Cristina Rodrigues
Deputada à Assembleia da
República
Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita
Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa
Telefone: 21 391 90 00
Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt
Projecto de Lei n.º971/XIV/3.ª
Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas reconhecendo
o direito a 25 dias úteis de férias
Exposição de motivos
O direito a férias é um direito constitucionalmente protegido, previsto no artigo 59.º, n.º
1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, que determina que “Todos os
trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem ,
religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito ao repouso e aos lazeres, a um
limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.”.
Este direito está, igualmente, previsto nos artigos 238.º do Código do Tr abalho e 126.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que prevêem que o período anual de férias
tem a duração de 22 dias úteis.
Veja-se que o artigo 238.º, na redacção inicial, previa que o trabalhador tinha direito a 22
dias úteis de férias, os quais seriam aumentados no caso de o trabalhador não ter faltado
ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; dois dias de férias, até duas faltas ou
quatro meios dias e um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias. Esta majoração foi
revogada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, mantendo -se apenas os 22 dias úteis de
férias.
Ora, as férias visam proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica,
permitindo uma maior disponibilidade pessoal e incentivando a integração na vida
familiar, bem como uma maior participação social e cultural. Ajudam a diminuir o stress,
aumentam os níveis de energia e permitem que o trabalhador possa participar em
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actividades sociais, culturais e desportivas, algo que é difícil atendendo às longas jornadas
de trabalho.
Importa ter em conta que em Portugal o número de horas de trabalho registadas é
superior ao da maioria dos países da União Europeia.
A título de exemplo, de acordo com o Relatório “Working time in 2017 –2018”, do
Eurofound1Portugal está entre os países com maior número de horas efectivamente
trabalhadas, tendo -se registado uma média de 40,8 horas em 2018, enquanto que a
média da União Europeia se situava nas 40,2 horas.
Igualmente, segundo dados do Eurostat de 2019, 2 Portugal está no topo dos países da
União Europeia onde se registam mais horas de trabalho semanais. Em 2018, a semana
habitual de trabalho em Portugal foi de 39,5 horas, muito acima da média da União
Europeia que se situava nas 37,1 horas e da dos países da zona Euro que se situava nas
36,5 horas.
Ora, as longas jornadas constituem um entrave à conciliação da vida pessoal e familiar
com a vida profissional. A isto acresce o facto de, f requentemente, os empregadores
contactarem os trabalhadores fora do horário de trabalho, interrompendo os seus
períodos de descanso, o que torna esta conciliação ainda mais difícil. Ao não conseguir
fazer esta conciliação de forma equilibrada, o trabalhador acaba por descurar a sua vida
pessoal, pois sente que precisa de estar permanentemente disponível num mercado de
trabalho altamente competitivo. Em consequência, os tempos de lazer são cada vez
menos e com melhor qualidade.
Esta situação tem reflexos na sua vida profissional, nomeadamente ao nível do
absentismo e produtividade, o que cria problemas às organizações laborais, quer pela
1 https://www.eurofound.europa.eu/publications/report/2019/working-time-in-2017-2018
2 https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/portugal-no-topo-da-europa-em-horas-de-trabalho-
510643#lg=1&slide=0
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sobrecarga dos colegas de trabalho presentes quer pela potencial perda de clientes. Por
isso, é fundamental garantir a existência de períodos de descanso e lazer para aumentar
o nível de satisfação dos trabalhadores, permitindo que estes sejam mais produtivos e
exerçam a sua actividade com maior segurança.
Importa, ainda, mencionar que ao nível da União Europeia, todos os Es tados-Membros
prevêem um período mínimo legal de férias anuais remuneradas que varia entre 20 e 25
dias. A Dinamarca, França, Luxemburgo, Áustria e Suécia têm um mínimo de 25 dias e em
Malta o período de férias corresponde a 24 dias.3
Ora, atendendo a que, conforme demonstrado pelos dados acima indicados do Eurostat
e Eurofound, em Portugal o número de horas efectivamente trabalhadas é superior ao
da média dos países da União Europeia, consideramos fundamental que sejam reforçados
os períodos de descanso e lazer dos trabalhadores, medida essencial para melhorar a
conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional.
Face ao exposto, com o presente Projecto de Lei, alteramos o Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, consagrando o direito a 25 dias
úteis de férias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
3 Cfr. “Working time developments in the 21st century: Work duration and its regulation in the EU”, do Eurofound
(https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef1573en.pdf) e
“Working time in 2017–2018”, do Eurofound
(https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef19030en.pdf)
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Objecto
A presente Lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de Fevereiro, na sua redacção actual e da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redacção actual,
consagrando o direito a 25 dias úteis de férias.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de
Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto,
27/2014, de 8 de Maio, 55/2014, de 25 de Agosto, 28/2015, de 14 de Abril, 120/2015, de
1 de Setembro, 8/2016, de 1 de Abril, 28/2016, de 23 de Agosto, 73/2017, de 16 de
Agosto, 14/2018, de 19 de Março, 90/2019, de 4 de Setembro, 93/2019, de 4 de
Setembro e 18/2021, de 8 de Abril, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 238.º
[…]
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].”
