Projecto de Lei n.º 987/XIV/3ª
Inclui a nomeação de advogado em escalas de prevenção para as vítimas especialmente vulneráveis
Exposição de motivos
Exige-se que o Estado assegure mecanismos eficazes que proporcionem às vítimas de crimes especialmente violentos o apoio necessário para a sua recuperação, que fomente a denúncia destes crimes e que lhes seja facilitado o acesso à justiça. Infelizmente, a intervenção das vítimas de violência sexual, de violência baseada no género ou de violência em relações de intimidade no procedimento penal traduz-se frequentemente na sua vitimação secundária.
Criminologicamente, após a vitimação dita primária, ou seja, a prática do crime e respectivas consequências directas na vítima, esta pode ainda experienciar uma segunda forma de vitimação no contacto com as instâncias estatais, como no “decurso do processo penal e nas relações que a vítima mantém com os operadores judiciários”. Este tipo de vitimação é desencadeado pelas respostas das diversas entidades que compõem o sistema de justiça criminal, como o Ministério Público, a polícia, o juiz ou até os profissionais de saúde.
São exemplos da vitimação secundária o "(...) da falta de atenção e dedicação prestada pelos profissionais judiciais, portanto um tratamento pessoal não adequado que conduzirá a um agravamento da situação psicológica que experiência; maximização da sua vulnerabilidade e sentimento de culpabilização resultantes do sofrimento do crime; duração excessiva dos procedimentos penais; e repetidas deslocações àquelas entidades". De acordo com a APAV, este tipo de comportamento tende a exacerbar a fragilidade da vítima, bem como a intensificar os efeitos nefastos do trauma. Pelo contrário, as vítimas que obtêm um tratamento adequado e intersectorial, estão mais capacitadas para desenvolver uma atitude mais ajustada face à sua experiência do crime.
A vitimação secundária tem vindo a ser apontada por diversas associações que apoiam vítimas como um dos principais motivos pelos quais estas não apresentam queixa junto das entidades competentes. A eliminação desta violência perpetuada pelo aparelho estatal deve ser uma prioridade, de modo a assegurar a efectiva protecção das vítimas, em particular, mulheres e jovens.
Urge, assim, melhorar o tratamento das vítimas de crimes sexuais na sua interacção com o sistema de justiça, de modo a facilitar e incentivar a denúncia destes delitos. Esta deve ser uma prioridade, tendo em conta que, de acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, houve menos 116 participações do crime violação do que no ano anterior. Ingénuo será pensar que, de facto, a violência sexual em Portugal diminuiu, num ano em que inúmeras mulheres se viram forçadas a ficar em casa, nomeadamente com os agressores. As estatísticas da Justiça e da Administração Interna, apesar de nos proporcionarem dados importantíssimos, dizem apenas respeito aos crimes participados, que contemplam uma ínfima parte dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. A diminuição do número de participações destes crimes deve ser entendida como fruto da desconfiança das mulheres no aparelho estatal. Importa agora melhorar os cuidados proporcionados às vítimas e fomentar a confiança das mesmas no sistema de justiça e nos seus intervenientes, de modo a minorar as instâncias em que a vítima poderá ser alvo de re-traumatização e de vitimação secundária.
Para este efeito, propomos que as vítimas especialmente vulneráveis, tal como o arguido, tenham acesso imediato a defensor oficioso, sendo que se preferirem podem constituir mandatário.
Cremos que a nomeação de defensor oficioso, no momento em que é atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável, é fundamental para o cabal esclarecimento da vítima quanto aos seus direitos, nomeadamente quanto às eventuais medidas de coacção a requerer, declarações para memória futura, suspensão provisória do processo, pedido de indemnização cível e, consequentemente, para a prevenção da revitimização. Esta necessidade justifica-se pelo facto destas vítimas apresentarem uma maior fragilidade em resultado das sequelas deixadas pelo crime, da sua saúde física, da relação com o arguido, da sua idade prematura. Tal como Paulo Pinto Albuquerque defende “a protecção das vítimas em relação à vitimização primária, repetida e secundária é inerente ao Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), impondo-se quer como forma de protecção imediata de certos direitos fundamentais (...) diante das insuficiências e deficiências das respostas do Estado e de outras entidades públicas (...) O direito constitucional de protecção contra a vitimização (...) é um direito constitucional de natureza análoga (...)”.
Assim, propõe-se a alteração do Estatuto de Vítima e da Lei do Acesso ao Direito, para que ambas prevejam a possibilidade de nomeação imediata de defensor oficioso a estas vítimas, através das escalas de prevenção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa incluir a nomeação de advogado em escalas de prevenção para as vítimas especialmente vulneráveis.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro
São alterados os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 11.º
(…)
1 - (...):
a) (...)
b) (...)
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) (...);
ii) Apoio judiciário, sendo que no caso de se tratar de vítima especialmente vulnerável tem direito a que seja nomeado de forma imediata um defensor oficioso; ou
iii) (...).
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...)
m) Que no caso de vítima especialmente vulnerável tem direito a requerer declarações para memória futura.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
10 - (...).
11 - (...).
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, na sua redacção actual, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 41.º
(...)
1 - (...).
2 - É nomeado defensor para as vítimas especialmente vulneráveis no momento em que lhe é atribuído esse estatuto, conforme o disposto no artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, nos mesmos termos que ao arguido, conforme previsto no artigo 39.º do presente diploma.
3 - No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de honorários, nos mesmos termos da nomeação ao Arguido.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 3).”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2021.
A Deputada,
Cristina Rodrigues
Artigo 21.º
(...)
1 - (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...).
g) Nomeação imediata de defensor oficioso.”
---
Admissão — Nota de Admissibilidade — 08/10/2021
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 987/XIV/3.ª (NiCR)
Proponente/s: Deputada não inscrita Cristina Rodrigues (NiCR)
Título:
“Inclui a nomeação de advogado em escalas de
prevenção para as vítimas especialmente
vulneráveis”
A iniciativa pode envolver, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas
previstas no Orçamento do Estado (n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n. º 2 do
artigo 120.º do Regimento)?
NÃO
A iniciativa respeita o limite de não
renovação na mesma sessão legislativa,
(n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º
3 do artigo 120.º do Regimento)?
SIM
O proponente junta ficha de avaliação
prévia de impacto de género (deliberação
da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
SIM
Justifica-se a audição dos órgãos de
governo próprio das regiões autónomas
(artigo 142.º do Regimento, para efeitos do
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem
pedido de arrastamento?
NÃO
Comissão competente em razão da
matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Data: 8 de outubro de 2021
A assessora parlamentar,
Patrícia Pires