PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE)
2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos
direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas
96/9/CE e 2001/29/CE.
Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo
semestre de 2016, integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o
Mercado Único Digital, adotada em maio de 2015, com o objetivo de criar um mercado
interno de serviços e conteúdos digitais, depois de várias consultas públicas, debates e
estudos de impacto, que já vinham sendo realizados desde 2014.
O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de
conteúdos protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que
apenas os mecanismos adotados à escala europeia podem assegurar o correto
funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material protegido, bem como
assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio digital.
A referida diretiva visa também, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no
seio da União, um elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se
evitarem discrepâncias entre as realidades nacionais de cada Estado-Membro.
Em face das possíveis opções legislativas quanto ao método a seguir na transposição da
diretiva, é opção consciente seguir-se uma lógica de elevada proximidade com o texto
original, permitindo que se encete o caminho jurisprudencial que a mesma terá de fazer.
Com efeito, em particular no que concerne à transposição do artigo 17.º da diretiva, pedra
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
angular do texto comunitário, destaca-se que a 4 de junho de 2021, a Comissão Europeia
tornou públicas as suas orientações para uma melhor adaptação nas ordens jurídicas
internas, no entanto, encontra-se pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE), o Processo n.º C-401/19, no âmbito do qual a República da Polónia requer ao
TJUE que declare a invalidade da alínea b) e da parte final da alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º
da diretiva. Significa isto que o processo em curso pode, no limite, determinar a revogação
dos dispositivos legais em causa.
Neste contexto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito,
ou seja, inseri-los no normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual
(CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais diplomas avulsos.
A opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis
avulsas: (i) o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de dados; e (ii) a Lei n.º
26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do
direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território
nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º
83/2001, de 3 de agosto.
Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de
prerrogativas do direito de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC. Tanto mais que ambos, constituem já adaptações, na
ordem jurídica interna, do artigo 5.º da Diretiva de 2001/29/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma lista fechada de exceções
destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.
Tendo a diretiva, que se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo
direito conexo na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas
publicações em linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação,
considera-se que este novo direito conexo coabita, embora os deixe intangíveis, com os
direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se de um direito criado
expressamente para o mundo digital e apenas oponível aos prestadores de serviços da
sociedade da informação. Trata-se, por outro lado, de um direito permeável pois os autores
de obra integrada numa publicação de imprensa, no mundo digital, devem auferir uma
parte adequada das receitas que os mesmos editores de imprensa recebam pela utilização
das suas publicações por prestadores de serviços da sociedade da informação.
Assim, também aqui se entende dever optar-se pela adoção deste artigo no nosso CDADC.
Nesse sentido, optou-se por aditar ao artigo 176.º do CDADC, a noção de publicações de
imprensa, tal como estabelecida na definição constante da diretiva, assim como a noção de
editor de imprensa, abrangendo aqui também, na esteira do considerando 55 da diretiva, as
agências noticiosas.
No que respeita à fixação da remuneração devida pelo exercício deste novo direito conexo,
e sem prejuízo do estabelecido na legislação que regula as entidades de gestão coletiva
quando tais direitos sejam exercidos através das mesmas, optou-se pela definição de um
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conjunto de fatores e critérios a ter em conta na determinação de tal remuneração. Ainda
nesta sede, seguiu-se o estabelecido nos considerandos da diretiva, quanto à definição de
deveres de informação e regras de transparência na sua determinação e repartição, tendo
como pano de fundo as regras gerais, ora estabelecidas, na concessão de licenças. Tal
circunstância não coloca em causa o que as partes estabeleçam contratualmente. De igual
modo, as novas normas em nada afetam o que já dispõe o nosso CDADC e a legislação
complementar quanto à titularidade de direitos sobre as publicações de imprensa e obras
nelas incluídas ou, ainda, o exercício de direitos previstos em contratos de trabalho, tal
como refere o considerando 59 da diretiva. Em síntese, utilizou-se a faculdade conferida
pelo artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de abril de 2019, para salvaguardar as normas já em vigor na legislação nacional e os efeitos
por elas produzidos, que atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de
remuneração compensatória. Por último, quanto a este novo direito conexo, fará todo o
sentido dar-lhe um tratamento sancionatório idêntico aos restantes direitos conexos.
Consequentemente, optou-se pela alteração dos artigos 195.º e 196.º, os quais passam fazer
menção expressa a tal direito e titulares.
Relativamente ao artigo 17.º da diretiva, tratando-se da regulação de uma forma especifica
de utilização, optou-se por se criar uma secção própria, relativa à utilização da obra por
prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha.
Paralelamente, a diretiva impõe no artigo 13.º, a designação de organismos de mediação ou
arbitragem aos quais os utilizadores e titulares de direitos possam recorrer, nomeadamente
para a fixação de tarifas e para a decisão sobre a licitude da remoção de conteúdos em
linha. Por outro lado, a lei nacional, já prevê normas que impõem mecanismos próximos da
arbitragem ou arbitramento. São disso exemplos o disposto no n.º 2 do artigo 144.º do
CDADC (que instituiu o Ministério da Cultura em árbitro da fixação de uma remuneração),
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
o recurso à já extinta Comissão de Mediação e Arbitragem, previsto no artigo 221.º do
CDADC, ou a Comissão de Peritos, prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua
redação atual, até à data não instituída nem regulada.
Nestes termos, optou-se por estabelecer a possibilidade dos titulares de direitos, entidades
de gestão coletiva e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos de autor e
direitos conexos, recorrerem à resolução extrajudicial de litígios nacional ou
transfronteiriça, nos quais se incluem a mediação, negociação, conciliação e arbitragem, nos
termos do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14 de
dezembro e no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro.
Por outro lado, reforça-se a proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes,
no âmbito dos contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a
exploração das suas obras ou prestações. Com efeito, acolhe-se o princípio de remuneração
adequada e proporcionada; adotam-se mecanismos de modificação contratual e
remuneração adicional; e cria-se um direito à obtenção de informações e um direito de
revogação contratual em casos de falta de exploração.
Outro ponto inovador da diretiva que ora se visa transpor, consiste no facto desta abrir as
portas à figura da licença coletiva com efeitos alargados, a qual, consistindo numa
experiência nova no nosso ordenamento jurídico, implica alterações Lei n.º 26/2015, de 14
de abril, na sua redação atual.
Finalmente, quanto às alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho,
sublinha-se que o seu artigo 11.º prevê, como crime, a reprodução, divulgação e
comunicação ao público das bases de dados criativas, não contemplando, contudo, a
situação da colocação à disposição do público, hoje o maior fator criminógeno nesta sede.
Nestes termos, justifica-se proceder à alteração do referido diploma, de forma acautelar
estas situações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República
devem ser ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e a Comissão Nacional de
Proteção de Dados, devendo, ainda, a presente proposta de lei ser submetida a consulta
pública.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e
direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e
2001/29/CE.
b) Procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos
Decretos-Lei n.ºs 100/2017, de 23 de agosto e 89/2019 de 4 de julho, e pela Lei
n.º 36/2021, de 14 de junho, que regula as entidades de gestão coletiva do direito
de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território
nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas
noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e
revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;
c)Procede à décima sexta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e
alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro,
pelos Decretos-Leis n.ºs 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de
novembro, pelas Leis n.ºs 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro,
32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 92/2019, de 4 de
setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
d) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, alterado
pela Lei n.º 92/2019, de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 96/9/CE de 11 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa à proteção jurídica das bases de dados.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
O artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre
a entidade de gestão coletiva e o utilizador ou utilizadores em causa,
sem que tenha sido alcançado um acordo.
