Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
17/09/2021
Votacao
08/10/2021
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/10/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 17-23
17 DE SETEMBRO DE 2021 17 PROJETO DE LEI N.º 948/XIV/3.ª ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E, POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA (VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL, E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL) Exposição de motivos A discriminação laboral das mulheres, a feminização da precariedade, a desigualdade salarial que se aprofunda ainda mais na reforma, a desigual representação nos cargos de topo e liderança e a desigual partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos são consequência de uma sociedade que ainda atribui papéis de género estereotipados a homens e mulheres. Uma sociedade cuja organização se baseia em valores patriarcais, em que as mulheres persistem como aquelas a quem cabe tratar da casa e dos filhos e em que aos homens é ainda mal vista essa função. Numa sociedade patriarcal todos são afetados e todos perdem. Esta organização em função de papéis de género diferenciados tem efeitos devastadores em muitas dimensões da vida das mulheres – pessoal, coletiva, política, cultural, laboral, económica. Mas também afeta os homens especialmente na possibilidade de construção de vínculos com os filhos. As desigualdades de género, em especial no que respeita ao acesso e progressão no trabalho e consequentemente no rendimento disponível das mulheres, são consequências do trabalho invisível que as mulheres acumulam quotidianamente em casa, seja com as tarefas domésticas, seja com os cuidados e educação dos filhos. À semelhança de vários outros estudos nacionais e internacionais, um estudo feito pela Fundação Francisco Manuel dos Santos, em 2019, revela que as mulheres dedicam quase seis horas por dias a trabalho não pago, quer tenham ou não um emprego fora de casa. No caso das tarefas domésticas, as mulheres suportam mais do triplo de trabalho que o companheiro (74%) e no que diz respeito à educação e cuidado dos filhos, os resultados seguem a mesma trajetória. As mulheres garantem 73% do trabalho, enquanto os companheiros asseguram 21%. A assistência dos avós e ajuda remunerada corresponde a 6%. O estudo conclui ainda que 60% inquiridos consideram que as condições laborais, no que respeita à conciliação trabalho-família, justiça salarial e número de horas de trabalho fora de casa, estão piores relativamente à geração anterior e mais de 60% afirma que teria mais filhos caso tivesse melhores condições profissionais. A contribuição das mulheres para a economia, frequentemente não paga e desvalorizada, nunca foi tão visível. Num estado democrático e igualitário, os cuidados devem ser pensados como investimento público e não enquanto despesa pública. A licença parental é um direito laboral que conjuga a possibilidade de restabelecimento da gravidez, a criação de vínculos entre pais, mães e criança, assim como garante à criança o direito a beneficiar de atenção dedicada cumprindo, desta forma, o seu superior interesse. Em 2014, a Organização Internacional do Trabalho reviu as políticas de licença parental em 185 países e territórios, tendo concluído que todos os países, com a exceção dos Estados Unidos da América e a Papua-Nova Guiné, possuem leis relativas à licença parental. Licenças parentais pagas permitem a permanência no mercado de trabalho, tanto para homens, como para mulheres, ao mesmo tempo que aumentam o rendimento familiar disponível e, desta forma, licenças parentais pagas têm igualmente um efeito positivo na taxa de natalidade. Por outro lado, sabemos que o facto de serem as mulheres, na sua maioria, a usufruir das licenças parentais, resulta numa diminuição do seu rendimento disponível em comparação com os homens, cujos efeitos se sentem com especial incidência na reforma. Condiciona as escolhas profissionais das mulheres promovendo a segregação de género no trabalho, mas também os seus tempos de trabalho e as suas oportunidades de progressão na carreira. Em Portugal, o artigo 39.º do Código do Trabalho estabelece as seguintes licenças parentais: a) Licença parental inicial; b) Licença parental inicial exclusiva da mãe; c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 35-37
6 DE OUTUBRO DE 2021 35 estabelece normas sobre a adaptação de regras procedimentais (artigo 15.º) e sobre formação (artigo 16.º) que dificilmente seriam aplicáveis aos cidadãos. Assim, não parece dever impor-se tal requisito às iniciativas legislativas de cidadãos, que dispõem de um regime próprio até ao momento da admissão, previsto em lei especial que consagrou a vontade do legislador em facilitar o exercício deste instrumento de democracia participativa. • Linguagem não discriminatória Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género. VII. Enquadramento bibliográfico HEITOR, Manuel – Desafios e oportunidades do conhecimento: qualificar em Portugal. Cadernos de economia. ISSN 0874-4068. Lisboa. Ano. 32, n.º 128 (jul./set. 2019), p. 16-19. RP-272 Resumo: De acordo com o autor, «pensar o processo de qualificar em Portugal, em associação com a comemoração dos 40 anos do ensino politécnico em Portugal, assim como com a recente divulgação do European Innovation Scoreboard 2019 que identifica Portugal com a maior concentração de PME inovadoras em termos comparados europeus, obriga a abordar os principais desafios e oportunidades que, no atual contexto de Portugal na Europa, se colocam aos portugueses e às instituições científicas e de ensino superior na próxima década. Será igualmente um momento para um reconhecimento de todos aqueles que souberem dignificar e valorizar o papel do conhecimento e da educação no desenvolvimento de Portugal e dos portugueses.» ——— PROJETO DE LEI N.º 841/XIV/2.ª (APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, PROCEDENDO PARA O EFEITO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE) PROJETO DE LEI N.º 948/XIV/3.ª [ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA (VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009 DE 12 DE FEVEREIRO, QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009 DE 9 DE ABRIL)] Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Índice Parte I – Considerandos 1 – Introdução
