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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 958/XIV/3ª
REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS
NO PERÍODO DA TROIKA QUE VIERAM FACILITAR OS DESPEDIMENTOS
E REDUZIR AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS TRABALHADORES,
PROCEDENDO À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009 DE
12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
O poder de despedir, decorrência do poder diretivo da entidade empregadora, é uma das
principais manifestações da desigualdade que impera na relação laboral. A Constituição
da República Portuguesa baliza este poder da entidade empregadora, através do
preceito constitucional da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º, que proíbe
os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que sucedeu às duas versões dos Memorandos de
Entendimento da Troika de Maio de 2011, introduziu alterações fundamentais ao Código
do Trabalho com o objetivo de desequilibrar em favor dos empregadores a regulação do
trabalho, de precarizar e reduzir o custo do trabalho e de facilitar e embaratecer o
despedimento.
Por sua vez, a Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, foi ainda mais longe, aprofundando a
tendência introduzida pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, que diminuiu de 30 para
20 dias a base de cálculo das compensações pela cessação dos contratos de trabalho
para quase todas as modalidades de cessação, exceto os despedimentos ilícitos. A partir
de 1 de outubro de 2013, as compensações decorrentes da caducidade dos contratos a
termo e trabalho temporário, da denúncia, da revogação (acordo mútuo), da resolução
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do contrato com justa causa pelo trabalhador e do despedimento, nas suas várias
modalidades, passou a ter uma base de cálculo das compensações de 20 dias para 12
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho.
Não é demais recordar que, numa relação laboral, o trabalhador se encontra
juridicamente subordinado ao empregador e, na maior parte dos casos, economicamente
dependente dos rendimentos do trabalho para satisfazer as suas necessidades mais
elementares (bem como as do respetivo agregado familiar). A fragilidade do trabalhador
despedido resulta, como é óbvio, exponencialmente acrescida e dela decorre a
importância desta compensação pecuniária ao trabalhador. Com efeito, um trabalhador
que foi despedido, isto é, que perdeu involuntariamente o seu emprego em virtude de
uma decisão extintiva unilateral da entidade empregadora, é um cidadão que perdeu o
seu principal, por vezes único, meio de sustento. A diminuição do valor das
compensações agrava enormemente a fragilidade da situação em que este trabalhador
se encontra. Ao embaratecer os despedimentos, facilita também esse tipo de práticas por
parte das empresas.
Desde março de 2020 que Portugal assiste a milhares de despedimentos e de cessações
de contratos precários. A crise pandémica que atravessamos é também uma crise
económica e social que exige medidas capazes de assegurar às famílias que o
rendimento proveniente do seu trabalho – muitas das vezes o único que assegura as
necessidades do agregado – será protegido e o seu emprego garantido. A manutenção de
das alterações legislativas introduzidas no período da Troika – como o embaratecimento
dos despedimentos - são o paradoxo da proteção do emprego e da garantia de direitos
aos trabalhadores.
Por isso mesmo, importa repor os valores devidos aos trabalhadores como compensação
da cessação do contrato de trabalho, valores esses que foram reduzidos para menos de
metade, recuperando-se a fórmula de cálculo adotada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e o objetivo fundamental da compensação: ressarcir o trabalhador/a pelos
danos resultantes da perda de emprego.
As recentes alterações introduzidas ao Código do Trabalho, designadamente as que
resultaram da Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro não reverteram estas regras gravosas
para os trabalhadores, regras estas que, à data, foram inclusivamente encaradas como
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circunstanciais e transitórias, sendo certo que o único impacto foi o de fragilizar a
posição dos trabalhadores numa relação marcadamente desigual.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com o objetivo de
intervir numa matéria essencial que resultou das alterações legislativas realizadas no
período da Troika operando, assim, uma repristinação do regime legal da Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, e repondo o valor da compensação em caso de cessação por contrato
de trabalho que não resulte de despedimento ilícito em um mês de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à reposição dos 30 dias de retribuição base e diuturnidades, para
efeitos de cálculo da compensação por cessação de contrato de trabalho que não resulte
de despedimento ilícito.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,
23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014,
de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de
setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e
18/2021, 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 366.º
(…)
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1. Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação
correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade.
2. Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3. A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e
diuturnidades.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1. A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2. Este regime é aplicável a todos os contratos cuja cessação ocorra após a entrada em
vigor da presente lei.
Assembleia da República, 1 de outubro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Soeiro; Isabel Pires; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Mariana Mortágua;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Diana Santos; Fabíola Cardoso; Joana Mortágua;
João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; Luís Monteiro;
Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 17-18 — 01/10/2021
1 DE OUTUBRO DE 2021
PROJETO DE LEI N.º 958/XIV/3.ª
REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA
QUE VIERAM FACILITAR OS DESPEDIMENTOS E REDUZIR AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS
TRABALHADORES, PROCEDENDO À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO
Exposição de motivos
O poder de despedir, decorrência do poder diretivo da entidade empregadora, é uma das principais
manifestações da desigualdade que impera na relação laboral. A Constituição da República Portuguesa baliza
este poder da entidade empregadora, através do preceito constitucional da segurança no emprego, consagrado
no artigo 53.º, que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que sucedeu às duas versões dos memorandos de entendimento da troika
de maio de 2011, introduziu alterações fundamentais ao Código do Trabalho com o objetivo de desequilibrar em
favor dos empregadores a regulação do trabalho, de precarizar e reduzir o custo do trabalho e de facilitar e
embaratecer o despedimento.
Por sua vez, a Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, foi ainda mais longe, aprofundando a tendência introduzida
pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, que diminuiu de 30 para 20 dias a base de cálculo das compensações
pela cessação dos contratos de trabalho para quase todas as modalidades de cessação, exceto os
despedimentos ilícitos. A partir de 1 de outubro de 2013, as compensações decorrentes da caducidade dos
contratos a termo e trabalho temporário, da denúncia, da revogação (acordo mútuo), da resolução do contrato
com justa causa pelo trabalhador e do despedimento, nas suas várias modalidades, passou a ter uma base de
cálculo das compensações de 20 dias para 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho.
Não é demais recordar que, numa relação laboral, o trabalhador se encontra juridicamente subordinado ao
empregador e, na maior parte dos casos, economicamente dependente dos rendimentos do trabalho para
satisfazer as suas necessidades mais elementares (bem como as do respetivo agregado familiar). A fragilidade
do trabalhador despedido resulta, como é óbvio, exponencialmente acrescida e dela decorre a importância desta
compensação pecuniária ao trabalhador. Com efeito, um trabalhador que foi despedido, isto é, que perdeu
involuntariamente o seu emprego em virtude de uma decisão extintiva unilateral da entidade empregadora, é
um cidadão que perdeu o seu principal, por vezes único, meio de sustento. A diminuição do valor das
compensações agrava enormemente a fragilidade da situação em que este trabalhador se encontra. Ao
embaratecer os despedimentos, facilita também esse tipo de práticas por parte das empresas.
Desde março de 2020 que Portugal assiste a milhares de despedimentos e de cessações de contratos
precários. A crise pandémica que atravessamos é também uma crise económica e social que exige medidas
capazes de assegurar às famílias que o rendimento proveniente do seu trabalho – muitas das vezes o único que
assegura as necessidades do agregado – será protegido e o seu emprego garantido. A manutenção das
alterações legislativas introduzidas no período da troika – como o embaratecimento dos despedimentos – são o
paradoxo da proteção do emprego e da garantia de direitos aos trabalhadores.
Por isso mesmo, importa repor os valores devidos aos trabalhadores como compensação da cessação do
contrato de trabalho, valores esses que foram reduzidos para menos de metade, recuperando-se a fórmula de
cálculo adotada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o objetivo fundamental da compensação: ressarcir o
trabalhador/a pelos danos resultantes da perda de emprego.
As recentes alterações introduzidas ao Código do Trabalho, designadamente as que resultaram da Lei n.º
93/2019, de 4 de setembro não reverteram estas regras gravosas para os trabalhadores, regras estas que, à
data, foram inclusivamente encaradas como circunstanciais e transitórias, sendo certo que o único impacto foi
o de fragilizar a posição dos trabalhadores numa relação marcadamente desigual.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com o objetivo de intervir numa
matéria essencial que resultou das alterações legislativas realizadas no período da troika operando, assim, uma
repristinação do regime legal da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e repondo o valor da compensação em caso
de cessação por contrato de trabalho que não resulte de despedimento ilícito em um mês de retribuição base e
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Publicação em Separata — Separata — 20/10/2021
Quarta-feira, 20 de outubro de 2021 Número 70
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 955 a 960, 969, 971 a 973, 981, 992 e
993/XIV/3.ª):
N.º 955/XIV/3.ª (BE) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego, procedendo no setor público e privado.
N.º 956/XIV/3.ª (BE) — Alterações ao Regime Jurídico-Laboral e Alargamento da Proteção Social dos Trabalhadores por Turnos e Noturnos (vigésima primeira alteração ao Código do
Trabalho).
N.º 957/XIV/3.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período
normal de trabalho no setor privado (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho). N.º 958/XIV/3.ª (BE) — Revoga as alterações ao Código do
Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima primeira alteração à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 959/XIV/3.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima primeira alteração ao à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro).