Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
04/10/2021
Votacao
22/10/2021
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/10/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 33-34
4 DE OUTUBRO DE 2021 33 adequados face aos cenários futuros em que se prospetiva maior escassez. 6 – Crie um grupo de trabalho, num prazo de três meses, para apresentar um modelo de constituição de uma nova entidade responsável pela gestão e valorização dos recursos hídricos da bacia do Tejo e das ribeiras do Oeste, numa lógica de fins múltiplos, complementar à ARH Tejo, envolvendo agentes nacionais, regionais e locais, de natureza pública e privada. Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021. Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Catarina Rocha Ferreira — Bruno Coimbra — Emília Cerqueira — João Moura — Isaura Morais — Duarte Marques — Cláudia André — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Oliveira — Paulo Leitão — Nuno Carvalho — Rui Cristina — Filipa Roseta — António Lima Costa — António Topa — João Marques — José Silvano — Emídio Guerreiro — Pedro Pinto. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1463/XIV/3.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O DIREITO INALIENÁVEL DAS CRIANÇAS À PRESENÇA DE FIGURA SIGNIFICATIVA DAS CRIANÇAS NOS MOMENTOS DE TRANSIÇÃO DOS CONTEXTOS EDUCATIVOS Exposição de motivos Na Orientação n.º 25/2020, de 13/05/2020, com atualização a 09/09/2021, sobre o assunto «COVID-19 Medidas de Prevenção e Controlo em Creches, Creches familiares e Amas» (https://www.dgs.pt/normas- orientacoes-e-informacoes/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0252020-de-13052020- pdf.aspx), são definidas as condições de funcionamento da resposta social das creches no atual contexto de desconfinamento. Compreendendo a importância de garantir, em todos os contextos, as medidas de prevenção e controlo de infeção por SARS-CoV-2, questionamos a atual exigência referida na alínea c) do ponto 9 da respetiva norma, que refere que «à chegada e saída da creche, as crianças devem ser entregues/recebidas individualmente pelo seu encarregado de educação, ou pessoa por ele designada, à porta do estabelecimento, evitando, sempre que possível, a circulação dos mesmos dentro da creche», na medida em que não só a fase de desconfinamento em que nos encontramos é completamente diferente daquela que deu origem à atual norma, como toda a sociedade portuguesa começa a regressar a uma maior normalidade. Por esta razão, não se aceita que nestas faixas etárias, onde o papel de vinculação é tão essencial, se mantenha a exigência de entregar as crianças à porta do estabelecimento de educação. Já anteriormente, o PAN tinha apresentado o seu Projeto de Resolução n.º 608/XIV/1.ª, que recomendava ao Governo que garantisse o acompanhamento das crianças que ingressam pela primeira vez no pré-escolar ou no 1.º ciclo. De facto, o início do ano letivo, para as crianças que ingressam pela primeira vez no sistema educativo, ou que transitam de escola nos primeiros anos de vida, é frequentemente marcado por receios, expectativas, ansiedades e angústias, por parte tanto das crianças como dos pais e encarregados de educação. É reconhecida a necessidade de estar atento ao bem-estar das crianças e responder às necessidades emocionais, físicas e cognitivas das mesmas, uma vez que o desenvolvimento e a aprendizagem são indissociáveis. Ora, uma criança que entra num lugar novo, entra também num estado de alerta natural. E, neste estado, a presença das suas figuras de referência é fundamental para a realização de uma «separação» segura e para a disponibilidade de estabelecimento de novas relações securizantes, essenciais para a integração, bem- estar e aprendizagem das crianças. Conforme tem sido referido por diversos especialistas nas áreas da psicologia e educação, é recomendável
Baixa comissão para discussão — DAR II série A — 44-45
II SÉRIE-A — NÚMERO 26 44 Artigo 1.º Objeto A presente lei assegura a revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, procedendo para o efeito à décima quinta alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, e 16/2016, de 17 de junho. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a alínea b), do n.º 3, do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 28 de outubro de 2021. As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1463/XIV/3.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O DIREITO INALIENÁVEL DAS CRIANÇAS À PRESENÇA DE FIGURA SIGNIFICATIVA DAS CRIANÇAS NOS MOMENTOS DE TRANSIÇÃO DOS CONTEXTOS EDUCATIVOS) Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da república Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas: • Projeto de Resolução n.º 1463/XIV/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que garanta o direito inalienável das crianças à presença de figura significativa das crianças nos momentos de transição dos contextos educativos. A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 19 de outubro de 2021. A Deputada Bebiana Cunha (PAN), no âmbito da apresentação da iniciativa, começou por referir que a mesma visa alertar para a realidade das creches, em relação ao facto de a criança não poder ser acompanhada por uma figura significativa da mesma, conforme resulta das regras estabelecidas pela Direção-Geral de Saúde
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Projeto de Resolução n.º 1463/XIV/3.º Recomenda ao Governo que garanta o direito inalienável das crianças à presença de figura significativa das crianças nos momentos de transição dos contextos educativos Exposição de Motivos Na orientação Número 025/2020, de 13/05/2020 com atualização a 09/09/2021, sobre o assunto “COVID-19 Medidas de Prevenção e Controlo em Creches, Creches familiares e Amas”(https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/orientacoes-e-circulares- informativas/orientacao-n-0252020-de-13052020-pdf.aspx), são definidas as condições de funcionamento da resposta social das creches no atual contexto de desconfinamento. Compreendendo a importância de garantir, em todos os contextos, as medidas de prevenção e controlo de infeção por SARS-CoV-2, questionamos a atual exigência referida na alínea c) do ponto 9 da respetiva Norma, que refe re que “à chegada e saída da creche, as crianças devem ser entregues/recebidas individualmente pelo seu encarregado de educação, ou pessoa por ele designada, à porta do estabelecimento, evitando, sempre que possível, a circulação dos mesmos dentro da crech e”, na medida em que não só a fase de desconfinamento em que nos encontramos é completamente diferente daquela que deu origem à atual norma, como toda a sociedade portuguesa começa a regressar a uma maior normalidade. Por esta razão, não se aceita que nest as faixas etárias, onde o papel de vinculação é tão essencial, se mantenha a exigência de entregar as crianças à porta do estabelecimento de educação. Já anteriormente, o PAN tinha apresentado o seu Projeto de Resolução n.