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Projeto de Lei n.º 999/XIV/2.ª Reconhece e regula a figura do animal comunitário, reduz o prazo de reclamação dos animais não identificados recolhidos nos CRO, e atribui ao Estado o encargo com os programas de esterilização de animais errantes ou comunitários, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro Exposição de motivos A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio inaugurar entre nós um novo paradigma de controlo e gestão da população animal, abolindo a occisão (ou abate) de animais errantes como medida de recurso comum e acolhendo estratégias efetivas e éticas como sejam o fomento da esterilização e a promoção de campanhas de adoção de animais errantes e abandonados. Para o efeito, o Estado assumiu o compromisso social de assegurar a concretização desses objetivos, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, tal como estabelece o artigo 2.º da citada Lei, sob a epígrafe “Deveres do Estado”. Na verdade, é ao Estado e às autarquias locais que compete zelar pelo respeito e proteção dos animais em estado de errância ou abandono e adotar as medidas adequadas a garantir um destino condigno aos mesmos, em conformidade com o respetivo estatuto de seres sensíveis expressamente reconhecido pelo Código Civil. Como é sabido, o edifício jurídico em vigor consagra aos chamados animais de companhia um regime privilegiado face aos animais utilizados para outros fins, mercê da especial relação de proximidade afetiva e emocional com os humanos, ao ponto de lhes reservar tutela penal exclusiva contra maus tratos e morte dolosa e injustificada, pese embora não acompanhemos esta opção do legislador, que no entender do PAN, deve estender a proteção contra os maus tratos e o abandono a todos os animais (pelo menos os animais sencientes, da classe dos vertebrados). Não obstante, é inegável a importância social que os animais de companhia, em particular os gatos e os cães, representam nas sociedades modernas atuais, cultural e habitualmente considerados e tratados como autênticos membros das famílias e das comunidades onde estão inseridos. O exposto inclui necessariamente aqueles gatos e aqueles cães que, sem possuírem um detentor único e definido, se fixam num território limitado do espaço público e aí permanecem integrados na comunidade local, sendo mantidos e acarinhados por moradores e coletividades, como tal, estabelecendo uma relação de dependência destes. No caso específico dos gatos, a referida Lei n.º 27/2016, previu expressamente a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) como forma de gestão da população de gatos em estado de errância, dispondo, no seu artigo 4.º o seguinte: O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos. Por sua vez, a Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamentou a citada lei, fixou as condições a que devem obedecer os programas de esterilização de animais em estado de errância e os programas CED. Concretamente no que respeita aos programas CED, dispôs, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 27/2016, a possibilidade de a gestão dos mesmos ser atribuída a organizações de proteção animal. Para o efeito, a citada portaria estabeleceu no seu artigo 9.º um exigente caderno de encargos a cumprir pela entidade gestora do programa CED (cf. n.ºs 4 a 7), com o qual se concorda na generalidade. Contudo, igualmente dispôs que as despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora (cf. n.º 8), ou seja, endossando, e mal, às organizações de proteção animal gestoras das colónias a fatura com a alimentação e cuidados de saúde dos animais e, ainda, já que a norma tem um amplo conteúdo, com os eventuais equipamentos necessários ao bem-estar dos animais, nomeadamente, abrigos. O que não se afigura legítimo, comportável ou sequer consentâneo com o espírito da lei, que claramente atribui ao Estado o dever de assegurar a concretização dos programas CED para gatos, como tal obviamente que deverá assegurar a manutenção dos animais incluídos nesses programas e, bem assim, o cumprimento do dever de registo e identificação eletrónica. Animais, esses que, se não estivessem integrados em colónias de rua controladas, estariam alojados em centros de recolha oficiais (CRO), como tal, mantidos pelos municípios. A citada disposição, para além de entrópica, constitui um sério obstáculo dissuasor da colaboração das organizações de proteção animal, as quais, como é do conhecimento geral, enfrentam sempre grande aflição financeira para prosseguir a sua benemérita e desinteressada ação de interesse público, para mais quando ao longo dos anos se têm substituído ao Estado na prossecução do bem-estar animal. Imputar-lhes, acrescendo à já difícil gestão das colónias que implica cuidados diários, os custos com a alimentação e cuidados de saúde desses animais em estado de errância, fixados em colónias instaladas no espaço público sob supervisão do município e que cabe ao Estado promover e assegurar, não se afigura aceitável. A colaboração por parte das organizações de proteção animal prevista pela citada Lei n.