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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 996/XIV/3.ª
MAJORAÇÃO NO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
[21.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E 16.ª ALTERAÇÃO À LEI
GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS]
Exposição de motivos
A garantia dos direitos das pessoas com deficiência está plasmada na Convenção das
Nações Unidas que Portugal ratificou em 23 de setembro de 2009.
Segundo a Convenção, os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à
oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite
num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com
deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao
trabalho, incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do
emprego, adotando medidas apropriadas, incluindo através da legislação, para:
- Proibir a discriminação com base na deficiência no que respeita a todas as matérias
relativas a todas as formas de emprego, incluindo condições de recrutamento,
contratação e emprego, continuidade do emprego, progressão na carreira e condições de
segurança e saúde no trabalho;
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- Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as
demais, a condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade de
oportunidades e igualdade de remuneração pelo trabalho de igual valor, condições de
trabalho seguras e saudáveis, incluindo a proteção contra o assédio e a reparação de
injustiças;
- Assegurar que as pessoas com deficiência são capazes de exercer os seus direitos
laborais e sindicais, em condições de igualdade com as demais;
- Promover o emprego de pessoas com deficiência no sector privado através de políticas
e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação positiva, incentivos e
outras medidas;
- Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência
no local de trabalho.
O desgaste físico e psicológico das pessoas com deficiência é muito superior aos
restantes trabalhadores, em resultado das barreiras físicas e atitudinais, quer no acesso
ao local de trabalho, quer no esforço na manutenção do exercício da profissão. Essas
mesmas barreiras prolongam-se em todos os contextos da vida destas pessoas,
nomeadamente nos períodos de lazer, fazendo com que as outras áreas da vida fiquem
severamente prejudicadas.
O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da
República Portuguesa, na sua dimensão de direito ao repouso.
O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de
proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, bem como condições de
disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, pelo
que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito irrenunciável. Um
direito, de resto, que tem ainda o corte feito pela troika, que eliminou três dias de férias
aos trabalhadores. Atualmente, a lei estipula como direito os 22 dias de férias.
O que se propõe neste projeto de lei, considerando o especial desgaste que o trabalho
em condições de incapacidade provoca, é que se consagre uma majoração nos dias de
férias para estes trabalhadores – previsão que tem já acolhimento em alguns países da
Europa, como a Alemanha -, de forma proporcional às limitações de usufruto que
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possam decorrer da sua incapacidade. Na realidade, o próprio gozo de férias também é
afetado pela incapacidade.
Como tal, e replicando a experiência alemã, propõe-se que as pessoas com deficiência
tenham uma majoração nos dias de férias: de dois dias por ano para trabalhadores com
uma incapacidade compreendida entre os 60% e 79% (o que perfaria 24 dias de férias)
e de cinco dias por ano para trabalhadores com uma incapacidade a partir dos 80% (o
que perfaria, neste caso, 27 dias de férias).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma consagra o direito ao aumento do número de dias de férias das
pessoas com deficiência de forma proporcional às limitações de usufruto que possam
decorrer da sua incapacidade, procedendo à 21.ª alteração ao Código do Trabalho e à
16.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,
23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014,
de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de
setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro e
18/2021, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 238.º
Duração do período de férias
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1 – […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – O trabalhador com 60% a 79% de incapacidade tem uma majoração de dois dias no
período anual de férias.
7 - O trabalhador com 80% ou mais de incapacidade tem uma majoração de cinco dias
no período anual de férias.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 7.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de Dezembro,
84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro,
25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto, 73/2017, de 16 de Agosto, 49/2018,
de 14 de Agosto, 71/2018, de 31 de Dezembro, 6/2019, de 14 de Janeiro, 79/2019, de 2
de Setembro, 82/2019, de 2 de Setembro e 2/2020, de 31 de Março, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 126.º
Direito a férias
1 – […].
2 - […].
3 – […].
4 - O trabalhador com 60% a 79% de incapacidade tem uma majoração de dois dias no
período anual de férias.
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5 - O trabalhador com 80% ou mais de incapacidade tem uma majoração de cinco dias
no período anual de férias.
6 - [anterior n.º 4].
7 – [anterior n.º 5].
8 – [anterior n.º 6].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 18 de outubro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Diana Santos; José Soeiro; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Mariana Mortágua;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua;
João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; Luís Monteiro;
Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 2-4 — 18/10/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
PROJETO DE LEI N.º 996/XIV/3.ª
MAJORAÇÃO NO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (VIGÉSIMA
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO
TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
A garantia dos direitos das pessoas com deficiência está plasmada na Convenção das Nações Unidas que
Portugal ratificou em 23 de setembro de 2009.
Segundo a Convenção, os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar,
em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um
trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a
pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho,
incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adotando medidas
apropriadas, incluindo através da legislação, para:
– Proibir a discriminação com base na deficiência no que respeita a todas as matérias relativas a todas as
formas de emprego, incluindo condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade do
emprego, progressão na carreira e condições de segurança e saúde no trabalho;
– Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, a condições
de trabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade de oportunidades e igualdade de remuneração pelo
trabalho de igual valor, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo a proteção contra o assédio
e a reparação de injustiças;
– Assegurar que as pessoas com deficiência são capazes de exercer os seus direitos laborais e sindicais,
em condições de igualdade com as demais;
– Promover o emprego de pessoas com deficiência no sector privado através de políticas e medidas
apropriadas, que poderão incluir programas de ação positiva, incentivos e outras medidas;
– Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de
trabalho.
O desgaste físico e psicológico das pessoas com deficiência é muito superior aos restantes trabalhadores,
em resultado das barreiras físicas e atitudinais, quer no acesso ao local de trabalho, quer no esforço na
manutenção do exercício da profissão. Essas mesmas barreiras prolongam-se em todos os contextos da vida
destas pessoas, nomeadamente nos períodos de lazer, fazendo com que as outras áreas da vida fiquem
severamente prejudicadas.
O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa,
na sua dimensão de direito ao repouso.
O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a
recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e
participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito
irrenunciável. Um direito, de resto, que tem ainda o corte feito pela troika, que eliminou três dias de férias aos
trabalhadores. Atualmente, a lei estipula como direito os 22 dias de férias.
O que se propõe neste projeto de lei, considerando o especial desgaste que o trabalho em condições de
incapacidade provoca, é que se consagre uma majoração nos dias de férias para estes trabalhadores – previsão
que tem já acolhimento em alguns países da Europa, como a Alemanha –, de forma proporcional às limitações
de usufruto que possam decorrer da sua incapacidade. Na realidade, o próprio gozo de férias também é afetado
pela incapacidade.
Como tal, e replicando a experiência alemã, propõe-se que as pessoas com deficiência tenham uma
majoração nos dias de férias: de dois dias por ano para trabalhadores com uma incapacidade compreendida
entre os 60% e 79% (o que perfaria 24 dias de férias) e de cinco dias por ano para trabalhadores com uma
incapacidade a partir dos 80% (o que perfaria, neste caso, 27 dias de férias).