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03/11/2021
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Publicação — DAR II série A — 12-14
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 12 revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Artigo 2.º Revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril É revogada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021. As/Os Deputadas/os do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — André Coelho Lima — Mónica Quintela — Márcia Passos — Ricardo Baptista Leite. (*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 3 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 156 (2021.06.23)] ——— PROJETO DE LEI N.º 1008/XIV/3.ª ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 170/2009, DE 3 DE AGOSTO Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, estabelece o regime da carreira especial de inspeção, nele introduzindo a possibilidade de o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção poder ser efetuado, também, em comissão de serviço por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e detentores de experiência e competências profissionais adequadas. Se atentarmos ao procedimento concursal comum com vista à ocupação de novos postos de trabalho da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) conforme Aviso n.º 15692/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, que resultou na nomeação em período experimental de 21 inspetores, impondo a remuneração base na carreira inspetiva, que corresponde à sua 3.ª posição remuneratória e ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas. O referido procedimento concursal estabeleceu como requisito geral de candidatura, entre outros obrigatórios, possuir vínculo de emprego público por tempo indeterminado, e requisitos preferenciais circunscritos à experiência demonstrada no desempenho efetivo de serviço letivo, com qualificação profissional, na educação pré-escolar, nos ensinos básico, secundário e superior, em pelo menos cinco anos letivos
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-3
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 2 PROJETO DE LEI N.º 1008/XIV/3.ª (ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 170/2009, DE 3 DE AGOSTO) Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local Índice 1. Introdução 2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa 3. Opinião do Deputado autor do parecer 4. Conclusões e parecer 1. Introdução A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. O projeto de lei em apreciação deu entrada a três de março de dois mil e vinte e um e foi admitido no mesmo dia, tendo baixado na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. 2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A exposição de motivos do Projeto Lei n.º 1008/XIV/3.ª refere que «O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, estabelece o regime da carreira especial de inspeção, nele introduzindo a possibilidade de o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção poder ser efetuado, também, em comissão de serviço por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e detentores de experiência e competências profissionais adequadas…» Mais refere que «(…) O referido procedimento concursal estabeleceu como requisito geral de candidatura, entre outros obrigatórios, possuir vínculo de emprego público por tempo indeterminado, e requisitos preferenciais circunscritos à experiência demonstrada no desempenho efetivo de serviço letivo, com qualificação profissional, na educação pré-escolar, nos ensinos básico, secundário e superior, em pelo menos cinco anos letivos completos, dos últimos dez anos imediatamente anteriores ao presente ano letivo e, ainda, desempenho de cargos no âmbito das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, bem como o exercício de funções de orientação de estágio pedagógico, na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário e, por último, desempenho de cargos de natureza académica, no ensino superior, nos últimos dez anos imediatamente anteriores ao presente ano letivo…». Assim, «(…) Por referência ao mencionado Aviso, a imposição da remuneração base para a carreira de inspetor aos docentes selecionados no procedimento concursal e nomeados pela IGEC mostra-se, assim, injusta, porquanto inflige perdas remuneratórias aos novos inspetores. De salientar que o conteúdo funcional da carreira especial de inspeção consubstancia-se na realização e/ou instrução de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações,
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Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 1 Projeto de Lei n.º 1008/XIV/3.ª Altera o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto Exposição de Motivos O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, estabelece o regime da carreira especial de inspeção, nele introduzindo a possibilidade de o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção poder ser efetuado, também, em comissão de serviço por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e detentores de experiência e competências profissionais adequadas. Se atentarmos ao procedimento concursal comum com vista à ocupação de novos postos de trabalho da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) conforme Aviso n.º 15692/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, que resultou na nomeação em período experimental de 21 inspetores, impondo a remuneração base na carreira inspetiva, que corresponde à sua 3.ª posição remuneratória e ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas. O referido procedimento concursal estabeleceu como requisito geral de candidatura, entre outros obrigatórios, possuir vínculo de emprego público por tempo indeterminado, e requisitos preferenciais circunscritos à experiência demonstrada no desempenho efetivo de serviço letivo, com qualificação profissional, na educação pré-escolar, nos ensinos básico, secundário e superior, em pelo menos cinco anos letivos completos, dos últimos dez anos imediatamente anteriores ao presente ano letivo e, ainda, desempenho de cargos no âmbito das estruturas de coordenação educativa e supervisão Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 2 pedagógica, bem como o exercício de funções de orientação de estágio pedagógico, na educação pré- escolar, nos ensinos básico e secundário e, por último, desempenho de cargos de natureza académica, no ensino superior, nos últimos dez anos imediatamente anteriores ao presente ano letivo. Todos os candidatos admitidos e, posteriormente, nomeados pela IGEC são docentes. Todos os Inspetores em período experimental possuem mais de 15 anos de serviço efetivo docente, sendo detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado e, por conseguinte, possuem remunerações correspondentes à sua antiguidade na carreira docente, sendo esta imprescindível ao exercício de funções inspetivas, especialmente no que à parte pedagógica diz respeito. Por referência ao mencionado Aviso, a imposição da remuneração base para a carreira de inspetor aos docentes selecionados no procedimento concursal e nomeados pela IGEC mostra-se, assim, injusta, porquanto inflige perdas remuneratórias aos novos inspetores. De salientar que o conteúdo funcional da carreira especial de inspeção consubstancia-se na realização e/ou instrução de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições da IGEC, tratando-se, ainda, de uma carreira especial em que existem deveres funcionais acrescidos relativamente às carreiras gerais, na medida em que deve assegurar elevados padrões de imparcialidade e independência para o exercício das funções inspetivas. Assim, para além do dever de sigilo, os acrescidos impedimentos, incompatibilidades e inibições relativamente às carreiras gerais encontram o seu fundamento na necessidade de salvaguardar o interesse coletivo, o qual obriga à rigorosa observância dos princípios que enformam toda a atividade administrativa. Pela matéria factual aludida no parágrafo antecedente e sendo a carreira especial de inspeção exercida na modalidade de nomeação, não se compagina que o exercício destas funções inspetivas, de tão elevado padrão de exigência e complexidade, venha a propor aos inspetores em período experimental condições remuneratórias penalizantes face aos auferidos por quem preenche os requisitos obrigatórios. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 3 Por outro lado, o regime da carreira especial de inspeção permite que o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção seja efetuado em comissão de serviço por profissionais com experiência adequada, que em serviço na carreira inspetiva não têm perdas remuneratórias, auferindo nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, o “(…)correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem”. A disparidade nos níveis remuneratórios dos trabalhadores consoante a modalidade de entrada para a carreira inspetiva traduz uma grave injustiça, na medida em que o os postos de trabalho, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que serão “constituídos por nomeação, dependendo de aprovação num curso de formação específico, a ministrar durante o período experimental, nos termos dos artigos 45.º e seguintes da LTFP, artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto e da Portaria n.º 149/2018, de 24 de maio”1sai fortemente penalizado em termos remuneratórios face aos exercidos em comissão de serviço. Não faz sentido que para o exercício das mesmas funções se aufira remuneração diferente à de um profissional em regime de comissão de serviço. Com a atual proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, os inspetores nomeados em período experimental e que venham a concluí-lo com sucesso são reposicionados na carreira inspetiva passando a auferir nos mesmos termos dos docentes em regime de comissão de serviço, para o exercício de funções inerentes à carreira especial de inspeção, no âmbito da IGEC, obedecendo ao exarado no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto. 1 Ponto 2 do Aviso 15692/2018, 2018-10-31 - DRE Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 4 Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, as Deputadas e o Deputado abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei nº 170/2009, de 3 de agosto São aditados os n.ºs 5 e 6 ao artigo 4.º do Decreto-Lei nº 170/2009, de 3 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º […] 1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- […]. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 5 5- Quando o procedimento concursal previsto no n.º 1 tenha como requisito prévio obrigatório a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, o serviço de inspeção não pode propor uma posição remuneratória inferior à auferida na carreira de origem. 6- Findo o prazo do período experimental concluído com sucesso, os inspetores serão devidamente colocados na carreira inspetiva e a sua posição remuneratória será calculada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de novembro de 2021 As deputadas e o deputado, Bebiana Cunha Inês de Sousa Real Nelson Silva