PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
Exposição de motivos
O lastro deixado pelos anos de crise que atingiu um tecido empresarial nacional constituído
maioritariamente por micro, pequenas e médias empresas e por organizações muito
dependentes de capitais alheios levou o Governo a implementar, em 2017, o Programa
Capitalizar, que contribuiu para melhorar o ambiente de negócios e para resolver dificuldades
associadas ao endividamento das famílias.
O processo de regeneração do tecido empresarial foi bruscamente interrompido pela
pandemia originada pela doença COVID-19, que implicou, desde março de 2020, a tomada
de um conjunto de decisões que, sendo necessárias para o combate à transmissão do vírus
SARS-CoV-2, foram restritivas do direito de iniciativa económica de empresas e cidadãos,
com reflexos na sociedade e na economia.
O Governo, ciente das dificuldades que as empresas enfrentam, tem, desde então, adotado
diversas medidas que visam apoiá-las, preservando, assim, a atividade económica e,
consequentemente, o emprego dos trabalhadores, das quais se destaca as moratórias, o
regime de lay-off simplificado, bem como programas de apoio à retoma e normalização da
atividade empresarial.
No plano da justiça económica em particular, e a acrescer a outros mecanismos de
recuperação de empresas, judiciais e extrajudiciais, como o processo especial de revitalização
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(PER), o regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE) e a figura do mediador de
recuperação de empresas (MRE), o Governo apresentou à Assembleia da República, em
cumprimento do «Programa de Estabilização Económica e Social», uma proposta de lei que
veio a ser aprovada através da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, visando, em síntese, a
injeção de liquidez na economia mediante a instituição obrigatória de rateios parciais em
todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou
superior a € 10 000,00 e cuja titularidade não seja controvertida, bem como a criação de um
processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE), que dê uma resposta específica
às empresas vítimas da crise económica causada pela pandemia.
Por outro lado, e não obstante os resultados alcançados nos últimos anos na diminuição do
número de processos de insolvência pendentes e na duração média nas fases processuais até
à decisão, a morosidade deste tipo de processos foi ainda identificada como um dos fatores
essenciais que impedem vários agentes económicos de atuarem num mercado mais
competitivo e ágil, influenciando também de forma significativa o valor dos referidos ativos
no mercado secundário, uma vez que os resultados desses processos, aferidos enquanto
pagamentos aos credores, são considerados insuficientes.
Considerando os constrangimentos identificados e tendo em vista a remoção de entropias
que ainda subsistam, torna-se indispensável imprimir maior agilidade aos processos de
insolvência e de recuperação, tornando, assim, o sistema judicial mais eficaz e resiliente, em
benefício das micro, pequenas e médias empresas e dos investidores nacionais e,
consequentemente, dos trabalhadores. Esse desiderato foi transposto para o «Plano de
Recuperação e Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR) na sua
Componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios».
Em realização desse objetivo, a presente proposta de lei dá corpo normativo a um conjunto
de medidas previstas na referida Componente 18 do PRR, que visam agilizar os processos
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de insolvência e de recuperação, a saber: (i) redução da restrição ao exercício das funções de
administrador judicial, mediante a eliminação da fixação obrigatória do número de candidatos
ao estágio a ministrar em cada processo de recrutamento; (ii) simplificação da tramitação do
incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência,
atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de conjuntamente com a lista
de créditos reconhecidos apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz,
em caso de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os
documentos, permitindo assim uma tramitação mais ágil; (iii) atribuição ao administrador da
insolvência da tarefa de elaborar um plano de liquidação, com metas temporalmente
definidas, de excussão dos bens que constituem a massa insolvente; e (iv) instituição de rateios
parciais obrigatórios sempre que a massa insolvente integre produto da liquidação de bens
de valor igual ou superior a € 10 000,00, cuja titularidade não se mostre controvertida e o
processo não se encontre em condições da realização de rateio final.
Por sua vez, considerando a importância da eliminação de obstáculos ao exercício de
liberdades fundamentais como a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de capitais,
objeto de restrições sérias causadas pela situação pandémica originada pela doença COVID-
19, foi aprovada a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20
de junho de 2019 (Diretiva (UE) 2019/1023), sobre os regimes de reestruturação preventiva,
o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos
processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, tendo em vista
harmonizar os vários ordenamentos jurídicos, que tem por finalidade salvaguardar, no
contexto da União Europeia, a situação das empresas e dos empresários em situação
económica difícil, designadamente no que se refere ao acesso a processos de reestruturação
preventiva, pré-insolvenciais, bem como no que respeita à consagração de um regime de
perdão de dívidas, que permita a reabilitação do devedor.
Com efeito, na Diretiva (UE) 2019/1023, enuncia-se como principais objetivos assegurar o
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acesso das empresas e dos empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a
regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a
exercer a sua atividade, evitando a perda de postos de trabalho; bem como garantir a
possibilidade de os empresários honestos insolventes ou sobreendividados beneficiarem de
um perdão total da dívida depois de um período razoável, garantindo-lhes, assim, uma
segunda oportunidade. A estes objetivos soma-se o desiderato da impressão de uma maior
eficiência aos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas,
nomeadamente através da redução da sua duração.
Ora, no que concerne à consagração de regimes eficientes de reestruturação preventiva
importa assinalar, primeiramente, que a ordem jurídica portuguesa prevê, desde 2012,
inovatoriamente, entre o conjunto de instrumentos jurídicos de recuperação de empresas,
um processo judicial de reestruturação de dívida, de natureza pré-insolvencial: o PER,
regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Este processo permite à empresa ou ao empresário em nome individual que,
comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência
meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações
com os respetivos credores de modo a concluir um acordo conducente à sua revitalização.
Como se assinala no Relatório de Avaliação do Processo Especial de Revitalização, datado
de 8 de julho de 2020, e enviado à Assembleia da República, o PER tem possibilitado, desde
2012 e até ao final de 2019, «a recuperação de inúmeras empresas que, de outro modo, não teriam tido à
sua disposição um mecanismo apto a possibilitar a sua recuperação, melhor servindo os interesses de devedor
e dos respetivos credores, salvaguardando, também, inúmeros postos de trabalho. Com efeito, o nível de
empresas com planos de recuperação aprovados que não recorreram de novo a processos especiais de
revitalização ou a processos de insolvência cifra-se nos 55,5%, denotando a aderência da economia à referida
figura jurídica.
Outro elemento não despiciendo que denota a boa prestação do processo especial de revitalização é o facto de
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mais de 40% dos casos em que as empresas recorreram ao referido processo terem conseguido obter acordo para
continuarem a sua atividade, sendo este número demonstrativo de que esta figura tem servido o respetivo
propósito de salvaguardar empregos e o tecido económico».
Assim, e contrariamente a outros ordenamentos jurídicos, como, por exemplo, o alemão, em
Portugal não se mostra necessário criar ex novo um processo de reestruturação preventiva
para empresas, havendo, apenas, que introduzir ajustes pontuais às regras vigentes que
permitam assegurar a plena conformidade do PER com a Diretiva (UE) 2019/1023.
Neste sentido, há que destacar as principais notas inovadoras que a sua transposição impõe.