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Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É alterado o artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.ºs 82 -B/2014, de 31 de Dezembro,
84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro,
25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto, 73/2017, de 16 de Agosto, 49/2018,
de 14 de Agosto, 71/2018, de 31 de Dezembro, 6/2019, de 14 de Janeiro, 79/2019, de 2
de Setembro, 82/2019, de 2 de Setembro e 2/2020, de 31 de Março, o qual passa a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 126.º
[…]
1 – […].
2 - O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Cristina Rodrigues
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A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2021
A Deputada,
Cristina Rodrigues
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Publicação — DAR II série A — 51-52 — 01/10/2021
1 DE OUTUBRO DE 2021
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 971/XIV/3.ª
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,
RECONHECENDO O DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS
Exposição de motivos
O direito a férias é um direito constitucionalmente protegido, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da
Constituição da República Portuguesa, que determina que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade,
sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito ao repouso
e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».
Este direito está, igualmente, previsto nos artigos 238.º do Código do Trabalho e 126.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, que preveem que o período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
Veja-se que o artigo 238.º, na redação inicial, previa que o trabalhador tinha direito a 22 dias úteis de férias,
os quais seriam aumentados no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a
que as férias se reportam, nos seguintes termos: Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; dois dias
de férias, até duas faltas ou quatro meios dias e um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias. Esta
majoração foi revogada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, mantendo-se apenas os 22 dias úteis de férias.
Ora, as férias visam proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, permitindo uma maior
disponibilidade pessoal e incentivando a integração na vida familiar, bem como uma maior participação social e
cultural. Ajudam a diminuir o stress, aumentam os níveis de energia e permitem que o trabalhador possa
participar em atividades sociais, culturais e desportivas, algo que é difícil atendendo às longas jornadas de
trabalho.
Importa ter em conta que em Portugal o número de horas de trabalho registadas é superior ao da maioria
dos países da União Europeia.
A título de exemplo, de acordo com o relatório Working time in 2017-2018, do Eurofound1, Portugal está entre
os países com maior número de horas efetivamente trabalhadas, tendo-se registado uma média de 40,8 horas
em 2018, enquanto que a média da União Europeia se situava nas 40,2 horas.
Igualmente, segundo dados do Eurostat de 20192, Portugal está no topo dos países da União Europeia onde
se registam mais horas de trabalho semanais. Em 2018, a semana habitual de trabalho em Portugal foi de 39,5
horas, muito acima da média da União Europeia que se situava nas 37,1 horas e da dos países da Zona Euro
que se situava nas 36,5 horas.
Ora, as longas jornadas constituem um entrave à conciliação da vida pessoal e familiar com a vida
profissional. A isto acresce o facto de, frequentemente, os empregadores contactarem os trabalhadores fora do
horário de trabalho, interrompendo os seus períodos de descanso, o que torna esta conciliação ainda mais difícil.
Ao não conseguir fazer esta conciliação de forma equilibrada, o trabalhador acaba por descurar a sua vida
pessoal, pois sente que precisa de estar permanentemente disponível num mercado de trabalho altamente
competitivo. Em consequência, os tempos de lazer são cada vez menos e com melhor qualidade.
Esta situação tem reflexos na sua vida profissional, nomeadamente ao nível do absentismo e produtividade,
o que cria problemas às organizações laborais, quer pela sobrecarga dos colegas de trabalho presentes quer
pela potencial perda de clientes. Por isso, é fundamental garantir a existência de períodos de descanso e lazer
para aumentar o nível de satisfação dos trabalhadores, permitindo que estes sejam mais produtivos e exerçam
a sua atividade com maior segurança.
Importa, ainda, mencionar que ao nível da União Europeia, todos os Estados-Membros preveem um período
1 https://www.eurofound.europa.eu/publications/report/2019/working-time-in-2017-2018. 2 https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/portugal-no-topo-da-europa-em-horas-de-trabalho-510643#lg=1&slide=0.
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Publicação em Separata — Separata — 20/10/2021
Quarta-feira, 20 de outubro de 2021 Número 70
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 955 a 960, 969, 971 a 973, 981, 992 e
993/XIV/3.ª):
N.º 955/XIV/3.ª (BE) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego, procedendo no setor público e privado.
N.º 956/XIV/3.ª (BE) — Alterações ao Regime Jurídico-Laboral e Alargamento da Proteção Social dos Trabalhadores por Turnos e Noturnos (vigésima primeira alteração ao Código do
Trabalho).
N.º 957/XIV/3.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período
normal de trabalho no setor privado (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho). N.º 958/XIV/3.ª (BE) — Revoga as alterações ao Código do
Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima primeira alteração à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 959/XIV/3.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima primeira alteração ao à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro).