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28/09/2021
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22/10/2021
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Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 22/10/2021
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Publicação — DAR II série A
Terça-feira, 28 de setembro de 2021 II Série-A — Número 7 XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022) S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 833, 864 e 865/XIV/2.ª e 953 e 954/XIV/3.ª): N.º 833/XIV/2.ª (Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à proteção dos ecossistemas marinhos): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 864/XIV/2.ª [Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de pesca]: — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 865/XIV/2.ª [Pela proteção do tubarão-mako-anequim (Isurus oxyrinchus e Isurus paucus)]: — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 953/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo alargamento do prazo legal de acesso à interrupção voluntária da gravidez (IVG) e pelo fim do período de reflexão. N.º 954/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, que consagra o direito da mulher à interrupção voluntária da gravidez, aumentando para 16 semanas o prazo legal para a realização de IVG. Propostas de Lei (n.os 113 e 114/XIV/3.ª): N.º 113/XIV/3.ª (GOV) — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio. N.º 114/XIV/3.ª (GOV) — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital. Projetos de Resolução (n.os 1455 e 1456/XIV/3.ª): N.º 1455/XIV/3.ª (BE) — Pela criação de um fundo de apoio ao desporto. N.º 1456/XIV/3.ª (BE) — Pela remoção dos obstáculos à progressão de docentes para 5.º e 7.º escalões.
Publicação — DAR II série A — 6-11
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 6 PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIV/3.ª (*) TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/789 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM LINHA DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO E DE RÁDIO E ALTERA A DIRETIVA (UE) 1993/97 Exposição de motivos O regime relativo à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos, aplicáveis à radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo, foi introduzido em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993. Recentemente, a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 [Diretiva (UE) 2019/789], veio estabelecer normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e alterar a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de 1993. Em concreto, a referida Diretiva (UE) 2019/789 estabelece regras destinadas a melhorar o acesso transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos direitos para a prestação de serviços em linha, acessórios às transmissões de determinados tipos de programas de televisão e de rádio e para a retransmissão desses programas. Em paralelo, estabelece, ainda, regras relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta. A Diretiva (UE) 2019/789, tendo introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, implica a introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro. Nestes termos, a referida alteração consiste, por um lado, na definição do regime aplicável aos chamados serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material protegido por direito de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros meios para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas. Por outro lado, introduz-se a previsão normativa para algumas novas modalidades de utilização comercial dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado audiovisual, nomeadamente, através da chamada injeção direta de sinal portador de serviços de programas de televisão. Tendo em vista a transposição da referida diretiva, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve a presente proposta de lei ser submetida a consulta pública. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei:
Publicação — DAR II série A — 4-10
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 4 uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo. 3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos, aceda às casas de banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a sua intimidade e singularidade. Artigo 6.º Formação As escolas devem promover a organização de ações de formação dirigidas ao pessoal docente e não docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), de forma a impulsionar práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género, que permitam ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios. Artigo 7.º Confidencialidade As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes que realizem o processo de transição de género bem como dos dados recolhidos no âmbito de aplicação dos mecanismos de comunicação e intervenção previstos no artigo 7.º do presente diploma. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2021. As Deputadas e os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira — Ana Passos — Cristina Sousa — Clarisse Campos — Palmira Maciel — Lúcia Araújo Silva — Sílvia Torres — Fernando Paulo Ferreira — Francisco Rocha — José Rui Cruz — Rita Borges Madeira — Cristina Mendes da Silva — Anabela Rodrigues — Maria da Graça Reis — Alexandra Tavares de Moura — Jorge Gomes — Susana Correia — Miguel Matos — Olavo Câmara — Filipe Pacheco — Telma Guerreiro — José Manuel Carpinteira — Marta Freitas — Martina Jesus — Fernando José — Elza Pais — Rosário Gambôa — André Pinotes Batista — Joaquim Barreto — Vera Braz — Susana Amador — Maria Joaquina Matos — Paulo Porto. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIV/3.ª(*) TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM LINHA DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO E DE RÁDIO Exposição de motivos O regime relativo à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos, aplicáveis à radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo, foi introduzido em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 38-64