Desde logo, para efeitos de aprovação do plano de recuperação, introduz-se um conjunto de
regras que obrigam à classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em
categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos e em função da
existência de suficientes interesses comuns, que deverá refletir o universo de credores da
empresa. Tais regras assumem particular relevância, na medida em que visam assegurar
casuisticamente o tratamento mais equitativo dos credores dos quais depende a efetiva
reestruturação das empresas.
Não obstante, por se entender que se trata de uma medida que rompe com a tradição jurídica
nacional em matéria de preferências de pagamento e que a situação das micro, pequenas e
médias empresas merece especial atenção – como a própria Diretiva (UE) 2019/1023
reconhece –, permite-se que estas possam optar por não tratar as partes afetadas em
categorias distintas de credores, sendo-lhes aplicável as regras vigentes, com o que se
salvaguarda a existência de um processo pré-insolvencial mais ágil e flexível, que permite o
seu ajustamento às características específicas destas empresas.
Outro dos aspetos relevantes de transposição obrigatória que a presente proposta de lei
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reflete consiste na suspensão das medidas de execução na pendência das negociações entre a
empresa e os seus credores. Neste domínio, clarifica-se que o despacho liminar proferido em
PER, que consiste na nomeação do administrador judicial provisório, obsta à instauração de
quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante o período de
negociações – que não pode exceder quatro meses – e é causa de suspensão quanto à
empresa, durante o mesmo período, das ações em curso com idêntica finalidade.
Este prazo pode ser prorrogado, por um mês, caso se verifique que: (i) ocorreram progressos
significativos nas negociações do plano de reestruturação, ou (ii) a prorrogação é
imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa ou (iii) a continuação da
suspensão das medidas de execução não prejudica injustamente os direitos ou interesses das
partes afetadas. Tendo em vista evitar a verificação de situações abusivas, consagra-se a
possibilidade de, no decurso do período suplementar de suspensão das medidas de execução,
o juiz poder determinar o seu levantamento a pedido do devedor ou do administrador judicial
provisório ou caso a suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre
o plano de recuperação.
Neste conspecto, contrariamente à lei em vigor, há ainda que destacar que as ações executivas
para cobrança de créditos de trabalhadores, em homenagem às particulares finalidades dos
créditos laborais, estão excluídas deste regime.
Clarifica-se ainda que, durante o período de suspensão das medidas de execução, a empresa
fica desvinculada do dever de se apresentar à insolvência, sendo que se suspendem os
processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa,
desde que não tenha sido proferida sentença declaratória desse estado, os processos de
insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa e todos os prazos de prescrição
e de caducidade oponíveis por aquela.
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Alarga-se o conceito de contratos executórios essenciais, abrangendo não só os serviços
públicos essenciais, mas todos os contratos de execução continuada que sejam necessários à
continuação do exercício corrente da atividade da empresa, garantindo que, durante o
período de suspensão das medidas de execução, os credores não podem recusar cumprir,
resolver, antecipar ou alterar unilateralmente esses contratos em prejuízo da empresa,
relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, desde que o fundamento consista
exclusivamente na falta de pagamento.
Na mesma medida, e em contrapartida, garante-se que o preço dos bens ou serviços
essenciais à atividade da empresa prestados durante esse período será considerado dívida da
massa insolvente em processo de insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois
anos posteriores ao termo do prazo de suspensão das medidas execução.
Tendo em vista a proteção da empresa, e à semelhança do disposto no artigo 119.º do Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) quanto à insolvência, estabelece-se
que é nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial
de revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de
prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma
condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de
indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.
Em cumprimento das regras de transposição obrigatória densifica-se, de forma detalhada, o
conteúdo do plano de recuperação, bem como o da decisão judicial de homologação. Neste
sentido, definem-se também as regras de formação de maiorias de aprovação do plano de
recuperação, em caso de classificação dos credores por categorias, reiterando a regra dos dois
terços dos votos emitidos e clarificam-se, igualmente, os termos das regras de formação de
maiorias já vigentes e que subsistem para os demais casos.
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Consagra-se, também, conforme solução já consagrada no processo extraordinário de
viabilidade de empresas, a obrigatoriedade de o administrador judicial provisório remeter ao
Tribunal com a documentação do resultado da votação dos credores um parecer
fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da
empresa ou de garantir a viabilidade da empresa; devendo o juiz na decisão de homologação
aferir da razoabilidade dessas mesmas perspetivas, como fundamento necessário para a
homologação do plano aprovado.
No que concerne às regras de proteção do financiamento da empresa, no decurso do PER
ou em execução do plano de recuperação aí aprovado, assegura-se que os credores que
financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam
de um crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25 % do passivo não
subordinado do devedor à data da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a
insolvência do devedor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão de
homologação do plano de recuperação.
Mais se estabelece que os créditos disponibilizados a empresas nas condições descritas, e
acima do valor referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes
do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores. Estende-se, ainda, este
privilégio aos créditos decorrentes de financiamento disponibilizado à empresa por credores,
sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa em
execução do plano de recuperação, proibindo-se expressamente a impugnação pauliana
destes financiamentos.
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Tendo em vista ultrapassar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer
do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por
força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação
à insolvência por parte da empresa, quando este discorde da sua situação de insolvência,
procede-se à alteração integral do respetivo regime, de modo a garantir que apenas há lugar
à declaração de insolvência sequencial à não aprovação ou não homologação do PER se a
empresa, depois de ouvida, a isso não se opuser.
No mais, no que concerne ao regime do PER, introduzem-se correções pontuais de intuito
clarificador, que visam diminuir a litigiosidade quanto a aspetos processuais, a saber: (i)
irrecorribilidade do despacho de nomeação do administrador judicial provisório; (ii)
densificação do conteúdo da reclamação de créditos; e (iii) inaplicabilidade do disposto no
n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado em anexo à Lei n.º
41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, à fase de reclamação e impugnação de
créditos. Não obstante, tendo em vista salvaguardar o acesso das empresas a PER antes de
findo o período legal de dois anos, contado após o termo do processo anterior, mantém-se
intacta na ordem jurídica a possibilidade de recurso a um novo processo, desde que, para
tanto, a empresa demonstre, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente
o plano ou que o requerimento de novo PER é motivado por fatores alheios ao próprio
plano e a alteração superveniente é alheia à empresa, como pode suceder, por exemplo, com
a crise extraordinária causada pela pandemia da doença COVID-19.
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A Diretiva (UE) 2019/1023 impõe, ainda, que se assegure o acesso de devedores a um ou
mais instrumentos de alerta precoce claros e transparentes que permitam detetar as
circunstâncias suscetíveis de dar origem a uma probabilidade de insolvência e que permitam
avisar os devedores da necessidade de agir sem demora. Neste conspecto, Portugal também
se encontra já alinhado com a legislação europeia, porquanto através do Decreto-Lei n.º
47/2019, de 11 de abril, foi criado o mecanismo de alerta precoce quanto à situação
económica e financeira das empresas. Nessa medida, por forma a garantir a conformidade
integral do mecanismo com a Diretiva, procede-se, apenas ao alargamento do mecanismo a
todas as empresas, não só às micro, pequenas e médias empresas, incluindo ainda as que não
evidenciem sinais de atividade.
No contexto estrito da transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, no que concerne ao
incidente de exoneração do passivo restante, a que a Diretiva se refere como «perdão de
dívidas», procede-se à redução do prazo do período de cessão de cinco anos para trinta
meses, garantindo, assim, de forma mais rápida o acesso dos devedores insolventes a uma
segunda oportunidade.
