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18/10/2021
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Proposta de Lei n.º 117/XIV Exposição de Motivos No seguimento do referendo realizado em 23 de junho de 2016, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte notificou o Conselho Europeu, em 29 de março de 2017, da sua intenção de se retirar da União Europeia, tendo então sido iniciado o procedimento para celebração de um acordo estabelecendo as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União Europeia, nos termos previstos no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Em 24 de janeiro de 2020, a União Europeia e o Reino Unido assinaram um Acordo de Saída. Após o voto de aprovação do Parlamento Europeu, em 29 de janeiro de 2020, e a decisão do Conselho sobre a sua celebração, adotada em 30 de janeiro de 2020, o «Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica» entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2020. O Acordo de Saída fixou um período de transição até 31 de dezembro de 2020, durante o qual o direito da União Europeia continuou a ser aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Em paralelo, decorreram as negociações para um acordo definindo o quadro jurídico da relação futura entre a União Europeia e o Reino Unido, que conduziram à celebração do «Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro», assinado em 30 de dezembro de 2020, que foi aplicável provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2021 e entrou em vigor a 1 de maio de 2021. O texto deste Acordo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 30 de dezembro de 2020. Como se afirma na Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo (Jornal Oficial L 444, de 31 de dezembro de 2020), devido à conclusão muito tardia das negociações, não foi possível proceder à revisão jurídico-linguística final do texto antes da sua assinatura. Corrigidos erros técnicos e inexatidões, as Partes, mediante troca de notas diplomáticas datadas de 21 de abril de 2021, declararam autêntico e definitivo o texto revisto, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de abril de 2021, o qual substituiu ab initio a versão publicada em 30 de dezembro de 2020, em conformidade com o artigo 12.º daquela Decisão. O Acordo de Comércio e Cooperação, que passou a constituir a base da nova relação entre o Reino Unido, a União Europeia e os Estados-Membros, acolhe, com as devidas adaptações, o acervo da União em matéria de cooperação judiciária e de cooperação policial, reproduzindo o quadro e os instrumentos jurídicos da União Europeia aplicáveis nas relações com o Reino Unido anteriormente à sua saída. A Parte Três do Acordo estabelece o quadro da cooperação em matéria penal entre autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros e do Reino Unido, bem como com a Europol e a Eurojust, permitindo a continuação, ao mesmo nível, das relações de cooperação estabelecidas no âmbito da União Europeia no domínio da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Compreende, assim, um vasto conjunto de disposições e de anexos , que regulam o intercâmbio de dados de ADN, impressões digitais e dados relativos ao registo de veículos, a transferência e tratamento de dados dos registos de identificação de passageiros, a cooperação em matéria de informações operacionais, a cooperação com a Europol e com a Eurojust, a entrega, a assistência mútua, o intercâmbio de informações sobre registos criminais, o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e o arresto ou apreensão e perda de bens. As Partes obrigam-se a continuar a defender os valores e princípios comuns da democracia, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos humanos, que alicerçam as suas políticas nacionais e internacionais, reiterando o respeito pelos tratados internacionais em matéria de direitos humanos de que são partes, nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto base da cooperação e elemento essencial da parceria estabelecida, e reafirmam que os crimes de maior gravidade, incluindo o terrorismo, não podem ficar impunes, devendo a sua repressão penal efetiva ser assegurada por medidas ao nível nacional e pelo reforço da cooperação internacional. A Parte Três do Acordo, diretamente invocável nas ordens jurídicas internas, como decorre do artigo 5.º do mesmo Acordo, institui uma cooperação baseada no respeito de longa data pela democracia, pelo Estado de Direito e pelos direitos fundamentais e num elevado nível de proteção de dados pessoais, vinculando-se as Partes a tomar medidas adequadas para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo (artigo 3.º). Na generalidade das disposições, a Parte Três do Acordo de Comércio e Cooperação constitui base jurídica suficiente para a atuação das autoridades nacionais nas referidas áreas, em conjugação com as disposições de direito interno já existentes, nomeadamente as plasmadas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o quadro jurídico da cooperação judiciária internacional em matéria penal, e em diplomas legais específicos, como sucede: (i) com o intercâmbio de dados de ADN, regulado pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto; (ii) com a disponibilidade de dados dactiloscópicos, regulada pela Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto; (iii) com o acesso a dados relativos ao registo de veículos, regulado pela Lei n.º 46/2017, de 5 de julho; (iv) com a transferência e tratamento de dados dos registos de identificação de passageiros, regulada pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro; (v) com o intercâmbio de informações sobre registos criminais, regulado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio; e (vi) com o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regulado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo. Contudo, os procedimentos relativos à entrega de pessoas por força de um mandado de detenção e ao congelamento, apreensão e perda de bens, regulados, respetivamente nos Título VII e XI da Parte Três, carecem de concretização interna, não sendo o Acordo suficientemente dispositivo, designadamente em matérias deixadas à decisão dos Estados-Membros e em sede de tramitação processual. Neste âmbito, as disposições do Acordo com o Reino Unido, substituem, nas relações com este Estado, reproduzindo-os, o regime relativo ao mandado de detenção europeu, instituído pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, transposta pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, ambas na sua redação atual, e os instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria de apreensão e de perda de bens, anteriormente vigentes no âmbito destas relações, nomeadamente a Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho, transposta pela Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, na sua redação atual, e o Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda, bem como o regime da decisão europeia de investigação aprovado pela Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, no que diz respeito aos pedidos de informação e controlo sobre contas e operações bancárias. No quadro da cooperação da União Europeia e dos seus Estados-Membros com Estados terceiros, tinha já sido celebrado anteriormente, em 27 de junho de 2006, o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, que entrou em vigor apenas em 1 de novembro de 2019, após terem sido cumpridas todas as formalidades relativas à necessidade de assentimento expresso pelos Estados-Membros. No mesmo sentido do Acordo celebrado com o Reino Unido e com conteúdo coincidente, este instrumento regula a cooperação em matéria de extradição entre os Estados-Membros e a Noruega e a Islândia, através de um mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção idêntico ao mandado de detenção europeu, baseado no princípio do reconhecimento mútuo, na confiança mútua e num quadro jurídico comum, resultante também da cooperação no âmbito da «União Nórdica» em que a Noruega e a Islândia participam, conjuntamente com a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia. Também neste caso, o Acordo, que reproduz o regime da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, deixa margem de decisão aos Estados-Membros em algumas matérias e necessita de ser completado por normas processuais internas que permitam satisfazer as obrigações internacionais dele decorrentes no quadro da cooperação estabelecida no âmbito da União Europeia. A evolução posterior do direito da União Europeia, traduzida na Decisão-Quadro 2009/299/JAI, que substituiu a condição de entrega prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, reproduzida no n.º 1 do artigo 8.º do Acordo com a Noruega e a Islândia, por um novo motivo de não execução em caso de julgamento na ausência, justifica que o regime daquela decisão-quadro, refletindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que deu origem ao artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, seja levado em consideração na execução do mandado de detenção. Neste contexto, torna-se necessário alterar a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, estabelecendo, no quadro legal nacional, regras específicas em matéria de extradição, quanto a ambos os acordos, e de congelamento, apreensão e perda de bens, quanto ao acordo com o Reino Unido, que permitam garantir o cumprimento de ambos os Acordos e, consequentemente, a cooperação entre a República Portuguesa e os referidos Estados nestes domínios. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve ser ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto A presente lei assegura o cumprimento do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega e dos Títulos VII e XI da Parte Três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal. Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto São aditados à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, os artigos 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78-º-E, 78.º-F, 78.º-G e 164.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 78.º-A Objeto O presente capítulo destina-se a regulamentar as disposições do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, assinado em Viena em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 292, de 21 de outubro de 2006, doravante designado Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 149, de 30 de abril de 2021, doravante designado Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido. Artigo 78.º-B Aplicação do regime do mandado de detenção europeu Aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção é aplicável, com as devidas adaptações, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual. Artigo 78.º-C Não aplicação da condição da dupla incriminação A condição da dupla incriminação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e o n.º 2 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos termos dos n.ºs 4 dos mesmos artigos, caso se verifique, cumulativamente, que a infração que deu origem ao mandado de detenção: Constitui: Uma das infrações enumeradas no n.º 4 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; ou Uma das infrações enumeradas no n.º 5 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; É punível, no Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos. Artigo 78.º-D Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção A autoridade judiciária de execução recusa a execução do mandado de detenção: Nos casos previstos no artigo 4.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou no artigo 600.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido; Se, nos casos não mencionados no artigo anterior e sem prejuízo do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o facto que determina a emissão do mandado de detenção não constituir uma infração nos termos da lei portuguesa; Se o mandado de detenção tiver sido emitido para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou nos termos da alínea f) do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, quando a pessoa procurada tiver nacionalidade portuguesa ou for residente em território nacional, mediante prévia decisão de revisão e confirmação da sentença condenatória. Artigo 78.º-E Exceção da nacionalidade A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado de emissão. Artigo 78.º-F Garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais Quando a infração que determina a emissão for punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com caráter perpétuo, a execução do mandado de detenção fica sujeita à prestação das garantias estabelecidas no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou na alínea a) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido. 78.º-G Autoridade central para assistência e receção dos pedidos de trânsito A Procuradoria-Geral da República é designada como: Autoridade central para assistir as autoridades judiciárias competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 1 do artigo 605.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido; Autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 3 do artigo 623.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido. Artigo 164.º-A Aplicação Interna do Título XI da Parte Três do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido Os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido são alargados, sob condição de reciprocidade, a contas detidas em instituições financeiras não bancárias. Aos pedidos a que se referem os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 5, 6, 7 e 8 do artigo 38.º e no n.º 5 do artigo 39.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto. A condição da dupla incriminação estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 670.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos casos previstos no seu n.º 2. A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central encarregada de enviar e responder aos pedidos formulados e de os transmitir às autoridades com competência para a sua execução. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos procedimentos relativos à formulação e transmissão e aos processos de execução dos pedidos de cooperação, incluindo a competência e o regime de recursos, são correspondentemente aplicáveis: Quanto às decisões relativas às medidas previstas nos artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto; Quanto às decisões relativas às medidas previstas no artigo 663.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, na sua redação atual; e Quanto às decisões relativas à execução da medida prevista no artigo 665.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto.» Artigo 3.º Alteração sistemática à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto É aditado ao título II da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, o capítulo VI, com a epígrafe «Aplicação interna do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido», constituído pelos artigos 78.º-A a 78.º-G. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2021 O Primeiro-Ministro A Ministra da Justiça O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
Admissão — Nota de Admisisiblidade
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO Forma da iniciativa: Proposta de Lei Nº da iniciativa/LEG/sessão: 117/XIV/3.ª Proponente/s: Governo Título: “Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte” O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? SIM Justifica-se a audição dos restantes órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)? Não parece justificar-se A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? Não. O proponente solicita prioridade e urgência no seu agendamento. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Com eventual conexão à Comissão de Assuntos Europeus (4.ª) Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. Data: 19 de setembro de 2021 O assessor parlamentar, Rafael Silva NOTA DE ADMISSIBILIDADE [Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]