Publicação em Separata — Separata
Sábado, 2 de outubro de 2021 Número 68 XIV LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 938 a 941, 948 e 949/XIV/3.ª): N.º 938/XIV/3.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 939/XIV/3.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 940/XIV/3.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 941/XIV/3.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 948/XIV/3.ª (BE) — Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e, por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança (vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril). N.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Discussão generalidade — DAR I série — 11-20
9 DE OUTUBRO DE 2021 11 limpeza e à desinfeção dos espaços, se fossem reforçados os meios de testagem, se fossem reforçados os meios de saúde pública, para que as escolas, que não são nem nunca foram especialistas em saúde pública, pudessem ter os seus próprios planos de prevenção e combate ao contágio, se todos estes meios estivessem à disposição das escolas, talvez tivessem sido evitadas outras medidas que as escolas, por medo, por desconhecimento ou por excesso de zelo, acabaram por tomar e que todos conhecemos. Refiro, por exemplo, as crianças que brincavam no intervalo em quadrados definidos e pintados no chão, as crianças que não podiam sair para o intervalo e tinham de permanecer em salas de aulas, as crianças que foram obrigadas a fazer as suas refeições dentro da sala de aula, as crianças a quem foi proibido o contacto entre si, as crianças que tiveram processos disciplinares por partilhar o lanche — e todos nos lembramos deste exemplo como um, entre tantos — ou que foram obrigadas a manter-se em correntes de ar, com as janelas abertas, durante a vaga de frio do último inverno. Dissemos, na altura, e mantemos, que tudo isso poderia ter sido evitado. Mas, agora, demos um salto e estamos num novo nível da pandemia, em que a vacinação tem uma alta taxa de sucesso em Portugal, inclusive entre jovens adultos e entre as crianças mais velhas, e em que a testagem já é uma realidade. O problema, agora, surge quando as escolas e as famílias confrontam a rigidez das regras dentro da escola com o aligeiramento das regras na sociedade, designadamente em relação ao uso de máscara. E aquilo que reclamam, e é esse apelo que também deixamos, é que haja clareza e uniformização entre as regras fora da escola e as regras dentro da escola. É que, se o Governo tem uma norma que diz que a máscara não é obrigatória, as escolas têm de ter uma norma, também ela clara, uma orientação muito clara, por parte da DGS e da tutela, sobre se a máscara é ou não obrigatória e em que sítios é que ela é ou não obrigatória. Caso estas normas… O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Termino, Sr. Presidente. Como dizia, caso estas normas não sejam uniformizadas e sejam desproporcionais, elas vão não só prejudicar as crianças, mas levar a um funcionamento, ele próprio, desigual entre escolas e, como todas as regras que não são compreendidas, acabarão por não ser respeitadas. O Sr. Presidente: — Tem de terminar, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Portanto, apelamos a este bom senso e a esta uniformização das normas da tutela e da DGS. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos a apreciação desta petição, pelo que vamos passar ao segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, para apreciar a Petição n.º 129/XIV/2.ª (Ângela Maria Oliveira Galvão e outros) — COVID-19 — Alargamento da licença de maternidade para 1 ano a 100%, juntamente com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 622/XIV/2.ª (CDS-PP) — Cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-natal, procedendo à décima oitava alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Promove a igualdade no exercício das responsabilidades parentais estabelecendo uma licença parental inicial paritária, 841/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção dos advogados em caso de parentalidade, 948/XIV/3.ª (BE) — Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança (vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), e
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 40-40
I SÉRIE — NÚMERO 9 40 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PS. Os projetos de resolução relativos à serra de Carnaxide que acabaram de ser aprovados baixam à 11.ª Comissão. Srs. Deputados, seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1066/XIV/2.ª (BE) — Criação de um registo nacional de diabetes tipo 1. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1213/XIV/2.ª (PCP) — Criação de um registo nacional de doentes com diabetes tipo 1. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e o voto contra do IL. Votamos, em seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1256/XIV/2.ª (PEV) — Concretização de um registo nacional da diabetes tipo 1. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1443/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação e implementação de um registo nacional único da diabetes tipo 1, em Portugal. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Os projetos de resolução sobre a diabetes tipo 1 agora aprovados baixam à 9.ª Comissão. Vamos agora votar os requerimentos, apresentados pelos respetivos autores, de baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, pelo prazo de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 622/XIV/2.ª (CDS- PP) — Cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-natal, procedendo à décima oitava alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Promove a igualdade no exercício das responsabilidades parentais estabelecendo uma licença parental inicial paritária, 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção dos advogados em caso de parentalidade, 841/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, e 948/XIV/3.ª (BE) — Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança (vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 948/XIV/3.ª ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA (VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009 DE 12 DE FEVEREIRO, QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009 DE 9 DE ABRIL) Exposição de motivos A discriminação laboral das mulheres, a feminização da precariedade, a desigualdade salarial que se aprofunda ainda mais na reforma, a desigual representação nos cargos de topo e liderança e a desigual partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos são consequência de uma sociedade que ainda atribui papéis de género estereotipados a homens e mulheres. Uma sociedade cuja organização se baseia em valores patriarcais, em que as mulheres persistem como aquelas a quem cabe tratar da casa e dos filhos e em que aos homens é ainda mal vista essa função. Numa sociedade patriarcal todos são afetados e todos perdem. Esta organização em função de papéis de género diferenciados tem efeitos devastadores em muitas dimensões da vida das mulheres – pessoal, coletiva, política, cultural, laboral, Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 económica. mas também afeta os homens especialmente na possibilidade de construção de vínculos com os filhos. As desigualdades de género, em especial no que respeita ao acesso e progressão no trabalho e consequentemente no rendimento disponível das mulheres, são consequências do trabalho invisível que as mulheres acumulam quotidianamente em casa, seja com as tarefas domésticas, seja com os cuidados e educação dos filhos. À semelhança de vários outros estudos nacionais e internacionais, um estudo feito pela Fundação Francisco Manuel dos Santos, em 2019, revela que as mulheres dedicam quase seis horas por dias a trabalho não pago, quer tenham ou não um emprego fora de casa. No caso das tarefas domésticas, as mulheres suportam mais do triplo de trabalho que o companheiro (74%) e no que diz respeito à educação e cuidado dos filhos, os resultados seguem a mesma trajetória. As mulheres garantem 73% do trabalho, enquanto os companheiros asseguram 21%. A assistência dos avós e ajuda remunerada corresponde a 6%. O estudo conclui ainda que 60% inquiridos consideram que as condições laborais, no que respeita à conciliação trabalho-família, justiça salarial e número de horas de trabalho fora de casa, estão piores relativamente à geração anterior e mais de 60% afirma que teria mais filhos caso tivesse melhores condições profissionais. A contribuição das mulheres para a economia, frequentemente não paga e desvalorizada, nunca foi tão visível. Num estado democrático e igualitário, os cuidados devem ser pensados como investimento público e não enquanto despesa pública. A licença parental é um direito laboral que conjuga a possibilidade de restabelecimento da gravidez, a criação de vínculos entre pais, mães e criança, assim como garante à criança o direito a beneficiar de atenção dedicada cumprindo, desta forma, o seu superior interesse. Em 2014, a Organização Internacional do Trabalho reviu as políticas de licença parental em 185 países e territórios, tendo concluído que todos os países, com a exceção dos Estados Unidos da América e a Papua-Nova Guiné, possuem leis relativas à licença parental. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 Licenças parentais pagas permitem a permanência no mercado de trabalho, tanto para homens, como para mulheres, ao mesmo tempo que aumentam o rendimento familiar disponível e, desta forma, licenças parentais pagas têm igualmente um efeito positivo na taxa de natalidade. Por outro lado, sabemos que o facto de serem as mulheres, na sua maioria, a usufruir das licenças parentais, resulta numa diminuição do seu rendimento disponível em comparação com os homens, cujos efeitos se sentem com especial incidência na reforma. Condiciona as escolhas profissionais das mulheres promovendo a segregação de género no trabalho, mas também os seus tempos de trabalho e as suas oportunidades de progressão na carreira. Em Portugal, o artigo 39.º do Código do Trabalho estabelece as seguintes licenças parentais: a) Licença parental inicial; b) Licença parental inicial exclusiva da mãe; c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; d) Licença parental exclusiva do pai. No caso da licença parental inicial ambos os progenitores têm direito a uma licença parental inicial de 120 dias ou 150 dias consecutivos que pode ser partilhada. Nesse caso, o período de licença é acrescido de 30 dias extra. Contudo, para usufruírem deste benefício, devem utilizar os 30 dias de forma consecutiva ou divididos em dois períodos de 15 dias, que também devem ser gozados consecutivamente. Estes dias extra só podem ser gozados por um dos pais e depois do período obrigatório da mãe, que corresponde a seis semanas (42 dias). Contas feitas, se os pais partilharem a licença podem chegar a 150 dias de licença paga a 100% ou a 180 dias paga a 83%. Existem ainda situações de acréscimo adicionais que podem ser contabilizadas, como o nascimento de gémeos, o internamento pós-parto ou o nascimento prematuro. Importa agora dar um passo significativo, tanto na promoção da partilha das licenças parentais, como no alargamento da própria licença, proporcionando à criança a possibilidade de ficar em casa o máximo de tempo possível. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 A licença parental igualitária e a não transferibilidade dos períodos de licença promovem não apenas uma maior igualdade de acesso e de oportunidades laborais entre mulheres e homens, mas é igualmente vantajosa na promoção da igualdade de género no estabelecimento de vínculos com as crianças, assim como na promoção do saudável desenvolvimento das crianças e no seu bem-estar psicológico numa fase da vida em que os benefícios do contacto próximo e permanente com pais e mães são incontestáveis. O aumento das licenças de parentalidade tem demonstrado igualmente uma correlação positiva com a taxa de natalidade. A licença não transferível foi inicialmente introduzida na União Europeia pela Diretiva 2010/18 UE do Conselho de 8 de março de 2010 que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental, e que determina que, pelo menos, um mês da licença parental inicial de quatro meses seja não transferível. Por sua vez, a Diretiva 2019/1158 UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, revogou a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, e aumentou para dois meses o período não transferível. Esta alteração tem de ser introduzida pelos Estados-Membro até 2 de agosto de 2022, tendo já países como a Finlândia e Espanha dado nota que pretendem implementar estas medidas. Importa também, seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde, no sentido da necessidade da promoção e apoio ao aleitamento materno e ainda acolhendo a sugestão que a Ordem dos Médicos dirigiu ao Parlamento garantir o alargamento da licença de amamentação, aleitação e ainda acrescentar a possibilidade de dispensa para acompanhamento de criança até perfazer três anos. São duas medidas que respondem aos desafios concretos lançados pelas organizações que pugnam pela defesa da igualdade entre homens e mulheres, pela proteção da família e da parentalidade e pelos direitos das crianças. Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que constitui um importante passo na garantia de direitos a ambos os progenitores, atribuindo uma licença inicial a cada um deles, alargando o período de licença às famílias monoparentais, à parentalidade por adoção, aumentando o período de licença inicial exclusiva do pai e Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 5 ainda aumentando o período de dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança. Este é um projeto sobre justiça laboral, mas também familiar, justamente aquela cuja ausência a sociedade e o Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá- la e densificá-la. É com esse objetivo que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei atribui a licença parental inicial a cada um dos progenitores, bem como alarga o período de licença às famílias monoparentais e à parentalidade por adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança. Artigo 2.º Vigésima Primeira alteração ao Código do Trabalho Os artigos 40º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 40.º Licença parental inicial Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 6 1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, cada um, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 dias consecutivos e intransmissíveis, a gozar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte e da licença parental exclusiva do pai prevista no artigo 43.º. 2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores. 3 – As famílias monoparentais gozam de dois períodos de licença parental inicial. 4 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, cujo gozo pode ser partilhado, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte. 5 - [anterior n.º 4]. 6 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.]. 7 - Nas situações previstas no n.º 6 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento. 8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias. 9 - Em caso de partilha do gozo da licença nos termos do n.º 4, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o período de gozo exclusivo aí previsto, entregando, para o efeito, declaração conjunta, no caso de trabalhadores por conta de outrem, ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional. 10 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, se for demonstrado prejuízo sério para a laboração em processo apreciado pela entidade competente na área da igualdade no trabalho e no emprego. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 7 11 - A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e os trabalhadores do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção dos trabalhadores se não for emitido naquele prazo. 12 – Sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, os progenitores informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período. 13 – Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2, 3 ou 4durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento. 14 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 6, 7 e 8 e a suspensão da licença prevista no n.º 13 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar. 15 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 13, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 6 e 7. 16 - [anterior n.º 15]. Artigo 42º […] 1 - O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 ou 8 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes: a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver; b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença. 2 - Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 4 do artigo 40.º, caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1. 3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem um acréscimo mínimo de 30 dias. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 8 4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a uma segunda licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior. 5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível, e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4. Artigo 43º Licença parental exclusiva do pai 1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. 2 - […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. Artigo 44.º Licença por adoção 1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os 1 a 4 do artigo 40.º 2 – […]. 3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 40.º. 4 – […]. 5 – […]. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 9 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – [revogado]. 10 - O candidato a adotante informa o respetivo empregador, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, da duração da licença e do início do respetivo período. 11 – […]. 12 – É aplicável à licença por adoção, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 47.º. Artigo 47º Dispensa para amamentação ou aleitação e dispensa para acompanhamento da criança 1 – Os progenitores têm direito a dispensa de trabalho para o efeito de amamentação ou aleitação, durante o tempo que a mesma durar, e direito a dispensa para acompanhamento até a criança perfazer três anos. 2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores, biológicos ou adotantes, exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até a criança perfazer três anos. 3 - A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento de criança é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. 4 - (…). 5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento de criança é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. 6 - (…). Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 10 7 - (…). Artigo 48º Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação e procedimento de dispensa para acompanhamento da criança 1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta a criança, se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida da criança. 2 – Para efeito de dispensa para aleitação e de dispensa para acompanhamento da criança, o progenitor comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, declarando o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso. Artigo 3.º Quinta alteração ao Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de abril Os artigos 11.º e 23.º do Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto- lei n.º 14-D/2020, de 13 de Abril, , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º […] 1 - O subsídio parental inicial é atribuído, a ambos os progenitores, pelo período de 120 dias consecutivos e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2 - Ao período de 120 dias podeacrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, dois Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 11 períodos de 30 dias consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar. 8 – [Revogado]. 9 – [Revogado]. 10 - [Revogado]. 11 – [Revogado]. Artigo 23.º […] 1 - O montante diário do subsídio parental inicial, dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário. 2 – [Revogado]: 3 – […]. 4 – […].» Artigo 4.º Sexta alteração ao Decreto-lei n.º 91/2009 de 9 de abril Os artigos 12.º e 30.º do Decreto-lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 12 subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos–Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2018, de 2 de julho e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º […] 1 - O subsídio parental inicial é concedido, a cada um dos progenitores, pelo período de 120 consecutivos e intransmissíveis , sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2 – Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivo, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis semanas após o parto. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 - A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos progenitores. 7 – [Revogado]. 8 – [Revogado]. Artigo 30º Montante do subsídio parental inicial O montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.» Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 13 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 17 de setembro de 2021. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Soeiro; Isabel Pires; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Mariana Mortágua; Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Diana Santos; Fabíola Cardoso; Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Catarina Martins