DEPUTADO ÚNICO
Assembleia da República - Palácio de S. Bento, 1249-068, Lisboa
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Projeto de Lei n.º 988/ XIV / 3.ª
REFORMA REGULATÓRIA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, COMBATE AO
CORPORATIVISMO E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO ÀS PROFISSÕES (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO)
Segundo o Conselho Nacional das Ordens Profissionais, Portugal tem 20 ordens
profissionais, algo inédito e incomparável em países desenvolvidos da União Europeia.
Portugal tem sido alertado há muitos anos por diversas entidades, sobretudo a nível europeu,
para a necessidade de identificar e eliminar as barreiras ao acesso e exercícios das profissões
reguladas, de modo a fomentar a entrada no mercado de trabalho, as oportunidades de
emprego, a inovação, a produtividade e o crescimento económico, respeitando o primado da
liberdade individual. Quer a Comissão Europeia , quer a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE) , fizeram diversas recomendações a Portugal, no
sentido de se eliminar os ent raves regulatórios injustificados nas profissões reguladas, bem
como de se alterar a supervisão do acesso a estas profissões.
Nesta última matéria, a Iniciativa Liberal acompanha a iniciativa legislativa já
apresentada pelo Partido Socialista que segue a s recomendações liberais das organizações
internacionais, constatando a “necessidade de separar a função regulatória da função
representativa e de as mesmas serem dotadas de um órgão de supervisão independente, de
forma a contribuir para uma melhor regulaç ão e criar incentivos à inovação em prol dos
consumidores”.
Ao longo dos anos , têm sido constituídas várias ordens , sem lógica nem critério, a
não a ser por motivos eleitoralistas de alguns partidos presentes na Assembleia. A Iniciativa
Liberal olha para a existência de ordens de como algo benéfico para a sociedade nos casos
em que a natureza da profissão exige uma prática continuada séria e certificada , relacionada
diretamente com os direitos fundamentais dos cidadão s - o que não implica que haja
exclusividade nessa certificação. Nos casos em que tal não se verifica , a Iniciativa Liberal
defende que não devem existir ordens profissionais a colocar impedimentos ao acesso e
exercícios da profissão, pelo que neste projeto de lei se propõe extinguir mais de metade das
ordens existentes ( nomeadamente Biólogos, Contabilistas Certificados, Despachantes
Oficiais, Economistas, Médicos Veterinários, Notários, Nutricionistas, Revisores Oficiais de
Contas, Solicitadores e dos Agentes de Execução, Fisioterapeutas e Assistentes Sociais).
Ainda assim, mesmo nesses casos, muitas ordens profissionais cuja existência é
justificada têm abandonado o seu papel base e têm-se transformado em corporações de
defesa dos interesses instalados nestas profissões, para prejuízo dos novos profissionais e,
sobretudo, dos consumidores. Também nesta área, é entender da Iniciativa Liberal que deve
haver mais concorrência e, por isso, é proposta a revogação da norma que refere que a cada
profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional.
É proposta também a abolição das regras profissionais que consubstanciam um
obstáculo desproporcional e desnecessário à livre prestação de serviços, à liberdade de
escolha de profissão e à iniciativa privada, com a revogação do Artigo 27.º, n.º 4 da Lei
2/2013, que procedeu à transposição da Diretiva dos Serviços (2006/123/CE). Neste caso,
o legislador português, contrariando o regime geral estabelecido na Diretiva estabeleceu no
referido artigo uma permissão de derrogação do regime geral da Lei-quadro das Sociedades
de Profissionais, permitindo que os Estatutos das Ordens Profissionais pudessem estabelecer
entraves às sociedades multidisciplinares.
Atendendo ao facto de a proibição total de prática multidisciplinar não existir em
Espanha, Alemanha, Itália, França ou Países Baixos, a total proibição da prática
multidisciplinar, tal como estabelecida na lei portuguesa, constitui um obstáculo
desproporcional à liberdade de prestação de serviços, como concretizada na Diretiva dos
Serviços, assim como aos direitos fundamentais de liberdade de escolha de profissão e
iniciativa privada, estabelecidos nos artigos 47.º e 61.º da Constituição da República
Portuguesa. Para além disso, configura uma desvantagem competitiva dos profissionais
portugueses face aos seus homólogos europeus.
Por fim, a Iniciativa Liberal apresenta uma norma transitória onde se prevê que as
associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o
cumprimento do proposto, sendo que, no prazo de 120 dias, o Governo deve apresentar
uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já
criadas bem como da demais legislação aplicável ao exercício das profissões cujas associações
foram extintas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único da
Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a possibilidade de existirem múltiplas associações públicas profissionais
para cada profissão, para tal procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, e extingue doze associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
Os artigos 5.º e 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
a) (…);
b) A representação e a defesa dos interesses gerais dos profissionais nelas inscritos;
c) (…);
d) A concessão dos títulos profissionais das profissões que representem;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…).
2 - (…).
3 - (…).
(…)
Artigo 27.º
Sociedades de profissionais
1 - Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto
principal o exercício de profissões organizadas numa associação pública
profissional, em conjunto ou em separado com o exercício de outras profissões ou
atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e
impedimentos aplicável.
