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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 960/XIV/3.ª
REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO
SINDICAL E REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
AO TRABALHADOR
(21.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação
coletiva, os trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação
aos empregadores. Ora, o atual Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte
mais forte na relação laboral, nomeadamente no que à contratação coletiva diz respeito.
Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções
coletivas de trabalho. Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível?
Entre outras coisas, porque a lei, ao contrário do que sucedia no passado, permite que as
convenções coletivas caduquem por decisão unilateral e que lhes suceda o vazio. Esta
instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais
determinarem a caducidade das convenções coletivas, bem como as alterações feitas em
2012 às regras das portarias de extensão, desequilibraram profundamente as relações
laborais, instituíram uma dinâmica de chantagem nas negociações, contribuíram para
degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o número de trabalhadores
protegidos pela contratação coletiva.
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Em 2008, havia 1 milhão 825 mil trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva.
Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Em 2019, o número subiu para 900 mil –
uma melhoria importante, mas longe, ainda assim, dos números anteriores à crise e às
políticas de austeridade. Contudo, a proporção de contratos a prazo, por exemplo,
mantém-se no essencial. Além disso, apesar do aumento do número de convenções
publicadas em 2017 – cerca de 208 convenções coletivas com uma cobertura potencial
superior a 820 mil trabalhadores – o acréscimo mais significado verificou-se ao nível dos
acordos de empresa, sendo certo que o volume de trabalhadores abrangidos, segundo
resulta dos dados da Direção Geral de Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e
do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), está longe dos
cerca de dois milhões anuais que se chegou a atingir. Por outro lado, não está afastado o
risco de uma degradação dos conteúdos de convenções negociadas em condições de
profundo desequilíbrio, além de que a tendência de diminuição da cobertura de
trabalhadores por convenções vigentes, com algumas oscilações, merece preocupação,
sobretudo atento o aumento da publicação de portarias de extensão, em particular em
2017.
Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados
posteriormente ficam abrangidos pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos
do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção
ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já
produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias
como a retribuição, a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva
definição. No entanto, a convenção coletiva de trabalho não é constitucionalmente
desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos contratos
individuais.
É necessário tomar medidas urgentes tendentes ao reequilíbrio do Código do Trabalho
que passam por reinscrever o princípio do tratamento mais favorável na sua plenitude e
pela revitalização da contratação coletiva. O próprio Governo reconheceu, em sede de
Comissão Permanente de Concertação Social, que a lei é tão desequilibrada que propôs
que se acordasse uma moratória para a utilização da figura da caducidade para evitar
que fosse utilizada de forma abusiva pelas entidades patronais. Decorre da
argumentação do Governo que a consequência a tirar dessa proposta é que a lei não tem
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de ser apenas suspensa, mas alterada. No entanto, as sucessivas iniciativas legislativas
apresentadas pelo Bloco de Esquerda sobre o tema foram rejeitadas pelo Governo com o
apoio da Direita.
Importa clarificar que este abuso não é apenas resultado de uma prática errada: é
autorizado pela lei. Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o
Código de Trabalho de 2009, já tinha consubstanciado um retrocesso nos direitos
laborais. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram
violentamente esse processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos
fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa, foi justamente o
direito à contratação coletiva, plasmado no artigo 56.º. É de salientar que o Acórdão n.º
602/2013 do Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade de várias
normas da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por as considerar violadoras daquele direito
fundamental.
O decaimento do princípio da vigência da convenção até à sua substituição, bem como
do princípio da não ingerência do Estado e do poder político na autonomia coletiva e da
contratação laboral assumiu uma especial expressão com o regime transitório de
sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, contemplado no artigo 10.º da Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro. O n.º 2 do artigo 10.º fez operar, à data da sua entrada em
vigor, ainda que de forma condicionada, isto é, verificados determinados factos, a
caducidade de convenções coletivas.
O Memorando da Troika e o Acordo da Comissão Permanente de Concertação Social, que
mereceu forte oposição da CGTP, vieram acentuar a desigualdade própria das relações
laborais, esvaziar o poder negocial dos sindicatos e congelar a publicação de portarias
de extensão, contribuindo para a individualização das relações laborais. Posteriormente
ao Memorando, e sempre no mesmo sentido, foi apresentado um conjunto de iniciativas
legislativas: a Resolução Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro; e a
Resolução Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho e a Lei n.º 55/2014, de 25
de agosto. Aquelas duas resoluções, cujas consequências foram graves e cuja
constitucionalidade era duvidosa, foram, entretanto, revogadas no verão de 2017.
Por seu turno, a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto veio estabelecer duas outras regras.
