PROJECTO DE LEI Nº 962/XIV
Altera o código penal no seu artigo 164.º (violação) agravando as molduras penais aplicáveis aos
sujeitos que preencham os requisitos desta conduta criminosa, passando a considerar os crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual como crimes de natureza pública
Exposição de motivos:
A criminalidade sexual não tem tido o devido tratamento jurídico-penal em Portugal, na nossa
perspectiva. Desde a proteção das vítimas à punição dos agressores, passando pela reparação
da respectiva danosidade social e individual do ilícito, regime repressivo dos crimes sexuais
ainda tem um longo caminho para percorrer no ordenamento jurídico português.
Segundo os dados disponíveis, os crimes de violação e abuso sexual de menores têm
considerável expressão entre 2013 e 2018, registando-se um aumento de cerca de 130% na
sua ocorrência.
Há, no entanto, duas dimensões que merecem correção no curto prazo, atendendo ao seu
impacto na vida pública, à proteção das vítimas e à dissuasão da prática do crime: transformar
o crime de violação em crime público e alinhar, de forma mais equilibrada, as penas máximas
possíveis para este tipo de crime com os ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso,
nomeadamente Espanha e França.
São estes os principais objetivos deste projeto-lei, atendendo à necessidade de promover, com
considerável impacto social, mecanismos de dissuasão do crime e reforçar a proteção pública
das vítimas.
Não se ignora, de forma alguma, as pertinentes e sérias questões em torno da natureza
pública do crime de violação colocada por eminentes penalistas e constitucionalistas. Assume
particular importância o direito das vítimas à reserva da sua vida privada e o impacto social
que a participação na justiça pode ter nas suas vidas pessoal e familiares. São aspetos que
devem, naturalmente, ser tidos em conta.
É nosso entendimento que o bem jurídico protegido – a liberdade sexual – merece proteção
reforçada no ordenamento jurídico português, mesmo que tal possa comprimir, direta ou
indiretamente, alguns direitos, liberdades e garantias. Na verdade, o crime de violação não se
estende apenas, em termos de impacto, sobre a vítima, alargando efeitos devastadores
(embora incomparáveis) à família da mesma, aos coletivos sociais envolventes e à própria
sociedade , onde provoca um significativo alarme social. São, por isso, diversos e complexos,
na sua relação, os bens jurídicos e interesses a defender pelo legislador, devendo
naturalmente dar primazia à proteção e defesa da própria vítima.
Com o presente projeto-lei, o CHEGA pretende não apenas transformar a natureza do crime de
violação em crime público, mas também reforçar os limites sancionatórios para a sua
penalização, aumentando consideravelmente as penas aplicáveis, em linha com outros
ordenamentos jurídicos da União Europeia, como o espanhol ou o francês. Em Espanha, por
exemplo, a pena aplicável ao crime de violação é de seis a doze anos, podendo chegar aos
quinze anos em determinadas situações.
É evidente que um crime com a complexidade e a especificidade daquele que aqui é tratado
não se combate apenas pela alteração jurídica da respetiva natureza penal ou com o aumento
de penas, mas estas alterações podem ser um sinal importante em termos da sua dissuasão e
de acordo com as finalidades de proteção do bem jurídico que, nos termos do nº1 do artigo 40
do Código Penal, devem enformar a legislação penal.
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração do Código Penal, no seu artigo 164.º (violação) agravando
as molduras penais aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta conduta
criminosa e no seu artigo 178.º atribuindo a natureza de crime público aos crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual.
Artigo 2.º
Alteração aos artigos 164.º e178.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 164.º
Violação
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado
inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
é punido com pena de prisão de seis a doze anos.
2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.”
( … )
Artigo 178.º
Queixa
1 - (Revogado).
2 – (Revogado).
3 –(Revogado).
4 – (...).
5 – (...).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021
O deputado em substituição,
Diogo Pacheco de Amorim
---
Publicação — DAR II série A — 31-33 — 01/10/2021
1 DE OUTUBRO DE 2021
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021.
O Deputado do CH, Diogo Pacheco de Amorim.
———
PROJETO DE LEI N.º 962/XIV/3.ª
ALTERA O CÓDIGO PENAL NO SEU ARTIGO 164.º (VIOLAÇÃO) AGRAVANDO AS MOLDURAS
PENAIS APLICÁVEIS AOS SUJEITOS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DESTA CONDUTA
CRIMINOSA, PASSANDO A CONSIDERAR OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E
AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL COMO CRIMES DE NATUREZA PÚBLICA
Exposição de motivos
A criminalidade sexual não tem tido o devido tratamento jurídico-penal em Portugal, na nossa perspetiva.
Desde a proteção das vítimas à punição dos agressores, passando pela reparação da respetiva danosidade
social e individual do ilícito, regime repressivo dos crimes sexuais ainda tem um longo caminho para percorrer
no ordenamento jurídico português.
Segundo os dados disponíveis, os crimes de violação e abuso sexual de menores têm considerável
expressão entre 2013 e 2018, registando-se um aumento de cerca de 130% na sua ocorrência.
Há, no entanto, duas dimensões que merecem correção no curto prazo, atendendo ao seu impacto na vida
pública, à proteção das vítimas e à dissuasão da prática do crime: transformar o crime de violação em crime
público e alinhar, de forma mais equilibrada, as penas máximas possíveis para este tipo de crime com os
ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso, nomeadamente Espanha e França.
São estes os principais objetivos deste projeto de lei, atendendo à necessidade de promover, com
considerável impacto social, mecanismos de dissuasão do crime e reforçar a proteção pública das vítimas.
Não se ignora, de forma alguma, as pertinentes e sérias questões em torno da natureza pública do crime de
violação colocada por eminentes penalistas e constitucionalistas. Assume particular importância o direito das
vítimas à reserva da sua vida privada e o impacto social que a participação na justiça pode ter nas suas vidas
pessoal e familiares. São aspetos que devem, naturalmente, ser tidos em conta.
É nosso entendimento que o bem jurídico protegido – a liberdade sexual – merece proteção reforçada no
ordenamento jurídico português, mesmo que tal possa comprimir, direta ou indiretamente, alguns direitos,
liberdades e garantias. Na verdade, o crime de violação não se estende apenas, em termos de impacto, sobre
a vítima, alargando efeitos devastadores (embora incomparáveis) à família da mesma, aos coletivos sociais
envolventes e à própria sociedade, onde provoca um significativo alarme social. São, por isso, diversos e
complexos, na sua relação, os bens jurídicos e interesses a defender pelo legislador, devendo naturalmente dar
primazia à proteção e defesa da própria vítima.
Com o presente projeto de lei, o Chega pretende não apenas transformar a natureza do crime de violação
em crime público, mas também reforçar os limites sancionatórios para a sua penalização, aumentando
consideravelmente as penas aplicáveis, em linha com outros ordenamentos jurídicos da União Europeia, como
o espanhol ou o francês. Em Espanha, por exemplo, a pena aplicável ao crime de violação é de seis a doze
anos, podendo chegar aos quinze anos em determinadas situações.
É evidente que um crime com a complexidade e a especificidade daquele que aqui é tratado não se combate
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Discussão generalidade — DAR I série — 24-32 — 16/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 12
estes acidentes, e temos também — e devemos dizê-lo aqui — a preocupação de que essas regras e essas
exigências sejam equilibradas.
Portanto, que não se aproveite o facto de haver uma preocupação, haver uma necessidade de medidas de
proteção para tornar extremamente complexo, burocrático ou até oneroso este tipo de intervenções. Havendo
esse equilíbrio, estamos disponíveis para votar esta iniciativa, desde que as regras sejam efetivamente as
mais adequadas para proteger as vidas e não contemplem apenas a introdução de fatores de complexidade
burocrática ou, até, de oneração financeira.
Acontece que, discutindo um projeto de resolução, não sabemos como é que o Governo o concretizará
sendo aprovado, portanto achamos até que, dada a importância desta matéria, ela deve ser, quando o
Governo entender legislar sobre ela, alvo de escrutínio parlamentar, para que possamos fazer um debate
concreto sobre cada uma das medidas.
Isso não prejudica, de maneira nenhuma, a iniciativa do PEV. Por isso, viabilizá-la-emos, tendo em conta
também estes cuidados que aqui referimos.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para encerrar o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Silva, de Os Verdes.
A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os Verdes trouxeram hoje a debate a necessidade de aprofundar um caminho de proteção de crianças e jovens que morrem afogados para que
isto não volte a acontecer.
Note-se que as piscinas são os locais onde ocorrem mais mortes por afogamento de crianças e jovens,
seguido de praias e, por último, de rios, ribeiras e lagoas.
Não sei muito bem em relação a que é que a Sr.ª Deputada do PSD que usou da palavra tem dúvidas, mas
parece-me que é claro que estas situações ocorrem em sítios específicos, e isso não é escondido de ninguém.
Estes afogamentos ocorrem em planos de água construídos, quando os adultos estão mais descontraídos e
menos atentos ao comportamento das crianças. Por isso, já sabemos que há um processo que protege as
crianças e que tem viabilidade, mas não se entende porque é que alguns grupos parlamentares denotaram ter
dúvidas sobre uma regulamentação mais específica desta questão.
Se se achar que gastar dinheiro a proteger uma piscina é mais importante do que proteger uma vida, se
calhar não estamos a falar do mesmo.
Não podemos deixar de registar que há um requisito geral que tem de ser cumprido por parte dos
fabricantes, dos vendedores, de quem licencia e até dos próprios proprietários, pois quando se abre um
espaço com piscina têm de ser garantidas todas as condições que previnam riscos graves para a saúde e para
os seus utilizadores.
Por isso, são também necessárias regras distintas, porque não vamos ter um vigilante numa piscina
privada, como é óbvio. Aqui a questão será uma regulamentação própria para cada problema.
O que resolve, pois, esta questão e o que poderá diminuir, em muito, este número será termos
regulamentação aplicável, que neste momento não temos.
Face a esta situação, várias entidades já emitiram recomendações para a concessão e a construção de
piscinas e o seu funcionamento em segurança, no entanto não têm caráter obrigatório, e é sobre isso que se
deve trabalhar urgentemente.
O projeto que hoje aqui trazemos e que vamos votar não salvará, por si só, nenhuma vida. Mas seria
estranho que a Assembleia da República se alheasse de um drama que continua a bater, inopinadamente, à
porta de tantas famílias.
Por isso, espero que todos os grupos parlamentares votem favoravelmente este projeto.
Aplausos do PEV e do PCP.
O Sr. Presidente: — Passamos ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, com a discussão, em conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 858/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) —
Procede à alteração do prazo de prescrição dos crimes sexuais contra menores, 961/XIV/3.ª (CH) —
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 16/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 12
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do
CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do
PCP.
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 112/XIV/3.ª (GOV) — Estabelece uma isenção de
imposto do selo para as operações de reestruturação ou refinanciamento da dívida em moratória.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação do Inquérito Parlamentar n.º 8/XIV/2.ª (CH) — Constituição de uma comissão
parlamentar de inquérito à atuação do Ministério da Administração Interna e das forças sob a sua tutela no
caso do acidente de viação que, envolvendo a viatura oficial do Ministro Eduardo Cabrita, atropelou
mortalmente um trabalhador na autoestrada A6.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues.
De seguida, votamos o Projeto de Resolução n.º 639/XIV/2.ª (PEV) — Regulamentação de piscinas de
lazer integradas em empreendimentos turísticos e alojamentos locais e de uso doméstico.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH
e do IL.
Passamos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 858/XIV/2.ª (Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues) — Procede à alteração do prazo de prescrição dos crimes sexuais contra menores.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP, do PEV e dos
Deputados do PS Bruno Aragão, Cláudia Santos, Filipe Neto Brandão, Isabel Alves Moreira, Joana Sá Pereira,
Jorge Lacão, Marcos Perestrello e Sérgio Sousa Pinto e abstenções do PS e do PSD.
Portanto, este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 961/XIV/3.ª (CH) — Agravamento das molduras
penais privativas de liberdade para as condutas que configurem os crimes de abuso sexual de crianças, abuso
sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 962/XIV/3.ª (CH) — Altera o Código Penal no seu artigo
164.º (violação), agravando as molduras penais aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta
conduta criminosa, passando a considerar os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual como
crimes de natureza pública.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV
e do IL, votos a favor do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PAN e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
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