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 38 a produzir nesta matéria no que respeita às várias jurisdições implicadas. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIV/3.ª [TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM LINHA DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO E DE RÁDIO] PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª [TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL] Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer conjunto Índice Parte I – Considerandos 1 – Introdução 2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3 – Enquadramento legal 4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei do formulário 5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 6 – Consultas e contributos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Introdução As Propostas de Lei n.os 113 e 114/XIV/3.ª foram apresentadas pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência máxima para efeitos de agendamento. As iniciativas em apreço deram entrada a 28 de setembro de 2021 e foram admitidas a 29 de setembro, data em que baixaram, para discussão na generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª). Refira-se que as iniciativas em análise deram entrada como autorização legislativa, tendo o Governo substituído o título e o texto das mesmas a 7 de outubro e substituído uma segunda vez o título das iniciativas a 15 de outubro. Com a substituição do texto, as presentes propostas de lei deixaram de constituir uma autorização legislativa. As propostas de lei em apreço não foram acompanhadas por qualquer documento que eventualmente as tenha fundamentado e na exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado. Conforme solicitado pelo Governo na exposição de motivos, deverá ser promovida a consulta pública
Discussão generalidade — DAR I série — 18-26
I SÉRIE — NÚMERO 13 18 Sr. Deputado João Oliveira, respondendo muito telegraficamente às perguntas que me fez, quero dizer-lhe que não há nenhum compromisso escrito em matéria de legislação laboral. Os compromissos escritos em matérias de reformas são os que constam do Programa de Recuperação e Resiliência. Não há nenhuma referência à legislação laboral. O Sr. Presidente: — Queira terminar, Sr. Primeiro-Ministro, por favor. O Sr. Primeiro-Ministro: — Vou já terminar, Sr. Presidente. Em segundo lugar, na sequência da aprovação do plano de ação para a implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, aprovado durante a Presidência portuguesa, a alteração que existe é que os indicadores sociais, designadamente em matéria de emprego e qualidade do mercado de trabalho, passaram a constar do exercício do Semestre Europeu. Quanto à reforma da governação económica da Europa, como sabe, somos defensores da mesma. O tempo de intervenção de que ainda disponho não dá para desenvolver, mas é, seguramente, um tema que estará na agenda do futuro da Europa. O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr. Primeiro-Ministro. O Sr. Primeiro-Ministro: — A Comissão Europeia apresentou, ou está para apresentar, nos próximos dias, uma proposta de recomendação. Portugal será particularmente ativo neste debate, que é absolutamente decisivo para termos uma Europa mais justa, e pode contribuir para uma maior coesão no conjunto da União Europeia. Obrigado pela tolerância, Sr. Presidente. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Vamos passar ao segundo ponto da nossa ordem do dia, que trata da discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio. Tem a palavra, pelo Governo, para uma intervenção, a Sr.ª Ministra da Cultura. O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Marcos Perestrello, pede a palavra para que efeito? O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Sr. Presidente, enquanto a Sr.ª Ministra da Cultura toma o seu lugar para poder usar da palavra, queria só dizer que aconteceu qualquer coisa no sistema informático. Eu estava ligado e deixei de estar, a ligação foi interrompida. Queria, pois, garantir que a minha presença está, hoje, confirmada, ao contrário de outras ocasiões, em que me registei várias vezes e a falta foi marcada. Muito obrigado, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, a sua luta contra o sistema, neste caso informático, é uma luta contínua. Muito obrigado, Sr. Deputado. Tem, então, a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Ministra da Cultura. A Sr.ª Ministra da Cultura (Graça Fonseca): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que discutimos, a Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª (GOV), visa proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/789, de 17 de abril de 2019, que estabelece o regime de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª Exposição de Motivos O regime relativo à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos, aplicáveis à radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo, foi introduzido em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993. Recentemente, a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 (Diretiva (UE) 2019/789), veio estabelecer normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e alterar a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993. Em concreto, a referida Diretiva (UE) 2019/789 estabelece regras destinadas a melhorar o acesso transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos direitos para a prestação de serviços em linha, acessórios às transmissões de determinados tipos de programas de televisão e de rádio e para a retransmissão desses programas. Em paralelo, estabelece, ainda, regras relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta. A Diretiva (UE) 2019/789, tendo introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 retransmissão por cabo, implica a introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro. Nestes termos, a referida alteração consiste, por um lado, na definição do regime aplicável aos chamados serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material protegido por direito de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros meios para além do cabo e dos sistemas de micro- ondas. Por outro lado, introduz-se a previsão normativa para algumas novas modalidades de utilização comercial dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado audiovisual, nomeadamente, através da chamada injeção direta de sinal portador de serviços de programas de televisão. Tendo em vista a transposição da referida diretiva, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve a presente proposta de lei ser submetida a consulta pública. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: CAPÍTULO I Disposições gerais PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Artigo 1.º Objeto A presente lei: a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo; b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo. Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente lei, entende-se: a) «Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um serviço de retransmissão a utilizadores autorizados, sendo o nível de segurança do conteúdo comparável ao exigido para os conteúdos transmitidos em redes geridas em que o conteúdo retransmitido é encriptado; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 b) «Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão; c)«Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num momento posterior a essa transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam acessórios a essa difusão, e que tenham uma relação clara de subordinação com a sua transmissão; d) «Retransmissão», qualquer transmissão simultânea, inalterada e integral, que se destina a ser captada pelo público, com exceção da retransmissão por cabo, na aceção do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na redação dada pela presente lei, de uma transmissão inicial cujo sinal provenha de outro Estado- Membro ou de território nacional, de um organismo de radiodifusão, de programas de televisão ou de rádio destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo por satélite, excluindo a transmissão em linha, desde que: i) A retransmissão seja efetuada por uma entidade diferente do organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão inicial foi efetuada, independentemente da forma como a entidade que efetua a retransmissão obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 retransmissão; ii) A retransmissão seja efetuada através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e seja efetuada num ambiente gerido. CAPÍTULO II Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão Artigo 3.º Princípio do país de origem 1 - Para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos, considera-se que ocorrem exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão os seguintes atos: a) Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, de obras ou outro material protegido por direito de autor e direitos conexos, por fio ou sem fio, de forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento da sua escolha, que ocorram no decurso da prestação ao público dos programas referidos no número seguinte, em serviço acessório em linha prestado por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade; b) Os atos de reprodução de obras ou outro material protegido necessário à prestação, acesso ou utilização dos serviços referidos na alínea anterior para os mesmos programas. 2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se os seguintes programas: a) Programas de rádio; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 b) Programas de televisão, que sejam programas noticiosos e programas de atualidade, ou produções próprias, inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão. 3 - Não se consideram abrangidos na alínea b) do número anterior as transmissões de eventos desportivos e das obras e outro material protegido neles incluídas. 4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se produções próprias de um organismo de radiodifusão as produções que: a) São realizadas por um organismo de radiodifusão, que utiliza exclusivamente os seus próprios recursos ou os recursos provenientes de fundos públicos; b) Não são objeto de encomenda pelo organismo de radiodifusão a produtores independentes, nos termos da legislação aplicável à atividade de televisão e às artes cinematográficas e audiovisuais; c)Não são objeto de coprodução. 5 - O princípio do país de origem é aplicável exclusivamente no que respeita à relação com os titulares de direitos ou entidades de gestão que os representam e apenas para efeitos de acesso ou utilização de serviços acessórios em linha. 6 - Quando o estabelecimento principal do organismo de radiodifusão se situa em Portugal, aplicam-se, para efeito dos números anteriores, as disposições sobre radiodifusão, constantes dos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual. Artigo 4.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 Exceções ao princípio do país de origem 1 - O princípio do país de origem previsto no artigo anterior não é aplicável em caso algum, nas seguintes situações: a) Às comunicações subsequentes com o público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio; b) À disponibilização subsequente ao público, de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de forma que este possa ter acesso aos mesmos em local e no momento por este escolhido; c)À reprodução subsequente de obras ou outro material protegido, incluídos nos serviços acessórios em linha; d) À atribuição, por um organismo de radiodifusão, de licenças a terceiros, incluindo a outros organismos de radiodifusão, para utilização das suas produções próprias. 2 - O disposto na presente lei não implica qualquer obrigação dos organismos de radiodifusão comunicarem ou disponibilizarem ao público programas nos seus serviços acessórios em linha, ou de prestarem esses serviços num Estado-Membro diferente daquele onde se situa o seu estabelecimento principal ou em Estados terceiros à União Europeia. 3 - Os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão podem, no respeito da legislação da União Europeia, acordar quaisquer limitações, nomeadamente geográficas, à exploração de quaisquer dos seus direitos de autor e conexos, em derrogação do regime previsto no artigo anterior. 4 - Na fixação do montante da remuneração devida pela utilização de obras e outro material protegido por direitos de autor e conexos, aos quais se aplique o regime previsto no artigo anterior, as partes devem ter em consideração todos os aspetos do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 serviço acessório em linha, designadamente: a) As características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas ou conteúdos audiovisuais fornecidos através deste serviço; b) O público destinatário; c) As versões linguísticas disponibilizadas. 