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22/10/2021
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Publicação — DAR II série A — 2-5
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Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 998/XIV/3.ª REDUÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Exposição de motivos Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 23 de setembro de 2009. Dez anos volvidos, está longe de estar cumprido entre nós o preceituado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de ser garantido o respeito pelas várias dimensões do direito à proteção das pessoas com deficiência ínsito no catálogo de direitos fundamentais da Constituição da República Portuguesa. A concretização do direito à proteção da pessoa com deficiência é o garante de um efetivo combate à discriminação, direta e indireta, destas pessoas e só pode ser assegurada com medidas concretas. Esta mesma Convenção, reconhece a necessidade de assegurar o acesso ao nível de vida e proteção social adequados, nomeadamente assegurando o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação. Este reconhecimento encontra-se mais detalhado no articulado da Convenção, nomeadamente na alínea e) do nº 2 do artigo 28º. A discriminação positiva das pessoas com deficiência vai ao encontro do princípio constitucional da igualdade e deve ser garantida também por via de uma redução da idade legal da reforma de pessoas com deficiência, tendo em conta a penosidade acrescida que decorre do exercício de uma atividade profissional de pessoas com uma Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 incapacidade igual ou superior ou 60%. Note-se que estes 60% são um critério orientador para aferir uma incapacidade relevante com expressão na lei e à qual corresponde a atribuição de diferentes prestações sociais. O artigo 28º da Convenção não delimita este direito de acesso em razão do tipo ou grau de deficiência, reconhecendo e reiterando o direito a todas as pessoas com deficiência à proteção social, em igualdade com todas as outras. Não se trata apenas de prevenir o agravamento das condições de saúde destas pessoas – os estudos indicam que o seu processo normal de envelhecimento é frequentemente complicado devido a uma vida inteira de limitações físicas ou cognitivas, pior estado geral de saúde, medicamentos, cirurgias, etc. – mas, com semelhante relevância, garantir condições para a vivência de um tempo de reforma com dignidade em que seja reposta justiça por todos os obstáculos (físicos e atitudinais) que estes trabalhadores e trabalhadoras enfrentam diariamente e que fazem com que as outras áreas da sua vida fiquem severamente prejudicadas. A inexistência de dados estatísticos ou disponibilização apenas de dados desagregados que permitam o acesso a números concretos sobre as pessoas com deficiência em Portugal, obrigam-nos à utilização de dados/referências encontrados através de pesquisa de estudos realizados noutros países. Segundo um estudo longitudinal da Medicare Health Outcome Survey , publicado em setembro de 2020, sobre a população idosa residente nos EUA, níveis maiores de incapacidade afetam negativamente a expectativa de vida. Um estudo publicado na American Public Health Associations , em que foram avaliadas a associação entre mortalidade e incapacidade e quantificado o efeito dos fatores de risco associados à incapacidade em pessoas com deficiência nos Países Baixos, obteve nos seus resultados que pessoas com deficiência em atividades de vida diária e mobilidade tinham uma expectativa de vida 10 anos menor do que as pessoas sem deficiência, dos quais 6 anos poderiam ser explicados por diferenças de estilo de vida, sociodemográficas e doenças crónicas graves. Concluiu-se que pessoas com deficiência enfrentam um risco de mortalidade maior do que as pessoas sem deficiência. Embora a diferença possa ser explicada por doenças e outros fatores de risco para aqueles com deficiência leve, não foi possível descartar que deficiências mais graves tenham um efeito independente sobre a mortalidade. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 Um estudo publicado no Internacional Journal of Environmental Research and Public Health, teve como objetivo estimar e comparar a expectativa de vida ao nascer entre pessoas com e sem deficiências oficialmente registadas na Coreia entre 2004 e 2017. Os resultados deste estudo indicaram que a expectativa de vida das pessoas com deficiência registada foi muito menor do que a das pessoas sem deficiência. A diferença média de expectativa de vida entre homens e mulheres combinadas durante o período de estudo foi de 18,2 anos. Embora as próprias deficiências possam levar ao excesso de mortalidade, também é possível que outros fatores, como pobreza, desvantagens socioeconómicas, poucos comportamentos de prevenção de saúde associados a condições incapacitantes, sofrimento psíquico, menor apoio social e acesso limitado aos serviços de saúde possam contribuir para a maior mortalidade entre as pessoas com deficiência do que entre as pessoas sem deficiência. A prevalência de doenças crônicas tem sido maior em pessoas com deficiência do que em pessoas sem deficiência Em Portugal, em 2006, a esperança média de vida situou-se nos 75 anos (homens) e nos 84 anos (mulheres) para a população sem deficiência. Por outro lado, para as pessoas com deficiência intelectual (o único grupo para o qual foram encontradas referências bibliográficas), apesar de ter acompanhado o aumento verificado para a restante população, situa-se cerca de 10 anos abaixo. Em 2001, o índice de envelhecimento da população com deficiência em Portugal era 5,5 % superior à da população geral, sendo expectável que esta situação se tenha mantido. Ora, isto aponta para a necessidade de tratar de forma diferenciada esta franja da população, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento, também no que se refere ao número de anos expectável para gozo da reforma. Sem prejuízo de outras alterações ao regime das pensões, o Bloco de Esquerda tem vindo a defender que se deve aprofundar o conceito de “idade pessoal da reforma”, introduzido na lei em 2019. Através desse instrumento, a idade de reforma é reduzida, face à idade legal geral, em função dos anos de contribuições. Assim, contraria-se o efeito do aumento da idade legal de reforma, que tem acontecido todos os anos, permitindo-se que, nessa idade pessoal, os trabalhadores possam reformar-se sem qualquer corte (nem fator de sustentabilidade nem fator de redução). Dentro desta orientação geral, de permitir reforma sem cortes na idade pessoal de reforma, de retirar o fator de sustentabilidade a todos os pensionistas que tenham pelo menos 40 anos de descontos e de salvaguarda de pensões sem cortes nos regimes Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 especiais de desgaste rápido associado a determinadas profissões, é mais que justificado um regime de discriminação positiva para pessoas com deficiência. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe um enquadramento para quem trabalhou com incapacidade semelhante ao regime das profissões de desgaste rápido, mas adaptado ao desgaste derivado não da profissão em si, mas da incapacidade do trabalhador, concedendo o direito à redução da idade legal da reforma em função do número de anos que a pessoa trabalhou com incapacidade, conjugado com o grau de incapacidade com o qual a pessoa trabalhou, numa redução que poderá ir até aos 55 anos. Assim, para qualquer pessoa com incapacidade igual ou superior a 60%, à idade legal geral, seriam retirados: - Um ano por cada dois anos de trabalho com 60% a 79% de incapacidade; - Um ano por cada ano de trabalho com 80% a 90% de incapacidade; - Um ano por cada seis meses de trabalho com mais de 90% de incapacidade. Esta proposta é não só de elementar justiça, como se aproxima dos regimes vigentes em outros ordenamentos jurídicos europeus, vertendo para o caso das pessoas com incapacidade a lógica e as regras de um regime específico já existente em Portugal, o do desgaste rápido. Trata-se, agora, de incluir no nosso sistema de pensões uma consideração dos anos trabalhados com incapacidade, tendo e conta a diminuição da esperança média de vida referida nos vários estudos internacionais e recorrendo ao único critério orientador para aferir uma incapacidade que prevalece no nosso ordenamento jurídico, como é o expresso no Atestado Médico Multiusos. É importante referir que neste regime de desgaste que cria uma idade pessoal de reforma para as pessoas com incapacidade não apenas é reduzida a idade de acesso à pensão face à idade legal geral, como os anos em que a pessoa trabalhou com incapacidade (por paralelo com os anos em que a pessoa exerceu determinada profissão de desgaste, nos regimes já existentes) são majorados na taxa de formação de pensão, o que evita que as reformas sejam calculadas com carreiras mais curtas e desse cálculo resultem pensões muito baixas. Assim, também neste aspeto, pretende-se aplicar a lógica existente em regimes já em vigor, salvaguardando pensões com “taxas de substituição” que não sejam tão penalizadoras face ao rendimento médio das pessoas durante o período em que trabalhavam. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 5 Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto e âmbito A presente lei define um regime jurídico específico de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores que tenham uma incapacidade igual ou superior a 60%. Artigo 2.º Idade pessoal de acesso à pensão de velhice das pessoas com deficiência 1 - A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, da redução de: a) um ano por cada dois anos de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 60% a 79% de incapacidade; b) um ano por cada ano de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 80% a 89% de incapacidade; c) um ano por cada seis meses de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 90% ou mais de incapacidade; 2 - O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão de velhice. Artigo 3.º Montante da pensão 1 - O montante da pensão de velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 1% por cada ano de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. 2 – Às pensões de velhice ao abrigo deste regime especial de idade pessoal de reforma não são aplicáveis, o fator de redução ou o fator de sustentabilidade no cálculo do montante da pensão. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 6 Artigo 4.º Meios de prova 1– Para efeitos de aplicação do disposto na presente lei, a prova é realizada através da apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos. 2 – Perante a impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados no número anterior, pode ser apresentado como meio prova relatório médico à data do diagnóstico da deficiência ou incapacidade, caso aquele seja anterior à data do atestado médico de incapacidade multiusos. Artigo 5.º Regulamentação A regulamentação do disposto na presente lei anterior é feita por diploma próprio que o governo aprovará no prazo de 90 dias após a publicação desta lei. Artigo 6.º Princípio do tratamento mais favorável Aos beneficiários que tenham requerido a pensão de velhice até à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime que se mostre mais favorável ao requerente. Artigo 7º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado. Assembleia da República, 22 de outubro de 2021. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Diana Santos; José Soeiro; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Mariana Mortágua; Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Catarina Martins Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 7