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08/10/2021
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Projecto de Lei n.º 984/XIV/3ª Altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, atribuindo a natureza de crime público aos crimes de coacção sexual, de violação, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de actos sexuais com adolescentes e garante à vítima o direito à suspensão provisória do processo Exposição de motivos Apesar de termos vindo a assistir a uma diminuição da criminalidade violenta e grave, a verdade é que a denúncia dos crimes contra a liberdade sexual continuam a aumentar progressivamente em Portugal. Os dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna demonstram um crescimento do crime de violação desde 2016, ano em que se registaram 335 participações. Em 2017, foram registadas 408 participações, em 2018, 421 participações e em 2019, 431 participações. É um crime de género, dado que as vítimas são quase maioritariamente mulheres e os agressores quase sempre homens. De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna, em 2019, 99,1% das vítimas eram do sexo feminino e 8,1% do sexo masculino, sendo 99,3% dos arguidos do sexo masculino e 0,7% do sexo feminino. Revela, também, que, relativamente aos arguidos, predomina o escalão etário 31-40 e relativamente às vítimas, predomina o escalão etário 21-30. Em muitos casos, existe uma relação de intimidade entre a vítima e o agressor. Importa, ainda, mencionar que um estudo de 2016 divulgado pelo Eurobarómetro da Comissão Europeia concluiu que 29% dos portugueses inquiridos considerou que o sexo sem consentimento, ou seja, actos de violência sexual, pode ser justificado em certas alturas, nomeadamente quando a vítima está sob o efeito de álcool ou drogas, quando veste algo revelador, provocador ou sexy, quando tem relações com vários parceiros ou quando anda pela rua sozinha à noite. Estes dados revelam que, apesar dos esforços que têm sido desenvolvidos ao nível da igualdade de género, ainda temos um longo caminho a percorrer no que diz respeito à sensibilização da população, em particular dos mais jovens, que passa pela promoção de uma educação sexual abrangente e feminista, acessível a todos, fundada na igualdade, no respeito e prazer mútuos e na expressão de uma sexualidade livre de coerção. Para além disto, sabemos que os crimes sexuais provocam danos graves na vida das vítimas. Ao forçar alguém a ter relações sexuais, o agressor tem como objectivo humilhar e controlar a vítima. As histórias de terror que nos chegam demonstram o impacto profundo que este acto teve na vida daqueles que o sofreram, mas demonstram também que, para as suas vítimas, a sua vida pode sofrer grandes transformações. As consequências que advêm da experiência traumática são diversas, como a perda de auto-estima e de confiança nos outros, sofrem com hipervigilância, pensamentos suicidas, e muitas desenvolvem Perturbação de Stress Pós-traumático. Casos há em que as vítimas têm dificuldade, ou não conseguem sequer, ter novamente relações de intimidade. São vidas destruídas em que a vítima sofre, muitas vezes, em silêncio, mas ainda em alguns casos descuradas pela sociedade que nem sempre reconhece os impactos deste crime e o sofrimento que acarreta. Por isso, é fundamental reforçar a protecção das vítimas de crimes sexuais e dissuadir a sua prática, o que passa essencialmente pela garantia efectiva da aplicação da lei. Se esta não existir, as vítimas sentem que o sistema judiciário não as protege adequadamente, pelo que não denunciam estes crimes, e os agressores sentem-se impunes. Uma das formas de garantir a aplicação efectiva da lei passa por promover o aumento da denúncia destes crimes, pelo que propomos que os crimes de coacção sexual, de violação, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de actos sexuais com adolescentes e importunação sexual, previstos no Capítulo V, secção I e II do Código Penal, sejam crimes de natureza pública. Recorde-se que a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ) já defendeu esta proposta, em Parecer datado de 27 de Maio de 2019. Neste Parecer, a APMJ considera que, face à natureza do bem jurídico em causa, ou seja, a liberdade sexual, se impunha, sem qualquer margem para dúvidas, atribuir natureza pública a todas as incriminações constantes da Secção I do Capítulo V do Código Penal. A APMJ, citando a Professora Teresa Pizzaro Beleza, relativamente ao crime de violação em concreto, defende que este “simboliza a violência, a imposição brutal, o domínio terrorista do homem sobre a mulher” e, como tal é, no âmbito dos crimes contra a liberdade sexual, aquele que mais gravosamente afecta o bem jurídico que se pretende proteger e tutelar. Assim, conclui a APMJ que, face às garantias constitucionais de protecção de liberdade e segurança individual, se impõe que o Estado assuma verdadeiramente o jus puniendi quanto a estes crimes e, consequentemente, não remeta para a esfera da liberdade individual a decisão da sua prossecução penal. De facto, a especial vulnerabilidade das vítimas e o impacto que este tipo de crimes tem pode muitas vezes fazer com que estas não denunciem a sua prática, até porque, dispondo apenas de seis meses para apresentar queixa, podem não se sentir capazes de o fazer naquele período. Este