Projeto de Lei n.º 993/XIV
Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de
1º grau na linha reta ou equiparado - 17.ª Alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Exposição de motivos
No dia 1 de setembro de 2021, a Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de
Crianças com Cancro), lançou uma petição, que conta com mais de 84 mil assinaturas,
para alargar o período de luto parental para 20 dias, com o objetivo de sensibilizar a
sociedade civil para a difícil situação dos pais e mães que perdem os seus filhos depois
de um processo de luta contra o cancro, alertando que a dor pela perda de um filho “é
uma das experiências mais traumáticas para o ser humano”, “é um processo intenso,
complexo e que pode durar uma vida” e os pais “não estão em condições de regressa r
ao trabalho num espaço tão curto como o de uma semana”.
A pertinência desta petição trouxe para a ordem do dia a questão do luto parental, e a
manifesta insuficiência da resposta da atual legislação laboral.
Na verdade, o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, prevê no artigo 251º,
nº 1, alínea a) a possibilidade de o trabalhador poder faltar justificadamente «até cinco
dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de
parente ou afim no 1.º grau na linha reta.»
Lidar com a morte de um ente próximo é sempre uma experiência difícil para a qual se
precisa de tempo. No entanto, no caso do falecimento de um filho vivencia-se uma dor
imensurável por se tratar de uma circunstância considerada contranatura, e que exige,
obviamente, mais tempo para fazer o devido luto.
Assim, é certeza do GPPS que são manifestamente insuficientes os cinco dias
consagrados pelo Código do Trabalho como o período de faltas justificadas para a morte
de um filho ou equiparado, período este qu e acaba por cobrir pouco mais do que as
formalidades legais consequentes à morte, não sobrando por isso tempo para o
necessário período de luto.
De facto, e como se pode ler na petição, “os pais que perdem um filho ficam
severamente fragilizados, emocionalmente destruídos e impossibilitados de assumir
capazmente, num curto espaço de tempo, os seus deveres laborais.”
De referir , também, que a nível europeu tem havido um esforço para aumentar, em
vários países, este período, sendo que o número de faltas justificadas por morte de um
filho ou equiparado é muito diferente nos vários Estados-Membros da União Europeia.
País Número de dias1
Dinamarca 26
Irlanda 20
Reino Unido 15
Suécia 10
Bélgica 10
Croácia, Eslovénia, Áustria 7
Bélgica 10
França 7
Luxemburgo 5/3
Roménia, Lituânia 3
Alemanha 2
Malta, Itália, Eslováquia 1
1 Segundo o quadro comparativo disponibilizado pela Associação Acreditar
Nestes termos, com o presente Projeto de Lei o GPPS pretende alterar o regime de faltas
por motivo de falecimento de filho ou equiparado dos atuais 5 dias para 20 dias , em
consonância com as melhores práticas de outros países da UE.
Assim, nos termos co nstitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei acresce em 15 dias o período de luto parental, no caso de falecimento de
filho ou equiparado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,
23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014,
de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de
setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro,
18/2021, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 251.º
(…)
1 – (…)
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não
separado de pessoas e bens , ou de parente ou afim ascendente
de 1.º grau na linha reta;
b) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente de 1º
grau na linha reta ou equiparado;
c) [anterior alínea b)];
2 - (…)
3 – (…)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021
As Deputadas e os Deputados,
Ana Catarina Mendes
Carlos Pereira
Constança Urbano de Sousa
Hortense Martins
Hugo Pires
João Paulo Correia
José Luís Carneiro
Lara Martinho
Luís Testa
Maria Begonha
Pedro Delgado Alves
Porfírio Silva
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Publicação — DAR II série A — 20-22 — 12/10/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 16
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Tendo em conta o teor da iniciativa em apreço, devem ser ouvidas associações e entidades representativas
do setor
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere
o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto
a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com
a linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 993/XIV/3.ª
AUMENTA O PERÍODO DE FALTA JUSTIFICADA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE
DESCENDENTE DE 1.º GRAU NA LINHA RETA OU EQUIPARADO – DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
No dia 1 de setembro de 2021, a Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de Crianças com
Cancro), lançou uma petição, que conta com mais de 84 mil assinaturas, para alargar o período de luto parental
para 20 dias, com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil para a difícil situação dos pais e mães que perdem
os seus filhos depois de um processo de luta contra o cancro, alertando que a dor pela perda de um filho «é
uma das experiências mais traumáticas para o ser humano», «é um processo intenso, complexo e que pode
durar uma vida» e os pais «não estão em condições de regressar ao trabalho num espaço tão curto como o de
uma semana».
A pertinência desta petição trouxe para a ordem do dia a questão do luto parental, e a manifesta insuficiência
da resposta da atual legislação laboral.
Na verdade, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, prevê no artigo 251.º, n.º 1, alínea a), a
possibilidade de o trabalhador poder faltar justificadamente «até cinco dias consecutivos, por falecimento de
cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta.»
Lidar com a morte de um ente próximo é sempre uma experiência difícil para a qual se precisa de tempo. No
entanto, no caso do falecimento de um filho vivencia-se uma dor imensurável por se tratar de uma circunstância
considerada contranatura, e que exige, obviamente, mais tempo para fazer o devido luto.
Assim, é certeza do GP do PS que são manifestamente insuficientes os cinco dias consagrados pelo Código
do Trabalho como o período de faltas justificadas para a morte de um filho ou equiparado, período este que
acaba por cobrir pouco mais do que as formalidades legais consequentes à morte, não sobrando por isso tempo
para o necessário período de luto.
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Publicação em Separata — Separata — 20/10/2021
Quarta-feira, 20 de outubro de 2021 Número 70
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 955 a 960, 969, 971 a 973, 981, 992 e
993/XIV/3.ª):
N.º 955/XIV/3.ª (BE) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego, procedendo no setor público e privado.
N.º 956/XIV/3.ª (BE) — Alterações ao Regime Jurídico-Laboral e Alargamento da Proteção Social dos Trabalhadores por Turnos e Noturnos (vigésima primeira alteração ao Código do
Trabalho).
N.º 957/XIV/3.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período
normal de trabalho no setor privado (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho). N.º 958/XIV/3.ª (BE) — Revoga as alterações ao Código do
Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima primeira alteração à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 959/XIV/3.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima primeira alteração ao à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro).
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 51-74 — 25/11/2021
25 DE NOVEMBRO DE 2021
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo
desportivo.
2 – Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições
desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em
normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois
anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os
requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.
Artigo 51.º-A
Partilha de informação
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as
autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,
após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.
Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 926/XIV/2.ª
(ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
PROJETO DE LEI N.º 927/XIV/2.ª
[ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE,
PARENTE OU AFIM (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 949/XIV/3.ª
[PELO ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR FALECIMENTO DE
CÔNJUGE, PARENTE OU AFIM OU PERDA GESTACIONAL (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO
DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-16 — 26/11/2021
26 DE NOVEMBRO DE 2021
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN, do CH e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Faça o favor de continuar, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, por solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 5, Inquérito n.º 7233/20.1T9LSB,
a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o
levantamento da imunidade parlamentar da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) no âmbito dos referidos
autos.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, é tudo.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. Vamos, então, entrar na nossa ordem do dia, já anteriormente por mim anunciada.
Para apresentar o projeto do Partido Socialista, Grupo Parlamentar que fixou a ordem do dia, tem a palavra
a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça Mendes (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O luto e a morte são, por si, temas da intimidade, da privacidade que pouco se dão a discursos públicos. Por isso, Sr.
Presidente, serei mesmo muito breve.
Este não é um tema de debate público, é antes uma reflexão sobre a dor privada. Este não é um tema que
divida partidos, e todos nós, creio mesmo que todos nós, nos prostramos perante quem tem de viver a dor
desta perda inominável, abominável, não quantificada e para toda a vida.
Sabemos que somos mortais, mas vivemos sem pensar muito na morte, sem pensar na morte dos que nos
são queridos. Vivemos quase na esperança de que não aconteça, não pensamos nisso, «nisso» cujo nome
nem queremos mencionar, para conseguirmos seguir com a vida.
Sr.as e Srs. Deputados, a perda de um filho é considerada uma das experiências mais traumáticas
vivenciadas pelo ser humano. Este luto é definido como um processo intenso, complexo e de longa duração,
dada a sua natureza incompreensível e devastadora. Por estes fatores, o luto por um filho tende a ser mais
prolongado do que todos os outros lutos, pois «pode durar toda uma vida», como se lê na petição entregue a
esta Assembleia da República.