º 27/2016 não pode exigir destas que ainda custeiem as despesas dessa generosa participação no cumprimento de deveres que aquela lei inegavelmente atribui aos poderes públicos. Por outro lado, a mesma Portaria n.º 146/2017 limitou-se a regular os programas CED exclusivamente destinados a gatos inseridos em colónias. Ora, o certo é que muitas vezes acontece que os gatos em estado de errância estão habituados à existência solitária (que é, aliás, própria da sua natureza) e integrados, de forma estável e benéfica, em comunidades de moradores, que os cuidam, não manifestando aptidão para a inserção numa colónia de gatos situada em local diferente e sujeita a uma estrutura gregária. A própria portaria citada reconhece expressamente essa eventualidade ao dispor que os gatos capturados no âmbito dos programas CED deverão, antes de integrarem a colónia, ser entregues nos Centros de Recolha Oficial (CRO) para verificação da sua aptidão para o efeito [cf. alínea d) do n.º 4 do artigo 9.º], caso contrário terão que ser acolhidos nos CRO e encaminhados para adoção. A solução legalmente prevista para as situações de gatos capturados que não sejam suscetíveis de integrar colónias e que estejam inseridos em comunidades restritas e mantidas por estas, logo em situação satisfatória e consolidada, não salvaguarda o interesse público da preservação do bem-estar desses animais nem das próprias pessoas que integram os núcleos de moradores-cuidadores, os quais se vêem privados da companhia desses vizinhos de rua. Muitas dessas pessoas não reúnem condições para alojar animais dentro de casa, ou encontram oposição de algum coabitante, afeiçoando-se àqueles que cuidam na rua e nos quais muitas vezes encontram um propósito de vida, situação muito comum entre as pessoas idosas e pessoas em situação de sem-abrigo, que vivem na rua. Outras vezes são os próprios animais que não se adaptam ao cativeiro, habituados à liberdade de viver ao ar livre. Aliás, é a própria lei que dispõe como princípio básico para o bem-estar dos animais que nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não se adaptar ao cativeiro (cf. n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro). E o mesmo se diga, aliás, de cães em estado de errância, muitas vezes vítimas de abandono, que encontram acolhimento responsável numa comunidade de moradores e se habituam, de forma benigna, integrada e controlada, a coabitar o espaço público, contribuindo também para a socialização, qualidade de vida das pessoas, sentimento de pertença à comunidade e partilha de responsabilidades. Encaminhar esses animais inseridos estavelmente em comunidades, doutrinariamente designados por animais comunitários, para o cativeiro nos CRO e condená-los a um futuro incerto, com provável confinamento permanente nesses alojamentos municipais, é claramente inadequado e até perverso, bem se sabendo que muitos dos animais alojados nos CRO infelizmente não chegam a ser adotados. Por outro lado, é um facto preocupante que, mercê da inoperância de décadas por parte dos poderes públicos focados na prática continuada do abate como pretenso remédio para o controlo da população de cães e de gatos e ausência de campanhas de esterilização animais expressivas por todo o território nacional, ainda enfrentamos um grave problema de sobrepopulação destes animais relativamente ao número de lares que se disponibilizam ou que reúnem condições para os acolher. O fenómeno dos animais comunitários representa uma realidade sociológica relevante e respeitável, que se pratica informalmente há décadas, e que, como tal, é justo que se reconheça juridicamente e regule, tanto mais que alguns regulamentos municipais sobre o bem-estar animal, designadamente, o de Sintra, prevêem já essa figura, registando-se também casos de municípios que não avançam nos mesmos termos por dúvidas quanto à margem de competência legal para o efeito. Existem hoje evidências científicas de que o reconhecimento e a regulação dos animais comunitários promove a responsabilidade social e o espírito de comunidade. Designadamente, a prestigiada organização International Companion Animal Management Coalition (ICAM) elaborou, em 2007, um manual de procedimentos operacionais que, para além de incluir estratégias de cuidados dos animais comunitários, versa sobre a sustentabilidade dos programas de maneio desses animais através do desenvolvimento da responsabilidade social local, do monitoramento e da avaliação constantes. No mesmo sentido, segundo o relatório técnico n.