Projeto de Lei n.º 1005/XIV/3.ª
Altera a carreira de enfermagem, repondo a justiça e valorizando
trabalhadores essenciais ao Serviço Nacional de Saúde e ao país, alterando
diversos diplomas
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, em conformidade com o disposto no
artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da
carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação
profissional, dotando-a dos mecanismos que, àquela data, se afiguravam adequados à
natureza da profissão e à especificidade do seu exercício.
A par do referido diploma, e na mesma data, foi também aprovado o Decreto -Lei n.º
247/2009, de 22 de setembro, o qual veio definir o regime legal da carreira aplicável aos
enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime
de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como
os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional
e de diferenciação técnico-científico.
Como resulta claro da análise comparativa dos dois diplomas, optou -se por regular de
forma igual ambas as carreiras, com exceção das matérias referentes ao recrutamento,
remunerações e posições remuneratórias, cuja regulação para os Enfermeiros
abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, foi remetida para a
celebração por instrumentos de regulamentação coletiva, e das matérias referentes à
avaliação de desempenho e o exercício de funções de chefia e de direção, as quais
simplesmente não constavam do referido diploma.
Acontece que tal opção legislativa levou à criação de uma situação de desigualdade entre
os Enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções
públicas (cuja carreira é regulada pelo Decreto -Lei n.º 248/2009) e os Enfermeiros que
exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho, regulados pelo Código do Trabalho,
as quais não foram resolvidas com a celebração dos Instrumentos Parcelares de
Transitórios Aplicáveis ao Enfermeiros em Regime de Contra to de Trabalho em 2015
(publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015) e em
2018 (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2018), ao
abrigo dos quais se determinou, em termos genéricos, a extensão da aplicação do regime
jurídico aplicável aos Enfermeiros em regime de contrato de trabalho em funções
públicas aos Enfermeiros em regime de contrato de trabalho.
Desde logo porque, sem prejuízo da consequente equiparação de todos os Enfermeiros,
independentemente do vínculo jurídico ao abrigo do qual exercem funções,
nomeadamente em termos de níveis remuneratórios e posições remuneratórias e em
termos de avaliação do desempenho dos Enfermeiros (o que, por sua vez, implica a
aplicação do disposto n o artigo nos artigos 156.º a 158.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas), aquando da entrada em vigor do disposto no artigo 18.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, nenhum dos Hospitais, EPE, signatários daqueles
instrumentos aplicaram o procedimento ali referido no sentido de promover as devidas
alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório relativamente aos
Enfermeiros com contrato individual de trabalho.
A fundamentar tal omissão foi invocado, pelos referidos Hospitais, EPE, o argumento de
que, não obstante nos termos do Decreto -Lei n.º 247/2009 já se previsse que a
progressão na categoria e a promoção na carreira seria regulada por instrumentos de
regulamentação coletiva, o facto de estes apenas terem sido celebrados, o facto de o
último em 2018 (ainda que com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018), o seu
regime apenas se aplicaria para o futuro. Mais se invocou que, para além disso, atenta à
natureza dos instrumentos de regulamentação coletiva, o regime neles definido apenas
se aplicaria aos Enfermeiros filiados nas respetivas associações sindicais outorgantes.
Tais argumentos levaram a que Enfermeiros que, desde o mesmo dia, exercem o mesmo
conteúdo funcional, em cumprimento dos mesmos deveres, no mesmo estabelecimento
de prestação de cuidados de saúde, continuem a ser tratados de forma diferente sem
fundamento para tal, estando neste momento posicionados em duas posições
remuneratórias distintas - o que é manifestamente inconstitucional - e que Enfermeiros
que entenderam exercer o seu direito fundamental de não se filiar em associações
sindicais continuem, até hoje, sem ter o seu regime remuneratório e o regime de
avaliação de desempenho devidamente regulados, atenta a alegada inaplicabilidade do
regime definido nos instrumentos de regulamentação coletiva.