2 - […].»
Artigo 3.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
Os artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 105.º, 144.º, 170.º, 176.º, 183.º, 189.º, 192.º, 195.º,
196.º e 221.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
5 - À determinação do montante da remuneração prevista no número
anterior, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 4
do artigo 44.º-C.
Artigo 26.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - […].
9 - […].
10 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas
adaptações, às prestações artísticas
Artigo 31.º
[…]
1 - [ Anterior corpo do artigo].
2 - A caducidade só opera após 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do
prazo referido no número anterior.
Artigo 75.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por
objetivo a obtenção de vantagem económica ou comercial, direta ou
indireta;
d) […];
e) […];
f) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição
do público, a fim de permitir a utilização digital, de obras e outro
material protegido, que tenham sido previamente tornados
acessíveis ao público em qualquer território pertencente à União
Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração didática,
na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e
desde que tal utilização ocorra sob a responsabilidade de um
estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou
noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível
apenas pelos alunos e docentes desse mesmo estabelecimento de
educação e ensino;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
u) [Anterior alínea t)];
v) O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que
legalmente acessíveis, quando efetuadas por organismos de
investigação ou por instituições responsáveis pelo património
cultural, para a realização de prospeção de textos e dados relativos a
tais obras ou material protegido, para fins de investigação científica;
w) O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que
legalmente acessíveis, para fins de prospeção de textos e dados,
desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada
pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em
particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos
disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo disposto na
alínea anterior;
x) A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do
público de obras por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a
partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de
caricatura, paródia ou pastiche;
y) A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património
cultural, para obtenção de cópias de obras e outro material
protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções,
independentemente do formato ou suporte, exclusivamente para
garantia da sua conservação e na medida em que tal seja necessário
para assegurar essa conservação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
z) [Anterior alínea u)].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas
bibliotecas, um instituto de investigação, um hospital ou qualquer
outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação
científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam
igualmente a realização de investigação científica, sem fins lucrativos
ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada
ao reinvestimento na investigação científica ou que desenvolva a sua
atividade no quadro de uma missão de interesse público reconhecida
por um Estado-Membro e, em qualquer caso, de modo a que o acesso
aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa
beneficiar, em condições preferenciais, uma empresa que exerça uma
influência decisiva sobre esse organismo;
b) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática
destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de
produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações,
entre outros;
c) Que uma obra ou outro material protegido é legalmente acessível,
nomeadamente, quando o acesso é efetuado com base numa política
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de acesso aberto ou através de licenças ou outros acordos contratuais
tais como assinaturas, bem como o acesso aos conteúdos livremente
disponíveis em linha.
Artigo 76.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma
remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade
que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea i) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração
equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea r) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração
equitativa a atribuir aos titulares de direitos.
2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g), h) e
i) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem
as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que
prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 - […].
4 - As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos
termos das alíneas v) e w) do n.º 2 do artigo anterior devem ser
armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser
conservadas para fins de investigação científica enquanto for necessário
para fins de prospeção de textos e dados, incluindo para verificação dos
resultados da investigação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e
a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material
protegido são conservados para a aplicação do disposto na alínea v) do n.º
2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário
para alcançar tal objetivo, nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção
ali prevista, podendo, designadamente, abranger a validação de acesso por
endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.
6 - Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta
natureza previstos em leis avulsas, bem como aos organismos de
investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural, a
definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos
n.ºs 4 e 5.
7 - As utilizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior devem ser
consideradas como ocorrendo exclusivamente em território nacional.
Artigo 105.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - À determinação do montante da remuneração prevista no número
anterior, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 4
do artigo 44.º-C.
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].
Artigo 144.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 - […].
2 - O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios
relativos à fixação da remuneração ser dirimidos com recurso a centro de
resolução alternativa de litígios.
3 – […].
Artigo 170.º
[…]
1 - [ Anterior corpo do artigo].
2 - À determinação do montante da remuneração prevista no número
anterior, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 4
do artigo 44.º-C.
Artigo 176.º
[…]
1 - As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de
fonogramas e de videogramas, dos editores de imprensa e dos organismos
de radiodifusão são protegidas nos termos do presente título.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) «Publicação de imprensa» a uma coleção composta, principalmente, por
obras literárias de carácter jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir
outras obras ou outro material protegido, desde que cumulativamente:
i) Constitua uma parte autónoma da publicação periódica ou
regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal
ou uma revista de interesse geral ou específico;
ii) Tenha por objetivo fornecer ao público em geral informações
relacionadas com notícias ou outros temas;
iii) Seja publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa,
sob a responsabilidade editorial e o controlo de um prestador
de serviços;
iv) Não sejam publicações periódicas com fins científicos ou
académicos, onde se incluem designadamente as revistas
científicas;
a) «Editor de imprensa» é a pessoa singular ou coletiva sob cuja iniciativa
e responsabilidade é publicada a publicação de imprensa, incluindo,
nomeadamente, as empresas jornalísticas, e prestadores de serviços
como os editores de notícias e as agências noticiosas.
Artigo 183.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - [ …].
5 - [ Anterior n.º 5].
6 - Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a
primeira publicação em publicação de imprensa.
7 - É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no
número anterior o disposto no artigo 37.º.
8 - Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o
disposto no n.º 2 do artigo 31.º.
Artigo 189.º
[…]
1 - […]:
a) O uso exclusivamente privado e não comercial;
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma, de
uma emissão de radiodifusão ou de uma publicação de imprensa,
contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de
informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as
citações ou resumos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 75.º;
c) […];
d) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) […];
f) […].
2 - […].
3 - O disposto nos artigos 75.º e 76.º é aplicável aos direitos conexos, em
tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.
Artigo 192.º
[…]
1 - [ Anterior corpo do artigo].
2 - As disposições da secção XI do capítulo III do título II aplicam-se, com as
necessárias adaptações, ao exercício dos direitos conexos para as
utilizações em linha.
Artigo 195.º
[…]
1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do
artista, do produtor de fonograma e videograma, do organismo de
radiodifusão ou do editor de publicação de imprensa, utilizar uma obra ou
prestação por qualquer das formas previstas no presente Código.
2 - […]:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) […];
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista,
fonograma, videograma, emissão radiodifundida ou publicação de
imprensa, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos
casos expressamente previstos presente Código.
3 - […].
4 - […].
Artigo 196.º
[…]
1 - Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou
prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão
de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera reprodução total
ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por
tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 221.º
[…]
1 - As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um
obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres e
permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-
B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º, sem prejuízo de tais
medidas poderem ser utilizadas para limitar o número de cópias a efetuar
pelo utilizador, a partir de um exemplar legitimamente adquirido.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - […].
