Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/09/2021
Votacao
05/11/2021
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 05/11/2021
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 13-16
17 DE SETEMBRO DE 2021 13 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 agosto É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 agosto, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais e dos vereadores 1 – O presidente de câmara municipal, os vereadores e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo. 2 – O presidente da câmara municipal, os vereadores e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido, independentemente da área territorial. 3 – […].» Artigo 3.º Limita a três mandatos consecutivos o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional 1 – O exercício de funções como Primeiro-Ministro ou como Presidente do Governo Regional tem o limite máximo de três mandatos consecutivos. 2 – Quem exerça as funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2021. A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. ——— PROJETO DE LEI N.º 947/XIV/3.ª ALTERA A LEI N.º 37/2012, DE 27 DE AGOSTO, IMPEDINDO A DISCRIMINAÇÃO NA DÁDIVA DE SANGUE EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL Exposição de motivos Em 2018, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, foi aprovada a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (doravante Estratégia), que temporal e substantivamente se encontra alinhada com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Segundo o seu preâmbulo, esta assenta numa visão estratégica para o futuro sustentável de Portugal, enquanto país que assegura efetivamente os direitos humanos, assente no compromisso coletivo de todos os sectores na definição das medidas a adotar
Discussão generalidade — DAR I série — 5-13
7 DE OUTUBRO DE 2021 5 Comissão, 959/XIV/3.ª (BE), que baixa à 10.ª Comissão, 960/XIV/3.ª (BE), que baixa à 10.ª Comissão, 961/XIV/3.ª (CH), que baixa à 1.ª Comissão, 962/XIV/3.ª (CH), que baixa à 1.ª Comissão, 963/XIV/3.ª (CDS-PP), que baixa 10.ª Comissão, 964/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 6.ª Comissão, 965/XIV/3.ª (BE), que baixa à 10.ª Comissão, em conexão com a 8.ª Comissão, 966/XIV/3.ª (BE), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com a 3.ª Comissão, 967/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, em conexão com a 13.ª Comissão, 968/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 1.ª Comissão, 969/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 10.ª Comissão, 970/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 7.ª Comissão, em conexão com a 1.ª Comissão, 972/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 10.ª Comissão, 973/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 10.ª Comissão, 974/XIV/3.ª (PS), que baixa à 10.ª Comissão, e 977/XIV/3.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão. Deram ainda entrada na Mesa os Projetos de Resolução n.os 1458/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, 1459/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, 1460/XIV/3.ª (BE), que baixa à 11.ª Comissão, 1461/XIV/3.ª (PS), que baixa à 11.ª Comissão, e 1462/XIV/3.ª (PSD), que baixa à 11.ª Comissão. É tudo Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Quero saudar a presença entre nós de um novo Deputado do CDS-PP, o Sr. Deputado Miguel Maria Horta e Costa Arrobas da Silva. O primeiro ponto da ordem de trabalhos consta da discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 943/XIV/3.ª (PAN) — Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual. Tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Miguel Matos, do Grupo Parlamentar do PS. O Sr. Miguel Matos (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: 2001, Itália; 2005, Espanha; 2015, Argentina; 2020, Reino Unido, Hungria; 2021, Portugal. Sim, foi preciso esperar 20 anos para que Portugal seguisse o caminho de tantos outros países e adotasse uma análise de risco individual dos dadores de sangue. Uma análise sem preconceitos, sem pré-excluir homens que apenas por fazerem sexo com outros homens não são, em si, riscos maiores. Foi preciso um longo caminho para aqui chegar. Um caminho feito de experiências de discriminação; a saga do sangue gay. Um caminho marcado pela ação da sociedade civil e pela intervenção parlamentar, também, na qual o Partido Socialista esteve sempre presente, desde que Maria Antónia Almeida Santos e Paulo Pedroso questionaram pela primeira vez o Governo, a 15 de janeiro de 2009, até à discussão dos projetos de hoje, quase 13 anos depois. Foi um caminho de progresso lento e titubeante. Em 2010, quando ainda perguntavam aos dadores se «sendo homem, teve contacto sexual com outro homem», foi por intervenção da Assembleia da República que se pôs termo aos questionários discriminatórios. Mas os homens gay continuaram proibidos de dar sangue. Em 2016, quando a DGS (Direção-Geral da Saúde) reviu a norma para acabar com a proibição definitiva e permanente, foram os Deputados — e também os Deputados socialistas — que questionaram se a nova norma acabava com qualquer discriminação em razão de orientação sexual. Mas à resposta «sim» do Governo, contrapunha-se um «não» da prática do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), cujos responsáveis escreviam, sem qualquer pudor, que os homens que faziam sexo com homens eram a população com comportamentos de risco. Como se interessasse mais o sexo do nosso parceiro sexual do que se a relação sexual era protegida ou não, se era com parceiros estáveis ou novos, etc. No limite, diziam alguns, a norma não era sequer discriminatória. Afinal, o homem gay podia doar sangue. Só havia um pequeno grande detalhe: não podia ter relações sexuais. Em 2017, reconheceu-se que a nova norma não chegava e avançou-se com um estudo para verificar se havia fundamentos técnicos que justificassem a discriminação.
