Projecto de Lei n.º 985/XIV/3ª
Altera o Código de Processo Penal no sentido de assegurar a audição para memória futura sempre que a vítima de crime sexual assim o requeira
Exposição de motivos
A declaração para memória futura é um meio de prova antecipada, que permite que a vítima seja inquirida no decurso do inquérito e o seu testemunho usado posteriormente em tribunal. O uso deste meio de prova configura-se como uma forma eficaz de minorar as ocasiões de re-traumatização e vitimação secundária.
Criminologicamente, após a vitimação dita primária, ou seja, a prática do crime e respectivas consequências directas na vítima, esta pode ainda experienciar uma segunda forma de vitimação no contacto com as instâncias estatais, por exemplo ao reportar o crime ou ao procurar assistência médica. De facto, a audiência em julgamento é provável de representar uma segunda vitimação para sobreviventes de crimes como violência sexual e violência doméstica, estando em causa um núcleo muito restrito da intimidade pessoal. O dever de testemunhar leva a vítima a reviver os sentimentos de impotência, medo, ansiedade, dor e desespero experienciados, o que também pode aumentar as consequências geradas pelo trauma e provocar re-traumatização
Assim, o instituto da declaração para memória futura apresenta-se como um meio eficaz de prevenção da vitimação secundária, dado que "permite evitar a repetição da audição da vítima, protegê-la do perigo da revitimização e, concomitantemente, assegurar a genuinidade do depoimento, pois em tempo útil, é possível recolher as declarações da vítima que, não raras as vezes, se apresenta como o principal e único elemento de prova neste tipo de criminalidade.".
O uso da declaração para memória futura consagra a efectiva protecção das vítimas, contribuindo para a prossecução da justiça e da verdade material. Este instituto permite ainda evitar situações de retaliação por parte dos agressores que visem intimidar a vítima.
Importante será considerar os efeitos do trauma na memória das vítimas. São inúmeras as vítimas que apresentam sintomas de Perturbação de Stress Pós-Traumático, como hipervigilância, pensamentos suicidas, memórias indesejadas do abuso, pensamentos intrusivos e ruminantes, ansiedade e até depressão, entre outros.
Vítimas que sofrem de stress pós-traumático podem apresentar dificuldades em sintetizar, categorizar e integrar a memória traumática numa narrativa, ou seja, lembrar-se do episódio e relatar os detalhes do que ocorreu, como foi a sua reacção e a reacção de outrem. É comum que, com o decurso do tempo, a memória perca a sua intensidade emocional, que exista um déficit na estrutura do discurso. "É sabido que quanto mais tardiamente são prestadas as declarações pelas vítimas, mais se intensificam as perturbações da memória fruto do trauma posterior, pelo que deve ser admitido e concretizado o depoimento da vítima, antecipadamente para memória futura.".
Actualmente são três os fundamentos que justificam a antecipação da tomada de declarações, designadamente, motivos de doença grave, deslocação para o estrangeiro, ou tratando-se de vítimas de crime de tráfico de pessoas e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Propomos que a este elenco se acrescente ainda o crime de mutilação genital feminina, pela sua natureza íntima, pela susceptibilidade de intimidação das vítimas e ainda para prevenir a revitimação das mulheres e meninas envolvidas no processo.
Face ao exposto configura-se como fundamental facilitar o acesso à declaração para memória futura às vítimas de crime de tráfico de pessoas, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, crime de mutilação genital feminina e ainda de crime de violência doméstica, de modo a salvaguardar a espontaneidade e clareza do relato. Para este efeito propomos que a prestação de declarações para memória futura seja obrigatória sempre que requerida pela vítima ou pelo Ministério Público. Desde a consagração deste instituto na lei que se coloca a questão de saber qual o critério a usar na apreciação do requerimento de prestação de declarações para memória futura. Não se justifica que vítimas dos crimes acima referidos, profundamente traumatizantes, vejam o seu requerimento recusado, sendo expostas a situações de intensa vitimação.
É fundamental ainda reforçar a protecção das vítimas quando o inquérito corra contra pessoa indeterminada. Apesar da redacção do artigo 271º do Código do Processo Penal não fazer referência à necessidade de constituição de arguido para a prestação de declarações para memória futura, a doutrina diverge neste aspecto. Contudo, a redacção do artigo 271.º do Código de Processo Penal não exige a prévia constituição de arguido. “Parece-nos despropositado o afastamento de tal acto processual somente pelo facto de ainda não existir um suspeito, maxime, arguido. Por outro lado, se nos atendermos no elemento sistemático, não é a não existência de arguido constituído ou inexistência de suspeito que fortalece ou não a presença do defensor.”
Com a seguinte alteração à lei, será assegurado o acesso à declaração para memória futura, independentemente da constituição do ofensor como arguido, salvaguardando a segurança e bem-estar físico e psicológico da vítima. Esta mudança legislativa consagra na lei um efectivo compromisso na redução da incidência da vitimação secundária, pela protecção de todas as pessoas vítimas de crimes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração do Código Processo Penal e do Estatuto da Vítima no sentido de assegurar a audição para memória futura sempre que a vítima de crime sexual assim o requeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
É alterado o artigo 271º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de Fevereiro, alterado pelo DL n.º 387-E/87, de 29/12, DL n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91, de 13/08, DL n.º 423/91, de 30/10, DL n.º 343/93, de 01/10, DL n.º 317/95, de 28/11, Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de 13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, DL n.º 320-C/2000, de 15/12, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Lei n.º 52/2003, de 22/08, DL n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de 29/08, DL n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de 12/10, Lei n.º 26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º 130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016, de 25/02, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de 23/08, Lei n.º 114/2017, de 29/12,Lei n.º 1/2018, de 29/01, Lei n.º 49/2018, de 14/08, Lei n.º 71/2018, de 31/12, Lei n.º 27/2019, de 28/03, Lei n.º 33/2019, de 22/05, Lei n.º 101/2019, de 06/09, Lei n.º 102/2019, de 06/09, Lei n.º 39/2020, de 18/08 e Lei n.º 57/2021, de 16/08, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 271.º
[...]
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, mutilação genital feminina e violência doméstica, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 – Nos casos previstos no número anterior, quando o requerimento para audição para memória futura for apresentado pela vítima, o juiz deve proceder à sua inquirição no decurso do inquérito a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
3 – [anterior n.º 2].
4 - [anterior n.º 3].
5 – Nos casos previstos no n.º 3, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
6 - [anterior n.º 5].
7 - [anterior n.º 6].
8 - [anterior n.º 7].
9 - [anterior n.º 8].”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro
É alterado o artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 24.º
[…]
1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2021.
A Deputada,
Cristina Rodrigues
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 08/10/2021
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Forma da iniciativa: Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 985/XIV/3.ª
Proponente/s: Deputada não inscrita Cristina Rodrigues (NiCR)
Título:
«Altera o Código de Processo Penal no sentido de
assegurar a audição para memória futura sempre que a
vítima de crime sexual assim o requeira»
A iniciativa pode envolver, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminui ção das receitas
previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do
art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º
da Constituição)?
NÃO
O proponente junta ficha de avaliação prévia
de impacto de género ( deliberação CL e Lei
n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
SIM
Audição dos órgãos de governo próprio das
regiões autónomas (art. 142.º do Regimento
e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)?
Não parece justificar-se
A iniciativa encontra -se agendada (pela CL
ou por arrastamento)? Não
Comissão competente em razão da matéria
e eventuais conexões: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República
Data: 8 de outubro de 2021
O assessor parlamentar, Rafael Silva
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]