Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
01/10/2021
Votacao
22/10/2021
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Rejeitado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/10/2021
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 46-48
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 46 Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 1 de outubro de 2021. As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 969/XIV/3.ª CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO, PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO Exposição de motivos O carnaval é, em Portugal, uma época festiva de grande importância. Com origem no reinado de D. Afonso III, ainda no Século XIII, a festa portuguesa é diferente daquela que ocorre em outros países que também assinalam esta data, uma vez que é marcada pela preocupação em preservar ao máximo a identidade cultural e a tradição associada a estas festividades. O carnaval é festejado a nível nacional, com particular importância, nomeadamente, para as localidades de Torres Vedras, Ovar, Estarreja, Mealhada, Madeira, Loulé, Loures e Sesimbra, que todos os anos aplicam largos milhares de euros em despesas associados a estes festejos. De acordo com a imprensa, em 2013, os 15 principais corsos de carnaval representaram um investimento de 2,1 milhões de euros, menos do que o registado em 2012 (2,5 milhões de euros), tendo sido o de Ovar o mais dispendioso, no valor de 450 mil euros. Pelo carácter especialmente tradicional, destacam-se ainda o carnaval de Cabanas de Viriato e de Podence. A festa e os desfiles do carnaval mexem com vários setores e dinamizam as economias locais. É preciso construir os carros alegóricos, fazer fatos e acessórios e criar músicas, algo que leva a meses de trabalho das comunidades. Além disso, os turistas nacionais e estrangeiros que vão assistir aos desfiles e participar nas comemorações também geram receitas, através de estadias em hotéis ou pousadas, aquisição de bens no comércio local e consumo de produtos na área da restauração. A título de exemplo, de acordo com um estudo realizado pela Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar de Peniche, tendo por base uma estimativa de cerca de 350 mil visitantes, o carnaval de Torres Vedras gera um retorno na ordem dos 9 milhões de euros para a economia local, durante os cinco dias e quatro noites do evento. Este retorno de investimento só é possível se existirem visitantes que, ainda que possam ser locais, regra geral são turistas, oriundos de vários pontos do País. Ora este potencial de dinamização económica nem sempre é totalmente conseguido pelo facto de a terça-feira de carnaval não ser considerada como um feriado obrigatório, mas apenas facultativo. Apesar disso, salvo neste ano que ficou marcado pelas contingências da crise sanitária, tradicionalmente o Governo, mediante despacho, tem concedido tolerância de ponto na terça-feira de carnaval aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, exatamente por considerar que existe em Portugal «uma tradição consolidada de organização de festas neste período». Mais, a não concessão de tolerância de ponto pelo XIX Governo Constitucional, de PSD/CDS-PP, foi uma medida bastante contestada especialmente pelos municípios com maior tradição carnavalesca, que argumentaram que a decisão iria penalizar as receitas com os festejos daquela altura do ano. Por este motivo, a grande maioria dos municípios por sua iniciativa concederam, naqueles anos, tolerância de ponto aos seus funcionários. A título de exemplo, em 2013, quase 200 autarquias concederam tolerância de ponto, existindo um
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-23
20 DE OUTUBRO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 185/XIV/1.ª [CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)] PROJETO DE LEI N.º 969/XIV/3.ª (CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO, PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio Parecer conjunto Índice Parte I – Considerandos 1. Introdução 2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas 3. Enquadramento legal 4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário 5. Iniciativas legislativas e petições sobre a matéria Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Introdução O Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar (GP) do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) e o Projeto de Lei n.º 969/XIV/3.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas- Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. O Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª (PEV) deu entrada a 22 de janeiro de 2021, foi admitido e anunciado a 27 de janeiro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). O Projeto de Lei n.º 969/XIV/3.ª (PAN) deu entrada a 1 de outubro de 2021, foi admitido a 4 de outubro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado na sessão plenária de 6 de outubro. As presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, pelo período de 30 dias, tendo no caso do Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª (PEV) já terminado o respetivo período de apreciação pública, enquanto que ainda se encontra a decorrer o referido período no caso do Projeto de Lei n.º 969/XIV/3.ª (PAN).
Publicação em Separata — Separata
Quarta-feira, 20 de outubro de 2021 Número 70 XIV LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 955 a 960, 969, 971 a 973, 981, 992 e 993/XIV/3.ª): N.º 955/XIV/3.ª (BE) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego, procedendo no setor público e privado. N.º 956/XIV/3.ª (BE) — Alterações ao Regime Jurídico-Laboral e Alargamento da Proteção Social dos Trabalhadores por Turnos e Noturnos (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho). N.º 957/XIV/3.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho). N.º 958/XIV/3.ª (BE) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 959/XIV/3.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima primeira alteração ao à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
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Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 1 Projeto de Lei n.º 969/XIV/2.ª Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro Exposição de Motivos O Carnaval é, em Portugal, uma época festiva de grande importância. Com origem no reinado de D. Afonso III, ainda no século XIII, a festa portuguesa é diferente daquela que ocorre em outros países que também assinalam esta data, uma vez que é marcada pela preocupação em preservar ao máximo a identidade cultural e a tradição associada a estas festividades. O Carnaval é festejado a nível nacional, com particular importância, nomeadamente, para as localidades de Torres Vedras, Ovar, Estarreja, Mealhada, Madeira, Loulé, Loures e Sesimbra, que todos os anos aplicam largos milhares de euros em despesas associados a estes festejos. De acordo com a imprensa, em 2013, os 15 principais corsos de Carnaval representaram um investimento de 2,1 milhões de euros, menos do que o registado em 2012 (2,5 milhões de euros), tendo sido o de Ovar o mais dispendioso, no valor de 450 mil euros. Pelo carácter especialmente tradicional, destacam-se ainda o Carnaval de Cabanas de Viriato e de Podence. A festa e os desfiles do Carnaval mexem com vários setores e dinamizam as economias locais. É preciso construir os carros alegóricos, fazer fatos e acessórios e criar músicas, algo que leva a meses de trabalho das comunidades. Além disso, os turistas nacionais e estrangeiros que vão assistir aos desfiles e participar nas Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 2 comemorações também geram receitas, através de estadias em hotéis ou pousadas, aquisição de bens no comércio local e consumo de produtos na área da restauração. A título de exemplo, de acordo com um estudo realizado pela Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar de Peniche, tendo por base uma estimativa de cerca de 350 mil visitantes, o Carnaval de Torres Vedras gera um retorno na ordem dos 9 milhões de euros para a economia local, durante os cinco dias e quatro noites do evento. Este retorno de investimento só é possível se existirem visitantes que, ainda que possam ser locais, regra geral são turistas, oriundos de vários pontos do país. Ora este potencial de dinamização económica nem sempre é totalmente conseguido pelo facto de a Terça-Feira de Carnaval não ser considerada como um feriado obrigatório, mas apenas facultativo. Apesar disso, salvo neste ano que ficou marcado pelas contingências da crise sanitária, tradicionalmente o Governo, mediante despacho, tem concedido tolerância de ponto na Terça-Feira de Carnaval aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, exactamente por considerar que existe em Portugal “uma tradição consolidada de organização de festas neste período”. Mais, a não concessão de tolerância de ponto pelo XIX Governo Constitucional, de PSD/CDS-PP, foi uma medida bastante contestada especialmente pelos municípios com maior tradição carnavalesca, que argumentaram que a decisão iria penalizar as receitas com os festejos daquela altura do ano. Por este motivo, a grande maioria dos municípios por sua iniciativa concederam, naqueles anos, tolerância de ponto aos seus funcionários. A título de exemplo, em 2013, quase 200 autarquias concederam tolerância de ponto, existindo um aumento do número de municípios a conceder este benefício de 2014 para 2015. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 3 Acresce ainda referir que embora para o setor privado este feriado seja facultativo, uma parte significativa das empresas adicionam a Terça-Feira de Carnaval à lista de feriados obrigatórios, por via de instrumentos de regulamentação coletiva, como contratos coletivos e acordos de empresa. O calendário escolar encontra-se também organizado no pressuposto que a Terça- Feira de Carnaval é considerada feriado, tanto que está previsto um período de férias para esta época. Por esse motivo, muitas famílias aproveitam esta data para agendarem férias juntos, facto de grande importância tendo em consideração que tal é árduo ao longo do ano pela difícil conciliação entre o calendário escolar e os períodos de férias dos pais. Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Por este motivo, numa época em que as famílias estão cada vez mais distanciadas, é preciso incentivar e criar condições efetivas que permitam o aumento do número de períodos de lazer em família, sendo a época de Carnaval um óptimo período para tal. De acordo com o Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham 1.868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países da OCDE. Contudo, são vários os estudos que indicam que à medida que aumentamos o número de horas de trabalho a produtividade diminui, estando inclusive associado ao aumento de produtividade a existência de maiores períodos de descanso e lazer, pelo que é preciso promover o aumento destes períodos, nomeadamente pelo aumento do número de dias de férias e feriados. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 4 Em conclusão, pelos motivos anteriormente enunciados, nomeadamente a necessidade de medidas que garantam aos trabalhadores mais tempo para lazer, a premência de pôr fim a uma discriminação que se tem verificado quanto aos trabalhadores do setor privado face aos do setor público e por forma a assegurar a verificação nas economias locais dos impactos positivos associados a estas festividades, com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN pretende consagrar no Código do Trabalho a Terça-Feira de Carnaval como feriado obrigatório. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, procedendo para o efeito à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 08 de abril. Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 234.º e 235.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 234.º Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 5 [...] 1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Terça-Feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 235.º [...] 1 - Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade. 2 - Em substituição do feriado municipal da localidade, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 01 de outubro de 2021 As Deputadas e o Deputado, Bebiana Cunha Inês de Sousa Real Nelson Silva