prazo desconsidera o processamento do trauma resultante de ofensas à autodeterminação sexual, barrando o acesso à justiça de inúmeras vítimas. Dada a complexidade da violência sexual e a sua naturalização na sociedade, são inúmeras as pessoas que apenas se apercebem que foram vítimas de um crime passado meses ou até vários anos. Depois, existem situações em que, nomeadamente através das redes sociais, outras pessoas tomam conhecimento da prática deste crime, devendo estas ter, igualmente, a possibilidade de o denunciar, o que retira da vítima o peso de ter de ser ela a fazê-lo. Em consequência, atribuir a natureza de crime público aos crimes infra referidos constitui uma forma adequada de combater o aumento exponencial deste tipo de criminalidade, o qual é bem visível nos Relatórios Anuais de Segurança Interna. No parecer dado pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, é apontada a escassez de políticas públicas que concretizem o apoio necessário a vítimas de crimes contra a autodeterminação sexual. De acordo com a APAV, “tenha natureza pública ou semipública, o crime de violação deverá sempre incluir uma “válvula de escape” sensível ao interesse concreto da vítima”, algo acautelado pelo presente projecto de lei, que prevê a possibilidade da suspensão provisória do processo. Outra preocupação levantada pelo parecer da APAV é que, enquanto na área da violência doméstica encontramos um “enquadramento cada vez mais robusto e abrangente ao nível da informação, protecção e apoio, as vítimas de violação estão ainda longe de um tratamento sequer aproximado”. Contudo, parece-nos que deveria ser uma prioridade do legislador densificar o enquadramento do crime de violação, lado a lado com a atribuição da natureza pública aos crimes infra referidos. Importa mencionar ainda que a atribuição de natureza pública aos crimes de coacção sexual, de violação e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de actos sexuais com adolescentes e de importunação sexual pretende dar cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Convenção de Istambul[3], ratificada pelo Estado Português, em vigor desde 1 de Agosto de 2014, que refere que “As Partes deverão adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar qualquer pessoa que testemunhe a prática de actos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, ou que tenha motivos razoáveis para crer que tal acto possa ser praticado ou que seja de prever a prática de novos actos de violência, a comunicá-los às organizações ou autoridades competentes”. O artigo 55º do mesmo diploma prevê que o procedimento penal instaurado em relação à violência sexual, incluindo a violação “não dependa totalmente da denúncia ou queixa apresentada pela vítima (...) e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa.”. A atribuição da natureza de crime público aos crimes de coacção sexual, de violação e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de importunação sexual garante a protecção efectiva das vítimas e simultaneamente vem reconhecer o carácter sistémico dos crimes sexuais contra as mulheres. O entendimento da violação enquanto fenómeno colectivo, em oposição a uma experiência de carácter individual de cada mulher, é essencial para a eliminação do estigma, da vergonha e da culpa frequentemente sentida pelas vítimas. A alteração da natureza destes crimes consagra a responsabilidade do Estado na protecção de meninas e mulheres e no combate à impunidade dos agressores. Ademais, a atribuição da natureza de crime público ao crime de importunação sexual surge como um imperativo para a protecção de mulheres e meninas no espaço público. O assédio sexual comporta ainda uma limitação à livre circulação de meninas e mulheres, representando um mecanismo de afastamentos destas pessoas da vida pública e o direito de usufruir da mesma em segurança. A alteração da natureza deste crime traduz o compromisso do Estado no combate aos entraves sentidos diariamente pelas mulheres fruto do medo da ameaça de violência sexual. De acordo o último Relatório Anual de Segurança Interna referente ao ano de 2020 não houve lugar a nenhuma detenção pelo crime de Importunação Sexual, números que contrastam fortemente com a realidade da experiência feminina. Também o crime de actos sexuais com menores merece a nossa atenção, não se justificando que o procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º dependa de queixa tendo em conta novamente a eventual relação de intimidade com o agressor. Será de considerar o aliciamento de menores para fins sexuais, sendo que estes não têm noção da manipulação de que são alvo e apenas ganham consciência do abuso sofrido anos depois do acontecimento. Por último, recordamos que relativamente ao crime de violência doméstica também, no passado, existiram resistências em enquadrar este crime como público, pois considerava-se que deveria ser a vítima a ter impulso processual, aumentando o peso e responsabilidade da vítima. No entanto, a experiência veio demonstrar os benefícios da qualificação deste crime como público, sendo agora consensual que esta foi a melhor opção a tomar. Urge considerar que a violência física entre cônjuges é frequentemente acompanhada de violência sexual, estando as ofensas sexuais incluídas na previsão do crime de violência doméstica. Resta