Cristina Rodrigues
Deputada à Assembleia da República
Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita
Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa
Telefone: 21 391 90 00
Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt
Projecto de Lei n.º 983/XIV/3.ª
Promove o acesso a actividades profissionais reguladas, eliminando as restrições
injustificadas no acesso a estas profissões e estabelecendo limites à duração e
organização dos estágios
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro , veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das as sociações públicas profissionais . Para efeitos do disposto nesta lei,
consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa
representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras
deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do
interesse público prosseguido.
Ora, consideramos que esta lei prevê restrições no acesso às profissões reguladas que vemos
como injustificadas e que constituem um entrave no livre acesso à profissão, nomeadamente no
que diz respeito à duração do estágio e ao facto de não existir obrigatoriedade no pagamento de
retribuição.
A este propósito, importa recordar que, apesar do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, que
define as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, ter
consagrado a obrigatoriedade do pagamento do subsídio mensal de estági o, este estabeleceu
que se encontravam excluídos do seu âmbito de aplicação, nos termos do previsto no n.º 2 do
artigo 1.º, nomeadamente os estágios que correspondam a trabalho independente.
Por isso, a quilo que se verifica é que algumas entidades pertencentes ao sector das profissões
liberais autorreguladas têm recusado a celebração de um contrato de estágio e, em
consequência, o pagamento de qualquer remuneração, alegando que estão em causa situações
de trabalho independente, estando, portanto, incluídos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do
diploma acima mencionado.
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Veja-se o caso da Ordem dos Advogados Portugueses que, em Julho de 2012, emitiu um parecer
sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho.1
Considera a Ordem dos Advogados que “os estágios de acesso à profissão de advogado estão
excluídos, dado que os actos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza,
actos que correspondem a "trabalho independente"”, pelo que “como o trabalho independente
está excluído da aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, o estágio de formação e de aprendizagem
sobre o saber fazer e praticar esses actos também está necessariamente excluído.”
Ora, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 alínea a) da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, a duraçãomáxima
do estágio não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases
eventuais de formação e de avaliação, sendo este um período bastante longo.
Em consequência, a total ausência do pagamento de uma retribuição nestes casos coloca os
estagiários em situação de enorme precariedade e instabilidade sendo obrigados a custear todas
as suas despesas, nomeadamente com alimentação, transportes e formação, o que faz com que
estes ainda tenham que pagar para trabalhar. Depois, a situação é especialmente grave porque
se tratam de profissões em que o estágio é obrigatório , sendo os estagiários forçados a aceitar
estágios não remunerados para poder ingressar na profissão.
Sabemos que o Decreto -Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, representou um passo importante no
sentido de evitar a prestação de trabalho não remunerado, através do recurso a estágios
profissionais.
No entanto, a exclusão da sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente
tem sido, na nossa opinião, interpret ada de forma abusiva, perpetuando a ocorrência destas
situações.
Não podemos esquecer que os estagiários estão em formação, pelo que, na generalidade dos
casos, recebem orientações muito concretas dos seus orientadores. Por isso, regra geral, os
estagiários não praticam actos de forma independente, como praticam aqueles que estão já
1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-
oa-sobre-a-aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/
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habilitados ao exercício da profissão. Por isso, aprender a praticar esses actos e executá -los de
forma autónoma são conceitos diferentes.
Ainda, importa recordar que, n o contexto do Projecto AdC Impact 2020, a Autoridade da
Concorrência e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),
realizaram uma avaliação do impacto na concorrência dos sectores dos transportes e das
profissões liberais autorreguladas, com o objectivo de identificar legislação e regulamentação que
possa restringir o funcionamento eficiente dos mercados.
Em consequência, uma das propostas prioritárias de alteração do quadro legislativo comuns a
todas as profissões liberaisautorreguladas, identificada no Plano de Acção da AdCpara a Reforma
Legislativa e Regulatória2, está relacionada com a necessidade de reanalisar os critérios legais e
regulatórios relativos aos estágios, necessários à inscrição numa associação profissional.
Considera a Autoridade da Concorrência que “ A existência de um estágio, ainda que possa ser
considerado necessário para o acesso e exercício da profissão,constitui uma barreira à entrada”,
pelo que “ importa aferir da proporcionalidade das suas características, como sejam a sua
duração, o seu objecto, o modelo de avaliação e c ustos associados, que podem ser
desproporcionados para cumprir o seu objectivo.”.
