Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
04/10/2021
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 21-22
4 DE OUTUBRO DE 2021 21 PROJETO DE LEI N.º 980/XIV/3.ª ABERTURA DE UM CONCURSO INTERNO EXTRAORDINÁRIO GARANTINDO A INCLUSÃO DE TODOS OS HORÁRIOS NO PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE INTERNA Exposição de motivos No concurso para o ano 2021/2022 e sem que tivesse sido aprovada qualquer alteração ao regime legal em vigor, entendeu o Governo PS, através do Aviso n.º 4493-A/2021, de 10 de março, e ao arrepio da negociação com as organizações representativas dos docentes, insistir na alteração de procedimentos relativos ao tipo de horários a considerar para efeitos do concurso de mobilidade interna que vinham sendo aplicados nos anos anteriores. Novamente, o Ministério da Educação (ME) insiste numa opção já derrotada no Parlamento de considerar apenas os horários completos para efeitos de mobilidade interna. Recorde-se que, em 2017, o Ministério resolveu aplicar ao concurso de mobilidade interna desse ano, com as consequências desastrosas. Foram muitos os professores que viram a sua vida ficar de pernas para o ar, colocados a centenas de quilómetros das suas áreas de residência e das escolas onde vinham prestando funções. Além da desorganização pessoal e profissional que essa alteração implicou, os docentes ainda tiveram de assistir ao facto de muitos dos seus colegas menos graduados acabarem por obter colocação em escolas muito mais próximas e para as quais tinham também sido candidatos. A indignação levou a fortes protestos dos professores e educadores prejudicados pela opção do Governo. A intervenção do PCP foi determinante para que, com a aplicação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, o Ministério tenha sido obrigado a terminar a plurianualidade de todas as colocações obtidas em 2017 em sede de mobilidade interna e a considerar todos os horários disponíveis, completos e incompletos, no concurso de 2018. Um dos argumentos a que o Governo ia lançando mão era uma suposta poupança do sistema. No entanto, os números relativos ao ano letivo de 2017/2018, ano de realização do único concurso interno em que o ministério considerou apenas horários completos na mobilidade interna, demonstram que tiveram de ocorrer mais 1692 contratações do que no ano letivo seguinte, quando foi obrigado a considerar todos os horários, completos e incompletos. O PCP considera que a insistência do ministério numa opção anteriormente rejeitada na Assembleia da República apenas perturba a tranquilidade das escolas e do sistema educativo, transtornando brutalmente a vida de centenas ou mesmo milhares de professores e educadores. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a abertura de um concurso interno antecipado nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as especificidades constantes do artigo 2.º Artigo 2.º Concurso interno antecipado 1 – Podem ser candidatos ao concurso interno previsto no artigo anterior os docentes a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. 2 – Para efeito do número anterior são considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários, completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 101-120
9 DE NOVEMBRO DE 2021 101 PROJETO DE LEI N.º 980/XIV/3.ª (ABERTURA DE UM CONCURSO INTERNO EXTRAORDINÁRIO GARANTINDO A INCLUSÃO DE TODOS OS HORÁRIOS NO PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE INTERNA) Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pela alínea b) do artigo 156.º da Constituição e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 980/XIV/3.ª – Abertura de um concurso interno extraordinário garantindo a inclusão de todos os horários no procedimento de mobilidade interna. A iniciativa deu entrada a 4 de outubro de 2021, tendo sido admitida no dia 7 do mesmo mês, data em que por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). O Projeto de Lei n.º 980/XIV/3.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. O Projeto de Lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro. A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo parecer. b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa Com a presente iniciativa visam os proponentes aprovar a abertura de um concurso interno antecipado nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as especificidades constantes do artigo 2.º. 1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 1 Projeto de Lei n.º 980/XIV/3.ª Abertura de um concurso interno extraordinário garantindo a inclusão de todos os horários no procedimento de mobilidade interna Exposição de motivos No concurso para o ano 2021-2022 e sem que tivesse sido aprovada qualquer alteração ao regime legal em vigor, entendeu o Governo PS, através do Aviso n.º 4493-A/2021, de 10 de março, e ao arrepio da negociação com as organizações representativas dos docentes, insistir na alteração de procedimentos relativos ao tipo de horários a considerar para efeitos do concurso de mobilidade interna que vinham sendo aplicados nos anos anteriores. Novamente, o Ministério da Educação (ME) insiste numa opção já derrotada no Parlamento de considerar apenas os horários completos para efeitos de mobilidade interna. Recorde-se que, em 2017, o Ministério resolveu aplicar ao concurso de mobilidade interna desse ano, com as consequências desastrosas. Foram muitos os professores que viram a sua vida ficar de pernas para o ar, colocados a centenas de quilómetros das suas áreas de residência e das escolas onde vinham prestando funções. Além da desorganização pessoal e profissional que essa alteração implicou, os docentes ainda tiveram de assistir ao facto de muitos dos seus colegas menos graduados acabarem por obter colocação em escolas muito mais próximas e para as quais tinham também sido candidatos. A indignação levou a fortes protestos dos professores e educadores prejudicados pela opção do Governo. A intervenção do PCP foi determinante para que, com a aplicação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, o Ministério tenha sido obrigado a terminar a plurianualidade de todas as colocações 2 obtidas em 2017 em sede de mobilidade interna e a considerar todos os horários disponíveis, completos e incompletos, no concurso de 2018. Um dos argumentos a que o Governo ia lançando mão era uma suposta poupança do sistema. No entanto, os números relativos ao ano letivo de 2017-2018, ano de realização do único concurso interno em que o Ministério considerou apenas horários completos na mobilidade interna, demonstram que tiveram de ocorrer mais 1692 contratações do que no ano letivo seguinte, quando foi obrigado a considerar todos os horários, completos e incompletos. O PCP considera que a insistência do Ministério numa opção anteriormente rejeitada na Assembleia da República apenas perturba a tranquilidade das escolas e do sistema educativo, transtornando brutalmente a vida de centenas ou mesmo milhares de professores e educadores. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a abertura de um concurso interno antecipado nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as especificidades constantes do artigo 2.º. Artigo 2.º Concurso interno antecipado 1 – Podem ser candidatos ao concurso interno previsto no artigo anterior os docentes a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. 3 2 – Para efeito do número anterior são considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários, completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico. Assembleia da República, 4 de outubro de 2021 Os Deputados, ANA MESQUITA; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO DIAS; DUARTE ALVES; ALMA RIVERA; BRUNO DIAS; DIANA FERREIRA; JERÓNIMO DE SOUSA