º 931, de 2005, proferido pela Organização Mundial de Saúde, quando as ações para o maneio das populações animais são controladas pelo sistema de participação social, aumenta a consciência e o sentimento de guarda responsável na comunidade, o que contribui para a construção de uma comunidade mais estruturada para prover cuidados de saúde aos animais e evitar o abandono. Ou seja, o reconhecimento jurídico do animal comunitário, obviamente sob requisitos legais adequados, constitui uma resposta social complementar contra o abandono animal, promovendo igualmente a guarda responsável dos animais, sob a ótica holística do bem-estar humano e animal e da qualidade de vida comunitária. Por outro lado, a imposição da identificação e vacinação desses animais representa uma forma eficaz de prevenir e controlar zoonoses, que são também mais habituais em locais de intenso confinamento e grande stresse como é inevitável nos canis e gatis, quer municipais, quer de associações de proteção animal. Ainda, a presença de cães comunitários, obviamente dentro de certos limites e condicionalismos (que não ponham em causa o bem-estar do próprio animal ou da população), é suscetível de proteger os moradores, singulares e coletivos, da comunidade de atos ilícitos de terceiros e, bem assim, de evitar a formação de matilhas com origem no agrupamento desregrado de animais abandonados. E a presença de gatos comunitários resulta sempre numa forma natural de dissuasão de pequenos animais sinantrópicos nos meios urbanos tais como roedores. Essa solução tem vindo a ser implementada, com grande êxito, nos países onde a sobrepopulação de gatos e cães constitui um problema, nomeadamente, em vários estados brasileiros (São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo), Chile, Argentina e Equador. O próprio Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, prevê, no n.º 4 do artigo 7.º que as câmaras municipais, no âmbito das suas competências, possam criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se possa fazer sem meios de contenção, quadro jurídico que acomoda, em traços gerais, a figura do animal comunitário. Em conformidade com o que vai exposto, torna-se igualmente necessário alterar e adequar o regime relativo à identificação e registo desses animais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho. Outrossim, é imperioso encontrar uma solução adequada para o problema das matilhas descontroladas de cães sem detentor, a maioria dos quais vítimas de abandono, e cujo instinto de sobrevivência pode gerar comportamentos agressivos ou indesejados para com pessoas e outros animais. Assim como, com o consequente risco para o bem-estar dos próprios animais, sujeitos à fome, às intempéries, aos riscos de atropelamento ou até maldade humana, pois não menos vezes são reportados casos de envenenamento de animais das matilhas. São conhecidos frequentes casos de reclamações das populações por esse motivo, muitas vezes acompanhadas de sentimentos de insegurança. A título de exemplo, citem-se os ataques a rebanhos, amiúde atribuídos indevidamente ao lobo ibérico, designadamente, para efeitos indemnizatórios já que compete ao Estado o ressarcimento por danos causados por essa espécie protegida. Só nos três primeiros meses do ano e apenas no distrito de Castelo Branco, a GNR registou 14 ataques a ovelhas e já em setembro de 2021, 48 ovelhas foram mortas quando pastavam nas margens do Mondego entre tantos outros casos recentes , com o inerente prejuízo dos agricultores afetados. A única via eticamente aceitável de acordo com os parâmetros que hoje nos regem como sociedade, é o controlo efetivo dessas matilhas desde a sua formação, mediante alojamento provisório em parques próprios a instalar nos municípios, para posterior encaminhamento para adoção ou outros fins, nomeadamente, para programas de “animais comunitários” ou até guardadores de rebanhos. Ainda, a experiência tem demonstrado que o prazo de 15 dias para eventual reclamação pelos detentores dos animais capturados e acolhidos pelos CRO se mostra excessivo e desproporcionado, em particular nos casos em que os animais não apresentem os sinais identificadores exigidos pelo n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2013, de 17 de dezembro (coleira ou peitoral contendo o nome e morada ou telefone do detentor) e ou não se encontrem registados em obediência ao disposto no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, indício de não terem detentor ou de este ter renunciado tácita ou deliberadamente à detenção. Em tais situações, o prazo de cinco dias reputa-se suficiente, agilizando-se, assim, os procedimentos para célere encaminhamento e destino dos animais, nomeadamente, para adoção. Mostra-se, igualmente, necessário proceder à atualização de algumas normas contidas no DL n.º 314/2003, de 17 de dezembro, cujos cerca de 18 anos de vigência acusam desajustamento face ao regime atual, nomeadamente, prevendo, ainda, que os animais errantes capturados pelas câmaras municipais possam ser livremente sacrificados (cf. n.º 5 do artigo 9.º). Por fim, há que adequar a disciplina da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto ao regime instituído pelo DL n.