questionar por que razão consideramos que a violência sexual no contexto de violência doméstica merece a atribuição da natureza de crime público, mas o mesmo não pode ser dito para a violação em contexto diferenciado. Na origem da opção pela natureza pública do crime de violência doméstica esteve a tentativa de proteger o interesse individual da vítima na existência ou não de uma resposta punitiva contra formas de coerção. O mesmo pode ser dito a respeito da violência sexual, tendo em consideração que, segundo o último Relatório Anual de Segurança Interna, no que diz respeito ao crime de violação, apenas 23% dos agressores eram desconhecidos das vítimas, sendo que em 67,4% dos casos o agressor era conhecido ou familiar da vítima. A par da alteração da natureza dos crimes, propõe-se ainda o alargamento do regime especial previsto no número 7 do artigo 281º do Código de Processo Penal aos crimes de coacção sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, que permite que a suspensão provisória do processo tenha lugar a pedido da vítima. Face ao exposto, com o presente Projecto de Lei, propomos uma alteração ao artigo 178.º do Código Penal, atribuindo natureza pública aos crimes de coacção sexual, de violação, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de actos sexuais com adolescentes e de importunação sexual previstos na secção I e II do Capítulo V. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal, com o objectivo de atribuir a natureza de crime público aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, constantes do Capítulo V do Código Penal. 2 – A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal, garantindo o alargamento do regime especial previsto no número 7 do artigo 281º aos crimes de coacção sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março É alterado o artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal, alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de Agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de Agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de Dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de Março, Lei n.º 44/2018, de 9 de Agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de Setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto, o qual passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 178.º […] 1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – [Revogado]. 3 – [Revogado]. 4 – [...]. 5 – [...].” Artigo 3.º Alteração ao Decreto Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro É alterado o artigo 281.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal, alterado pelo DL n.º 78/87, de 17/02, Declaração de 31/03 1987, DL n.º 387-E/87, de 29/12, DL n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91, de 13/08, DL n.º 423/91, de 30/10, DL n.º 343/93, de 01/10, DL n.º 317/95, de 28/11, Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de 13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, DL n.º 320-C/2000, de 15/12, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03, Lei n.º 52/2003, de 22/08, Rect. n.º 16/2003, de 29/10, DL n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de 29/08, Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10, DL n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de 12/10, Lei n.º 26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Retificação n.º 21/2013, de 19/04, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º 130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016, de 25/02, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de 23/08, Lei n.º 114/2017, de 29/12, Lei n.º 1/2018, de 29/01, Lei n.º 49/2018, de 14/08, Lei n.º 71/2018, de 31/12, Lei n.º 27/2019, de 28/03, Lei n.º 33/2019, de 22/05, Lei n.º 101/2019, de 06/09, Lei n.º 102/2019, de 06/09, Lei n.º 39/2020, de 18/08, Lei n.º 39/2020, de 18/08, o qual passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 281.º [...] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – Em processos por crime de coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 8 – [...]. 9 – […].” Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2021. A Deputada, Cristina Rodrigues
Admissão — Nota de Admissibilidade
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO Forma da iniciativa: Projeto de Lei Nº da iniciativa/LEG/sessão: 984/XIV/3.ª Proponente/s: Deputada não inscrita Cristina Rodrigues (NiCR) Título: «Altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, atribuindo a natureza de crime público aos crimes de coacção sexual, de violação, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de actos sexuais com adolescentes e garante à vítima o direito à suspen são provisória do processo» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminui ção das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º da Constituição)? NÃO O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género ( deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? SIM Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)? Não parece justificar-se A iniciativa encontra -se agendada (pela CL ou por arrastamento)? Não Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República Data: 8 de outubro de 2021 O assessor parlamentar, Rafael Silva NOTA DE ADMISSIBILIDADE [Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]