Votação na generalidade — DAR I série — 37-37
9 DE OUTUBRO DE 2021 37 A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu profundo pesar pelo falecimento do Padre Vítor Feytor Pinto, transmitindo à sua família e amigos, bem como à Igreja Católica, as mais sentidas condolências.» O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária. Srs. Deputados, estão presentes nas galerias uma sobrinha e um sobrinho do Padre Feytor Pinto e ainda o Pároco Hugo Gonçalves, a quem volto a apresentar as minhas condolências não só institucionais, mas também pessoais. Vamos proceder à votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 681/XIV/3.ª Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos respeitar 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Srs. Deputados, vamos continuar com a votação, na generalidade, de quatro projetos de lei, respetivamente, do PS, do PAN, do Bloco de Esquerda e da Sr.ª Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Informam-me que podem ser votados em conjunto. O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Peço desculpa, Sr. Presidente, mas não é possível. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o que é que propõe como alternativa mais rápida? O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, proponho que se vote em separado o projeto de lei do PAN. Os restantes podemos votar conjuntamente. O Sr. Presidente: — Assim sendo, vamos votar, em conjunto, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Estes diplomas baixam à 1.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 943/XIV/3.ª (PAN) — Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS- PP. Este diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão. O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 6-11
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6 «Artigo 146.º […] O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tem sede em Coimbra e jurisdição em todo o território nacional.» Artigo 5.º Transferência e instalação 1 – O processo de transferência e instalação, em Coimbra, da sede do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de 2022. 2 – O processo referido no número anterior é acompanhado e monitorizado por uma comissão constituída por prestigiadas personalidades nacionais, de profissões jurídicas e não jurídicas, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da presente lei. Artigo 6.º Mobilidade 1 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado dos mapas de pessoal do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativos aplicam-se os instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, que aprova o regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo de outros instrumentos de mobilidade previstos em legislação especialmente aplicável. 2 – Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior que adiram, imediata e voluntariamente, à transferência para a cidade de Coimbra beneficiam do regime previsto no artigo 24.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, em 3 novembro de 2021. O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes. ——— PROJETO DE LEI N.º 780/XIV/2.ª (PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE) PROJETO DE LEI N.º 943/XIV/3.ª (PROMOVE A DÁDIVA DE SANGUE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE) PROJETO DE LEI N.º 945/XIV/3.ª
Votação final global — DAR I série — 58-58
I SÉRIE — NÚMERO 20 58 A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Vamos prosseguir com as votações. Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 943/XIV/3.ª (PAN) — Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as bases da política de ambiente e ação climática. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do PCP e do PEV e abstenções do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Lei n.os 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de bases do clima, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática, 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei de bases da política do clima, 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima, 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima, 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática e 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da política climática. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PCP e do CH. O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita sobre esta matéria. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Fica registado. O Sr. Deputado Luís Leite Ramos pede a palavra para que efeito? O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, para anunciar que apresentarei, no final das votações, uma declaração de voto oral sobre este ponto.