º 82/2019, de 27 de junho, que aprovou o Sistema de Informação de Animais de Companhia, o qual, nomeadamente, prevê que as pessoas coletivas possam ser titulares de animais de companhia (cf. n.º 5 do artigo 9.º), contudo a lei citada só prevê a adoção de animais de companhia por pessoas individuais e instituições zoófilas (cf. n.º 2 do artigo 3.º), o que manifestamente é contraditório e afunila as possibilidades de adoção dos animais alojados nos centros de recolha oficial. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, as Deputadas e o Deputado do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei reconhece e regula o animal comunitário, reduz o prazo de reclamação dos animais não identificados recolhidos nos Centros de Recolha Oficiais (CRO), e atribui ao Estado o encargo com os programas CED e de esterilização de animais errantes ou comunitários, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação: « Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais errantes e comunitários e de adoção de animais abandonados. 4 - [...] Artigo 3.º [...] 1 - Os animais recolhidos pelos centros de recolha oficial de animais presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o decurso do prazo aplicável, caso não sejam reclamados pelos seus detentores nos seguintes prazos, contados, de forma contínua, a partir da data da sua recolha: a)- 5 dias, se não for possível identificar o detentor através do registo previsto no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho e ou dos sinais identificadores exigidos pelo n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2013, de 17 de dezembro; b) 15 dias, nos restantes casos. 2 -Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas, individuais ou coletivas, ou, ainda, entidades públicas ou organizações de socorro, resgate e salvamento, desde que, em qualquer caso, provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais e os centros de recolha oficial de animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, com atualização semanal, todos os animais disponíveis para adoção, nomeadamente, entre outros, através de plataforma informática e em todos os locais habituais de publicação de avisos e informação municipal. 4 - O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde, nas circunstâncias referidas no n.º 6, ou com o comportamento particularmente agressivo dos mesmos, desde que comprovadamente não seja possível recuperar através do treinamento próprio e especializado. 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] Artigo 4.º [...] 1-O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação, identificação eletrónica e esterilização dos animais errantes, sempre que necessário, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos e de esterilização, vacinação e devolução de animais comunitários. 2-Todos os programas referidos no número anterior, bem como a manutenção dos animais abrangidos, concretamente a alimentação e os cuidados de saúde a prestar aos mesmos e os equipamentos necessários, designadamente, abrigos, constituem encargo do Estado, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais. 3- Os programas referidos no número um podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante proposta de particulares, singulares ou coletivos, a quem a câmara municipal atribua a gestão respetiva, designadamente, de organização de proteção animal ou, no caso dos animais comunitários, de pessoa, singular ou coletiva, ou de grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão da Câmara Municipal. 4 - Para os efeitos previstos no disposto nos números anteriores, nomeadamente, a alimentação dos animais de colónias ou comunitários, o Estado, através das Câmaras Municipais, das Juntas de Freguesia ou em parceria com associações de proteção animal e ou grupos de voluntários, devem assegurar a existência de um programa social de alimentação animal, como solução de recurso destinada aos cuidadores dos referidos animais a fim de proverem à alimentação destes, bem como a pessoas que detenham animais e que se encontrem em situação de carência ou de vulnerabilidade socioeconómica.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro Os artigos 2.º, 19.º, 20.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação: « Artigo 2.º [...] 1- [...] a)-[...] b)-[...] c) «Animal errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor nem seja animal comunitário, e não esteja identificado; d)-[...] e)- [...] f)- [...] g)-[...] h)-[...] i)-[...] j)-[...] l)-[...] m)-[...] n)-[...] o)-[...] p)-[...] q)-[...] r)-[...] s)-[...] t)-[...] u)-[...] v)-[...] w)-[...] x)-[...] y)-[...] z)-[...] aa)-[...] bb)-[...] cc)-[...]dd)-[...] ee)-[...] ff)- «Animal comunitário» qualquer animal autorizado a permanecer em espaço e via públicos limitados, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão da Câmara Municipal. gg)- «Matilhas» grupos de cães formados espontaneamente, seja por força do abandono ou de terem nascido já num contexto de matilha assilvestrada, que não disponham de detentor, que permaneçam e vagueiem em espaço público, e que não estejam inseridos em programas de “animais comunitários”. 