Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
15/10/2021
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
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Fontes
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Admissão — Nota de Admissibilidade
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO Forma da iniciativa: Projeto de Lei Nº da iniciativa/LEG/sessão: 995/XIV/3.ª Proponente/s: Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) «Estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? Sim O proponente junta f icha de avaliação prévia de impacto de género ( deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? SIM Justifica-se a a udição dos órgãos de governo própr io das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? Não parece justificar-se A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? Não. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Com conexão com a Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. Data: 15 de outubro de 2021 A assessora parlamentar, Sónia Milhano NOTA DE ADMISSIBILIDADE [Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]