2 - (…):
a) (…); e
b) (…).
4 – Revogado.”
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, na sua redação atual;
f) O Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;
g) O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
h) A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual;
i) O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 27.º e o artigo 33.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro;
j) A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual;
k) A Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual;
l) A Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, na sua redação atual;
m) A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Norma transitória
No prazo de 120 dias, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos
das associações públicas profissionais já criadas e de alteração à demais legislação aplicável
ao exercício das profissões, incluindo aquelas cuja associação pública profissional foi extinta,
que os adeque ao regime previsto na presente lei.
Palácio de São Bento, 08 de outubro de 2021
O Deputado
João Cotrim Figueiredo
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Publicação — DAR II série A — 19-29 — 08/10/2021
8 DE OUTUBRO DE 2021
incluindo àquelas cuja associação pública profissional foi extinta, que os adeque ao regime previsto na presente lei, avaliando expressamente se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente lei.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.
O Deputado da IL, João Cotrim Figueiredo.
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PROJETO DE LEI N.º 989/XIV/3.ª
ESTABELECE A REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA O
ACESSO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 2/2013,
DE 10 DE JANEIRO, E DOS ESTATUTOS DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
Em Portugal, após anos de estudos no ensino superior, milhares de jovens são obrigados a frequentar estágios profissionais para poderem aceder à profissão para a qual adquiriram qualificação durante os seus estudos superiores. esta é a realidade que ocorre quanto aos jovens que pretendem ser advogados, arquitetos, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, engenheiros, notários, nutricionistas, psicólogos, revisores oficiais de contas, solicitadores e agentes de execução.
Os estatutos das ordens profissionais destas profissões não estabelecem a obrigatoriedade de remuneração destes estágios, o que significa que o direito de remuneração acaba, muitas vezes, por ser uma cortesia da entidade de acolhimento do estagiário. A maioria destas ordens profissionais também acaba por impor aos estagiários taxas de inscrição de valores desproporcionais e algumas delas exigem ao estagiário a subscrição de certos seguros.
Todo este enquadramento, associado aos custos que têm de suportar com o transporte, alimentação, inscrição no estágio, seguros e habitação, acaba por gerar a situação injusta de milhares de jovens licenciados terem de, na prática, pagar para entrar no mercado de trabalho e trabalharem, e por lhes limitar grandemente a sua independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua família.
Este é um fator de desigualdade social, uma vez que, tendencialmente, são os jovens provenientes de classes mais altas que têm condições para aceitar estágios neste tipo de condições, e que não promove a coesão territorial, uma vez que, tendencialmente, as entidades de acolhimento do estagiário que melhores condições têm para assegurar a remuneração dos estagiários localizam-se no litoral e em especial nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
A injustiça deste quadro legal é particularmente visível ao nível dos advogados e tem levado a posicionamentos públicos no sentido da defesa do direito de remuneração no âmbito dos estágios profissionais de acesso à profissão.
Em 2016 a antiga Bastonária da Ordem dos Advogados, Elina Fraga, afirmava que apenas 10% dos 4000 inscritos nos estágios da Ordem eram remunerados e que era favorável a uma solução que garantisse a respetiva remuneração1. De acordo com uma notícia publicada no sítio da Internet da Ordem dos Advogados em 2021, o atual Bastonário da Ordem dos Advogados, Luís Menezes Leitão, é também favorável a uma alteração que garanta a remuneração dos estágios profissionais, dizendo-se na referida notícia que sublinhou «a importância da existência de estágios remunerados, que poderiam ocorrer através de um sistema de bolsas do Instituto de Emprego e Formação Profissional»2.
Face ao exposto e procurando pôr fim a esta realidade injusta, com o presente projeto lei, o Grupo
1 Declarações disponíveis em: https://www.dn.pt/portugal/advogados-vao-passar-a-ter-estagios-financiados-pelo-estado-5051324.htm. 2 Notícia disponível em: https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2021/02/22/faculdade-ordem-e-firmas/.
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Publicação — DAR II série A — 5-8 — 11/10/2021
11 DE OUTUBRO DE 2021
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ; e
e) [Revogado.]
Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – [Revogado.]»
Artigo 4.º
Estágios sob orientação da Ordem dos Advogados
O Governo, ouvindo a Ordem dos Advogados e demais associações do sector, procede à criação de uma
medida financiada pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, aplicável aos estágios sob
orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão, com procedimento simplificado
e cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
(1) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 11 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 11
(2021.10.04)].
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PROJETO DE LEI N.º 988/XIV/3.ª (2) [REFORMA REGULATÓRIA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, COMBATE AO
CORPORATIVISMO E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO ÀS PROFISSÕES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO)]
Segundo o Conselho Nacional das Ordens Profissionais, Portugal tem 20 ordens profissionais, algo inédito e
incomparável em países desenvolvidos da União Europeia. Portugal tem sido alertado há muitos anos por
diversas entidades, sobretudo a nível europeu, para a necessidade de identificar e eliminar as barreiras ao
acesso e exercícios das profissões reguladas, de modo a fomentar a entrada no mercado de trabalho, as
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-35 — 14/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 10
Sr.as e Srs. Deputados, vamos entrar na nossa ordem do dia, requerida pelo PS, que se destina à apreciação
conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 974/XIV/3.ª (PS) — Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de
janeiro e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com vista ao reforço do interesse público, da autonomia e
independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais, 983/XIV/3.ª (Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues) — Promove o acesso a atividades profissionais reguladas, eliminando as restrições
injustificadas no acesso a estas profissões e estabelecendo limites à duração e organização dos estágios,
988/XIV/3.ª (IL) — Reforma regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e
democratização do acesso às profissões (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro) e 989/XIV/3.ª
(PAN) — Estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da
profissão, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas
associações públicas profissionais.
Vamos, pois, iniciar o debate.
Para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do PS, tem a palavra a Sr.ª Deputada Constança Urbano de
Sousa.
A Sr.ª Constança Urbano de Sousa (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo aqui presentes, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje o Grupo Parlamentar do Partido Socialista traz a debate nesta Câmara um projeto de lei
para alterar o regime jurídico das ordens profissionais.
Antes de apresentar esta iniciativa, porém, gostaria de fazer dois esclarecimentos sobre esta reforma.
Em democracia, naturalmente, é legítima a discordância, mas não vale tudo e, sobretudo, não vale
desinformar os portugueses que aqui todos representamos.
Aplausos do PS.
Em primeiro lugar, refiro a narrativa de que isto é uma retaliação do Partido Socialista às ordens.
Esta é uma reforma que, como todos sabem, tem sido reiteradamente recomendada a Portugal pela OCDE
(Organização Europeia de Cooperação Económica), pela União Europeia, e há anos!
A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Mentira!
A Sr.ª Constança Urbano de Sousa (PS): — Foi inscrita no programa eleitoral do Partido Socialista em 2019, foi anunciada pela líder da minha bancada no início da Sessão Legislativa, foi objeto de um longo processo
de audições das ordens, de associações representativas de profissionais, de sindicatos, de associações de
estudantes, etc.
Este processo teve início no dia 6 de março de 2020, com o CNOP (Conselho Nacional das Ordens
Profissionais), onde estiveram presentes praticamente todos os bastonários.
No dia 9 de março, prosseguiram estas audições e a primeira reunião bilateral foi com o Sr. Bastonário da
Ordem dos Advogados.
No dia 11 de março, a OMS (Organização Mundial da Saúde) decretou a pandemia e depois o País entrou
em confinamento, mas este processo prosseguiu — claro, com atrasos.
Portanto, afirmar que se trata de retaliação do PS à intervenção de certas ordens em trágicos episódios que
aconteceram muito depois de este processo ter sido anunciado e desencadeado é um absurdo! É, no fundo,
uma invenção de quem recusa alterar o status quo.
Em segundo lugar, fazem a afirmação de que pretendemos a ingerência do Governo nos órgãos das ordens.
O conselho de supervisão com elementos externos é um órgão livremente eleito pelos profissionais. O
provedor dos destinatários dos serviços é escolhido pelo bastonário,…
Risos de Deputados do PSD.
… que, por sua vez, foi eleito pelos profissionais. Ou seja, nada nestas medidas coloca em causa o
autogoverno e a autonomia funcional das Ordens.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 36-36 — 16/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 12
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PAN e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e do CH e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Este diploma baixa, assim, à 10.ª Comissão.
Vamos proceder, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 983/XIV/3.ª (Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues) — Promove o acesso a atividades profissionais reguladas, eliminando as restrições
injustificadas no acesso a estas profissões e estabelecendo limites à duração e organização dos estágios.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do IL e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do
CH.
Este diploma baixa, então, à 10.ª Comissão.
Temos agora, para votação, um requerimento, apresentado pelo IL, de baixa à Comissão de Trabalho e
Segurança Social, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 988/XIV/3.ª (IL) — Reforma
regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e democratização do acesso às
profissões (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Portanto, este projeto de lei baixa, por 60 dias, à 10.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 989/XIV/3.ª (PAN) — Estabelece a remuneração
obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, procedendo à primeira
alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas associações públicas profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do CH, do IL, das Deputadas
não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PSD Alexandre Poço, André
Neves, Margarida Balseiro Lopes e Sofia Matos e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV.
Este diploma baixa, assim, à 10.ª Comissão.
O Sr. Alexandre Poço (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que eu e os Deputados do PSD que votaram favoravelmente neste diploma entregaremos uma declaração de voto sobre o mesmo.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 891/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei-quadro da atribuição da
categoria das povoações.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e
das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do CDS-PP e do
CH.
Este projeto de lei baixa à 13.ª Comissão.
De seguida, temos, para votação, quatro requerimentos. Pergunto se podemos votar conjuntamente estes
mesmos requerimentos.
Pausa.
Não havendo objeção, vamos votar conjuntamente os requerimentos, apresentados pelos autores das
iniciativas, de baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, sem votação, pelo prazo
de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 872/XIV/2.ª (BE) — Prorroga o prazo do processo de reconversão das
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