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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
01/10/2021
Votacao
22/10/2021
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/10/2021
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 48-51
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 48 novembro, 1, 8 e 25 de dezembro. 2 – […]. 3 – […]. Artigo 235.º […] 1 – Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade. 2 – Em substituição do feriado municipal da localidade, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021. As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 970/XIV/3.ª DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES COM FINS COMPETITIVOS Exposição de motivos A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, redigida pela Liga Internacional dos Direitos do Animal, foi proclamada em 15 de outubro de 1978 no seio da UNESCO. Trata-se de um documento que, embora com um cariz não vinculativo, tem a importância de conter normas gerais de proteção do bem-estar animal, assentes numa relação de coexistência harmónica entre os seres humanos e os animais e reconhece direitos aos animais, nomeadamente o direito à vida e à alimentação, assim como a sua proteção de situações de maus-tratos e tratamentos cruéis. Veja-se o artigo 1.º da Declaração que dispõe que «Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência». Apesar da antiguidade da referida Declaração sabemos que ainda há muito a fazer nesta matéria. É importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de proteção dos animais de companhia. Para além da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que marca a aprovação da designada primeira lei de proteção de animais, em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera o Código Penal, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia, alteração que reuniu um consenso parlamentar alargado. Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado o artigo 201.º-B ao Código Civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.» Prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código Civil, o direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte. Esta alteração veio pôr na lei algo que já reunia um consenso na nossa sociedade e em vários países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever medidas específicas de proteção destes contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros. Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 27-38
19 DE OUTUBRO DE 2021 27 V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias e facultativas Sugere-se que se promova a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Tribunal Constitucional. Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página desta iniciativa na Internet. VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra do impacto de género. • Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória. • Impacto orçamental Conforme já referido supra, em sendo aprovada, a aplicação desta iniciativa é suscetível de gerar aumento da despesa. Note-se, todavia que, na presente fase do processo, não existem elementos que permitam a quantificação do referido impacto. ——— PROJETO DE LEI N.º 970/XIV/3.ª (DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES COM FINS COMPETITIVOS) Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice I – Nota prévia II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa III – Opinião da Deputada relatora IV – Conclusões V – Anexos I – Nota prévia O Projeto de Lei n.º 970/XIV/3.ª, apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues à Assembleia
Documento integral
Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 1 Projecto de Lei n.º 970/XIV/3ª Determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos Exposição de motivos A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, redigida pela Liga Internacional dos Direitos do Animal, foi proclamada em 15 de Outubro de 1978 no seio da UNESCO. Trata-se de um documento que, embora com um cariz não vinculativo, tem a importância de conter normas gerais de protecção do bem-estar animal, assentes numa relação de coexistência harmónica entre os seres humanos e os animais e reconhece direitos aos animais, nomeadamente o direito à vida e à alimentação, assim como a sua protecção de situações de maus-tratos e tratamentos cruéis. Veja-se o artigo 1.º da Declaração que dispõe que “ Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência”. Apesar da antiguidade da referida Declaração sabemos que ainda há muito a fazer nesta matéria. É importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de protecção dos animais de companhia. Para além da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que marca a aprovação da designada primeira lei de protecção de animais, em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, que altera o Código Penal, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia, alteração que reuniu um consenso parlamentar alargado. Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, foi aditado o artigo 201.º-B ao Código civil, com a epígrafe “animais” que prevê que “ Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza.”. Prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código Civil, o direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte. Esta alteração Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 2 veio pôr na lei algo que já reunia um consenso na nossa sociedade e em vários países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever medidas específicas de protecção destes contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros. Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não humanos, estava desactualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal. Todas estas alterações vão ao encontro do reconhecido na Declaração de Cambridge sobre a consciência animal, proclamada em 2012 por um proeminente grupo internacional de especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional, que conclui que: “ A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.” Pelo que em 2017 se deu o importantíssimo passo de reconhecer legalmente que os animais se distinguem das coisas, sendo sim, seres sensíveis e, por isso, susceptíveis de protecção. Note-se que o artigo do Código Civil não faz qualquer distinção sobre se se refere meramente a animais de companhia, portanto, o seu âmbito extravasa essa classificação. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 3 Face a estas alterações legislativas importa agora completar o nosso ordenamento jurídico, passando a prever situações específicas que não estavam antes previstas, harmonizando-as com este novo estatuto. Carla Amado Gomes em “ Desporto e Protecção de Animais por um Pacto de Não Agressão”1, faz uma análise da legislação portuguesa aplicável aos animais, onde acaba por concluir, no que diz respeito à relação entre a protecção dos animais e o desporto, que a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro é ambígua. A autora refere que, por exemplo, no seu artigo 1º, é possível extrair um entendimento de que as práticas desportivas (com ou sem componente de espectáculo) que impliquem sofrimento gratuito para os animais ― leia-se: sofrimento que não seja justificado por uma finalidade alimentícia ou científica humana, são já proibidas. No entanto, refere decisões judiciais cuja interpretação demonstra que o julgador decidiu de forma diferente, deixando evidente a necessidade de clarificação. A referida autora defende que a interpretação da Lei n.º 92/95 deve ser mais consentânea com o contexto normativo global e com o sentimento de uma comunidade cada vez mais motivada para uma reavaliação da relação entre o homem e os restantes componentes do ecossistema. Interpretação com a qual concordamos, no entanto, havendo dúvida, cabe ao legislador clarificar e, é isso que se pretende com o presente projecto. Para chegar àquela conclusão, Carla Amado Gomes refere que “(…) um desporto que implique uma utilização gratuita de um ser vivo, não sobrevive ao teste da necessidade, lido à luz do “respeito pelos valores do ambiente”. As tradições formam-se, perdem-se, recuperam-se, banem-se, como fenómenos culturais/temporais que são. Os desportos/espectáculos, ainda que tradicionais, devem ser revistos de acordo com as alterações de concepções sociais dominantes: não é despiciendo que actualmente não 1 https://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/cej-animais_revisto.pdf Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 4 haja lutas de gladiadores ou que as lutas de cães sejam proibidas (cfr. o DL 315/2009, de 29 de Outubro). Os animais são companheiros do homem na aventura da vida e como tal e na sua condição de seres sensíveis, devem ser resguardados de práticas que, desnecessariamente, lesem a sua integridade.” Veja-se o exemplo, precisamente, da corrida de galgos. Podendo ser considerado uma um desporto (tradição não é certamente), não cumpre os requisitos elencados por Carla Amado Gomes. Tal como os subscritores da Iniciativa Legislativa de Cidadãos, que visa a “proibição da corrida de cães em Portugal”, referem, “Múltiplos estudos científicos, desenvolvidos, designadamente, pela American Society for the Prevention of Cruelty to Animals (ASPCA), pela People for the Ethical Treatment of Animals (PETA), pela Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals (RSPCA), pela Animals Australia, entre outras organizações com atuação mundial, assim como investigadores na área do bem-estar animal, alertam para os riscos que advêm da utilização de cães em corridas, tais como: excesso de criação de animais, podendo resultar em abandono; instalações inadequadas para manutenção dos animais; ausência de enriquecimento ambiental e falta de socialização com outros animais e humanos, resultando e, podendo resultar em problemas comportamentais graves como compulsões, comportamentos repetitivos, apatia, latidos em excesso, ansiedade de separação, entre outros; utilização de métodos de treino com recurso à força, ao excesso e à violência, promovendo maus-tratos e esforço físico excessivo, muitas vezes resultando na morte do animal; altos índices de taxas de mortalidade, baixos índices de esperança média de vida; utilização de isco vivo (recorrentemente lebres), que resulta em mortes agónicas dos mesmos e em ferimentos nos cães; administração de substâncias proibidas ou não registadas, promovendo o tráfico de estupefacientes; ferimentos e fraturas resultantes das diversas práticas existentes antes e durante as corridas; tratamentos e atos médicos efetuados por indivíduos sem formação médico-veterinária e cédula profissional, pondo Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 5 em risco a vida do animal e em causa a ética e deontologia profissional; importação e exportação de animais sem assegurar os requisitos de certificação veterinária para o bem-estar e a sanidade animal, podendo colocar em risco a saúde pública através da transmissão de zoonoses: raiva, leptospirose, dermatofitose, sarna sarcótica, borreliose, erliquiose, bordetella bronchiseptica, vírus da parainfluenza canina, herpes vírus, parasitoses gastrointestinais, entre outras; apontam ainda altos índices de taxas de mortalidade nestes animais e baixos índices de esperança média de vida.” O presente projecto não visa impedir os cães de correrem livremente, em local apropriado, mas tão somente aquelas corridas organizadas com fim competitivo, para as quais os animais têm um treino específico, que envolvem um isco e que sabemos que colocam em causa o bem-estar dos animais envolvidos. Face ao exposto, cremos que não é aceitável que o ordenamento jurídico português, que reconhece a senciência dos animais; que prevê normas específicas de protecção destes, regulando, inclusive, o direito de propriedade e obrigando o detentor a assegurar o bem-estar do animal; que criminaliza os maus-tratos contra animais e que reconhece a dor associada à perda destes, permita que os animais sejam usados para práticas que impliquem o seu sofrimento, como é o caso da corrida de cães. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei determina a proibição de corridas de cães com fins competitivos. Artigo 2.º Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 6 Definição «Corridas de Cães», para efeitos do presente diploma entende-se por “corridas de cães” todos os eventos que envolvam a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto (recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de animais da família Canidae em pistas, amadoras ou profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de espaço, públicos ou privados, com fins competitivos. Artigo 3.º Corridas de Cães 1 - Quem promover, divulgar, vender ingressos, fornecer instalações, prestar auxílio material ou qualquer outro serviço inerente à sua realização, treinar ou participar com cães em corridas é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de multa até 200 dias. 2 – A tentativa é punível. Artigo 4.º Contraordenações Constitui contra-ordenação punível, pelo Presidente do ICNF, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) quem assistir a corridas de cães. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 7 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2021. A Deputada, Cristina Rodrigues