ao alargamento dos dias
de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge,
ascendentes, parentes ou afins (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP
e do IL.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1024/XIV/3.ª (IL) — Altera o regime de faltas justificadas
por motivo de falecimento de descendente.
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Votação final global — DAR I série — 50-51 — 27/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 29
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Para o mesmo, efeito, Sr. Presidente. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto oral, no final, que será feita pelo Sr. Deputado Nuno Fazenda.
A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, queria dizer que, relativamente ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sobre os projetos de resolução relativos à
criação da administração dos portos do Algarve, votei a favor.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada, embora não altere o resultado final. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, queria informar que apresentaremos uma declaração de voto escrita relativamente à última votação que realizámos.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, de avocação pelo Plenário da
votação, na especialidade, do n.º 3 do artigo 251.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de
Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente
ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Com a aprovação do requerimento, vamos, então, votar, na especialidade, o n.º 3 do artigo 251.º do Código
do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos Projetos de Lei n.os 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o regime do luto
parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional, 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de
faltas por motivo de luto, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento
de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro), 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo alargamento do período de
faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 993/XIV/3.ª (PS) — Aumenta o período
de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado (décima
sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1018/XIV/3.ª (PSD)
— Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para vinte dias, 1023/XIV/3.ª
(PCP) — Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no
1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (décima sétima alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1024/XIV/3.ª (IL) — Altera o regime de faltas justificadas por
motivo de falecimento de descendente e 1025/XIV/3.ª (CH) — Aumenta os dias de luto previstos no Código do
Trabalho e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional.
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