Um dos aspectos que a Autoridade da Concorrência entende que deve ser garantido pelo
legislador é a necessidade de assegurar que “a formação teórica oferecida durante o estágio evite
ser uma duplicação dos temas já abordados e avaliados durante a formação académica, e que
possa ser oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.”.
Infelizmente, ocorrem situações em que a formação ministrada nos estágios profissionais incide
sobre matérias já leccionadas e avaliadas pelas Instituições de Ensino Superior , forçando os
estagiários a ser em avaliados duas vezes sobre as mesmas matérias. Tal não tem qualquer
justificação constituindo apenas uma tentativa das Ordens Profissiona is de se substituírem às
Instituições de Ensino Superior, que estão sujeitas a processos de avaliação e acreditação
rigorosos.
2 http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Politicas_Publicas/Paginas/AdCIMPACT2020.aspx
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Face ao exposto, propomos uma alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de Janeir o, prevendo que a
duração máxima do estágio não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e
incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação . Ainda, determinamos que a definição
das matérias a leccionar no período formativo deve garantir a não sobreposição com matérias ou
unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica,
devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção e -learning. Finalmente, estabelecemos
que os estágios profissionais são remunerados.
Depois, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, com o intuito de
garantir a sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente.
Sabemos que podem existir situações em que os orientadores não dispõem d e recursos
económicos que lhes permitam contratar um estagiário e que este facto pode condicionar o
acesso destes à profissão. Sendo esta situação particularmente evidente no caso dos advogados
estagiários, propomos que, após audição da Ordem dos Advogados e demais associações do
sector, o Governo proceda à criação de uma medida financiada pelo IEFP - Instituto do Emprego
e Formação Profissional, IP , aplicável aos estágios sob orientação da Ordem dos Advogados,
ajustada às especificidades da profissão, com procedimento simplificado e cujo valor não pode
ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e do
Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, que estabelece regras a que deve obedecer a realização
de estágios profissionais extracurriculares , eliminando as restrições injustificadas no acesso às
profissões reguladas.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de Janeiro
É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 8.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
Cristina Rodrigues
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o) […];
p) […].
2 – […]:
a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição
e incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;
b) [...];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 – […].
4 – A definição das matérias a leccionar no período formativo deve garantir a não sobreposição
com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação
académica, devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.
5 – [anterior n.º 4].
6 - Os estágios profissionais são remunerados.”
Artigo 3.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, que estabelece as
regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, os quais
passam a ter a seguinte redacção:
Cristina Rodrigues
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“Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]; e
e) [Revogado].
Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 - [Revogado].”
Artigo 4.º
Estágios sob orientação da Ordem dos Advogados
O Governo, ouvindo a Ordem dos Advogados e demais associações do sector, procede à criação
de uma medida financiada pelo IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP aplicável
aos estágios sob orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão,
com procedimento simplificado e cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao
indexante dos apoios sociais.
Cristina Rodrigues
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2021.
A Deputada,
Cristina Rodrigues
---
Publicação — DAR II série A — 27-29 — 04/10/2021
4 DE OUTUBRO DE 2021
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 983/XIV/3.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 66/2011, DE 1 DE JUNHO, ESTENDENDO A SUA APLICAÇÃO AOS
ESTÁGIOS QUE CORRESPONDAM A TRABALHO INDEPENDENTE
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a realização de
estágios profissionais, incluindo os que tenham como objetivo a aquisição de uma habilitação profissional
legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.
Nos termos desta lei, conforme estabelece o artigo 2.º, o estágio profissional «consiste na formação prática
em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando
a sua inserção ou reconversão para a vida ativa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação
técnico-profissional e deontológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício de determinada profissão».
Em suma, a realização de estágio é precedida da celebração de um contrato de estágio entre o estagiário e
a entidade promotora. No que diz respeito à duração, este não pode ter duração superior a 12 meses, salvo
tratando-se de estágio obrigatório para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o
acesso ao exercício de determinada profissão, em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo
de 18 meses. Por fim, relativamente à remuneração, estabelece o artigo 8.º que, durante o decurso do período
de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo valor não pode ser
inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS).
No entanto, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação deste diploma, nos termos do previsto no n.º 2
do artigo 1.º, os estágios curriculares; os estágios profissionais extracurriculares que sejam objeto de
comparticipação pública; os estágios profissionais regulados pelos Decretos-Leis n.os 18/2010, de 19 de março,
---
Publicação — DAR II série A — 2-5 — 11/10/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 15
PROJETO DE LEI N.º 983/XIV/3.ª (1) PROMOVE O ACESSO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS REGULADAS, ELIMINANDO AS
RESTRIÇÕES INJUSTIFICADAS NO ACESSO A ESTAS PROFISSÕES E ESTABELECENDO LIMITES À DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais. Para efeitos do disposto nesta lei, consideram-se associações públicas
profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser
sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de
princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do
interesse público prosseguido.
Ora, consideramos que esta lei prevê restrições no acesso às profissões reguladas que vemos como
injustificadas e que constituem um entrave no livre acesso à profissão, nomeadamente no que diz respeito à
duração do estágio e ao facto de não existir obrigatoriedade no pagamento de retribuição.
A este propósito, importa recordar que, apesar do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que define as
regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, ter consagrado a
obrigatoriedade do pagamento do subsídio mensal de estágio, este estabeleceu que se encontravam excluídos
do seu âmbito de aplicação, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente os estágios que
correspondam a trabalho independente.
Por isso, aquilo que se verifica é que algumas entidades pertencentes ao sector das profissões liberais
autorreguladas têm recusado a celebração de um contrato de estágio e, em consequência, o pagamento de
qualquer remuneração, alegando que estão em causa situações de trabalho independente, estando, portanto,
incluídos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do diploma acima mencionado.
Veja-se o caso da Ordem dos Advogados Portugueses que, em julho de 2012, emitiu um parecer sobre a
aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.1
Considera a Ordem dos Advogados que «os estágios de acesso à profissão de advogado estão excluídos,
dado que os actos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza, actos que correspondem
a ‘trabalho independente’», pelo que «como o trabalho independente está excluído da aplicação do Decreto-Lei
n.º 66/2011, o estágio de formação e de aprendizagem sobre o saber fazer e praticar esses actos também está
necessariamente excluído.»
Ora, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a duração máxima do
estágio não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação
e de avaliação, sendo este um período bastante longo.
Em consequência, a total ausência do pagamento de uma retribuição nestes casos coloca os estagiários em
situação de enorme precariedade e instabilidade sendo obrigados a custear todas as suas despesas,
nomeadamente com alimentação, transportes e formação, o que faz com que estes ainda tenham que pagar
para trabalhar. Depois, a situação é especialmente grave porque se tratam de profissões em que o estágio é
obrigatório, sendo os estagiários forçados a aceitar estágios não remunerados para poder ingressar na
profissão.
Sabemos que o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, representou um passo importante no sentido de
evitar a prestação de trabalho não remunerado, através do recurso a estágios profissionais.
No entanto, a exclusão da sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente tem sido,
na nossa opinião, interpretada de forma abusiva, perpetuando a ocorrência destas situações.
Não podemos esquecer que os estagiários estão em formação, pelo que, na generalidade dos casos,
recebem orientações muito concretas dos seus orientadores. Por isso, regra geral, os estagiários não praticam
atos de forma independente, como praticam aqueles que estão já habilitados ao exercício da profissão. Por isso,
1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-a-aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/
---
Discussão generalidade — DAR I série — 6-35 — 14/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 10
Sr.as e Srs. Deputados, vamos entrar na nossa ordem do dia, requerida pelo PS, que se destina à apreciação
conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 974/XIV/3.ª (PS) — Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de
janeiro e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com vista ao reforço do interesse público, da autonomia e
independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais, 983/XIV/3.ª (Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues) — Promove o acesso a atividades profissionais reguladas, eliminando as restrições
injustificadas no acesso a estas profissões e estabelecendo limites à duração e organização dos estágios,
988/XIV/3.ª (IL) — Reforma regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e
democratização do acesso às profissões (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro) e 989/XIV/3.ª
(PAN) — Estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da
profissão, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas
associações públicas profissionais.
Vamos, pois, iniciar o debate.
Para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do PS, tem a palavra a Sr.ª Deputada Constança Urbano de
Sousa.
A Sr.ª Constança Urbano de Sousa (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo aqui presentes, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje o Grupo Parlamentar do Partido Socialista traz a debate nesta Câmara um projeto de lei
para alterar o regime jurídico das ordens profissionais.
Antes de apresentar esta iniciativa, porém, gostaria de fazer dois esclarecimentos sobre esta reforma.
Em democracia, naturalmente, é legítima a discordância, mas não vale tudo e, sobretudo, não vale
desinformar os portugueses que aqui todos representamos.
Aplausos do PS.
Em primeiro lugar, refiro a narrativa de que isto é uma retaliação do Partido Socialista às ordens.
Esta é uma reforma que, como todos sabem, tem sido reiteradamente recomendada a Portugal pela OCDE
(Organização Europeia de Cooperação Económica), pela União Europeia, e há anos!
A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Mentira!
A Sr.ª Constança Urbano de Sousa (PS): — Foi inscrita no programa eleitoral do Partido Socialista em 2019, foi anunciada pela líder da minha bancada no início da Sessão Legislativa, foi objeto de um longo processo
de audições das ordens, de associações representativas de profissionais, de sindicatos, de associações de
estudantes, etc.
Este processo teve início no dia 6 de março de 2020, com o CNOP (Conselho Nacional das Ordens
Profissionais), onde estiveram presentes praticamente todos os bastonários.
No dia 9 de março, prosseguiram estas audições e a primeira reunião bilateral foi com o Sr. Bastonário da
Ordem dos Advogados.
No dia 11 de março, a OMS (Organização Mundial da Saúde) decretou a pandemia e depois o País entrou
em confinamento, mas este processo prosseguiu — claro, com atrasos.
Portanto, afirmar que se trata de retaliação do PS à intervenção de certas ordens em trágicos episódios que
aconteceram muito depois de este processo ter sido anunciado e desencadeado é um absurdo! É, no fundo,
uma invenção de quem recusa alterar o status quo.
Em segundo lugar, fazem a afirmação de que pretendemos a ingerência do Governo nos órgãos das ordens.
O conselho de supervisão com elementos externos é um órgão livremente eleito pelos profissionais. O
provedor dos destinatários dos serviços é escolhido pelo bastonário,…
Risos de Deputados do PSD.
… que, por sua vez, foi eleito pelos profissionais. Ou seja, nada nestas medidas coloca em causa o
autogoverno e a autonomia funcional das Ordens.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 16/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 12
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PAN e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e do CH e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Este diploma baixa, assim, à 10.ª Comissão.
Vamos proceder, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 983/XIV/3.ª (Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues) — Promove o acesso a atividades profissionais reguladas, eliminando as restrições
injustificadas no acesso a estas profissões e estabelecendo limites à duração e organização dos estágios.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do IL e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do
CH.
Este diploma baixa, então, à 10.ª Comissão.
Temos agora, para votação, um requerimento, apresentado pelo IL, de baixa à Comissão de Trabalho e
Segurança Social, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 988/XIV/3.ª (IL) — Reforma
regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e democratização do acesso às
profissões (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Portanto, este projeto de lei baixa, por 60 dias, à 10.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 989/XIV/3.ª (PAN) — Estabelece a remuneração
obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, procedendo à primeira
alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas associações públicas profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do CH, do IL, das Deputadas
não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PSD Alexandre Poço, André
Neves, Margarida Balseiro Lopes e Sofia Matos e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV.
Este diploma baixa, assim, à 10.ª Comissão.
O Sr. Alexandre Poço (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que eu e os Deputados do PSD que votaram favoravelmente neste diploma entregaremos uma declaração de voto sobre o mesmo.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 891/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei-quadro da atribuição da
categoria das povoações.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e
das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do CDS-PP e do
CH.
Este projeto de lei baixa à 13.ª Comissão.
De seguida, temos, para votação, quatro requerimentos. Pergunto se podemos votar conjuntamente estes
mesmos requerimentos.
Pausa.
Não havendo objeção, vamos votar conjuntamente os requerimentos, apresentados pelos autores das
iniciativas, de baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, sem votação, pelo prazo
de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 872/XIV/2.ª (BE) — Prorroga o prazo do processo de reconversão das
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