Assim sendo, e porque nenhuma norma da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, que
regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas, nem da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, impede a extensão do regime definido nos
diplomas de carreiras especiais, como é o caso do disposto no Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de setembro, a trabalhadores não vinculados ao abrigo de contratos de trabalho
em funções públicas, desde que o objeto – a carreira especial – seja objetivamente a
mesma, importa proceder à aprovação de um regime especial aplicável à carreira de
enfermagem, i ndependentemente do vínculo jurídico ao abrigo da qual a mesma é
exercida e da instituição em que é exercida. Tal deve incluir os Enfermeiros que exercem
funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, nas entidades públicas
empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,
integrados no Serviço Nacional de Saúde, e também os que exercem funções em
estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes de outros
ministérios, ou por eles tutelados, no âmbito dos quais se encontre prevista a carreira de
enfermagem, bem como nas instituições particulares de solidariedade social que
intervenham na atividade do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo de acordos de gestão,
acordos de cooperação ou convenções.
Por outro lado, e reconhecendo -se a relevância da profissão, importa reconhecer um
regime especial de penosidade, mais se atualizando o regime mantido até ao momento
em vigor pelo artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, assim se
reduzindo o número de diplomas aplicáveis.
Finalmente, e porque na sequência da entrada em vi gor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de
27 de maio, verifica -se que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei
n.º 71/2019, conjugado com o disposto nos artigos 18.º e 18.º -A dos Decreto -Lei n.º
247/2009 e Decreto -Lei n.º 248/2009, ambos de 22 de setembro, com a redação
introduzida pelo Decreto -Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que determinou a transição
dos Enfermeiros que, até àquela data, se encontravam integrados nas categorias
subsistentes de Enfermeiro -Chefe e de Enfermeiro -Supervisor, para a categoria de
Enfermeiro Gestor, fazendo depender o acesso ao exercício de funções de direção à
seleção por procedimento concursal ao qual podem aceder todos os enfermeiros
gestores, tal regime leva a uma desqualificação dos enfermeiros que, até àq uela
transição, vinham exercendo as funções respeitantes à categoria de enfermeiro
supervisor. Tal coloca-os a exercer o mesmo conteúdo funcional que os enfermeiros que,
até àquela transição, vinham exercendo funções de enfermeiro chefe, bem como de
outros enfermeiros que até à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 71/2019, detinham a
categoria de enfermeiro a exercer funções de chefia, em comissão de serviço.
Ainda no que se refere aos Enfermeiros que, aquando da entrada em vigor do referido
Decreto-Lei n .º 71/2019 se encontravam designados e a exercer funções de chefia,
importa definir um prazo máximo à abertura do procedimento concursal que permita o
seu acesso à carreira de gestor, de forma a impedir que se repita um fenómeno
semelhante ao que se veri ficou no acesso à categoria de Enfermeiro Principal.
Finalmente procede-se à alteração do Decreto -Lei n.º 242/2011, de 21 de junho, e da
Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto, de forma a adequar os referidos diplomas às
alterações nas categorias levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e
observado o procedimento fixado no artigo 470.º e seguintes do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Atualmente os enfermeiros da Região Autónoma da Madeira, fruto do esforço conjunto
dos sindicatos, dos conselhos de administração do SESARAM, do Governo Regional e da
sua Assembleia Regional, resolveram a generalidade das situações penalizadoras na
carreira de enfermagem, se ndo restituído o correto posicionamento entre enfermeiros
bem como a justiça, através do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 122/2010 , de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º
71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
b) Primeira alteração à Portaria n.º 242/2011 , de 21 de junho, que adapta o
subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração
Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro, aos
trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estabelecida pelo
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
c) Primeira alteração à Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto, que regulamenta a
composição, as competências e a forma de funcionamento da direção de
enfermagem nos serviços e estabelecimentos de saúde que integram o Serviço
Nacional de Saúde.
d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu
à alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e do Decreto-Lei n.º
248/2009, de 22 de setembro.
e) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017 , de 10 de fevereiro, que
estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o
Serviço Nacional de Saúde.
f) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010 , de 11 de novembro, que
estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira
especial de enfermagem, identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória
única, define as regras de transição para a nossa carreira e identifica as categorias
que se mantêm como subsistentes;
g) Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 27/2018, de 27 de a bril, que procede à
primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, fixando o
montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores enfermeiros
que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo
funcional r eservado aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro
especialista, incluindo os abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 247/2009, de 22 de
setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Os artigos 2.º, 6.º , 7.º, 10.º-A, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º -A, 18.º-B e 18.º-C e 21.º do
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de
enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de
trabalho em funções públicas.
2 – O regime da carreira especial de enfermagem d efinido pelo presente decreto -lei é
também aplicável aos enfermeiros que exercem funções, ao abrigo de contratos
individuais de trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde,
em regime de gestão e financiamento privados, integra dos no Serviço Nacional de
Saúde.
3 – O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos Enfermeiros que exercem
funções em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes
de outros ministérios, ou por eles tutelados, no âmbito dos quais se encontre prevista a
carreira de enfermagem, bem como nas instituições particulares de solidariedade social
que intervenham na atividade do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo de acordos de
gestão, acordos de cooperação ou convenções.
Artigo 6.º
[…]
1 – [...].
2 - [...].
3 - As áreas e domínios de exercício profissional são objeto de definição em instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, sem prejuízo das competências definidas pela
Ordem dos Enfermeiros, podendo desenvolver-se nos domínios de intervenção nas áreas
de assessoria, gestão, prestação de cuidados, formação e investigação.
Artigo 7.º
[...]
1 – […].
2 – Sem prejuízo dos deveres deontológicos da profissão, bem como do conteúdo
funcional inerente à respetiva categoria, os enfermeiros exercem a sua atividade com
plena responsabilidade profissional e autonomia técnico -científica, através do exercício
das funções assumidas, cooperando com outros profissionais cuja ação seja
complementar à sua, podendo coordenar e quipas multidisciplinares de trabalho
constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades
praticadas por outros profissionais sob a sua responsabilidade e direção.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o núme ro total de postos de trabalho
correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do
número total de postos de trabalho de enfermagem, devendo esse número ser
contabilizado de acordo com as dotações seguras estabelecidas pel a Ordem dos
Enfermeiros para enfermeiros especialistas, no domínio de intervenção da prestação de
cuidados existentes no mapa de pessoal, e ser determinado em função das necessidades
específicas dos respectivos serviços ou estabelecimentos e segundo decisã o dos
Conselhos de Administração.
4 – […].
5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos
serviços ou estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é
determinada em função do conteúdo funcional da categoria, da estrutura orgânica e das
necessidades mani festadas pelo respectivo serviço ou estabelecimento de saúde,
devendo existir pelo menos um enfermeiro gestor por unidade ou serviço, podendo o
número de enfermeiros gestores ser acrescido de 1, por cada intervalo de 30
enfermeiros na unidade funcional/serviço, e sempre que tal se justifique.
6 - Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de duas ou mais unidades ou
serviços, apenas no caso de as mesmas, individualmente, não completarem o número
mínimo de enfermeiros previstos no número anterior, caso contrário, um enfermeiro
gestor só poderá exercer funções numa unidade ou serviço.
7 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, considera-se que o número total
de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento carece para o desenvolvimento das
respetivas atividades corresponde no mínimo ao número de enfermeiros definido como
dotação segura em norma aprovada pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 10.º-A
[...]
[…]
a) […]
b) Prestar cuidados de enfermagem diferenciados e complexos, dentro da sua área
de especialidade, ao longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção,
incluindo vigilância de utentes sem patologia associada, prescrição e/ou
realização de meios comp lementares de diagnóstico, prescrição de medicação
não sujeita a receita médica e prescrição de ajudas técnicas, documentando
apropriadamente todas as intervenções e informações relevantes para a garantia
da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua eficiência.
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Coordenar a supervisão clínica de enfermeiros especialistas em contexto de
formação profissional da sua área de especialidade, mediante pagamento de
suplementos remuneratório e valoração para efeitos de progressão de carreira
em termos a definir em diploma próprio;
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - […].
4 - A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz -se de entre enfermeiros
especialistas, com três anos de exercício de funções na especialidade e com formação
superior na área de gestão em saúde, com prioridade para enfermeiros especialistas com
competências acrescidas avançadas na área de gestão acreditadas pela Ordem dos
Enfermeiros.
5 - No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os
requisitos definidos no número anterior, será dado um prazo exc ecional de 3 anos para
a apresentação da acreditação de Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida
pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 13.º
[...]
1 – […].
2 – O procedimento concursal previsto no número anterior observa os termos previstos
na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, com as necessárias adaptações.
3 – Sempre que o procedimento concursal se destinar à ocupação de postos de trabalho
numa entidade pública empresarial ou numa parceria em saúde, a competência para a
abertura do pr ocedimento é do respetivo conselho de administração, atento o regime
estatutário aplicável, podendo o mesmo destinar-se ao recrutamento dos trabalhadores
necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, por
tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da
atividade, de entre trabalhadores com o título profissional adequado, com ou sem prévio
vínculo de emprego público.
4 – [Revogado]
5 – (anterior n.º 3).
6 – Os procedimentos concursais destinados à mudança de categorias estão sujeitos a
uma periodicidade mínima de 4 em 4 anos, salvo se for necessário proceder à sua
abertura antes desse prazo.
Artigo 15.º
[...]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – À alteração de posicionamento remuneratório dos enfermeiros referidos no n.º 2 do
artigo 2.º do presente diploma aplica-se o regime aplicável aos enfermeiros com vínculo
público, nomeadamente o disposto nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27
de fevereiro, até 2014, e do disposto nos artigos 156.º a 158.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a partir de 2014.
Artigo 17.º
[...]
1 – O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas
semanais, organizadas de segunda-feira a domingo.
2 – Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de
descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, os dias de
descanso coincidirem com o sábado e o domingo.
3 - A aferição da duração do período normal de trabalho deve reportar-se a um conjunto
de quatro semanas.
4 – São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de
trabalho, todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis, exceto
relativamente aos enfermeiros que exerçam funções em horário rotativo, relativamente
aos quais se consideram, para efeitos de obrigatoriedade, os feriados nacionais e
municipais que recaiam aos sábados e domingos.
5 – Os enfermeiros podem trabalhar por turno e /ou jornada contínua, tendo direito a
um intervalo de trinta minutos de refeição dentro do próprio estabelecimento ou
serviço, que será considerado como trabalho efetivamente prestado, para além de dois
outros períodos de descanso de 15 minutos cada que não podem coincidir com o início
ou o fim dos turno, nem acumulados ao intervalo para refeição.
6 – Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser
dispensados do trabalho noturno e por turnos.
7 – Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e
de doentes exclusivamente do foro oncológico têm direito a beneficiar de redução no
horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efetivo, até ao
limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias.
8 – São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou
serviços em que prestam funções, as disposições contidas no Decreto -Lei n.º 62/1979,
de 30 de março, que não colidam com o presente decreto-lei.
9 – O horário deve estar disponível com uma antecedência de 30 dias antes do início do
novo período.
Artigo 18. º
[...]
1 – Exercem funções de direção os enfermeiros gestores que, até à entrada em vigor do
Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, eram titulares da categoria subsistente de
Enfermeiro Supervisor.
2 – Em caso de inexistência de um número suficiente de enfermeiros gestores que
satisfaçam os requisitos previstos no número anterior, podem ainda exercer funções de
direção, na sequência de procedimento concursal, desenvolvido nos termos do número
seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de antiguidade nessa
categoria.
3 – [anterior n.º 2.]
4 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e
conveniência de serviço, o exercício de funções de direção previsto no número anterior
é cumprido em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável
uma única vez.
5 – [anterior n.º 4.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]
9 – [Revogado.]
10 – [anterior n.º 5.]
Artigo 18. º -A
[...]
1 – Para efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o procedimento concursal é
obrigatoriamente publi cado na bolsa de emprego público e na página eletrónica do
respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, durante 10 dias úteis, com a indicação
dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra
caracterizado no mapa de pessoal, da composição do júri e dos métodos de seleção, que
incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]
6 – […].
Artigo 18.º-B
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Assegurar um processo justo, permanente e transparente de avaliação, que possibilite
a progressão na carreira;
k) (anterior alínea j)).
Artigo 18. º -C
[...]
O exercício das funções a que se refere o artigo anterior confere o direito à remuneração
correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento
remuneratório de (euro) 300, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a
abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 21.º
[…]
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de
enfermagem, incluindo os enfermeiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente
diploma, rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de
Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 - [Revogado.] »
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, os
artigos 17.º-A, 30.º, 31.º e 32.º, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º - A
Modalidades de prestação de trabalho
1 – Para além das modalidades de prestação de trabalho aplicáveis aos trabalhadores
com vínculo público, é ainda aplicável à carreira especial de enfermagem, a modalidade
do horário acrescido, com a duração de quarenta e duas horas semanais.
2 – A modalidade de horário acrescido pode ser adotada quando o funcionamento dos
serviços o exija, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da
Saúde, até a um máximo de 30% do número total de enfermeiros constante do mapa de
pessoal do serviço ou estabelecimento.
3 – A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da
remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efetiva de trabalho.
4 – A adoção desta modalidade depende de aceitação expressa por escrito do
enfermeiro, manifestando a disponibilidade para o efeito.
5 – A modalidade de horário pode deixar de ser adotada com fundamento em deficiente
cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação
funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, com uma antecedência
de 60 dias à sua produção de efeitos.
6 – Os enfermeiros podem renunciar à adoção do horário acrescido mediante aviso
prévio de seis meses.
7 – A remuneração prevista no número 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento
dos subsídios de férias e de Natal, bem como para efeitos de cálculo de aposentação ou
reforma.
8 – Este regime confere um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de
aposentação ou reforma.
9 – Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime
há, pelo menos, cinco anos, será concedida, se a requererem, a redução de uma hora
em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça trinta e cinco
horas, sem perda de regalias.
Artigo 30.º
Regime de férias
1 - À carreira especial de enfermagem aplica -se o regime de férias aplicável aos
trabalhadores com vínculo público, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 126.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os enfermeiros que exerçam funções
em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro
oncológico terão direito, ao fim de um ano de trabalho efetivo nestes serviços, a um
período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no ano seguinte, entre 1 de janeiro
e 31 de maio, ou entre 1 de outubro e 31 de dezembro, o que não releva para efeitos de
atribuição de subsídio de férias.
Artigo 31.º
Regime de mobilidade
O regime de mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável a
todos os Enfermeiros, incluindo os previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma,
nos termos previstos no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.
Artigo 32.º
Limites de idade para passagem à aposentação ou reforma
1 – A passagem à aposentação ou reforma dos enfermeiros está sujeita ao limite de
idade de 60 anos.
2 – Os enfermeiros que atingirem o limite fixado no número anterior sem terem
completado 36 anos de serviço, podem requerer a permanência no exercício efetivo de
funções até completarem 36 anos de serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 70
anos de idade.
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho
O artigo 9.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - […].
4 – […].
5 – […].
6 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro e de
enfermeiro especialista é efetuada pelo enfermeiro gestor, como primeiro avaliador,
sendo o segundo avaliador, o enfermeiro gestor que, na unidade, exerce funções de
direção.
7 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro gestor
é efetuada pelo enfermeiro gestor que na unidade exerce funções de direção, como
primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador o enfermeiro que, no conjunto das
unidades, exerce funções de direção.
8 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores que exercem funções de
direção é efetuada pelo enfermeiro que, noutro conjunto das unidades, exerce funções
de direção, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador o enfermeiro gestor que
exerce funções de direção na unidade na qual a sua se integra.
9 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores que exercem funções de
direção no conjunto das unidades é efetuada pelo enfermeiro diretor ou, nas situações
em que este não exista, por um enfermeiro especialmente designado para o efeito pelo
órgão máximo de gestão, preferencialmente com funções de coordenação geral de
enfermagem, com experiência na área da avaliação de pessoal e dos cuidados de
enfermagem.
10 – […].
11 – […].
12 – Revogado.
13 – Revogado
14 – Revogado
15 – […].
16 – Cada enfermeiro gestor designado em funções de direção que exerce funções de
segundo avaliador deve ter a seu cargo a avaliação, designadamente, do grupo de
enfermeiros a quem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º
248/2009, de 22 de setembro, lhe compete coordenar funcionalmente.»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto
Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 245/2013 , de 5 de agosto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – A direção de enfermagem é composta por todos os trabalhadores da instituição que
estejam integrados na carreira especial de enfermagem com a categoria de enfermeiro
gestor.
2 – A direção de enfermagem integra ainda, enquanto existirem, os enfermeiros que,
nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019 , de 27 de maio, se
encontravam nomeados, à data da sua entrada em vigor, em regime de comissão de
serviço ou detivessem um contrato em comissão de serviço para o exercício de funções
de direção ou chefia.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Revogada
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
1 - Os artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Transitam ainda para a categoria de enfermeiro gestor ou de enfermeiro especialista
todos os enfermeiros detentores d e tal título à data de 31 de maio de 2019 e cuja
transição não se verificou devido ao facto de estarem a exercer funções de interesse
público, nomeadamente funções de de membros de gabinete ou funções de direção.
5 - Os enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista devem ser, no prazo
máximo de um ano, colocados em serviços adequados ao exercício e melhor proveito da
sua e specialidade, cumprindo os rácios previstos e dotações seguras da Ordem dos
Enfermeiros.
6 - (anterior n.º 3).
7 - (anterior n.º 4).
8 – (anterior n.º 5).
Artigo 11.º
[…]
1 – [antigo corpo do artigo].
2 – O procedimento de seleção para a categoria de enfermeiro gestor previsto no
número anterior deve ser aberto no prazo máximo de 6 meses finda a respetiva comissão
de serviço ou o respetivo prazo do contrato em comissão de serviço para o exercício de
funções de direção ou chefia, ou no prazo máximo de três anos a contar da entrada em
vigor do presente decreto-lei.»
2 - O anexo I do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio, na sua redacção atual, passa a
ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[…]
Categoria de enfermeiro gestor de estruturas intermédias
Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . 42 46 50 54 57 60 62
Categoria de enfermeiro gestor de Unidade Funcional
Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . 37 41 45 49 52 55 57
Categoria de enfermeiro especialista
Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . 23 27 30 33 36 39 42 45 48 51 54
Categoria de enfermeiro
Níveis remuneratórios da tabela única. . . ..[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] »
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação
atual, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Estatuto de risco e penosidade
Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde têm direito
a um estatuto de risco e penosidade que preveja designadamente matérias como a
existência de um supleme nto remuneratório por risco e penosidade, mecanismos para
uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de descanso por anos de
trabalho.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 27 de maio
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 27 de maio, de 22 de setembro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao mapa de pessoal de
enfermagem, sendo permitido às unidades de saúde a que se refere o presente capítulo
desenvolver processos de recrutamento abertos a enfermeiros que já detenham vínculo
de emprego público, para preencher os lugares que se encontrem vagos, sendo aplicável
aos enfermeiros recrutados o disposto no n.º 1 do presente artigo».
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório
1 – […].
2 – […].
3 – O reposicionamento na primeira posição remuneratória da tabela remuneratória
prevista no número anterior não é considerado como alteração de posicionamento
remuneratório.
4 –[anterior n.º 3].»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril,
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 -[…].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O disposto no presente artigo aplica -se aos postos de trabalho, correspondentes ao
levantamento do número de enfermeiros detentores do título de enfermeiro
especialista, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio de 2019, exerciam as funções a que
se referem o número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e
o número 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, sendo -lhes
também reconhecido o direito à transição prevista no número 2 do artigo 8.º do Decreto-
Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, com efeitos a 1 de junho de 2019.»
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.ºs 12, 23 e 14 do artigo 9.º das Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho;
b) A alínea m) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto;
c) Os artigos 43.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro;
d) O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
122/2010, de 11 de novemb ro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de
maio.
Artigo 13.º
Disposição transitória
1- A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010,
de 11 de novembro, ao n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019 , de 11 de
novembro, e aon.º 2 do artigo 15.ºe ao n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de setembro, têm natureza interpretativa.
2- A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de setembr o, tem natureza interpretativa, produzindo efeitos à data de entrada
em vigor deste.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 2021
As Deputadas e o Deputado,
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
Nelson Silva
---
Publicação — DAR II série A — 8-21 — 29/10/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 28
51/2001, de 15 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de dezembro, Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto,
Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de dezembro, Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26
de março, Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e Lei n.º 30/2019, de 23 de
abril, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Facilitem o exercício por outra pessoa de prostituição;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 1005/XIV/3.ª
ALTERA A CARREIRA DE ENFERMAGEM, REPONDO A JUSTIÇA E VALORIZANDO
TRABALHADORES ESSENCIAIS AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E AO PAÍS, ALTERANDO
DIVERSOS DIPLOMAS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, em conformidade com o disposto no artigo 101.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira especial de enfermagem, bem como
os respetivos requisitos de habilitação profissional, dotando-a dos mecanismos que, àquela data, se afiguravam
adequados à natureza da profissão e à especificidade do seu exercício.
A par do referido diploma, e na mesma data, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de
setembro, o qual veio definir o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas
empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço
Abrir texto oficial