5 - Os critérios previstos no número anterior, não prejudicam a possibilidade de se calcular o montante da remuneração devida, com base nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em linha. CAPÍTULO III Retransmissão de programas de televisão e de rádio Artigo 5.º Exercício do direito de retransmissão pelos titulares de direito de autor 1 - Os atos de retransmissão de programas carecem de autorização dos titulares do direito de autor, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na redação dada pela presente lei. 2 - Caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão de direitos da mesma categoria, considera-se que os titulares não inscritos são representados pela entidade de gestão coletiva com maior representatividade em termos de número de mandatos. 3 - Os titulares do direito de autor têm direito a uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido. 4 - Na determinação das condições de concessão de licenças, incluindo o valor da licença, para uma retransmissão, nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 atual, deve ter-se em conta, nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio de retransmissão. 5 - O disposto no presente artigo é aplicável, independentemente da tecnologia utilizada e do local do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão responsável pela emissão primária. Artigo 6.º Extensão aos titulares de direitos conexos O disposto no artigo anterior é extensivamente aplicável aos artistas, intérpretes ou executantes, bem como aos produtores de fonogramas e videogramas, no respeitante à retransmissão das suas prestações, fonogramas e videogramas em todos os casos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º Artigo 7.º Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão 1 - A obrigatoriedade de gestão coletiva não se aplica aos direitos titulados pelos organismos de radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos, aplicando-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 187.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual. 2 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da forma ou da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 tecnologia utilizada por essa retransmissão. CAPÍTULO IV Transmissão de programas por injeção direta Artigo 8.º Regime aplicável aos serviços de injeção direta 1 - Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de programas a um distribuidor de sinais, sem ele próprio transmitir simultaneamente esses sinais ao público, os quais lhe são transmitidos pelo distribuidor, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares dos direitos em separado, não sendo solidária a responsabilidade entre as duas categorias de utilizadores. 2 - A autorização de comunicar ao público por injeção direta constitui direito exclusivo dos titulares de direitos de autor, dos artistas, intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas e de videogramas, a qual pode obter-se por contrato individual ou acordo celebrado com entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos. 3 - Os acordos coletivos que tenham por objeto o exercício do direito previsto no número anterior celebrados entre, por um lado, uma entidade de gestão coletiva e um organismo de radiodifusão e, por outro, uma entidade de gestão coletiva e um operador de distribuição de sinais portadores de programas de televisão ou de rádio, são extensivos aos titulares de direitos pertencentes à categoria representada por essa entidade, salvo no caso previsto no número seguinte. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 4 - Caso os titulares de direitos não pretendam ser abrangidos pelos acordos coletivos referidos no número anterior, poderão excluir a extensão desses acordos às suas obras, prestações ou outro material protegido, através de notificação à entidade ou entidades de gestão coletiva da respetiva categoria. 5 - A notificação prevista no número anterior é efetuada nos termos da revogação do mandato prevista no artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual. CAPÍTULO V Alteração legislativa Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] […]: a) […]; b) […]; c) Entende-se por «retransmissão por cabo» a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 à receção pelo público, independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão. Artigo 9.º […] 1 - As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecem as negociações e os acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retransmissão se processe em condições equilibradas e sem interrupções. 2 - […]. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na falta de acordo entre uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e os operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões, aplica-se mediante iniciativa de alguma das partes em conflito, o regime da mediação civil e comercial em Portugal com a especificidade prevista no número seguinte. 4 - O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando- se a proposta aceite por todas as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses. 5 - A proposta e qualquer oposição à mesma é notificada às partes nos termos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 13 das normas aplicáveis à notificação de documentos legais, prevista no Código do Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.» CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais Artigo 10.º Disposições transitórias 1 - O regime previsto nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos acordos, que estejam em vigor a 7 de junho de 2021, nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços acessórios em linha. 2 - Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023, passam nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º. 3 - As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 8.º, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021, estão sujeitas ao disposto naquela disposição a partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 14 O Primeiro-Ministro A Ministra da Cultura O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares