Projeto de Lei n.º 964/XIV/3.ª
Estabelece o reforço e avaliação da implementação e execução do Programa de
Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e do Programa de
Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTRANSP)
Exposição de motivos
O Roteiro de Neutralidade Carbónica para 2050, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, aponta como potencial de redução de
emissões em 2030 neste setor, face a 2005, entre 43 e 46% e afirma que “A
descarbonização do setor dos transportes será … alicerçada fundamentalmente no
reforço do papel do sistema de transporte público e na substituição dos atuais veículos
a combustíveis fósseis por uma frota essencialmente elétrica”.
A necessidade e urgência na descarbonização do setor dos transportes tem como
solução, em grande medida, e conforme salientado no Roteiro de Neutralidade
Carbónica para 2050, a aposta no aumento da utilização dos transportes coletivos. O
Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e o
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
(PROTRANSP) pretendem, precisamente, atrair pessoas para o uso do transporte
coletivo com abandono do transporte particular.
O PART, ao permitir a redução do preço de utilização dos transportes coletivos,
constitui um incentivo ao seu uso. Contudo, o país necessita de tornar o uso de
transportes coletivos mais atrativo, através do aumento da oferta e melhoria da
qualidade e intermodalidade dos mesmos, objetivo a que o PROTRANSP pretende
responder.
Para que os objetivos de descarbonização do setor sejam efetivamente ambiciosos e
alcançados já em 2030, é fundamental, nesta fase, avaliar os resultados do PART e do
PROTRANSP de forma a que se possa saber como melhorar ambos os programas e
alcançar os objetivos de reforço do uso de transportes coletivos e redução do uso de
transportes privados. A referida avaliação deve ponderar a evolução do uso de
transportes coletivos e de transportes privados, a correlação dessa evolução com os
programas PART e PROTRANSP, bem como os recursos financeiros afetos aos
programas. Esta avaliação deve contemplar as políticas de intermobilidade
nomeadamente na conjugação dos transportes públicos, com a mobilidade ativa ou
suave, assim como a existência de parques dissuasores nas imediações dos transportes
públicos.
Em função da avaliação efetuada, o Governo deverá propor, à Assembleia da
República, a adoção de medidas, devidamente fundamentadas, que permitam
aumentar a eficácia dos programas PART e PROTRANSP.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado
do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece o reforço e a avaliação da implementação e execução do
Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e do
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
(PROTRANSP).
Artigo 2.º
Avaliação do PART e do PROTRANSP
Num prazo de 9 meses após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à
Assembleia da República um relatório elaborado por um grupo de trabalho, composto
personalidades de reconhecido mérito no domínio dos transportes, do ambiente e da
economia, que avalie o PART e o PROTRANSP, ao nível da sua eficácia, demonstrando,
nomeadamente, a evolução do uso de transportes coletivos e de transportes privados,
a correlação dessa evolução com estes programas, bem como os recursos financeiros
afetos aos programas e respetivos indicadores de custo-eficácia.
Artigo 3.º
Medidas de reforço do PART e do PROTRANSP
Num prazo de 90 dias após a entrega do relatório referido no artigo anterior, o
Governo propõe à Assembleia da República a adoção de medidas, devidamente
fundamentadas, para o reforço e aumento da eficácia do PART e do PROTRANSP.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021.
As deputadas e o deputado,
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
Nelson Silva
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Publicação — DAR II série A — 34-35 — 01/10/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 10
Artigo 4.º
Fomentação da celebração de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades
empregadoras
No âmbito do programa referido no artigo 1.º, o Governo procede ao fomento da celebração de acordos entre
estabelecimentos de infância e entidades empregadoras, visando o estabelecimento de horários e outras
condições de acesso, de maneira a conceder mais alternativas aos pais, apoiando a dinâmica familiar.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, contados desde a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova os diplomas
necessários à efetivação do programa de incentivo à criação e flexibilização dos horários das creches.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Pedro Morais Soares — Cecília Meireles — João Pinho de
Almeida — Ana Rita Bessa.
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PROJETO DE LEI N.º 964/XIV/3.ª
ESTABELECE O REFORÇO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE
APOIO À REDUÇÃO DO TARIFÁRIO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS (PART) E DO PROGRAMA DE
APOIO À DENSIFICAÇÃO E REFORÇO DA OFERTA DE TRANSPORTE PÚBLICO (PROTRANSP)
Exposição de motivos
O Roteiro de Neutralidade Carbónica para 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
107/2019, de 1 de julho, aponta como potencial de redução de emissões em 2030 neste setor, face a 2005,
entre 43 e 46% e afirma que «A descarbonização do setor dos transportes será alicerçada fundamentalmente
no reforço do papel do sistema de transporte público e na substituição dos atuais veículos a combustíveis
fósseis por uma frota essencialmente elétrica».
A necessidade e urgência na descarbonização do setor dos transportes tem como solução, em grande
medida, e conforme salientado no Roteiro de Neutralidade Carbónica para 2050, a aposta no aumento da
utilização dos transportes coletivos. O Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos
(PART) e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTRANSP)
pretendem, precisamente, atrair pessoas para o uso do transporte coletivo com abandono do transporte
particular.