4 - Podem as partes recorrer a centros de resolução extrajudicial de litígios,
nacionais ou transfronteiriços sobre a matéria em causa.
5 - [ Revogado].
6 - [ Revogado].
7 - [ Revogado].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho
Os artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
a) A reprodução para fins exclusivamente privados e não comerciais de
uma base de dados não eletrónica.
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de
investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro
material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de
investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material
protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e
dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente
reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em
particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos
disponibilizados ao público em linha;
g) [Anterior alínea e)].
2 - […].
3 - São correspondentemente aplicáveis às alíneas e) e f) do n.º 1, e aos n.ºs 6 e 7
do artigo 76.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 11.º
[…]
Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar, comunicar ou
colocar à disposição do público uma base de dados protegida nos termos do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 12.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou
com pena de multa.
Artigo 15.º
[…]
[…]:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de
investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural
para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro
material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de
investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material
protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e
dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente
reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em
particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos
disponibilizados ao público em linha.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, os artigos
39.º-A, 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D, 44.º-E, 44.º-F, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 74.º-E,
175.º-A, 175.º-B, 175.º-C, 175.º-D, 175.º-E, 175.º-F, 175.º-G, 175.º-H, 188.º-A e 188.º-B,
com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Obras de arte visual no domínio público
Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer
material resultante de um ato de reprodução dessa obra no domínio público só
é protegido por direito de autor ou direito conexo se for original, resultando da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
criação intelectual do seu próprio autor.
Artigo 44.º-A
Princípio de remuneração adequada, proporcionada e equitativa
1 - Caso os autores concedam a terceiros uma licença ou transfiram os seus
direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos, para exploração,
têm direito a receber uma remuneração adequada, proporcionada e
equitativa.
2 - Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem
ser tidos em conta o princípio da liberdade contratual, as práticas e os usos
do mercado e do setor cultural específico em causa e o contributo
individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro
material protegido, com vista a alcançar um equilíbrio justo de direitos e
interesses.
Artigo 44.º-B
Dever de informação
1 - As contrapartes a quem sejam conferidas licenças exclusivas ou para as
quais sejam transferidos direitos de exploração comercial de obras ou
outros materiais protegidos, sob qualquer modalidade, bem como os seus
sucessores legais, devem prestar, regularmente e tendo em conta as
especificidades de cada setor, aos autores e artistas, intérpretes ou
executantes, ou a quem legitimamente os represente, informações
atualizadas pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e
prestações, nomeadamente sobre o modo de exploração, bem como
sobre todas as receitas obtidas pela contraparte em virtude da exploração
comercial da obra e sobre as remunerações devidas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A obrigação prevista no número anterior é prestada, no mínimo, uma vez
por ano e deve ser proporcional, tendo em conta, designadamente, a
respetiva utilidade e os encargos administrativos decorrentes da prestação
de elementos face ao volume de receitas provenientes da exploração,
assegurando-se que, em qualquer caso, corresponde ao tipo e ao nível
razoavelmente esperados, bem como a eficácia e transparência em todos
os setores culturais.
3 - O direito previsto no presente artigo aplica-se aos autores ou artistas
intérpretes ou executantes que tenham transferido ou licenciado os seus
direitos sobre uma obra ou prestação em que tenham tido uma
contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contribuição pessoal se
não possa considerar significativa, demonstrem a necessidade de obter as
informações requeridas para exercerem os seus direitos nos termos do
artigo 44.º-C.
4 - Caso os atos de exploração comercial da obra ou prestação sejam
praticados por terceiros, ao abrigo de um sublicenciamento celebrado com
a contraparte referida no n.º 1, as informações aí previstas podem ser
solicitadas aos sublicenciados, através da contraparte diretamente
licenciada pelos autores, artistas, intérpretes ou executantes ou seus
legítimos representantes, a seu pedido, se, e na medida em que, essa
contraparte, não disponha ou não tenha prestado todas as informações
exigíveis nos termos dos números anteriores.
5 - Os pedidos de informação referidos no número anterior a um terceiro
sublicenciado poderão ser efetuados diretamente pelos autores e pelos
artistas intérpretes e executantes, caso tal informação não seja solicitada ao
sublicenciado pela contraparte diretamente licenciada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as contrapartes diretamente
autorizadas pelos autores ou pelos artistas intérpretes ou executantes,
fornecem a estes, a seu pedido, todas as informações pertinentes e
necessárias sobre a identidade e os contactos daqueles a quem
sublicenciaram a exploração comercial.
7 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de
licenciamento celebrados por entidades de gestão coletiva do direito de
autor e dos direitos conexos, aos quais é aplicável o disposto na Lei n.º
26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de
gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto
ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços
das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001,
de 3 de agosto.
8 - Sempre que o destinatário da informação prestada nos termos do presente
artigo tiver acesso a informações sujeitas pelas partes a obrigações de sigilo
ou de confidencialidade, está subordinado a tais obrigações e apenas pode
utilizar as informações obtidas na medida do necessário para o exercício
dos seus direitos.
Artigo 44.º-C
Remuneração adicional
1 - Os autores, artista, interpretes ou executantes, ou os seus representantes
têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada, justa e
equitativa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos
seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração
inicialmente acordada se revele, desproporcionadamente baixa
relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
exploração das obras.
2 - Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos
em conta, entre outros fatores:
a) Todas as receitas relevantes e o lucro obtido pela contraparte;
b) As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição
específica do autor ou do artista intérprete ou executante para o
resultado final económico e artístico;
c) As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos
diferentes setores e aos diferentes tipos de obras ou outros materiais
protegidos.
3 - Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor estiver fixado
sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o
beneficiário, o direito à remuneração adicional só subsiste no caso da
percentagem estabelecida ser manifestamente inferior às habitualmente
praticadas em transações da mesma natureza.
4 - O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois
anos a contar do conhecimento das circunstâncias referidas no n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos celebrados
através de entidades de gestão coletiva do direito de autor e de direitos
conexos.
Artigo 44.º-D
Procedimento de resolução extrajudicial de litígios
1 - Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
relativos à remuneração adicional a que se refere o artigo anterior, podem
ser submetidos pelas partes a um procedimento de resolução extrajudicial
de litígios.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as partes recorrer a
centros de resolução alternativa de litígios.
3 - As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas,
intérpretes ou executantes têm legitimidade para iniciar e intervir nos
procedimentos referidos no número anterior, sempre que forem expressa e
especificamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.
Artigo 44.º-E
Direito de revogação
1 - Sempre que um autor ou um artista, intérprete ou executante conceda uma
licença ou transfira os seus direitos sobre uma obra ou prestação, em
regime de exclusividade, pode revogar, no todo ou em parte, aquela
licença ou transmissão, em caso de inexistência de exploração da obra ou
de outros materiais protegidos.
2 - O direito de revogação previsto no número anterior só pode ser exercido
decorridos cinco anos após a celebração do contrato ou um terço da sua
duração inicial, consoante o que ocorra primeiro.
3 - No caso de contratos relativos a obras ou prestações futuras, o prazo
referido no número anterior conta-se a partir da conclusão da obra ou da
fixação da prestação.