Para além da redução desse prazo, prevê-se a possibilidade de, finda a liquidação do ativo,
ser ainda possível, durante o período de cessão, o fiduciário apreender e vender bens que
ingressem então no património do devedor e, posteriormente, afetar o respetivo produto da
venda aos credores, nos mesmos moldes do rendimento disponível, evitando a criação de
situações de enriquecimento sem causa daquele. Por outro lado, inovatoriamente e em linha
com a Diretiva, permite-se ao juiz que prorrogue o período de cessão sempre que haja
incumprimento pelo devedor das obrigações a que está adstrito e caso conclua pela existência
de probabilidade séria de cumprimento das obrigações, no período suplementar,
concedendo-lhe, assim, uma derradeira oportunidade.
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Tendo em vista ultrapassar a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do CIRE e do n.º 1 do artigo
629.º do CPC, interpretadas no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no
incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa
para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo
do devedor, estabelece-se expressamente, que, no caso de recurso daquelas decisões, o valor
da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.
Por último, a presente proposta de lei contém ainda alterações, que visam, no essencial, a
clarificação pontual de aspetos processuais ou substantivos sobre os quais há imprecisão na
lei, dissenso na doutrina ou jurisprudência e fomentar uma capaz operacionalização dos
institutos vigentes, permitindo, assim, uma melhor e mais célere aplicação do Direito, com a
consequente elevação da tutela de credores e devedores.
Entre essas alterações, destacam-se o esclarecimento da natureza taxativa do elenco de
créditos subordinados e do elenco de pessoas especialmente relacionadas, o expresso
alargamento do registo da declaração de insolvência ao registo comercial e automóvel,
relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, o reforço da
transparência dos procedimentos a adotar pelos administradores judiciais quanto a
recebimentos para a massa insolvente e a atribuição a estes da incumbência de apresentar
uma proposta de rateio final, o que já corresponde à prática judiciária.
Neste sentido, quanto ao incidente de qualificação de insolvência, no qual se apura da
responsabilidade civil pela causa ou agravamento da situação de insolvência do devedor,
prevê-se de forma expressa o caráter perentório do prazo para abertura do incidente de
qualificação de insolvência, permitindo, contudo, a sua prorrogação à semelhança do que
sucede com a contestação no processo comum, consagra-se a suspensão da instância em caso
de falecimento do proposto afetado, permitindo o prosseguimento do processo, e aclara-se
o âmbito da respetiva condenação patrimonial.
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Há ainda que destacar a conformação do conteúdo do plano de insolvência em linha com o
propugnado para o plano de recuperação em PER, o alinhamento das maiorias de aprovação
do plano de insolvência com as maiorias de aprovação do PER, tendo em vista facilitar a sua
aprovação, a introdução de alterações ao processo especial para acordo de pagamento, que
visam estabelecer o paralelo com o PER, e, ainda, ultrapassar a declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral do disposto no n.º 4 do artigo 222.º-G do
CIRE.
Por último, clarifica-se que os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato
de trabalho, pelo administrador da insolvência, após a declaração de insolvência do devedor
constituem créditos sobre a insolvência, assegurando assim, também quanto a este ponto, a
necessária segurança e igualdade na aplicação do Direito.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República
devem ser ouvidos a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Associação
Portuguesa de Bancos, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, o Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério
Público, a Ordem dos Advogados e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
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Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova medidas legislativas previstas na Componente 18 do «Plano de
Recuperação e Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro», subordinada à
área da Justiça Económica e Ambiente de Negócios, clarifica aspetos processuais ou
substantivos sobre os quais há imprecisão na lei, dissenso na doutrina ou jurisprudência
e ultrapassa declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas
vigentes no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1023, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de
reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas
destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência
e ao perdão de dívidas.
3 - A presente lei procede, ainda:
a) À terceira alteração ao Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º
22/2013, de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, e pelo
Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril;
b) À trigésima nona alteração do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;
c) À quadragésima segunda alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
d) À décima terceira alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na
sua redação atual;
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e) À décima sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o
mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das
empresas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 9.º, 17.º-C a 17.º-J, 18.º, 24.º, 38.º, 39.º, 48.º, 49.º, 55.º, 62.º, 88.º, 119.º, 128.º a
130.º, 136.º, 150.º, 158.º, 164.º, 167.º, 169.º, 178.º, 182.º, 186.º, 188.º, 189.º, 195.º, 212.º, 217.º,
222.º-C a 222.º-G, 222.º-I, 222.º-J, 230.º, 235.º, 237.º, 239.º, 241.º, 243.º, 244.º e 248.º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito
de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo
especial para acordo de pagamento, assumem prioridade sobre os demais
requerimentos apresentados no âmbito desses processos.
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Artigo 17.º-C
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de
recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos
respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e
subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores
da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns,
designadamente, nos seguintes termos:
i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;
ii) Sócios;
iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;
iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços;
v) Credores públicos.
4 - As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, podem optar por
não classificar os credores nos termos da alínea d) do número anterior.
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5 - Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por
despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos
artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.
6 - Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não
homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador
judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam
pagas, constituem créditos sobre a insolvência.
7 - O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato
notificado à empresa, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as
devidas adaptações.
8 - [ Anterior n.º 6].
9 - [ Anterior n.º 7].
10 - A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao
início do prazo de negociações previsto no n.º 8 do artigo seguinte no
processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as
necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º.
Artigo 17.º-D
[…]
1 - Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo
anterior, a empresa comunica, de imediato, por meio de carta registada, a
todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada
no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua
revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas
negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o
n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de
classificação dos créditos se encontram patentes na secretaria do tribunal,
para consulta.
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2 - Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do
despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos,
devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório,
indicando:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste
último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados
de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
3 - O administrador judicial provisório elabora, no prazo de cinco dias, uma
lista provisória de créditos, indicando, quando aplicável, a classificação dos
créditos de acordo com a proposta da empresa, nos termos da alínea d) do
n.º 3 do artigo anterior.
4 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do
tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de
cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de
créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação
dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes
interesses comuns, devendo, neste caso, a impugnação ser acompanhada de
proposta alternativa de classificação dos créditos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Não é aplicável ao prazo referido no n.º 2 e no número anterior o disposto
no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as
impugnações formuladas e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da
formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do
artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas
não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de
suficientes interesses comuns entre estes.
7 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato
em definitiva, devendo o juiz, no prazo de cinco dias úteis a partir do
término do prazo previsto no n.º 4, decidir sobre a conformidade da
formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do
artigo anterior, se aplicável, podendo determinar a sua alteração no caso de
as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência
de suficientes interesses comuns entre estes.
8 - [ Anterior n.º 5].
9 - [ Anterior n.º 6].
10 - [Anterior n.º 7].
11 - [Anterior n.º 8].
12 - [Anterior n.º 9].
13 - [Anterior n.º 10].
14 - [Anterior n.º 11].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 17.º-E
Suspensão das medidas de execução
1 - A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de
quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos
durante o período de negociações, que não pode exceder quatro meses, e
suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso
com idêntica finalidade.
2 - A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do
administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de
negociações, o juiz pode prorrogar o prazo de vigência da suspensão
prevista no número anterior, por um mês, caso se verifique uma das
seguintes situações:
a) Ocorreram progressos significativos nas negociações do plano de
reestruturação;
b) A prorrogação se revela imprescindível para garantir a recuperação da
atividade da empresa; ou
c) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique
injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.
3 - No decurso do período suplementar de suspensão, determinado nos termos
do número anterior, o juiz pode determinar o seu levantamento nos
seguintes casos:
a) A suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações
sobre o plano de recuperação; ou
b) A pedido do devedor ou do administrador judicial provisório.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para
cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação
ou cessação.
5 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 5
do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo,
tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha
autorização para a realização da operação pretendida por parte do
administrador judicial provisório.
6 - [ Anterior n.º 3].
7 - [ Anterior n.º 4].
8 - [ Anterior n.º 5].
9 - Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos
n.ºs 1 e 2, suspendem-se, igualmente:
a) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida
a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença
declaratória da insolvência;
b) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da
empresa;
c) Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.
10 - A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o
período de suspensão das medidas de execução a que aludem os n.ºs 1 e 2
os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar
unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa,
relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, pelo único facto de
a empresa não as ter pago.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
11 - Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos de execução
continuada que sejam necessários à continuação do exercício corrente da
atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de fornecimento de
bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da
empresa.
12 - O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados
durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de
pagamento é considerado dívida da massa insolvente em insolvência da
mesma empresa que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao
termo do prazo da suspensão prevista nos n.ºs 1 e 2, sem prejuízo do
disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual,
quanto aos serviços públicos essenciais.
13 - É nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um
processo especial de revitalização, à abertura de um processo especial de
revitalização, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de
execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio
ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de
resolução ou de denúncia do contrato.
Artigo 17.º-F
[…]
1 - Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal
a versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes
informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do
depósito:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede,
número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa
coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado;
b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa
ao momento da apresentação da proposta do plano de recuperação,
indicando nomeadamente o valor dos ativos e uma descrição da
situação económica da empresa;
c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo
conteúdo do plano, designadas a título individual e repartidas por
classes de créditos nos termos do artigo 47.º, bem como os respetivos
créditos ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;
d) As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título
individual e, se aplicável, repartidas pelas categorias em que tenham
sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos
termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C e os valores respetivos dos
créditos e interesses de cada categoria abrangidos pelo plano de
recuperação;
e) As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso,
por classes nos termos gerais ou por categorias nos termos da alínea d)
do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de
recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o
plano proposto não as afeta;
f) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as
medidas de reestruturação propostas e sua duração;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) As formas de informação e consulta dos representantes dos
trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso
disso, as consequências gerais relativamente ao emprego,
designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos
normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;
h) Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente
plano de investimentos, conta de exploração previsional e
demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência
daqueles pagamentos, especificando de forma fundada os principais
pressupostos subjacentes a essas previsões e balanço pró-forma, em
que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da
homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos
valores;
i) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de
recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é
necessário para executar o plano;
j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da
extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas
quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a
insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as
condições prévias necessárias para o êxito do plano.
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de
recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham
todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para
homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7,
acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada
pelo administrador judicial provisório nomeado, e do seu parecer
fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a
insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da empresa, produzindo
tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus
efeitos.
5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos
que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de
estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação
que:
a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos
termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado em cada uma
das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos,
não se considerando como tal as abstenções:
i) Pela unanimidade das categorias formadas;
ii) Por uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos
uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos;
iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, por uma
maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das
categorias seja de credores não subordinados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos
representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados
com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os
n.ºs 3, 4, 6 e 7 do artigo 17.º-D, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos
emitidos, não se considerando como tal as abstenções;
ii) O voto favorável de 50,01% dos votos emitidos
correspondentes a créditos não subordinados, não se
considerando como tal as abstenções;
Ou recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem 50,01
% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto,
contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3, 4, 6 e 7
do artigo 17.º-D;
ii) O voto favorável de 50,01 % dos votos emitidos
correspondentes a créditos não subordinados, não se
considerando como tal as abstenções.
6 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º,
com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador
judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um
documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal,
acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta
perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a
viabilidade da empresa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números
anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no
título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo
198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, o juiz decide se deve
homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aferindo:
a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos
termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na
mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus
créditos;
c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos
termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes
discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos
tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau e
mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;
d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do
artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem
conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos
seus créditos;
e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que
seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de
não homologação de credores com este fundamento;
f) Se aplicável, qualquer novo financiamento necessário para executar o
plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos
credores;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a
insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da empresa.
8 - O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida
a não homologação do plano de recuperação por um credor discordante,
com algum dos seguintes fundamentos:
a) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que
seria num cenário de liquidação da empresa, ou
b) Desrespeito das regras de aprovação previstas na alínea a) do n.º 5.
9 - Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.ºs 3 a 9 do
artigo 17.º-G.
10 - [ Anterior n.º 9].
11 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não
hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações,
relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão
prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela
secretaria do tribunal.
12 - [ Anterior n.º 11].
13 - [ Anterior n.º 12].
14 - É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de
dois anos da decisão prevista no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no
respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que
o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por
fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à
empresa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 17.º-G
[…]
1 - Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas
a) e b) n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível
alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 8 do
artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador
judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios
eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.
2 - A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo,
independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar
tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores
e ao tribunal, por meio de carta registada.
3 - Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se
refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação da empresa a que
se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir a
empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em
situação de insolvência.
4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda
não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo
especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
5 - Quando o administrador judicial provisório concluir no sentido da
insolvência da empresa, a secretaria do tribunal notifica a empresa para, em
cinco dias, se opor, por mero requerimento.
6 - Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento
do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz
no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso
ao processo de insolvência.
8 - [ Anterior n.º 6].
9 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a
insolvência da empresa por aplicação do disposto no n.º 7, os credores
constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali
relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º.
Artigo 17.º-H
[…]
1 - […].
2 - Os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de
recuperação, financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital
para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente, até
um valor correspondente a 25 % do passivo não subordinado do devedor à
data da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência
do devedor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão
de homologação do plano de recuperação.
3 - Os créditos disponibilizados a empresas nas condições do número anterior,
acima do valor nele referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário
geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos
trabalhadores.
4 - Gozam do privilégio referido no número anterior os créditos decorrentes
de financiamento disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas
e quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa em
execução do plano de recuperação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Os atos de financiamento referidos nos números anteriores não podem ser
objeto de impugnação pauliana.
6 - O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser
declarados nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução.
7 - Os concedentes do novo financiamento e do financiamento intercalar não
podem incorrer, em virtude desse financiamento, em responsabilidade civil,
administrativa ou penal, com o fundamento de que tais financiamentos são
prejudiciais para o conjunto dos credores, salvo os casos expressamente
previstos na lei.
Artigo 17.º-I
[…]
1 - O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela
apresentação pela empresa de acordo extrajudicial de recuperação, assinado
pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de
votos previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos
documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º.
2 - […].
3 - O disposto nos n.ºs 2 a 7 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias
adaptações, ao previsto no número anterior.
4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo
de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se
respeitar as maiorias previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 17.º-F,
aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.ºs 7, 9,
10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 17.º-F e no título IX, em especial o disposto
nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º,
215.º e 216.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - O disposto nos artigos 17.º-E e 17.º-H aplica-se com as necessárias
adaptações, sendo que caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com
as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 3 a 9 do artigo 17.º-G.
6 - Com a apresentação referida no n.º 1, a empresa pode requerer a apensação
de processo especial de revitalização, nos termos do n.º 10 do artigo 17.º-C
quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido
instaurado ao abrigo do presente artigo.
Artigo 17.º-J
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Após o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 17.º-G nos
casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de
recuperação.
2 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:
a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de
revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução
previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º-E;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data
em que incorram em situação de insolvência.
3 - […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as
quais o devedor se encontre em relação de domínio ou de grupo nos
termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam
consideradas «empresas associadas» nos termos do disposto no anexo
ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual,
e, se for o caso, identificação dos processos em que seja requerida ou
tenha sido declarada a sua insolvência;
j) [Anterior alínea i)].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - […].
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e
automóvel relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa
insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência
transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à
informação necessária por meios eletrónicos, e em declaração do
administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 39.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]:
a) […];
b) […];
c) O administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do
parecer a que se refere o n.º 6 do artigo 188.º;
d) […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 48.º
[…]
Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos
sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos:
a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o
devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva
constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois
anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
Artigo 49.º
[…]
1 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o
devedor pessoa singular:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o
devedor pessoa coletiva:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Para os efeitos do presente artigo, não se considera administrador de facto
o credor privilegiado ou garantido que indique para a administração do
devedor uma pessoa singular, desde que esta não disponha de poderes
especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.
Artigo 55.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão
de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as
competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de
atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas
listas oficiais.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode
ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou
outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor,
mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta
dessa comissão.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 62.º
[…]
1 - O administrador da insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias
subsequentes ao encerramento da liquidação ou à cessação das suas funções,
qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser
prorrogado por despacho judicial.
2 - […].
3 - As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de
toda a receita e despesa, incluindo os pagamentos realizados em rateios
parciais efetuados nos termos do artigo 178.º, destinado a retratar
sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de
todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-
se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes
correspondem.
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas
quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é
apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo
ao insolvente.
3 - […].
4 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 119.º
[…]
1 - […].
2 - É em particular nula a cláusula que atribua à declaração de insolvência de
uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira
nesse caso à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de
denúncia em termos diversos dos previstos no presente capítulo.
3 - É lícito às partes atribuírem a quaisquer situações anteriores à declaração de
insolvência os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 128.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 129.º
[…]
1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o
administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os
credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por
ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido
reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da
contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento,
bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que
tenha por referência a previsível composição da massa insolvente e respeite
o disposto no n.º 2 do artigo 140.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 241.º.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 130.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação
e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se
homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da
insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista,
podendo o juiz, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo
administrador da insolvência, homologar a mencionada proposta.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 136.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Os créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova
são provisoriamente verificados e graduados nos termos do número
anterior, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º.
8 - […].
Artigo 150.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência devem
ser imediatamente depositadas, em conta bancária titulada pela massa
insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo administrador da
insolvência.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 158.º
[…]
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a
assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência
procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa
insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que
a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida
assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a
contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um
plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente
definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 164.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada,
como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor
de 10 % do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações,
o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - […].
6 - […].
Artigo 167.º
[…]
1 - À medida que a liquidação se for efetuando, é o seu produto depositado na
conta bancária titulada pela massa insolvente, em conformidade com o
disposto no n.º 6 do artigo 150.º.
2 - A movimentação do depósito efetuado, seja qual for a sua modalidade, só
pode ser feita mediante assinatura conjunta do administrador da insolvência
e de, pelo menos, um dos membros da comissão de credores ou, no caso
de esta não ter sido constituída, do maior credor.
3 - Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização
dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades
sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de
credores, se existir, ou do maior credor.
Artigo 169.º
[…]
A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa
causa, do administrador da insolvência:
a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano
contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final
de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que
justifiquem o prolongamento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de
liquidação previsto na parte final do n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra
com culpa grave.
Artigo 178.º
[…]
1 - É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à
ordem da massa insolvente sempre que, cumulativamente:
a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o
processo tenha prosseguido para liquidação do ativo nos termos
previstos no capítulo III do Título VI;
b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto
no artigo 130.º sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou,
tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial,
aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja
definitiva;
c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou
superiores a (euro) 10 000,00 e a respetiva titularidade não seja
controvertida;
d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência
elabora o mapa de rateio e procede à sua publicação na Área de Serviços
Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido
nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação,
para se pronunciarem sobre o mesmo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz
que decide, no prazo de 10 dias, sobre os pagamentos que considere
justificados.
Artigo 182.º
[…]
1 - Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela
secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias, sendo que o encerramento da
liquidação não é prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor
gerar rendimentos que acresceriam à massa.
2 - […].
3 - Após o pagamento da conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador
da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio
final, acompanhada da respetiva documentação de suporte, e procede à
publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais,
dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores,
de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre
a mesma.
4 - Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria
aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos
autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre
as impugnações e validar a proposta.
Artigo 186.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de
colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer
referido no n.º 6 do artigo 188.º.
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os
administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa
singular tenham incumprido:
a) […];
b) […].
4 - […].
5 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 188.º
[…]
1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar,
fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o
que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como
culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no
prazo perentório de até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório
ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do
relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos
alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de
qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado,
quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas dentro
dele, mediante requerimento fundamentado do administrador da
insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em
curso.
3 - A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum,
exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no
caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a
que se refere o artigo 155.º.
4 - O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de
recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao
requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e
do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão
através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
5 - [ Anterior n.º 2].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - [ Anterior n.º 3].
7 - [ Anterior n.º 4].
8 - [ Anterior n.º 5].
9 - [ Anterior n.º 6].
10 - [Anterior n.º 7].
11 - [Anterior n.º 8].
12 - A instância suspende-se no caso de falecer um dos propostos afetados nos
termos do n.º 9.
Artigo 189.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor
declarado insolvente até ao montante dos créditos não satisfeitos,
considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal
responsabilidade entre todos os afetados.
3 - […].
4 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 195.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede,
número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa
coletiva, e do administrador da insolvência nomeado;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na
titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à
custa dos respetivos rendimentos, plano de investimentos, conta de
exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa
pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando de
forma fundada os principais pressupostos subjacentes a essas previsões
e balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal
como resultantes da homologação do plano de insolvência, são
inscritos pelos respetivos valores;
e) As formas de informação e consulta dos representantes dos
trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso
disso, as consequências gerais relativamente ao emprego,
designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos
normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;
f) [Anterior alínea d)];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de
insolvência, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o
plano não os afeta;
h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de
insolvência e as razões pelas quais esse novo financiamento é
necessário para executar o plano;
i) [Anterior alínea e)].
Artigo 212.º
[…]
1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando
presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam,
pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher
50,01 % da totalidade dos votos emitidos e, nestes, mais de metade dos
votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando
como tal as abstenções.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 217.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no
passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos
dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente
o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas
estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos
termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus
direitos.
5 - […].
Artigo 222.º-C
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de
imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o
disposto no n.º 1 do artigo 32.º, e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas
adaptações.
5 - O despacho de nomeação a que se refere o número anterior é irrecorrível,
sendo de imediato notificado ao devedor, aplicando-se o disposto nos
artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na
própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente
com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um
encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo
devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e
patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas
nos casos em que o devedor seja pessoa singular e beneficie de proteção
jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais
encargos do processo.
7 - Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não
homologação de um acordo de pagamento, a remuneração do
administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido,
que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.
Artigo 222.º-D
[…]
1 - […].
2 - Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do
despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos,
devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório,
que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos,
indicando:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste
último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados
de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do
tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de
cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de
créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos
relacionados e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir
sobre as impugnações formuladas.
4 - Não é aplicável ao prazo referido no n.º 2 e no número anterior o disposto
no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].
7 - [ Anterior n.º 6].
8 - [ Anterior n.º 7].
9 - [ Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 222.º-E
Suspensão das medidas de execução
1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de
quaisquer ações executivas para cobrança de dívidas contra o devedor e,
durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto
ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade,
extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de
pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência do devedor
entrados depois da publicação do despacho a que se refere o número
anterior suspendem-se, extinguindo-se logo que seja aprovado e
homologado acordo de pagamento.
8 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão
de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor,
durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação
dos despachos de homologação ou de não homologação, caso não seja
aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação,
ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.ºs 1 e
2 do artigo 222.º-G.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - [ Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
Artigo 222.º-F
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos,
um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto,
contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 5 do artigo
222.º-D, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos
emitidos, não se considerando como tal as abstenções;
ii) O voto favorável de 50,01 % dos votos emitidos
correspondentes a créditos não subordinados, não se
considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem 50,01
% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto,
contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 5 do
artigo 222.º-D;
ii) O voto favorável de 50,01 % dos votos emitidos
correspondentes a créditos não subordinados, não se
considerando como tal as abstenções.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - […].
5 - […].
6 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.ºs 3 a 9 do
artigo seguinte.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de
dois anos a partir da decisão prevista no n.º 5, exceto se o devedor
demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente
o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial
para acordo de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano
e a alteração superveniente é alheia ao devedor.
Artigo 222.º-G
[…]
1 - Caso o devedor ou as maiorias dos credores previstas no n.º 3 do artigo
anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou
caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 6 do artigo 222.º-D, o
processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório
comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e
publicá-lo no portal Citius.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo,
independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar
tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores
e ao tribunal, por meio de carta registada.
3 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se
refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação do devedor a que
se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha, e após ouvir o
devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquele se encontra em
situação de insolvência.
4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda
não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo
especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus
efeitos.
5 - Quando o administrador judicial provisório concluir no sentido da
insolvência do devedor, a secretaria do tribunal notifica o devedor para, no
prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento ou para,
querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos
apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e
seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do
disposto nos artigos 235.º e seguintes.
6 - Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e
arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
7 - Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo
juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de
pagamento apenso ao processo de insolvência.
8 - [ Anterior n.º 7].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a
insolvência do devedor por aplicação do disposto no n.º 7, os credores
constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali
relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º.
Artigo 222.º-I
[…]
1 - O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela
apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de pagamento, assinado
pelo devedor e por credores que representem pelo menos as maiorias de
votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado dos documentos
previstos no n.º 2 do artigo 222.º-A.
2 - […].
3 - O disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias
adaptações, ao previsto no número anterior.
4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo
de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se
respeitar as maiorias previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto se subsistir
alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com
as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o
disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º
a 202.º, 215.º e 216.º.
5 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias
adaptações o disposto nos n.ºs a 3 a 9 do artigo 222.º-G.
6 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 222.º-J
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Após o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 222.º-G nos
casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de
pagamento.
2 - […].
Artigo 230.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização
do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas
respetivas dívidas.
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 235.º
[…]
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de
insolvência ou nos 30 meses posteriores à declaração de insolvência, nos termos
do presente capítulo.
Artigo 237.º
[…]
[…]:
a) […];
b) O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas
pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os 30
meses posteriores à declaração de insolvência, neste capítulo designado
despacho inicial;
c) […];
d) […].
Artigo 239.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O despacho inicial determina que, durante os 30 meses subsequentes ao
encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período
da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se
considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida
pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da
insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 241.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos
créditos se mostrem verificados e graduados por sentença, nos termos
prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre
este impendem, com o dever de informar os credores em caso de
conhecimento de qualquer violação, pode ser conferida ao fiduciário, caso
os credores o requeiram na assembleia de credores de apreciação do
relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias
subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1
do artigo 236.º.
Artigo 243.º
[…]
1 - […].
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses
seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento
dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
3 - […].
4 - […].
Artigo 244.º
[…]
1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o
fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias
subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação,
nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da
exoneração do passivo restante do devedor.
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz
decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos
termos dos números anteriores.
Artigo 248.º
Custas
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - [ Revogado].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 35.º, 87.º, 91.º, 94.º, 95.º e 96.º do Código das Sociedades Comerciais, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de
qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 87.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de
qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 91.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de
qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 94.º
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de
qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 95.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - É igualmente permitido deliberar a redução do capital a um montante
inferior ao estabelecido neste Código para o respetivo tipo de sociedade,
caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de
reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas.
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - [ Anterior n.º 4].
Artigo 96.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de
qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - Os destinatários da informação económica e financeira gerada pelo MAP
são os membros dos órgãos de administração de sociedades não financeiras
com sede em Portugal, sujeitas à apresentação do Anexo A no âmbito da
informação empresarial simplificada (IES), sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 - […]:
a) [Revogada];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada].»
Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto do Administrador Judicial
O artigo 7.ºdo Estatuto do Administrador Judicial, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e
disciplina dos administradores judiciais determinar o momento de
realização do estágio.
4 - […].
5 - […].»
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em
1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final,
após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que
determine a liquidação da responsabilidade do executado, após o
encerramento da liquidação no processo de insolvência, ou quando o juiz o
determine, dispensando-se a sua realização sempre que:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - […].»
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 3.º do Código do Registo Comercial, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o
arrolamento, a penhora e a apreensão em processo penal de quotas ou
direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências que
afetem a sua livre disposição, designadamente a declaração de
insolvência relativamente a quotas ou direitos que integrem a massa
insolvente;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […].
2 - […].
3 - […].»
Artigo 7.º
Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os artigos 47.º-A,
241.º-A, 242.º-A e 248.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 47.º-A
Créditos compensatórios
Os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho,
pelo administrador da insolvência, após a declaração de insolvência do devedor
constituem créditos sobre a insolvência.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 241.º-A
Liquidação superveniente
1 - Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de
insolvência nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, caso
ingressem no património daquele bens ou direitos suscetíveis de alienação,
o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo
para o efeito aplicável o disposto no título VI, com as devidas adaptações.
2 - O fiduciário apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à venda dos
bens ou direitos referidos no número anterior, podendo o prazo ser
prorrogado por despacho judicial.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 62.º e no artigo 64.º, sendo que,
após pagamento da remuneração variável ao fiduciário pela venda dos bens
ou direitos referidos no n.º 1 e outras eventuais dívidas, o produto da venda
é afetado pelo fiduciário nos termos do artigo anterior.
Artigo 242.º-A
Prorrogação do período de cessão
1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, antes
ainda de terminado o período da cessão, pode o juiz, por uma única vez,
prorrogar o período de cessão, até ao máximo de 30 meses, a requerimento
fundamentado do devedor, de algum credor da insolvência, do
administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário,
caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações
do devedor, quando o devedor tiver violado alguma das obrigações que lhe
são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos
créditos sobre a insolvência.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses
seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento
dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
3 - O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes
de decidir a questão e apenas deve decretar a prorrogação se concluir pela
existência de probabilidade séria de cumprimento das obrigações a que
alude o n.º 1, pelo devedor, no período adicional.
Artigo 248.º-A
Valor da causa
Para efeitos processuais, no caso de recurso de decisões proferidas no âmbito
do incidente de exoneração do passivo restante, o valor da causa é determinado
pelo passivo a exonerar do devedor.»
Artigo 8.º
Redução excecional dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias
1 - Aos juros de mora das dívidas tributárias é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 190.º e 191.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior é aplicável até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 9.º
Regime transitório
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto na presente lei é
imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica
aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.
3 - Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor
da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do
passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha
completado 30 meses à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o
referido período com a entrada em vigor da presente lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira
instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente
de exoneração do passivo restante, designadamente referentes ao valor do rendimento
indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação
antecipada do procedimento de exoneração.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) As alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de setembro de 2021
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Justiça
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 29-60 — 08/10/2021
8 DE OUTUBRO DE 2021
contratada pelo seu patrono, relativa a: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 14.º Regulamentação
No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei o Governo procede à alteração da Portaria n.º
206/2020, de 27 de agosto, por forma a assegurar a criação de um regime especial aplicável aos estágios profissionais para o acesso e exercício da profissão no âmbito medida Estágios ATIVAR.PT.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 após a respetiva publicação. Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 115/XIV/3.ª
ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E AGILIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE RESTRUTURAÇÃO DAS
EMPRESAS E DOS ACORDOS DE PAGAMENTO E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1023, SOBRE OS
REGIMES DE REESTRUTURAÇÃO PREVENTIVA, O PERDÃO DE DÍVIDAS E AS INIBIÇÕES
Exposição de motivos
O lastro deixado pelos anos de crise que atingiu um tecido empresarial nacional constituído maioritariamente por micro, pequenas e médias empresas e por organizações muito dependentes de capitais alheios levou o Governo a implementar, em 2017, o Programa Capitalizar, que contribuiu para melhorar o ambiente de negócios e para resolver dificuldades associadas ao endividamento das famílias.
O processo de regeneração do tecido empresarial foi bruscamente interrompido pela pandemia originada pela COVID-19, que implicou, desde março de 2020, a tomada de um conjunto de decisões que, sendo necessárias para o combate à transmissão do vírus SARS-CoV-2, foram restritivas do direito de iniciativa económica de empresas e cidadãos, com reflexos na sociedade e na economia.
O Governo, ciente das dificuldades que as empresas enfrentam, tem, desde então, adotado diversas medidas que visam apoiá-las, preservando, assim, a atividade económica e, consequentemente, o emprego dos trabalhadores, das quais se destaca as moratórias, o regime de lay off simplificado, bem como programas de apoio à retoma e normalização da atividade empresarial.
No plano da justiça económica em particular, e a acrescer a outros mecanismos de recuperação de empresas, judiciais e extrajudiciais, como o Processo Especial de Revitalização (PER), o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) e a figura do mediador de recuperação de empresas (MRE), o Governo apresentou à Assembleia da República, em cumprimento do «Programa de Estabilização Económica e Social», uma proposta de lei que veio a ser aprovada através da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, visando, em síntese, a injeção de liquidez na economia mediante a instituição obrigatória de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou superior a 10 0000€ e cuja titularidade não
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 19-36 — 03/11/2021
3 DE NOVEMBRO DE 2021
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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PROPOSTA DE LEI N.º 115/XIV/3.ª
[ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E AGILIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE RESTRUTURAÇÃO DAS
EMPRESAS E DOS ACORDOS DE PAGAMENTO E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1023, SOBRE OS
REGIMES DE REESTRUTURAÇÃO PREVENTIVA, O PERDÃO DE DÍVIDAS E AS INIBIÇÕES]
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
O Governo (GOV) apresentou a Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, «Estabelece medidas de apoio e agilização
dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE)
2019/1023, sobre os regimes de restruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições», a qual deu
entrada a 8 de outubro de 2021, foi admitida, anunciada e baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras
Públicas e Habitação (6.ª Comissão), em conexão com a Comissão de Orçamento e Finanças de (5.ª Comissão)
a 11 de outubro de 2021.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com
o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às
propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades
ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei
n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,
realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe
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Discussão generalidade — DAR I série — 23-31 — 05/11/2021
5 DE NOVEMBRO DE 2021
Aplausos do PSD.
Para terminar, gostaria de dizer que o PAEL foi, de facto, um programa muito exigente e que impôs muitos
sacrifícios, mas sabe, Sr. Deputado, 97 autarquias, 97 presidentes de câmara cumpriram,…
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Cumpriram 100%!
O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — … portanto 97 autarcas tiveram de fazer grandes sacrifícios. E sabem, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o que o PS não quer é premiar esses 97 autarcas que
cumpriram e que fizeram sacrifícios.
Vozes do PSD: — Ora bem! É verdade!
O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — O que o Partido Socialista quer é premiar os seis autarcas que não cumpriram com os acordos que celebraram, que violaram a lei de forma grave, que não fizeram os sacrifícios e
que se marimbaram para os sacrifícios do resto do País.
É somente isto que está em discussão.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Luís Testa.
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira, na verdade, o senhor vem aqui denunciar o verdadeiro propósito do Partido Social Democrata e do
Governo que V. Ex.ª apoiava na altura.
A vontade de V. Ex.ª e do Governo PSD/CDS era a de que os autarcas tivessem a possibilidade, a
faculdade, a obrigação de aplicar mais impostos às populações.
Aplausos do PS.
Protestos do PSD.
Era essa a vontade de V. Ex.ª! Este era o objetivo de V. Ex.ª: fazer sofrer as populações, que se viram
muito atacadas nas suas condições de vida naquela altura.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos, assim, ao final do segundo ponto da nossa ordem do dia. Vamos passar ao terceiro ponto, que consiste na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º
115/XIV/3.ª (GOV) — Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das
empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os regimes de
reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições.
Tem a palavra, para apresentar a proposta de lei, a Sr.ª Ministra da Justiça, a quem aproveito para saudar.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As medidas inscritas na proposta de lei que o Governo submete à apreciação desta Assembleia da República estruturam-
se em torno de três pilares — a execução de reformas no âmbito do PRR (Plano de Recuperação e
Resiliência); a transposição da Diretiva da Reestruturação; e a clarificação de aspetos processuais e
substantivos que fomentam litigância desnecessária em processos de insolvência e de recuperação.
De facto, não obstante os resultados alcançados nos últimos anos na diminuição do número de processos
de insolvência pendentes, tivemos uma quebra superior a 50%, e, na duração média das fases processuais
---
Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 06/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 20
O Sr. Eduardo Barroco de Melo (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas queria também dizer que voto abstenção, uma vez que não consegui votar.
O Sr. Presidente: — Pergunto quem vota a favor.
Pausa.
Votam a favor o PSD, o CDS-PP, o IL, o BE e os Deputados do PS Ascenso Simões, Bacelar de Vasconcelos,
Cristina Jesus, João Gouveia, Pedro Coimbra, Raquel Ferreira e Tiago Estevão Martins.
Peço aos serviços para nos apresentarem os resultados desta votação.
O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, se me der licença, queria anunciar que votei favoravelmente. E digo-o, porque o meu computador continua em branco desde há bastante tempo, pelo que
não consigo fazer o registo…
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado votou a favor, não é verdade?
O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Votei favoravelmente, mas não consegui fazer o registo eletrónico.
O Sr. Eduardo Barroco de Melo (PS): — Sr. Presidente, peço também a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor.
O Sr. Eduardo Barroco de Melo (PS): — Sr. Presidente, era só para confirmar se foi registada a minha abstenção.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, com 109 votos a favor, 108 abstenções e 9 votos contra significa que não foi atingida a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, pelo que este texto final não foi
aprovado.
Submetido à votação, não obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
tendo-se registado 9 votos contra (5 do PS, 3 do PAN e 1 do CH), 109 votos a favor (77 do PSD, 19 do BE, 7
do PS, 5 do CDS-PP e 1 do IL) e 108 abstenções (94 do PS, 10 do PCP, 2 do PEV e 2 das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira).
Passamos agora à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) — Estabelece
medidas de apoio e agilização dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e
transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os regimes de restruturação preventiva, o perdão de dívidas e as
inibições.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PAN e abstenções do PSD, do BE, do
PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar
Moreira.
Esta proposta de lei baixa, assim, à 6.ª Comissão.
Peço aos Srs. Deputados para não circularem no meio das votações e agradeço à Sr.ª Vice-Presidente Edite
Estrela que venha substituir-me. De qualquer forma, haverá uma reunião a curto prazo entre a Mesa e os
serviços para que as cenas de hoje não se repitam.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Muito bem!
Entretanto, reassumiu a presidência a Vice-Presidente Edite Estrela.
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 26-77 — 18/11/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 40
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
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PROPOSTA DE LEI N.º 115/XIV/3.ª
[ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E AGILIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE RESTRUTURAÇÃO DAS
EMPRESAS E DOS ACORDOS DE PAGAMENTO E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1023, SOBRE OS
REGIMES DE REESTRUTURAÇÃO PREVENTIVA, O PERDÃO DE DÍVIDAS E AS INIBIÇÕES]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, do Governo, deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de
outubro de 2021, tendo sido discutida na generalidade em 5 de novembro de 2021 e, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na mesma data, à Comissão de Economia, Inovação,
Obras Públicas e Habitação (de ora em diante, a «Comissão»).
2 – Na sua reunião de 17 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos
Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do PCP do CDS-PP e do PAN, a Comissão procedeu à votação na
especialidade desta iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas.
3 – À Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, do Governo, foram apresentadas propostas de alteração pelo PAN e
pelo PS e PSD, em texto conjunto.
4 – Antes de ser dado início à votação, o Sr. Presidente da Comissão pediu esclarecimentos ao Grupo
Parlamentar do PS e do PSD, atendendo à proposta de alteração apresentada em conjunto, sobre a eventual
pretensão de eliminar os n.os 6, 7 e 8 do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV), bem como os n.os 2, 3 e 4 do
artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta
de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV). Estes dois grupos parlamentares informaram que tais normas se encontravam
integradas na proposta de alteração apresentada, pelo que a eliminação das mesmas não estava em causa.
5 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet, e
decorreu nos seguintes termos:
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – «Objeto»
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo PS e do artigo 1.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovado.
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Votação final global — DAR I série — 77-77 — 20/11/2021
20 DE NOVEMBRO DE 2021
———
Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação,
sobre a Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª:
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda absteve-se na votação da proposta de lei em referência por
considerar que as alterações propostas não contribuem para o reforço da proteção dos trabalhadores em
processos de insolvência e recuperação de empresas.
Acresce que a complexidade e importância do tema não se coaduna com a vontade do Governo e do PS
de apressar o processo de especialidade do projeto de lei. Importa notar que foram várias as entidades
consultadas que apresentaram as suas preocupações quanto ao curto período de tempo disponibilizado para a
emissão de parecer (três dias úteis).
Relativamente às propostas de alteração que incorporaram o texto de substituição conjunto apresentado
pelo PS e PSD, a complexidade do mesmo e as alterações em todo o texto não se coadunam, novamente, com
o escasso tempo para análise que um processo deste género deveria merecer.
As alterações apresentadas pelo partido PAN — Pessoas Animais Natureza visam reconhecer às
associações sindicais o direito de acesso à informação económica e financeira gerada pelo Mecanismo de Alerta
Precoce, sempre que o requeiram, bem como o apoio do IAPMEI, IP (Agência para a Competitividade e
Inovação) na análise e avaliação dessa informação. Estas propostas de alteração mereceram a nossa
aprovação por, em nosso entendimento, constituírem um passo no caminho de equilibrar as relações de forças
entre patrões e trabalhadores em processos de insolvência e recuperação de empresas.
Porém, importa salientar que não é novidade que desde o seu início que o PER (Processo Especial de
Revitalização) tem sido alvo de várias críticas tanto de particulares, como de empresários e trabalhadores de
empresas que estiveram envolvidas no processo. As denúncias que têm chegado a este Grupo Parlamentar
configuram o PER não só como um balão de oxigénio para as empresas, mas sobretudo como uma forma de
dissipar património ou de obter perdões de dívida diluindo o pagamento dos créditos em pequenas prestações
a liquidar em prazos longos com consequências dramáticas para os credores, em particular os trabalhadores.
Assembleia da República, 22 de novembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
———
Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PS Isabel Alves Moreira, Eduardo Barroco
de Melo e Elza Pais, pelo Deputado do PSD Paulo Rios de Oliveira, pela Deputada do PCP Paula Santos, pelo
Deputado do CDS-PP João Pinho de Almeida e pela Deputada do PAN Bebiana Cunha não foram entregues no
prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
———
Relativa aos Projetos de Lei n.os 920/XIV/2.ª e 1012/XIV/3.ª [votados na reunião plenária de 10 de novembro
de 2021 — DAR I Série n.º 21 (2021-11-11)]:
A Assembleia da República, pela aprovação da Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, e posteriormente o
Governo, através da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, criaram e regulamentaram o designado «cartão de
adepto». Pretendia-se que este instrumento contribuísse, em primeira análise, para promover a segurança nos
recintos desportivos e combater os comportamentos antidesportivos através do registo e identificação dos
adeptos, para efeitos de dimensionamento e gestão do acesso às zonas restritas nos recintos desportivos
denominadas por Zonas com Condições Especiais de Acesso e Permanência de Adeptos. As referidas zonas
foram criadas em recintos desportivos onde se realizam espetáculos desportivos das competições profissionais
ou espetáculos desportivos das competições não profissionais considerados de risco elevado bem assim como
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