Primeiro, estabeleceu a caducidade, decorridos três anos (onde anteriormente eram
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cinco), da cláusula de convenção que faça depender a cessação de vigência desta pela
substituição por outro IRCT. No caso de denúncia, estabeleceu a manutenção da
convenção em regime de sobrevigência durante o período de negociação, num mínimo
de 12 meses. A interrupção da negociação por um período superior a 30 dias implica a
suspensão do prazo de sobrevigência. O período de negociação, com suspensão, não
pode exceder os 18 meses. Segundo, determinou que a convenção coletiva, ou parte
desta, pode ser suspensa temporariamente, por acordo escrito entre as associações de
empregadores e sindicais, na observância das seguintes situações: crise empresarial por
motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com
impacto na atividade normal da empresa.
O resultado da conjugação destes instrumentos foi minar uma das traves mestras das
relações de trabalho: a confiança entre as partes. Consequentemente, assistiu-se à
diminuição das atualizações das convenções, à degradação do sistema de relações de
trabalho e ao ataque direto aos sindicatos, a quem a Constituição atribui o exclusivo
direito de contratação coletiva.
As alterações sucessivas ao Código do Trabalho nos últimos anos colocaram em causa a
dimensão individual e coletiva dos direitos dos trabalhadores, configurando alterações
paradigmáticas de sentido muito negativo ao regime laboral em Portugal. Com efeito,
reconduzir os direitos coletivos para a esfera individual, ficcionando, de uma forma
artificial e falaciosa, a paridade entre trabalhadores e empregadores opera uma
transfiguração que fragiliza ainda mais a posição do trabalhador que ocupa o lugar de
parte mais débil no seio da relação laboral.
O legislador português colocou, de facto, em crise o princípio do tratamento mais
favorável ao trabalhador, que se assume como um princípio essencial com vista a
assegurar um maior equilíbrio no quadro das relações laborais.
O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, enquanto forma de determinar
a norma concretamente aplicável, permite a escolha, de entre várias normas aptas a
regular uma relação laboral, daquela que fixe condições mais favoráveis ao trabalhador,
ainda que se trate de uma norma de hierarquia inferior. Ora, este princípio tem sido
delapidado em nome de uma alegada necessidade de flexibilização das relações laborais,
o que tem contribuído para uma fragilização das garantias dos trabalhadores.
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Na nossa doutrina, o designado princípio do “favor laboratoris” tinha assento no artigo
13.º da Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24
de novembro de 1969, conjugado com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 519-
C1/79. Deste princípio decorria que, a menos que se estivesse perante normas
imperativas absolutas, isto é, de que resultasse uma proibição de derrogação por fonte
inferior ou, no caso de normas supletivas ou dispositivas, em que houvesse a permissão
de afastamento independentemente de maior ou menor favorabilidade, seria possível
através de instrumento de regulamentação coletiva (com exceção da portaria de
condições de trabalho) estabelecer regime diferente do legal desde que mais favorável
ao trabalhador.
Este princípio, norteador da aplicação das normas laborais, é considerado como basilar
no direito do trabalho, sendo vital no reequilíbrio das posições dos sujeitos do contrato
de trabalho, desenvolvendo-se como critério de prevalência na aplicação de normas,
tendo-se autonomizado como um “princípio de norma mínima”, isto é, como forma de
garantir normas mínimas de tutela do trabalhador.
Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento jus laboral era constituída
“por uma regra jurídica explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita
permissiva, vedando aquela qualquer redução dos mínimos legalmente garantidos e
facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho…”. Foi exatamente essa
norma que o Código de Trabalho, na Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, veio subverter,
ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo do século XX, bem como a matriz
constitucional que entre nós consagra essa mesma evolução.
Com o Código de Trabalho de 2003, exceto no caso das normas imperativas, passou a
vigorar a regra de que os preceitos legais poderiam ser afastados por instrumentos de
regulamentação coletiva quer em sentido mais favorável, quer em sentido menos
favorável ao trabalhador. Tal alteração, constante do artigo 4.º, n.º 1 do CT, suscitou, na
doutrina, muitas dúvidas quanto à sua constitucionalidade.
Ora, o n.º 3 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não recuperou o princípio do
tratamento mais favorável e, nesse sentido, em coerência, mudou-se a epígrafe para
“Relações entre fontes de regulação”. O n.º 3 do artigo 3.º limita-se a indicar,
expressamente, um elenco de normas laborais semi-imperativas conforme já acontecia,
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em relação a algumas delas, no Código de 2003. Assim sendo, a necessidade de
recuperar o princípio do tratamento mais favorável, na aceção da revogada LCT,
mantém-se.