2-[...] 3-[...] 4-[...] Artigo 19.º [...] 1 - Compete às câmaras municipais a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável por razões de saúde pública e de segurança de pessoas e de outros animais, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. 2 - As normas de boas práticas para a captura e abate de animais de companhia são divulgadas pela DGAV aos médicos veterinários municipais, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma. 3 - Aos animais recolhidos ou capturados nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto nos artigos 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro. 4 - [revogado] 5 - [revogado] 6 - Apenas um médico veterinário ou pessoa competente pode abater ou eutanasiar um animal de companhia, de acordo com as normas referidas no n.º 2. 7 - As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais e não haja possibilidade de recurso a outros meios que não sacrifiquem a vida daqueles. 8 - [...] 9 - [revogado] 10 - [revogado] Artigo 20.º Animal comunitário 1-Como medida integrada na gestão da população de animais errantes, as câmaras municipais podem, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a permanência de qualquer animal na via e no espaço públicos, em locais devidamente delimitados a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado. 2-A autorização referida no número anterior é obtida mediante requerimento de pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, onde o animal em causa esteja inserido, os quais se obrigam a assegurar a guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários do mesmo nos exatos termos e condições que forem protocolados com a câmara municipal, e sob supervisão desta. 3- Uma vez obtida a autorização, o animal deve ser submetido a esterilização e vacinação através do centro de recolha oficial, posto o que será recolocado no espaço de origem onde será mantido. 4-Os espaços utilizados para manutenção do animal comunitário deverão ser mantidos livres de resíduos ou de restos de comida, devendo os comedouros ser recolhidos e o espaço limpo logo após a alimentação do animal. 5-Os cuidados médico-veterinários, designadamente, com a vacinação regular do animal, serão assumidos pelo centro de recolha oficial. 6- Sempre que a câmara municipal verifique que não são cumpridos os requisitos para a manutenção do animal comunitário no local, poderá determinar medidas corretivas ou, sendo imprescindível, ordenar a suspensão temporária, ou mesmo a cessação, do regime do animal comunitário, procedendo à recolha do animal para o centro de recolha oficial a fim de ser encaminhado para adoção. 7- Sem prejuízo do regime previsto para as colónias de gatos, a câmara municipal poderá autorizar a presença de até três animais comunitários no mesmo espaço, desde que reunidas as condições para o efeito. Artigo 68.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) A violação do disposto no artigo 19.º; j) [...] k) [...] l) [...] m) O maneio ou treino dos animais em desrespeito das condições fixadas no presente diploma; n) A violação do disposto no artigo 20-A.º. 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g)[...] h) [...] i) A violação do disposto no artigo 20-A.º quando se crie perigo para a vida ou integridade física de outrem ou de animal; 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Os animais que sejam recolhidos num Centro de Recolha Oficial (CRO) e que não sejam reclamados pelos seus proprietários devem ser registados no SIAC em nome do titular desse CRO, após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. 6 - [...] 7 - [...] 8- Os gatos que integrem colónias no âmbito dos programas CED e os animais de companhia comunitários previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, devem ser registados em nome da Câmara Municipal responsável pela respetiva supervisão. Artigo 17.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3- Estão igualmente isentos do pagamento da taxa os animais de companhia comunitários previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro. 4 - A taxa referida no n.º 1 constitui receita do ICNF. 5 - Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.» Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro Os artigos 2.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) 'Cão ou gato errante' aquele que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor nem seja animal comunitário, e não esteja identificado; o) [...] p) [...] q) «Cão ou gato comunitário» aquele que for autorizado a permanecer em espaço e via públicos limitados, a que o mesmo esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas inseridas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão da Câmara Municipal. Artigo 7.º [...] 1- [...] 2 – É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor e sem açaimo funcional, excepto se forem conduzidos à trela ou se se tratar de cão comunitário. 3 - [...] 4 - As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, devem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo, designadamente, para lhes permitir a livre e adequada prática de exercício físico, bem como para instalação de colónias de gatos no âmbito dos programas CED e de cães ou gatos comunitários. 5- Os cães e gatos comunitários deverão ostentar uma coleira indicando a sua qualidade de animal comunitário e o contacto telefónico do CRO e de um dos cuidadores. Artigo 8.º Captura de cães e gatos errantes 1 - Compete às câmaras municipais, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder, sendo necessário, à captura dos cães e gatos errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em conformidade com o previsto no artigo 5.º da lei n.º 92/95, de 12 de setembro e no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e encaminhando-os para o centro de recolha oficial, sempre em observância das melhores práticas de bem-estar animal, no que respeita à captura, maneio, transporte e posterior alojamento. 2 - [...] Artigo 9.º [...] 1 - Os cães e gatos recolhidos no centro de recolha oficial, nos termos do disposto no artigo 3.º e do artigo anterior, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino, nos termos e condições previstos no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. 2 - [...] 3 – [...] 4 - [...] 5 - Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, sem prejuízo das situações de vulnerabilidade social que, de forma comprovada, impeçam o pagamento, bem como quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor dos animais, encaminhando-os para adoção, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. 6 - [...]» Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a seguinte redação: «Artigo 20.º-A Matilhas 1- Sempre que se verifique necessidade de controlo de matilhas, as câmaras municipais devem criar parques destinados ao controlo, manutenção e alojamento de matilhas, devendo os animais ser previamente esterilizados. 2- Os parques referidos no número 1 deverão ser instalados em terrenos ao ar livre, sendo a respetiva área devidamente delimitada, dotada de abrigos e componentes naturais que permitam refúgio aos cães, e com a extensão necessária à convivência dos diversos grupos sem perigo de ataque entre si. 3- A eventual impossibilidade imediata de recolher e instalar os animais em parques de matilhas, não prejudica a obrigação de promover a imediata esterilização daqueles, de forma a evitar o nascimento de mais ninhadas e o aumento do número de animais que compõem a matilha. 4- As câmaras municipais deverão assegurar os cuidados com a alimentação e saúde a prestar aos animais alojados em parques de matilhas, e, bem assim, devendo promover a reabilitação desses animais através de treinos adequados para posterior encaminhamento para adoção ou inserção em programas de animais comunitários.» Artigo 7.º Normas regulamentares O Governo deverá, no prazo de 30 dias, proceder à alteração da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, adequando-a às alterações ora introduzidas aos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês imediatamente seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2021 As Deputadas e o Deputado, Bebiana Cunha Inês Sousa Real Nelson Silva
Admissão — Nota de Admissibilidade
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO Forma da iniciativa: Projeto de Lei Nº da iniciativa/LEG/sessão: 999/XIV/3.ª (PAN) Proponente/s: Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas Animais Natureza (PAN) Título: “Reconhece e regula a figura do animal comunitário, reduz o prazo de reclamação dos animais não identificados recolhidos nos CRO, e atribui ao Estado o encargo com os programas de esterilização de animais errantes ou comunitários, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro” A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? SIM A presente iniciativa parece poder envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do arti go 120.º do Regimento, conhecido como “lei-travão”. A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? SIM Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? Não parece justificar-se A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? SIM Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) NOTA DE ADMISSIBILIDADE [Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento] DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. Data: 28 de outubro de 2021 A assessora parlamentar, Patrícia Pires
Requerimento avocação plenário — Proposta de Alteração apresentada pelo PAN
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