Sr.as e Srs. Deputados, um Parlamento deve ser a voz dos cidadãos e a petição subscrita por 82 000
pessoas despertou-nos para a injustiça na lei. O grito que se ouve nesta petição é o de uma dor vivida em
silêncio e só pode convocar-nos a responder, na medida do que um Parlamento pode, ao seu apelo. O que
hoje fazemos, nesta Assembleia da República, agradecendo profundamente a todos os peticionários que nos
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Votação na generalidade — DAR I série — 23-23 — 26/11/2021
26 DE NOVEMBRO DE 2021
feito, nomeadamente no que diz respeito, por exemplo, às preocupações e aos direitos dos trabalhadores e
recordo, inclusivamente, aquela que foi a declaração de voto do PAN efetuada aquando da votação final desta
proposta. É que estamos perante uma matéria da maior importância para o nosso País, uma matéria que tem
que ver com pessoas migrantes,…
O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — … pessoas refugiadas, requerentes de asilo e que, evidentemente, no âmbito da crise humanitária que vivemos, da crise de solidariedade que vivemos, necessitam também de
políticas públicas que sejam feitas com a devida cautela e com o devido debate aprofundado, o que não
aconteceu.
Aplausos do PAN.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José Luís Ferreira, de Os Verdes.
O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Creio que se dúvidas houvesse sobre o erro que representou a decisão de extinguir o SEF, essas dúvidas ficariam, hoje, literalmente
dissipadas com a apresentação desta iniciativa legislativa por parte do Partido Socialista.
O Governo preferiu extinguir o SEF ao invés de o dotar dos meios técnicos e humanos para poder exercer
as suas atribuições e as suas competências. E o resultado está à vista: é o caos no que diz respeito à
regularização de pessoas estrangeiras.
E agora, à boleia da pandemia, o PS quer suspender o diploma que, aliás, entrou em vigor apenas há 15
dias, pretende adiar a resolução do problema e, entretanto, o caos continua. É o PS a dar a mão à palmatória,
mas o problema não fica resolvido com este projeto de lei. A resolução do problema fica, digamos assim,
congelada.
Vamos esperar que, ao menos, este processo sirva para o Governo e o Partido Socialista perceberem o
quão grave pode ser legislar à pressa e procurar resolver o problema com a extinção de serviços, ao invés de
os dotar dos meios técnicos e humanos, necessários para que possam dar resposta às atribuições que lhes
cabem, que lhes competem ou são atribuídas pela lei.
Aplausos do PEV e do PCP.
O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao final do debate. Peço aos serviços para nos apresentarem os resultados do quórum de deliberação para podermos dar
início às votações.
Estão 202 Deputados inscritos, pelo que temos quórum para realizar as votações, que vamos
imediatamente iniciar.
Começamos por votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 993/XIV/3.ª (PS) — Aumenta o período de falta
justificada por motivo de falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado (décima sétima
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do
IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-
PP.
A iniciativa baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues) — Altera o regime do luto parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional.
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Votação final global — DAR I série — 50-51 — 27/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 29
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Para o mesmo, efeito, Sr. Presidente. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto oral, no final, que será feita pelo Sr. Deputado Nuno Fazenda.
A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, queria dizer que, relativamente ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sobre os projetos de resolução relativos à
criação da administração dos portos do Algarve, votei a favor.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada, embora não altere o resultado final. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, queria informar que apresentaremos uma declaração de voto escrita relativamente à última votação que realizámos.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, de avocação pelo Plenário da
votação, na especialidade, do n.º 3 do artigo 251.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de
Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente
ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Com a aprovação do requerimento, vamos, então, votar, na especialidade, o n.º 3 do artigo 251.º do Código
do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos Projetos de Lei n.os 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o regime do luto
parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional, 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de
faltas por motivo de luto, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento
de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro), 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo alargamento do período de
faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 993/XIV/3.ª (PS) — Aumenta o período
de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado (décima
sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1018/XIV/3.ª (PSD)
— Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para vinte dias, 1023/XIV/3.ª
(PCP) — Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no
1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (décima sétima alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1024/XIV/3.ª (IL) — Altera o regime de faltas justificadas por
motivo de falecimento de descendente e 1025/XIV/3.ª (CH) — Aumenta os dias de luto previstos no Código do
Trabalho e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional.
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