º 608/XIV/1ª, que recomendava ao Governo que garantisse o acompanhamento das crianças que ingressam pela primeira vez no pré-escolar ou no 1º ciclo. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt De facto, o início do ano lectivo, para as crianças que ingressam pela primeira vez no sistema educativo, ou que transitam de escola nos primeiros anos de vida, é frequentemente marcado por receios, expectativas, ansiedades e angústias, por parte tanto das crianças como dos pais e encarregados de educação. É reconhecida a necessidade de estar atento ao bem -estar das crianças e responder às necessidades emocionais, físicas e cognitivas das mesmas, uma vez que o desenvolvimento e a aprendizagem são indissociáveis. Ora, uma criança que entra num lugar novo, entra também num estado de alerta natural. E,neste estado, a presença das suas figuras de referência é fundamental para a realização de uma “separação” segura e para a disponibilidade de estabelecimento de novas relações securizantes, essenciais para a integração, bem-estar e aprendizagem das crianças. Conforme tem sido referido por diversos especialistas nas áreas da psicologia e educação, é recomendável a entrada na escola dos pais/outro significativo indicado pela família nestes momentos de transição e integração, facilitando os processos de adaptação e a construção de pontes com novos e ntes significativos, através da confiança transmitida pela presença securizante dos pais/mães/outros significativos neste processo inicial. A sociedade portuguesa demonstrou a sua capacidade para adotar os mecanismos de proteção sanitária. Os pais e enca rregados de educação são os primeiros interessados em que sejam cumpridas as regras de proteção dos seus filhos; as instituições têm já bem instituídos os procedimentos de controle sanitário eficazes e treinados, pelo que não existe nenhuma razão atual para manter a mesma exigência que se impunha no início desta crise ou em momentos de novas vagas onde ainda não tínhamos a maior parte da população vacinada. Como refere o Referencial-Escolas-2021-2022_versao_final.pdf (min-saude.pt), as crianças parecem ser tão suscetíveis à infecção quanto os adultos, apesar de apresentarem geralmente formas ligeiras da doença ou serem completamente ass intomáticas. As novas variantes do SARS-CoV-2 parecem apresentar um grau de transmissibilidade mais elevado mas idêntico tanto em crianças como em adultos. Portanto, não se compreende que se Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt desconfine toda a sociedade, mas se mantenham regras e limitações tão excessivas na entrada das crianças em contexto educativo. Sabemos que o risco maior está, isso sim, na possibilidade de aparecimento de novas variantes, e que as medidas devem estar essencialmente focadas na entrada das mesmas no país e na sua detecção rápida na comunidade. Também sabemos que o risco maior está nas condições de arejamento e ventilação dentro dos espaços fechados. E parece -nos que deve ser neste tipo de preocupações que se deve incidir com toda a determinação. Compreende-se que sejam implementadas e mantidas regras de proteção, prevenção e controlo de infeção adequadas à realidade sanitária atual, mas não se compreende que haja exigências tão desiguais de medidas nestes equipamentos e nos restantes setores da sociedade, principalmente quando não houve até agora, em fases bem mais preocupantes da pandemia, a defesa de que as crianças fossem focos de maior risco de infeção. Por outro lado, estando Portugal numa fase de desconfinamento situado na zona verde da matriz de risco, não se compreende a manutenção da alínea c) do ponto 9 da referida norma da DGS, uma vez que não se justifica no atual cenário, que causa enorme angústia nos pais e encarregados de educação bem como sofrimento emocional das crianças, principalmente nas situações em que estas entram pela primeira vez para um equipamento educativo, onde não foram ainda estabelecidas relações de segurança e vinculação com as novas figuras de referência. Neste momento, exige -se um equilíbrio entre aquelas que são as exigências san itárias de facto essenciais e os outros factores de bem estar emocional e afetivo das crianças, particularmente em faixas etárias tão precoces e essenciais ao melhor desenvolvimento das crianças. Neste sentido, o PAN alerta para a importância de ser revi sta e alterada esta norma no seu ponto 9 auscultando, se necessário, profissionais da saúde infantil, da saúde pública e da psicologia, nesta revisão que é urgente, minimizando o impacto desta separação num período de transição tão essencial na vida das crianças. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Consideramos que todas as outras medidas de testagem dos profissionais, de higienização e demais medidas contempladas na norma são suficientes para garantir o controle do risco de infeção. Mas entendemos que, no caso da entrega das crianças, pode rão e deverão ser encontradas formas alternativas de assegurar que encarregados de educação e crianças poderão fazer da melhor forma a transição segura para as novas figuras de referência. Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regi mentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Solicite à DGS, a revisão com carácter de urgência, da norma da DGS, número 025/2020 (atualizada a 9 de setembro de 2021) garantindo o direito inalienável das crianças à presença de figura significativa das mesmas nos momentos de transição para os contextos educativos. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 01 de outubro de 2021 As Deputadas e o Deputado, Bebiana Cunha Inês de Sousa Real Nelson Silva