O PART, ao permitir a redução do preço de utilização dos transportes coletivos, constitui um incentivo ao
seu uso. Contudo, o país necessita de tornar o uso de transportes coletivos mais atrativo, através do aumento
da oferta e melhoria da qualidade e intermodalidade dos mesmos, objetivo a que o PROTRANSP pretende
responder.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 80-91 — 20/10/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
neutra do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
A informação disponível não permite avaliar o impacto orçamental da iniciativa; porém – e conforme já referido
supra –, tendo em conta que a iniciativa prevê a sua entrada em vigor com a Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação e não produz efeitos retroativos, não estão em causa efeitos no ano económico em
curso, encontrando-se salvaguardado o cumprimento da norma-travão.
VII. Enquadramento bibliográfico
PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Antigos
combatentes e deficientes das forças armadas [Em linha]: enquadramento nacional e internacional. Lisboa: DILP,
2018. [Consult. 27 set. 2021]. Disponível na intranet da AR:
Resumo: «O presente dossier tem por objeto o estudo comparado da legislação referente aos Antigos
Combatentes e Deficientes das Forças Armadas.
Foram pesquisados os ordenamentos jurídicos dos Estados Unidos da América, França e Reino Unido.»
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PROJETO DE LEI N.º 964/XIV/3.ª
[ESTABELECE O REFORÇO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA
DE APOIO À REDUÇÃO DO TARIFÁRIO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS (PART) E DO PROGRAMA DE
APOIO À DENSIFICAÇÃO E REFORÇO DA OFERTA DE TRANSPORTE PÚBLICO (PROTRANSP)]
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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Discussão generalidade — DAR I série — 27-36 — 22/10/2021
22 DE OUTUBRO DE 2021
O que importa aqui saber, considerando a intervenção que a Sr.ª Deputada fez, é de que forma o PS se vai
posicionar em relação a esta iniciativa legislativa, em concreto, que repõe direitos que estão a ser retirados por
um despacho e por uma circular que dá corpo a esse mesmo despacho.
Aplausos do PCP e PEV.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Passamos à fase de encerramento. Assim sendo, tem a palavra o Sr. Deputado Moisés Ferreira, do Bloco de Esquerda.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, na verdade, não deveria ser preciso estarmos a debater estes projetos de lei aqui na Assembleia da República, porque a atual legislação e aquilo
que vinha a ser a prática, até da Autoridade Tributária, aquilo que vinha a ser a interpretação da atual
legislação, que é clara, era só uma. Era que, independentemente de haver alteração de critérios de tabela ou
alteração ao estado clínico — as duas coisas, Sr.ª Deputada! —, vigorava sempre a avaliação mais favorável.
Sempre foi assim, até que houve um despacho do Sr. Secretário de Estado que resultou num ofício
circulado da Autoridade Tributária que, com a mesma legislação em vigor, afinal, acabou com este princípio da
avaliação mais favorável e acabou até, retroativamente, a retirar direitos que tinham sido atribuídos.
Perante aqueles dois casos concretos que o Bloco de Esquerda deu como exemplo, uma pessoa que tinha
tido uma incapacidade de 80% e que passa, numa reavaliação, para uma incapacidade de 72% — não é 5%,
Sr.ª Deputada, é 72% —, com isso perdeu retroativamente o direito à PSI (prestação social para a inclusão), e
aquilo que se pergunta é: acha justo isso? Acha mesmo justo? Uma pessoa que tinha uma doença oncológica,
com uma incapacidade de 60% e que na reavaliação passa para 50%, retroativamente tem a Autoridade
Tributária a dizer que agora vai ter que devolver o IRS e o IUC. Acha justo?! Não, não é justo!
Protestos da Deputada do PS Ana Catarina Mendonça Mendes.
Não é justo e por isso é que nós apresentámos este projeto de lei. É exatamente porque tem de ser reposto
aquele que era o direito que existia.
Se o Governo e o Partido Socialista queriam alterar isso, alteravam na lei. Não alteravam à socapa, através
de um despacho e de um ofício circulado que depois tem estas consequências. Por isso, se querem alterar,
têm de ter a coragem de dizer que querem acabar com estes apoios. Não o podem fazer à socapa através de
um despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Somos pela manutenção desses direitos e por isso dizemos que deve haver, inequivocamente, na lei, este
princípio da avaliação mais favorável.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, vamos passar ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos de onde consta a apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 9/XIV/1.ª (PCP) —
Estabelece o regime de financiamento permanente do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos
Transportes Públicos e 964/XIV/3.ª (PAN) — Estabelece o reforço e avaliação da implementação e execução
do Programa de Apoio à Redução do Tarifário nos Transportes Públicos (PART) e do Programa de Apoio à
Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP).
Para apresentar o projeto de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O alargamento do passe social intermodal a todas as carreiras e a todos os operadores e a redução dos preços dos transportes públicos,
proposta há muito defendida pelo PCP, significou um enorme avanço na acessibilidade e mobilidade das
populações — de crianças e jovens, de reformados, pensionistas e idosos, em particular.
Do ponto de vista ambiental, foi a medida de maior alcance para promover a utilização do transporte
público e a diminuição do uso do transporte individual, o que contribui para a redução das emissões de gases
poluentes, para o descongestionamento urbano e para a redução da dependência energética.
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