4 - São excluídas do mecanismo previsto no n.º 1 as obras videográficas,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
cinematográficas ou produzidas por processo análogo à cinematografia.
5 - Caso o autor ou artista intérprete ou executante pretenda prevalecer-se do
disposto no n.º 1, deve notificar a contraparte da sua pretensão, por
escrito e com prova de receção, fixando-lhe o prazo não inferior a um ano
para a exploração de tais direitos objeto de licença ou de transmissão.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior e caso subsista a ausência de
exploração, pode o autor ou o artista, proceder à revogação, ou, em
alternativa, optar por pôr termo à exclusividade do contrato.
7 - Em caso de obras com pluralidade de autores ou prestações com
pluralidade de artistas, aplica-se, quanto ao exercício do direito, o disposto
no artigo 17.º e seguintes sendo, todavia, dispensada a anuência de autores
ou artistas cuja contribuição para a obra ou outro material protegido não
seja significativa.
8 - O disposto no n.º 1 não se aplica se a falta de exploração não for
imputável à contraparte licenciada ou transmissária dos direitos, ou resulte
de impedimento objetivo cuja reparação esteja fora do seu controlo, bem
como quando for essencialmente motivada por circunstâncias ou
impedimentos que se possam, razoavelmente, esperar que o autor ou
artista, intérprete ou executante possa reparar.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício de qualquer
direito contratual ou legalmente conferido ao autor ou ao artista, intérprete
ou executante, em virtude do incumprimento contratual da contraparte,
nem a aplicação de qualquer disposição contratual que confira àqueles
titulares o direito de revogar ou resolver o contrato em termos mais
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
alargados ou com prazos mais reduzidos.
Artigo 44.º-F
Caráter imperativo
1 - Qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos
44.º-C a 44.º-E é considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos em
relação aos autores ou aos artistas, intérpretes ou executantes.
2 - Caso todos os outros elementos relevantes de conexão se situem num
território da União Europeia, a escolha pelas partes de uma lei aplicável
que não seja a de um Estado membro não prejudica a aplicação das
disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação
contratual e aos procedimentos de resolução alternativa de litígios, tal
como aplicadas pelo Estado membro do foro.
3 - O disposto nos artigos 44.º-A a 44.º-E não se aplica aos autores de
programas de computador.
Artigo 74.º-A
Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural
1 - Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do
circuito comercial quando se possa presumir de boa fé que a obra ou
outro material protegido não estão, na sua totalidade, acessíveis ao público
através dos canais habituais de comércio, depois de se efetuar um esforço
razoável para se determinar a sua disponibilidade ao público.
2 - Um conjunto de obras ou outro material protegido por lei, na sua
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
globalidade, estão fora do circuito comercial quando for razoável presumir
que todas as obras ou outro material protegido que integram o mesmo
estão fora do circuito comercial.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na presente
secção não se aplica:
a) Aos conjuntos de obras ou outros materiais protegidos fora do
circuito comercial se, tendo em conta o esforço razoável a que alude o
n.º 1, subsistirem provas de que tais conjuntos consistem,
predominantemente, em obras ou outros materiais protegidos que
pela primeira vez tenham sido publicados, ou, na falta de publicação,
difundidos, num país terceiro.
b) A obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a
sua sede ou residência habitual num país terceiro;
c) A obras ou outros materiais protegidos por lei de nacionais de países
terceiros, caso, após um esforço razoável, não tenha sido possível
determinar o Estado membro ou país terceiro.
4 - Mesmo nos casos previstos no número anterior, o disposto na presente
secção é, ainda assim, aplicável, caso a entidade de gestão coletiva referida
no artigo seguinte seja suficientemente representativa dos titulares de
direitos no país terceiro em causa.
5 - O esforço razoável para determinar que um conjunto de obras ou outro
material protegido na sua globalidade está fora do circuito comercial
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
incumbe às instituições responsáveis pelo património cultural, que
pretendam prevalecer-se do mecanismo de licenciamento coletivo previsto
na presente secção, e não deve implicar encargos desproporcionados ou
ações repetidas ao longo do tempo, devendo, no entanto, ter em
consideração todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade
futura de obras ou outro material protegido nos canais habituais de
comércio.
6 - No caso das obras a título individual a avaliação apenas deve ser exigida se
tal for considerado razoável tendo em conta a disponibilidade de
informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade comercial e o
custo provável da operação.
7 - A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido
deve, por regra, ter lugar no território do Estado membro onde está
estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, exceto se
que a verificação transfronteiriça for considerada razoável.
8 - O estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do
circuito comercial pode ser igualmente determinado através de um
mecanismo proporcionado, designadamente a amostragem.
9 - Para efeitos do disposto da presente secção e no artigo 75.º, considera-se:
a) «Instituição responsável pelo património cultural» uma biblioteca ou
um museu que sejam acessíveis ao público, um arquivo, um
estabelecimento de ensino, ou um organismo de investigação e de
radiodifusão do setor público, no que diz respeito aos seus arquivos,
ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou
sonoro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Que uma obra ou outro material protegido, é parte integrante e
permanente das coleções de uma instituição responsável pelo
património cultural, quando as cópias dessa obra ou outro material
protegido sejam propriedade ou estejam definitivamente na posse
dessa instituição, nomeadamente, na sequência de transferências de
propriedade, acordos de concessão de licenças, obrigações de
depósito legal ou acordos de custódia a longo prazo.
Artigo 74.º-B
Utilizações de obras fora do circuito comercial
1 - Uma entidade de gestão coletiva pode atribuir a uma instituição
responsável pelo património cultural, uma licença não exclusiva para
reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do
público obras ou outros materiais protegidos que, estando fora do circuito
comercial, integrem, com caráter permanente, as coleções dessa mesma
instituição, nos termos do presente artigo.
2 - A licença referida no número anterior deve ser solicitada a uma ou mais
das entidades de gestão coletiva de direitos de autor ou de direitos
conexos consoante o tipo de obra ou prestação e as categorias de titulares
de direitos em causa, no Estado membro em que está estabelecida a
instituição responsável pelo património cultural.
3 - As licenças não exclusivas concedidas nos termos do n.º 1 abrangem os
titulares dos direitos que sejam membros da entidade de gestão coletiva
responsável pela concessão de tais licenças, bem como os titulares de
direitos da mesma categoria que não tiverem conferido um mandato à
referida entidade de gestão coletiva.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - As licenças concedidas nos termos deste artigo devem permitir, salvo
casos excecionais devidamente fundamentados, a sua utilização em
qualquer Estado membro da União Europeia.
5 - São excluídas do âmbito das licenças quaisquer utilizações com fins
lucrativos, sem prejuízo da possibilidade das instituições responsáveis pelo
património cultural poderem obter receitas com tais utilizações, desde que
demonstrem que as mesmas se destinam exclusivamente a cobrir os custos
com a licença e os custos inerentes aos processos técnicos diretamente
relacionados com a digitalização e disponibilização das obras ou outros
materiais protegidos.
Artigo 74.º-C
Procedimento e publicitação
1 - Às licenças previstas no artigo anterior é aplicável o previsto nos artigos
36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, e o
disposto nos números seguintes.
2 - As entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo
património cultural devem disponibilizar, sempre que aplicável, nos seis
meses anteriores ao início de qualquer utilização que venha a ser efetuada
ao abrigo de uma licença referida no artigo anterior, as informações sobre
as partes nos acordos de licença, as utilizações concretas objeto de
licenciamento e os territórios abrangidos, bem como todos os elementos
disponíveis relativos às obras fora do circuito comercial concretamente
abrangidas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As informações referidas no número anterior devem ser comunicadas à
Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) e publicitadas no
respetivo sítio na Internet, bem como no portal público em linha criado e
gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 386/2012, do Parlamento e do
Conselho, de 19 de abril de 2021.
4 - Compete à IGAC, sempre que tal se revele adequado, determinar às
entidades de gestão coletiva e às instituições responsáveis pelo património
cultural, a tomada de medidas de publicitação adicionais das informações
referidas no n.º 2, no território nacional ou, tendo em conta a origem das
obras e outro material protegido, nos territórios de outros Estados
membros com vista a garantir uma adequada informação e sensibilização
dos titulares de direitos em causa.
Artigo 74.º-D
Utilizações livres de obra fora do circuito comercial
1 - Caso não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições
estabelecidas nos artigos anteriores, bem como na legislação
complementar relativa a entidades de gestão coletiva, ou não seja possível
obter a autorização pretendida diretamente do titular dos direitos, as
instituições responsáveis pelo património cultural podem proceder à
reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público
de obras ou outros materiais protegidos, fora do circuito comercial, que
tenham sido publicadas, comunicadas ao público ou colocadas à
disposição do público em data anterior a 1 de janeiro de 1980 e que façam
parte com caráter permanente das suas coleções, desde que essas obras ou
outros materiais protegidos sejam disponibilizados em sítios na Internet
não comerciais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As utilizações previstas no número anterior:
a) Consideram-se como ocorrendo exclusivamente no território do
Estado membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo
património cultural que procede a essa utilização;
b) Estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos
74.º-A e 74.º-C, bem como o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 36.º-A,
na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de
14 de abril, na sua redação atual, competindo às instituições
responsáveis pelo património cultural, assegurar as comunicações e
medidas de publicitação, bem como os direitos dos titulares, aí
previstos;
c) Não podem ter quaisquer fins comerciais direto ou indiretos.
3 – É aplicável às utilizações previstas no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo
75.º e no n.º 1 do artigo 221.º.
Artigo 74.º-E
Mecanismos de negociação
1 - Quando as partes interessadas em celebrar um acordo, com vista a obter uma
autorização para a utilização de obras audiovisuais em serviços de vídeo a
pedido, não alcancem um acordo relativo aos termos e condições do acordo,
podem recorrer a centro de resolução alternativa de litígios.
2 - Nas situações previstas no número anterior, os mediadores devem prestar
assistência às partes nas negociações e ajudá-las a chegar a acordo,
apresentando-lhes, nomeadamente, se for caso disso, propostas, para o
efeito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 175.º-A
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se:
a) «Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», um
prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como
principal objetivo, ou um dos seus principais objetivos, armazenar e
facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras
ou outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos,
carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços
organiza e promove com a finalidade de obter uma vantagem
económica ou comercial direta ou indireta;
b) «Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do n.º 1
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua
redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, não são considerados
prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os prestadores
dos seguintes serviços:
a) Enciclopédias em linha sem fins lucrativos;
b) Repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos;
c) Plataformas de desenvolvimento e partilha de programas de
computador de fonte aberta;
d) Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Eletrónicas;
e) Os mercados em linha;
f) Os serviços em nuvem, entre empresas, e serviços em nuvem que
permitem ao seu utilizador carregar conteúdos para uso pessoal do
utilizador.
Artigo 175.º-B
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos
em linha
1 - Constitui um ato de comunicação ao público, ou de colocação à
disposição do público, por parte de prestadores de serviços de partilha de
conteúdos em linha, a disponibilização ao público do acesso a obras ou
outros materiais protegidos por direitos de autor ou direitos conexos,
carregados pelos utilizadores daqueles serviços.
2 - Os prestadores de serviços referidos no número anterior, devem obter
autorização dos respetivos titulares de direitos, nos termos previstos na lei,
a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição obras ou
outros materiais protegidos.
3 - Caso os titulares de direitos concedam, ao prestador de serviços de
partilha de conteúdos em linha, uma autorização nos termos dos números
anteriores, tal autorização compreende os atos de comunicação ou
colocação à disposição do público, incluídos nos termos e âmbito da
autorização, realizados pelos utilizadores de tais serviços, se estes não
agirem com caráter comercial, direto ou indireto, ou se a sua atividade não
gerar receitas significativas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
praticam atos de comunicação ao público ou colocação à disposição do
público nos termos n.º 1, não são aplicáveis as limitações de
responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha
previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 14 de fevereiro, na
sua redação atual, sem prejuízo da aplicabilidade de tais limitações a outras
atividades desenvolvidas por aqueles prestadores de serviços.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a utilização de obras ou outro
material protegido por parte de utilizadores de serviços de partilha de
conteúdos em linha que não violem direitos de autor e direitos conexos,
nomeadamente as utilizações abrangidas por uma exceção ou limitação.
Artigo 175.º-C
Atos de comunicação pública não autorizados
1 - Os prestadores de
serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos de
comunicação ao público ou de colocação à disposição do público de obras
e outros materiais protegidos por direitos de autor, caso não lhes tenha
sido concedida uma autorização nos termos referidos no artigo anterior,
exceto se os prestadores demonstrarem que, cumulativamente:
a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização;
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de
determinadas obras e outros materiais protegidos, relativamente aos
quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as
informações pertinentes e necessárias;
c) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação
suficientemente fundamentada pelos titulares de direitos, no sentido
de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais
protegidos, objeto de notificação, dos seus sítios na Internet ou
servidores que utilizam para a prestação de serviços,
independentemente dos titulares de direitos terem ou não
disponibilizado a informação relevante e necessária em momento
prévio à notificação, e envidaram os melhores esforços para impedir o
futuro carregamento e disponibilização da obra ou outros materiais
protegidos, objeto de notificação, nos termos da alínea anterior.
2 - Para determinar se o
prestador de serviços cumpriu as obrigações previstas no número anterior,
deve ser observado o princípio da proporcionalidade e devem ser tidos em
conta, entre outros, os seguintes elementos:
a) O tipo, o público-
alvo e a dimensão do serviço, bem como o tipo de obras ou outros
materiais protegidos, carregados pelos utilizadores do serviço; e
b) A disponibilidade de
meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os
prestadores de serviços.
3 - O disposto na
presente secção não constitui os titulares de direitos na obrigação de
conceder uma autorização ou celebrar um acordo de licenciamento, nem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
limita o direito de tais titulares autorizarem ou proibirem as utilizações de
obras ou outro material protegido, com as limitações que decorrem das
normas gerais reguladoras da concorrência.
Artigo 175.º-D
Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos
em linha
1 - Os novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos
serviços tenham sido disponibilizados ao público na União Europeia por
um período inferior a três anos podem beneficiar do regime de exclusão
de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior desde que,
demonstrem, cumulativamente que:
a) Têm um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros,
calculado nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão,
de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e
médias empresas;
b) O número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores
de serviços seja inferior a cinco milhões, calculado com base no ano
civil precedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização ou licença;
d) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação
suficientemente fundamentada pelos titulares de direitos, no sentido
de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais
protegidos, objeto de notificação, dos seus sítios na internet ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
servidores que utilizam para a prestação de serviços.
2 - Sempre que os prestadores de serviços referidos no número anterior não
estejam em condições de demonstrar o disposto na alínea b), devem ainda
demonstrar que deram integral cumprimento ao disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo anterior, para poderem beneficiar do regime de exclusão de
responsabilidade ali previsto.
3 - No juízo sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo a um
serviço de partilha de conteúdos em linha, deve acautelar-se,
especialmente, que este regime não seja utilizado de forma abusiva,
mediante disposições que visem prolongar os seus benefícios para além
dos primeiros três anos, devendo nomeadamente excluir-se tal aplicação a
serviços criados há menos de três anos ou prestados sob nova designação,
mas que exercem materialmente a atividade de um prestador de serviços
de partilha de conteúdos em linha já existente que não possa beneficiar
deste regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.
Artigo 175.º-E
Dever de informação
1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem
facultar aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas
sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita ao disposto nos
artigos 175.º-C e 175.º-D, e, no caso de serem concedidas autorizações ou
concluídos acordos de licenciamento, entre prestadores de serviços e
titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
abrangidos pelos referidos acordos.
2 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem
informar os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade
de utilizarem obras e outros materiais protegidos ao abrigo das exceções e
limitações ao direito de autor e direitos conexos previstas no presente
decreto-lei ou em qualquer outra fonte de Direito da União, bem como
dos procedimentos referidos no artigo seguinte.
Artigo 175.º-F
Procedimento de reclamação e reapreciação
1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem criar
e disponibilizar um mecanismo de reclamação e recurso eficaz e rápido,
disponível para todos os utilizadores dos respetivos serviços, aos quais
estes possam recorrer para reclamar contra a remoção ou bloqueio
indevidos de obras ou outros materiais protegidos por eles carregados,
designadamente para permitir as utilizações livres previstas nas alíneas h) e
x) do n.º 2 do artigo 75.º.
2 - Sempre que solicitem a remoção das suas obras ou outros materiais
protegidos ou o bloqueio de acesso aos mesmos e, em especial, no âmbito
do procedimento de reclamação e recurso, devem os titulares de direitos
ou os seus representantes justificar os seus pedidos de modo adequado.
3 - As queixas apresentadas ao abrigo do presente artigo são processadas sem
demora injustificada, sendo as decisões de remoção de conteúdos
carregados ou de bloqueio do acesso aos mesmos sujeitas a controle
humano.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Os procedimentos referidos no presente artigo devem estar disponíveis e
ser processados em língua portuguesa.
Artigo 175.º-G
Resolução extrajudicial de litígios
Os litígios entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha,
os utilizadores de tais serviços e os titulares de direitos sobre obras e outros
materiais protegidos resultantes da aplicação do disposto nos artigos 175.º-B a
175.º-F podem ser submetidos a centro de resolução alternativa de litígios.
Artigo 175.º-H
Proteção de dados pessoais
Em cumprimento e execução do disposto na presente secção não devem ser
identificados utilizadores individuais dos serviços de partilha de conteúdos em
linha e os respetivos dados pessoais só podem ser objeto de tratamento nos
termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 27 de abril de 2016 e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 188.º-A
Proteção de publicações de imprensa em utilizações em linha
1 - Assiste aos editores de imprensa, o direito exclusivo de fazer ou autorizar,
por si ou pelos seus representantes, aos prestadores de serviços da
sociedade de informação, toda e qualquer reprodução, comunicação ao
público ou colocação à disposição do público, total ou parcial, das suas
publicações de imprensa em linha, de forma a torná-las acessíveis a
qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 189.º, os direitos previstos no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
presente artigo não se aplicam:
a) Ao uso privado por utilizadores que sejam pessoas singulares, no
exercício do direito de ser informado, mediante acesso lícito e desde
que não façam uso comercial, direto ou indireto, das publicações de
imprensa que são objeto deste artigo;
b) Ao estabelecimento de hiperligação efetuada diretamente para as
páginas dos sítios na Internet eletrónicos pertencentes ou
disponibilizados, a título profissional, pelos editores de imprensa;
c) À utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de
publicações de imprensa.
3 - Os direitos previstos no presente artigo não prejudicam os direitos
conferidos pelo direito da União a autores ou outros titulares de direitos,
relativamente a obras e outros materiais protegidos que integram uma
publicação de imprensa, não lhes sendo oponíveis os direitos previstos
neste artigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, os direitos previstos no n.º 1
não podem privar os autores e outros titulares de direitos, do direito de
exploração das suas obras e outro material protegido de forma
independente da publicação de imprensa em que estão integrados.
5 - Sempre que uma obra ou outros materiais protegidos, forem integrados
numa publicação de imprensa com base numa autorização ou licença não
exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para
proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados ou licenciados.
6 - O previsto nos n.ºs 3 a 5 não prejudica os acordos contratuais celebrados
entre os editores de publicações de imprensa e os autores ou outros
titulares de direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Os direitos previstos no n.º 1, não podem ser invocados para proibir a
utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção
legal tenha caducado.
Artigo 188.º-B
Remuneração
1 - Sempre que os direitos referidos no artigo anterior forem exercidos
através de uma entidade de gestão coletiva, à fixação dos montantes das
respetivas remunerações aplica-se o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14 de
abril, na sua redação atual, em matéria de fixação de tarifários gerais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração deve, em
especial, ter em conta os seguintes fatores e critérios:
a) Os investimentos em recursos humanos, materiais, tecnológicos e
financeiros, realizados pelo editor de imprensa na criação, produção,
distribuição e colocação à disposição do público das publicações de
imprensa em causa;
b) O benefício económico obtido, direta e indiretamente, pelos serviços
da sociedade de informação com a utilização das publicações de
imprensa, designadamente em termos de geração de tráfego e receitas;
c) O prejuízo económico sofrido, direta e indiretamente, pelo editor de
imprensa devido à reutilização das publicações de imprensa pelos
serviços da sociedade informação, designadamente na perda de
leitores e receitas.
3 - Os prestadores de serviços da sociedade da informação fornecem, aos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
editores de publicações de imprensa, todos os elementos de informação
relevantes relativos às utilizações das publicações de imprensa, pelos seus
utilizadores, bem como todos os elementos de informação pertinentes e
necessários a uma avaliação transparente da mencionada remuneração e da
sua repartição.
4 - Os autores de obras, que sejam integrados numa publicação de imprensa,
recebem uma parte adequada e equitativa das receitas que os editores de
imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por
prestadores de serviços da sociedade da informação.
5 - Aos titulares de direitos a que se refere o número anterior é aplicável o
disposto nos artigos 44.º-A a 44.º-F.
6 - O disposto no presente artigo e no artigo anterior, não prejudica as
disposições legais relativas à titularidade de direitos sobre as publicações
de imprensa e obras nelas incluídas ou o exercício de direitos previstos em
contratos de trabalho.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, os artigos 36.º-A e
36.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
Licenças coletivas com efeitos alargados
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Sempre que a lei expressamente o previr, uma entidade de gestão coletiva
pode celebrar acordos de concessão de licenças de utilização de obras ou
outro material protegido com efeitos alargados a outros titulares de
direitos que não a tenham mandatado, presumindo-se, em relação a estes a
representação por parte da entidade de gestão coletiva em causa.
2 - Salvo disposição especial em contrário, às licenças previstas no número
anterior, aplicar-se-á o regime previsto no presente artigo.
3 - Apenas pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma entidade de
gestão coletiva que seja suficientemente representativa em virtude dos
mandatos que lhe foram conferidos para as utilizações objeto da licença,
pelos titulares de direitos, da mesma categoria em relação às obras ou
prestações em causa.
4 - As entidades de gestão coletiva garantem, em cada momento, a igualdade
de tratamento de todos os titulares de direitos, incluindo em relação às
condições das licenças.
5 - Os titulares de direitos sobre obras ou outros materiais protegidos que não
tenham mandatado a entidade de gestão coletiva que concede tais licenças,
podem, em qualquer momento, excluí-las da licença prevista no presente
artigo, mesmo após a concessão de tal licença ou o início da sua utilização.
6 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem os titulares de
direitos, dirigir uma comunicação à entidade de gestão coletiva em causa,
juntando prova da titularidade do direito em questão.
7 - A comunicação produz efeitos no prazo de 90 dias, a contar da sua
receção por parte da entidade de gestão coletiva, podendo a mesma diferir
esse prazo até ao termo do exercício em que é comunicada essa exclusão e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sem prejuízo do direito à remuneração pela utilização efetiva da obra ou
outro material protegido ao abrigo da licença.
8 - As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do
presente artigo publicam, no seu sítio na Internet a listagem integral dos
titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido excluídas
do âmbito da licença nos termos do número anterior.
9 - À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão
coletiva nos termos do presente artigo, aplica-se o disposto na presente lei,
quanto aos critérios e procedimentos de fixação de tarifários gerais.
10 - Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas
nos termos do presente artigo são limitados a utilizações que ocorram no
território nacional.
Artigo 36.º-B
Procedimento e publicitação
1 - Seis meses antes de disponibilizarem licenças nos termos do artigo
anterior, devem, as entidades de gestão coletiva:
a) Requerer à IGAC que lhe seja concedida tal faculdade, demonstrando
a sua suficiente representação, nos termos do n.º 3 do artigo anterior
e indicando as utilizações objeto das licenças que pretendem
conceder, bem como os utilizadores ou categoria de utilizadores em
causa;
b) Publicitar tal intenção no respetivo sítio na Internet, especificando o
objeto das licenças que pretendem conceder, o facto desta poder ser
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
concedida também em representação de titulares de direitos que não
tenham conferido mandato à entidade de gestão respetiva e a forma
como estes titulares podem exercer o direito previsto no n.º 5 do
artigo anterior.
2 - Recebido o requerimento referido na alínea a) do número anterior, a
IGAC pode, nos trinta dias subsequentes, indeferir a pretensão da
entidade de gestão coletiva, com fundamento na sua insuficiente
representação ou na falta de preenchimento de outros pressupostos legais.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a IGAC tenha
notificado a decisão à entidade de gestão coletiva em causa, considera-se
tacitamente deferida a pretensão.
4 - A IGAC disponibiliza permanentemente, no seu sítio na Internet,
informação atualizada sobre as entidades de gestão coletiva que estão
autorizadas a conceder licenças nos termos do artigo anterior, sobre as
utilizações objeto de tais licenças e sobre a forma como os titulares de
direitos que não tenham conferido mandato às respetivas entidades de
gestão podem exercer o direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.»
Artigo 7.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de
março, na sua redação atual:
a) É aditada ao capítulo I do título II, a secção III, com a seguinte epígrafe
«utilização de obras fora do circuito comercial», que compreende os artigos 74.º-A
a 74.º-D.
b) É aditada ao capítulo I do título II, a secção IV, com a epígrafe «do acesso a obras
audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
mesmas», que compreende o artigo 74.º-E,
c)É aditada ao capítulo III do título II, a secção XI, com a epígrafe «da utilização da
obra por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», que
compreende os artigos 175.º-A a 175.º-H
Artigo 8.º
Resolução extrajudicial de litígios
Os titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios nacionais ou
transfronteiriços em matéria de direitos de autor e direitos conexos, podem
voluntariamente recorrer a centros de resolução extrajudicial de litígios, nos quais se
incluem a mediação, negociação, a conciliação e a arbitragem, nos termos do disposto na
Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro e no Decreto-Lei
n.º 425/86, de 27 de dezembro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo
221.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
b) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
1 - Os direitos conferidos no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na
redação dada pela presente lei, são aplicáveis às publicações de imprensa publicadas
pela primeira vez a partir do dia 6 de junho de 2019.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os direitos já conferidos aos editores de
imprensa e de outras obras nos termos do disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de março, e na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, ambas na sua redação
atual.
3 - No prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os
prestadores de serviços de partilha de conteúdos informam os seus utilizadores das
condições gerais de utilização dos seus serviços e dão cumprimento ao disposto no
artigo 175.º-F do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela
presente lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
disposto no artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela
presente lei, que entra em vigor a 7 de junho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Cultura
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 50-74 — 28/09/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 7
2021, nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços acessórios
em linha.
2 – Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023, passam
nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º
3 – As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação
do artigo 8.º, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021, estão sujeitas ao disposto naquela disposição a
partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […]
O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, […] — O Ministro de Estado
e das Finanças, […] — A Ministra da Justiça, […] — A Ministra da Cultura, […].
———
PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª
AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE
AUTOR E DIREITOS CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos
de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, pretende
afirmar a manutenção de elevados padrões de proteção de obras e titulares de direitos no mundo digital.
Simultaneamente, procura compatibilizar esse desiderato com a defesa da liberdade de expressão, o progresso
da investigação e o desenvolvimento tecnológico.
Por este facto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou seja, inseri-los no
normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85,
de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais diplomas avulsos.
Neste contexto, a opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis
avulsas: (i) o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção
jurídica das bases de dados; e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades
de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território
nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas do direito
de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC. Tanto
mais que ambos constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º da Diretiva de 2001/29/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma lista fechada de exceções
destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.
Tendo a diretiva, que ora se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito conexo
na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos
prestadores de serviços da sociedade de informação, considera-se que este novo direito conexo coabita, embora
os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se de um direito
---
Publicação — DAR II série A — 12-33 — 07/10/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 13
PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª (*)
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/790 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE
ABRIL DE 2019, RELATIVA AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS NO MERCADO ÚNICO
DIGITAL E QUE ALTERA AS DIRETIVAS 96/9/CE E 2001/29/CE
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/790, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no
mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.
Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016,
integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em
maio de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais, depois de várias
consultas públicas, debates e estudos de impacto, que já vinham sendo realizados desde 2014.
O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos
protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à
escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro
material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio
digital.
A referida diretiva visa também, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um
elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as
realidades nacionais de cada Estado-Membro.
Em face das possíveis opções legislativas quanto ao método a seguir na transposição da diretiva, é opção
consciente seguir-se uma lógica de elevada proximidade com o texto original, permitindo que se encete o
caminho jurisprudencial que a mesma terá de fazer. Com efeito, em particular no que concerne à transposição
do artigo 17.º da diretiva, pedra angular do texto comunitário, destaca-se que a 4 de junho de 2021, a
Comissão Europeia tornou públicas as suas orientações para uma melhor adaptação nas ordens jurídicas
internas, no entanto, encontra-se pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o Processo n.º
C-401/19, no âmbito do qual a República da Polónia requer ao TJUE que declare a invalidade da alínea b) e
da parte final da alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º da diretiva. Significa isto que o processo em curso pode, no
limite, determinar a revogação dos dispositivos legais em causa.
Neste contexto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou seja, inseri-los
no normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais diplomas
avulsos.
A opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis avulsas: (i) o
Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das
bases de dados; e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de
gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território
nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas do direito
de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC. Tanto
mais que ambos, constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º da Diretiva de 2001/29/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma lista fechada de exceções
destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.
Tendo a diretiva, que se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito conexo na
esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos
prestadores de serviços da sociedade de informação, considera-se que este novo direito conexo coabita,
embora os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se de
---
Publicação — DAR II série A — 10-32 — 15/10/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
comercial em Portugal com a especificidade prevista no número seguinte.
4 – O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta aceite por
todas as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses.
5 – A proposta e qualquer oposição à mesma é notificada às partes nos termos das normas aplicáveis à
notificação de documentos legais, prevista no Código do Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho, na sua redação atual.»
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 – O regime previsto nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos acordos, que estejam em vigor a 7 de junho
de 2021, nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços
acessórios em linha.
2 – Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023, passam
nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º
3 – As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação
do artigo 8.º, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021, estão sujeitas ao disposto naquela disposição a
partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel' A Ministra da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira
— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
(*) O título e texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 7 de outubro [Vide DAR II Série-A n.º 7 (2021.09.28)] e
o título foi substituído pela segunda vez em 15 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 13 (2021.10.07)].
———
PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª (*)
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS
CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/790, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no
mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.
Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016,
integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 38-64 — 19/10/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 21
a produzir nesta matéria no que respeita às várias jurisdições implicadas.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIV/3.ª
[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM
LINHA DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE
TELEVISÃO E DE RÁDIO]
PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª
[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS
CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL]
Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer conjunto
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento legal
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei do formulário
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
6 – Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
As Propostas de Lei n.os 113 e 114/XIV/3.ª foram apresentadas pelo Governo no âmbito do seu poder de
iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência máxima para efeitos de
agendamento.
As iniciativas em apreço deram entrada a 28 de setembro de 2021 e foram admitidas a 29 de setembro, data
em que baixaram, para discussão na generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª). Refira-se que
as iniciativas em análise deram entrada como autorização legislativa, tendo o Governo substituído o título e o
texto das mesmas a 7 de outubro e substituído uma segunda vez o título das iniciativas a 15 de outubro. Com a
substituição do texto, as presentes propostas de lei deixaram de constituir uma autorização legislativa.
As propostas de lei em apreço não foram acompanhadas por qualquer documento que eventualmente as
tenha fundamentado e na exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha
realizado. Conforme solicitado pelo Governo na exposição de motivos, deverá ser promovida a consulta pública
---
Discussão generalidade — DAR I série — 26-33 — 21/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 13
discussão, estivemos sempre do lado dos que defenderam a necessidade e justiça de uma iniciativa normativa
que terminasse com o estatuto da neutralidade, em termos de responsabilidade, das plataformas, que permitem
e facilitam o acesso em larga escala a grandes quantidades de conteúdos protegidos carregados por utilizadores
e com fins lucrativos.
A isenção de responsabilidade decorrente da diretiva e-commerce irá manter-se em relação às plataformas
que têm um papel meramente técnico, automático e passivo. Contudo, tal não é o caso das plataformas visadas
na presente proposta.
Sempre considerámos que seria determinante, em face da mudança de comportamentos por parte dos
cidadãos no acesso a conteúdos protegidos no qual as plataformas vêm desempenhando um papel central, criar
um mecanismo legal que se sujeite à obtenção de autorizações por essas plataformas junto dos titulares de
direitos.
Por outro lado, é simultaneamente importante clarificar a ausência de responsabilidade dos utilizadores que
disponibilizam os conteúdos ainda protegidos e os partilham sem qualquer intuito lucrativo.
É de realçar, igualmente, que sempre defendemos que o regime a criar não devia impedir o desenvolvimento
tecnológico, nem o surgimento de novas empresas, em especial start-ups, nesta matéria. Tanto mais que a
intenção é exatamente a inversa: estimular a concorrência em ambiente digital.
Assim, foi possível encontrar uma solução que permite excluir do âmbito de aplicação as micro, pequenas e
médias empresas, com turnover anual até 5 milhões de euros, com uma audiência mensal de até 5 milhões de
utilizadores e pelos primeiros três anos de atividade da plataforma, afastando, assim, do escopo todos os que
queiram desenvolver soluções inovadoras. Salvaguardou-se a evolução desta medida com uma revisão da
solução ao fim de três anos, avaliando o respetivo impacto.
Finalmente, permitam-me que realce uma componente particularmente relevante desta proposta, que é
referente aos editores de imprensa. A nossa posição foi sempre clara, ao defendermos, desde o início, a criação
de um novo direito conexo em seu benefício. Também neste domínio, entendemos sempre que a utilização de
excertos de notícias para fins comerciais não deveria ser objeto de exclusão da proteção. Os excertos de notícias
são uma parte do resultado do trabalho de criação intelectual dos jornalistas e articulistas e um investimento dos
editores de imprensa e, como tal, não podem ser excluídos de proteção.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Peço-lhe que conclua, Sr.ª Ministra.
A Sr.ª Ministra da Cultura: — Vou concluir, Sr.ª Presidente. Defendemos sempre, no âmbito das negociações, soluções que representem maior equilíbrio na proteção
dos direitos de autor na internet e evitem uma utilização abusiva de obras protegidas, só possível através da
criação de um regime que convide ao licenciamento desses conteúdos e, no fim, permita uma repartição mais
justa dos benefícios económicos gerados, assegurando, simultaneamente, a salvaguarda do desenvolvimento
tecnológico.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Concluída a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª, vamos passar ao debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª (GOV) — Transpõe
a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.
Para introduzir o debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Cultura.
A Sr.ª Ministra da Cultura: — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na verdade, já apresentei a Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª (GOV), aquando do encerramento do ponto anterior, relativo à Proposta de Lei n.º
113/XIV/3.ª. Peço desculpa pelo lapso.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos, então, ao debate. Porém, a Mesa não dispõe de inscrições.
Pausa.
Abrir texto oficial