Documento integral
Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 1 Projecto de Lei n.º947/XIV/3.ª Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de Agosto, impedindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual Exposição de motivos Em 2018, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, foi aprovada a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (doravante Estratégia), que temporal e substantivamente se encontra alinhada com a Agenda 2030 para o De senvolvimento Sustentável. Segundo o seu preâmbulo, esta assenta numa visão estratégica para o futuro sustentável de Portugal, enquanto país que assegura efectivamente os direitos humanos, assente no compromisso colectivo de todos os sectores na definição das medidas a adoptar e das acções a implementar. A Estratégia apoia-se em três Planos de Acção em matéria de não discriminação em razão do sexo e de igualdade entre mulheres e homens; de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica; e de combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (OIEC). Neste caso importa referir especificamente o Plano de acção para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC) que têm como objectivos promover o conhecimento sobre a situação real das necessidades das pessoas LGBTI e da discriminação em razão da OIEC; garantir a transversalização das questões da OIEC e combater a discriminação em razão da OIEC, além de prevenir e combater todas as formas de violência contra as pessoas LGBTI na vida pública e privada. Na concretização desta visão, a Estratégia assume como central a eliminação dos estereótipos de género enquanto factores que estão na origem das discriminações, directas e indirectas, em razão do sexo, que impedem a igualdade substantiva que deve ser garantida às mulheres e aos homens, reforçando e perpetuando modelos de discriminação históricos e estruturais. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 2 Acontece que, apesar de todos os desenvolvimentos que se têm verificado especificamente no que diz respeito à discriminação em função da orientação sexual, continuam a ser frequentes os relatos de situações em que esta discriminação existe no que diz respeito à dádiva de sangue. De facto, em muitos casos, os Técnicos do Instituto Português de Sangue e Transplantação continuam a considerar homens que fazem sexo com homens como tendo contacto com uma subpopulação com risco infeccioso acrescido, mesmo quando tenham um parceiro estável, impedindo-os, em consequência, de doar sangue. Segundo a ILGA Portugal, esta associação tem recebido cerca de três denúncias por semana de homens homossexuais impedidos de doa r sangue, alegadamente com base na sua orientação sexual. Recentemente foi noticiado o caso de um cidadão que, em Janeiro, respondendo ao apelo à dádiva de sangue do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, em Lisboa, deslocou-se ao posto fixo de doação, acabando por lhe ser negada tal possibilidade. Segundo o Instituto, não há qualquer referência à orientação sexual dos dadores no questionário. No entanto, sempre que eram colocadas questões sobre parceiros ao cidadão em causa, era sempre presumid o que se trataria de uma parceira. Este acabou por corrigir o técnico, esclarecendo que se tratava de um parceiro. Segundo o que foi noticiado, a resposta do técnico terá sido a rejeição imediata daquela doação, tendo referido que “homens que fazem sexo com homens não podem doar sangue”. Ora tal afirmação, não só não corresponde à verdade como deixa evidente a homofobia ali patente. Para impedir situações como esta, um Grupo de Trabalho do Instituto, em 2015, recomendou o fim da proibição da dádiva de sangue por homossexuais e bissexuais. Essa recomendação foi aceite pelo Ministério da Saúde e acabou por ter expressão na revisão da norma da Direcção- Geral da Saúde (DGS), de 2016, que regulava " os critérios de inclusão e exclusão de dadores", e que removeu "qualquer referência à categoria “homens que fazem sexo com homens”", a qual até à data era usada para a exclusão destes cidadãos no processo de doação de sangue. Na prática, a dádiva de sangue por parte de homossexuais e bissexuais passou a ser permitida, embora condicionada a um período de suspensão temporária, que pode ir de 6 a 12 meses, caso haja comportamento sexual ou actividade que os tenham colocado em risco acrescido de ter Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 3 adquirido doenças infecciosas graves, susceptíveis de serem transmitidas pelo sangue. Tal como todos os candidatos a dadores de sangue. Assim, a norma, emitida pela DGS sob proposta conjunta do Departamento da Qualidade na Saúde, do Programa Nacional para a Infecção VIH/Sida, do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e da Ordem dos Médicos, vem estabelecer um período de suspensão temporária, após cessação do comportamento, para: Indivíduos do sexo masculino ou feminino, parceiros de portador(es) de infecção por VIH, VHB e VHC, durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior; Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual com indivíduo(s) pertencente(s) a subpopulações com risco infeccioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue (subpopulações com elevada prevalência de infecção) durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior; Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual (em Portugal ou no estrangeiro) com indi víduo(s) originário(s) de países com epidemia generalizada de infecção por VIH, durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior; Indivíduos do sexo masculino ou feminino com novo contacto ou novo parceiro sexual durante um período de 6 meses. Em 2017 aquela norma foi actualizada, não tendo sido feita qualquer alteração relativamente à referência à orientação sexual como factor de impedimento, definitivo ou temporário. Por último, a referida norma da DGS foi actualizada no dia 19 de Março de 2021 no que diz respeito aos critérios de elegibilidade para a dádiva de sangue. A actualização da referida norma estabelece que a pessoa candidata à dádiva de sangue deve ser esclarecida e informada, de forma não discriminatória, sobre os comportamentos com potencial exposição ao risco infeccioso e as suas formas de prevenção, e estabelece os períodos de suspensão da dádiva iguais para todas as pessoas. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 4 Apesar da referida norma, na teoria, assegurar igualdade no acesso à dádiva de sangue, a prática tem mostrado que ainda se verificam situações que são inadmissíveis à luz da nossa Constituição. Não restam dúvidas que, a verificarem-se, estas situações claramente violam odisposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que diz respeito a o princípio da igualdade e que dispõe que “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendê ncia, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Ainda, o Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27 de Agosto, prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1 alínea c), que o dador ou candidato a dador tem direito a não ser objecto de discriminação, onde se inclui obviamente a discriminação em função da orientação sexual. Em consequência, as situações relatadas revelam a existência d e preconceitos por parte das pessoas que estão a executar a selecção de dadores e que associam a orientação sexual dos cidadãos a comportamentos de maior ou menor risc o e constituem uma afronta clara à Constituição da República Portuguesa e ao Estatuto do Dador de Sangue. Por tudo isto, apresentámos já o Projecto de Resolução com n.º 1023/XIV/2 que “Recomenda ao Governo acções de combate à homofobia na dádiva de sangue ”, que foi aprovado por larga maioria e deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 105/2021. Este previa, nomeadamente, a avaliação da necessidade de revisão da Norma "Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores”;a adopção de normas de monitorização da selecção de candidatos à dádiva de sangue por forma a detectar potenciais situações de incumprimento e assegurar que não se voltam a verificar situações de discriminação de cidadãos homossexuais, bem como a promoção de campanhas de sensibilização para o combate à discriminação dos dadores, dirigidas aos técnicos que procedem à selecção de dadores. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 5 Face ao exposto, pretendemos, com o presente projecto de lei, dar cumprimento ao previsto na Resolução acima identifica da, alterando p ara o efeito a Lei n.º 37/2012, de 27 de Agosto , determinando expressamente que ninguém pode ser discriminado na dádiva de sangue em função da orientação sexual. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à alteração da Lei n.º 37/2012, de 27 de Agosto, que aprova o Estatuto do Dador de Sangue, proibindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de Agosto São alterados os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de Agosto, que aprova o Estatuto do Dador de Sangue, os quais passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 3.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do Ministério da Saúde , os quais devem respeitar os princípios da proporcionalidade, confidencialidade, equidade e não discriminação. 4 – Os critérios de elegibilidade definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua orientação sexual. 5 – [Anterior número 4]. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 6 Artigo 4.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspectos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualida de, seguros e eficazes , os quais devem respeitar os princípios da proporcionalidade, equidade e não discriminação. 4 – […].” Artigo 3.º Campanhas de sensibilização e informação 1 – O Governo promove a realização de campanhas de sensibilização para o combate à discriminação dos dadores em função da orientação sexual, dirigidas aos técnicos que procedem à sua selecção. 2 – O Governo promove uma ampla campanha de âmbito nacional , junto da opinião pública e instituições de saúde, de combate à discriminação dos dadores em função da orientação sexual, em articulação com os media regionais, autarquias e associações que trabalhem na área do combate às discriminações. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 2021. A Deputada, Cristina Rodrigues