Por último, o princípio da filiação, resultante da aceção do artigo 496.º do CT é uma
projeção da autonomia coletiva, em sede de contratação coletiva, ainda que a regra base
da filiação comporte exceções ou distorções, nomeadamente por via das portarias de
extensão, mas também em resultado da aplicação do artigo 497.º do CT. O artigo em
apreço relativo à escolha da convenção aplicável determina que caso sejam aplicáveis,
no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o
trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual
daqueles instrumentos lhe passe a ser aplicável
Esta norma revela-se, na prática, como uma norma anti-sindical, desincentivando a
filiação sindical, ao permitir a aplicação do regime de uma convenção coletiva quer a
filiados quer a não filiados . Este desvirtuamento do princípio da filiação deve ser
expurgado do Código de Trabalho.
A crise sanitária provocada pela Covid-19 veio reforçar o que tem sido sucessivamente
proposto e defendido pelo Bloco de Esquerda, nas várias sessões legislativas, e que tem
sido chumbado pelo Governo com o apoio da direita: a urgência no reequilíbrio da Lei do
Trabalho. A pandemia agudizou as relações de trabalho e, numa relação de si já tão
desigual, foi possível colocar os trabalhadores numa situação pior do que aquela em que
se encontravam, porque mais precários e com horários mais desfasados. Se o
alargamento do período experimental – ainda que parcialmente inconstitucional –
contribuiu para esse efeito, o mesmo aconteceu com a previsão da caducidade das
convenções coletivas por decisão unilateral.
Equilibrar a Lei do Trabalho é uma condição fundamental de justiça social na própria
resposta à crise e no tipo de emprego e de país que nós queremos ter.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1º
Objeto
Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela
Lei n.º23/2012, de 25 de junho, pela Lei 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013,
de 30/08, pela Lei n.º 27/2014, de 08/05, pela Lei n.º 55/2014, de 25/08, pela Lei n.º
28/2015, de 14/04, pela Lei n.º 120/2015, de 01/09, pela Lei n.º 8/2016, de 01/04, pela
Lei n.º 28/2016, de 23/08, pela Lei n.º 73/2017, de16/08, Lei n.º 14/2018 de 19/03,
pela Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro, pela Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, e pela
Lei n.º 18/2021, de 08 de abril, impedindo a caducidade das convenções coletivas e
procedendo à revogação da Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.
Artigo 2º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 139.º, 476.º, 478.º, 482.º, 483.º, 486.º, 491.º a 493.º, 498.º a 502.º e 505.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em
que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o
trabalhador.
Artigo 139.º
(…)
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção,
pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de sentido
mais favorável ao trabalhador.
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Artigo 476.º
(…)
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem implicar para o
trabalhador tratamento menos favorável do que o estipulado por lei.
2 - As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho só podem ser substituídas por nova convenção coletiva de trabalho ou decisão
arbitral com caráter globalmente mais favorável reconhecido pelos seus subscritores.
3 - As disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva só podem ser afastadas
por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o
trabalhador.
Artigo 478.º
(…)
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:
a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;
b) Contrariar as normas imperativas;
c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos
favorável do que o estabelecido por lei;
d) Estabelecer regulamentação das atividades económicas, nomeadamente no tocante
aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços e
exercício da atividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de
utilização;
e) Conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de
cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
negocial.
2 – (...).
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Artigo 482.º
(…)
1 - Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de
regulamentação coletiva, serão observados os seguintes critérios de prevalência:
a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo coletivo ou um acordo de
empresa será esse o aplicável;
b) Em todos os casos não contemplados na alínea a), prevalecerá o instrumento que for
considerado, no seu conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior
número dos trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência desses
instrumentos.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá
comunicar por escrito à entidade patronal interessada e à Autoridade para as Condições
de Trabalho, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do último dos
instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.
3 - Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato
respetivo no prazo consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em
relação aos quais se verifique concorrência, que, no prazo de trinta dias, devem, por
maioria, escolher o instrumento mais favorável.
4 - A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 são irrevogáveis até ao termo da
vigência do instrumento por eles adotado.
5 - Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável
o instrumento de publicação mais recente.
6 - No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data,
aplica-se o que regular a principal atividade da empresa.
Artigo 483.º
(…)
1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho de natureza não negocial, a portaria de extensão afasta a aplicação da portaria
de condições de trabalho.
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2 - Em caso de concorrência entre portarias de extensão, aplica-se o que contiver um
tratamento mais favorável ao trabalhador.
Artigo 486.º
(…)
1 - (…).
2 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (Revogado).
3 - A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob
pena de esta não ter validade.
4 - Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las,
nomeadamente, a fundamentação económica, são enviadas cópias ao Ministério que
tutela a área laboral.
Artigo 491º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
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Artigo 492.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
h) (Revogado).
3 – (…).
4 – (…).
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Artigo 493.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um
representante do Ministério que tutela a área laboral.
Artigo 498.º
(…)
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do
estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade
económica, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o
transmitente é aplicável ao adquirente, salvo se, entretanto, outro instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 - (…).
Artigo 499.º
(…)
1 - A convenção coletiva vigora pelo prazo que delas constar expressamente.
2 - A convenção coletiva mantém-se em vigor enquanto não forem substituídas por
outro instrumento de regulamentação coletiva.
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Artigo 500.º
(…)
1 - A convenção coletiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das
entidades que a subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte,
desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2 - As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses
após a data da sua entrada em vigor.
3 - A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:
a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção
substitutiva, em caso de cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;
b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e
da adaptação da organização do tempo de trabalho.
Artigo 501.º
(…)
Decorrido o prazo de vigência, e desde que o preveja expressamente, a convenção
renova-se sucessivamente por iguais períodos.
Artigo 502.º
(…)
1 - A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 - Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção
coletiva.
3 - A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma
forem expressamente ressalvados pelas partes.
4 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à
publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da
vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.
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Artigo 505.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - A decisão arbitral produz os efeitos da convenção coletiva, vigora pelo prazo que dela
constar expressamente e mantêm-se em vigor enquanto não for substituída por outro
instrumento de regulamentação coletiva.
4 - (…).»
Artigo 3º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 5.º, 10.º, 497.º, 501.º-A e 508.º a 513.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - São revogados a alínea c) do n.º 2, do artigo 486.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 491.º, a
alínea h) do n.º 2 do artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro.
3 - É revogada a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 1 de outubro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Soeiro; Isabel Pires; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Mariana Mortágua;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Diana Santos; Fabíola Cardoso; Joana Mortágua;
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
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João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; Luís Monteiro;
Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 21-28 — 01/10/2021
1 DE OUTUBRO DE 2021
As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa; —
Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro —Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 960/XIV/3.ª
REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (VIGÉSIMA PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os
trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual
Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral, nomeadamente no que à
contratação coletiva diz respeito.
Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho.
Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível? Entre outras coisas, porque a lei, ao contrário
do que sucedia no passado, permite que as convenções coletivas caduquem por decisão unilateral e que lhes
suceda o vazio. Esta instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais determinarem a
caducidade das convenções coletivas, bem como as alterações feitas em 2012 às regras das portarias de
extensão, desequilibraram profundamente as relações laborais, instituíram uma dinâmica de chantagem nas
negociações, contribuíram para degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o número de
trabalhadores protegidos pela contratação coletiva.
Em 2008, havia 1 milhão 825 mil trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva. Em 2014, passaram a
ser menos de 250 mil. Em 2019, o número subiu para 900 mil – uma melhoria importante, mas longe, ainda
assim, dos números anteriores à crise e às políticas de austeridade. Contudo, a proporção de contratos a prazo,
por exemplo, mantém-se no essencial. Além disso, apesar do aumento do número de convenções publicadas
em 2017 – cerca de 208 convenções coletivas com uma cobertura potencial superior a 820 mil trabalhadores –
o acréscimo mais significado verificou-se ao nível dos acordos de empresa, sendo certo que o volume de
trabalhadores abrangidos, segundo resulta dos dados da Direção-Geral de Emprego e das Relações de
Trabalho (DGERT) e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), está longe dos
cerca de dois milhões anuais que se chegou a atingir. Por outro lado, não está afastado o risco de uma
degradação dos conteúdos de convenções negociadas em condições de profundo desequilíbrio, além de que a
tendência de diminuição da cobertura de trabalhadores por convenções vigentes, com algumas oscilações,
merece preocupação, sobretudo atento o aumento da publicação de portarias de extensão, em particular em
2017.
Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos
pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada
em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta,
os já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição,
a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva
de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos
contratos individuais.
É necessário tomar medidas urgentes tendentes ao reequilíbrio do Código do Trabalho que passam por
reinscrever o princípio do tratamento mais favorável na sua plenitude e pela revitalização da contratação coletiva.
O próprio Governo reconheceu, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, que a lei é tão
desequilibrada que propôs que se acordasse uma moratória para a utilização da figura da caducidade para evitar
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Publicação em Separata — Separata — 20/10/2021
Quarta-feira, 20 de outubro de 2021 Número 70
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 955 a 960, 969, 971 a 973, 981, 992 e
993/XIV/3.ª):
N.º 955/XIV/3.ª (BE) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego, procedendo no setor público e privado.
N.º 956/XIV/3.ª (BE) — Alterações ao Regime Jurídico-Laboral e Alargamento da Proteção Social dos Trabalhadores por Turnos e Noturnos (vigésima primeira alteração ao Código do
Trabalho).
N.º 957/XIV/3.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período
normal de trabalho no setor privado (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho). N.º 958/XIV/3.ª (BE) — Revoga as alterações ao Código do
Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima primeira alteração à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 959/XIV/3.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima primeira alteração ao à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro).
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