Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/09/2021
Votacao
05/11/2021
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/11/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 9-11
17 DE SETEMBRO DE 2021 9 redação: «Artigo 1.º (…) 1 – Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e, adicionalmente, devem também referir o custo do impacto ambiental associado à sua produção. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. Artigo 2.º (…) a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) ‘Impacto ambiental’, indicadores associados à produção dos géneros alimentícios, no que diz respeito à quantidade de recursos ambientais ou agentes poluentes que foram necessários à sua produção». Artigo 3.º Regulamentação O Governo regulamenta o disposto na presente lei num prazo de 90 dias após a sua publicação. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2021. As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 945/XIV/3.ª PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE DE GÉNERO, DA EXPRESSÃO DE GÉNERO E DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS NA DOAÇÃO DE SANGUE Exposição de motivos A construção de uma sociedade mais livre e mais justa, onde a igualdade e a democracia são garantidas a todos os cidadãos, é um trabalho que se cumpre todos os dias, nas diversas áreas e temas em que os mesmos interagem e participam.
Discussão generalidade — DAR I série — 5-13
7 DE OUTUBRO DE 2021 5 Comissão, 959/XIV/3.ª (BE), que baixa à 10.ª Comissão, 960/XIV/3.ª (BE), que baixa à 10.ª Comissão, 961/XIV/3.ª (CH), que baixa à 1.ª Comissão, 962/XIV/3.ª (CH), que baixa à 1.ª Comissão, 963/XIV/3.ª (CDS-PP), que baixa 10.ª Comissão, 964/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 6.ª Comissão, 965/XIV/3.ª (BE), que baixa à 10.ª Comissão, em conexão com a 8.ª Comissão, 966/XIV/3.ª (BE), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com a 3.ª Comissão, 967/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, em conexão com a 13.ª Comissão, 968/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 1.ª Comissão, 969/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 10.ª Comissão, 970/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 7.ª Comissão, em conexão com a 1.ª Comissão, 972/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 10.ª Comissão, 973/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 10.ª Comissão, 974/XIV/3.ª (PS), que baixa à 10.ª Comissão, e 977/XIV/3.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão. Deram ainda entrada na Mesa os Projetos de Resolução n.os 1458/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, 1459/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, 1460/XIV/3.ª (BE), que baixa à 11.ª Comissão, 1461/XIV/3.ª (PS), que baixa à 11.ª Comissão, e 1462/XIV/3.ª (PSD), que baixa à 11.ª Comissão. É tudo Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Quero saudar a presença entre nós de um novo Deputado do CDS-PP, o Sr. Deputado Miguel Maria Horta e Costa Arrobas da Silva. O primeiro ponto da ordem de trabalhos consta da discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 943/XIV/3.ª (PAN) — Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual. Tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Miguel Matos, do Grupo Parlamentar do PS. O Sr. Miguel Matos (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: 2001, Itália; 2005, Espanha; 2015, Argentina; 2020, Reino Unido, Hungria; 2021, Portugal. Sim, foi preciso esperar 20 anos para que Portugal seguisse o caminho de tantos outros países e adotasse uma análise de risco individual dos dadores de sangue. Uma análise sem preconceitos, sem pré-excluir homens que apenas por fazerem sexo com outros homens não são, em si, riscos maiores. Foi preciso um longo caminho para aqui chegar. Um caminho feito de experiências de discriminação; a saga do sangue gay. Um caminho marcado pela ação da sociedade civil e pela intervenção parlamentar, também, na qual o Partido Socialista esteve sempre presente, desde que Maria Antónia Almeida Santos e Paulo Pedroso questionaram pela primeira vez o Governo, a 15 de janeiro de 2009, até à discussão dos projetos de hoje, quase 13 anos depois. Foi um caminho de progresso lento e titubeante. Em 2010, quando ainda perguntavam aos dadores se «sendo homem, teve contacto sexual com outro homem», foi por intervenção da Assembleia da República que se pôs termo aos questionários discriminatórios. Mas os homens gay continuaram proibidos de dar sangue. Em 2016, quando a DGS (Direção-Geral da Saúde) reviu a norma para acabar com a proibição definitiva e permanente, foram os Deputados — e também os Deputados socialistas — que questionaram se a nova norma acabava com qualquer discriminação em razão de orientação sexual. Mas à resposta «sim» do Governo, contrapunha-se um «não» da prática do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), cujos responsáveis escreviam, sem qualquer pudor, que os homens que faziam sexo com homens eram a população com comportamentos de risco. Como se interessasse mais o sexo do nosso parceiro sexual do que se a relação sexual era protegida ou não, se era com parceiros estáveis ou novos, etc. No limite, diziam alguns, a norma não era sequer discriminatória. Afinal, o homem gay podia doar sangue. Só havia um pequeno grande detalhe: não podia ter relações sexuais. Em 2017, reconheceu-se que a nova norma não chegava e avançou-se com um estudo para verificar se havia fundamentos técnicos que justificassem a discriminação.
Votação na generalidade — DAR I série — 37-37
9 DE OUTUBRO DE 2021 37 A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu profundo pesar pelo falecimento do Padre Vítor Feytor Pinto, transmitindo à sua família e amigos, bem como à Igreja Católica, as mais sentidas condolências.» O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária. Srs. Deputados, estão presentes nas galerias uma sobrinha e um sobrinho do Padre Feytor Pinto e ainda o Pároco Hugo Gonçalves, a quem volto a apresentar as minhas condolências não só institucionais, mas também pessoais. Vamos proceder à votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 681/XIV/3.ª Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos respeitar 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Srs. Deputados, vamos continuar com a votação, na generalidade, de quatro projetos de lei, respetivamente, do PS, do PAN, do Bloco de Esquerda e da Sr.ª Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Informam-me que podem ser votados em conjunto. O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Peço desculpa, Sr. Presidente, mas não é possível. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o que é que propõe como alternativa mais rápida? O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, proponho que se vote em separado o projeto de lei do PAN. Os restantes podemos votar conjuntamente. O Sr. Presidente: — Assim sendo, vamos votar, em conjunto, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Estes diplomas baixam à 1.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 943/XIV/3.ª (PAN) — Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS- PP. Este diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão. O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 6-11
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6 «Artigo 146.º […] O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tem sede em Coimbra e jurisdição em todo o território nacional.» Artigo 5.º Transferência e instalação 1 – O processo de transferência e instalação, em Coimbra, da sede do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de 2022. 2 – O processo referido no número anterior é acompanhado e monitorizado por uma comissão constituída por prestigiadas personalidades nacionais, de profissões jurídicas e não jurídicas, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da presente lei. Artigo 6.º Mobilidade 1 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado dos mapas de pessoal do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativos aplicam-se os instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, que aprova o regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo de outros instrumentos de mobilidade previstos em legislação especialmente aplicável. 2 – Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior que adiram, imediata e voluntariamente, à transferência para a cidade de Coimbra beneficiam do regime previsto no artigo 24.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, em 3 novembro de 2021. O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes. ——— PROJETO DE LEI N.º 780/XIV/2.ª (PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE) PROJETO DE LEI N.º 943/XIV/3.ª (PROMOVE A DÁDIVA DE SANGUE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE) PROJETO DE LEI N.º 945/XIV/3.ª
Votação final global — DAR I série — 58-58
I SÉRIE — NÚMERO 20 58 A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Vamos prosseguir com as votações. Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 943/XIV/3.ª (PAN) — Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as bases da política de ambiente e ação climática. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do PCP e do PEV e abstenções do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Lei n.os 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de bases do clima, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática, 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei de bases da política do clima, 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima, 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima, 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática e 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da política climática. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PCP e do CH. O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita sobre esta matéria. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Fica registado. O Sr. Deputado Luís Leite Ramos pede a palavra para que efeito? O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, para anunciar que apresentarei, no final das votações, uma declaração de voto oral sobre este ponto.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 945/XIV/3.ª PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE DE GÉNERO, DA EXPRESSÃO DE GÉNERO E DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS NA DOAÇÃO DE SANGUE Exposição de motivos A construção de uma sociedade mais livre e mais justa, onde a igualdade e a democracia são garantidas a todos os cidadãos, é um trabalho que se cumpre todos os dias, nas diversas áreas e temas em que os mesmos interagem e participam. Nesse trabalho participam todos os membros da comunidade, sendo a dadiva de sangue um exemplo disso, enquanto ato consciente de contribuição individual para a satisfação das necessidades de sangue de toda a comunidade. A impossibilidade de doar sangue por parte de homens que têm sexo com outros homens, apesar de injustificável e de não ter respaldo nos estudos científicos e na lei, existia de facto até há bem pouco tempo. Esta situação ocorria apesar da falta de doações de sangue que temos no nosso país, situação que se agravou com a pandemia que atravessamos, e das escassas reservas disponíveis em alguns grupos sanguíneos. Só com a persistência dos cidadãos e das associações de proteção dos direitos LGBTIQ+ se conseguiu tornar claro a todos que essa discriminação não poderia continuar a existir. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sempre se opôs a esta discriminação, que se fundava na existência do conceito ultrapassado e preconceituoso de “ grupos de risco ”, sendo exemplo disso o Projeto de Resolução n.º 13/XI/1.ª, publicado a 7 de maio de 2010, Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 que “ Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem combater a atual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue”, para além de outras iniciativas e várias perguntas dirigidas ao Governo ao longo dos anos. Apesar dos atrasos na implementação das medidas, e da falta de informação da população e em especial dos profissionais responsáveis pela recolha das dádivas de sangue, para o conhecimento dos critérios de elegibilidade na doação de sangue, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sempre procurou através de todos os meios disponíveis, que esta discriminação cessasse. A presente iniciativa legislativa é mais um passo para que descriminações injustificáveis na doação de sangue deixem em definitivo de existir, promovendo à consagração do princípio da não discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais no Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei proíbe a discriminação na elegibilidade das doações de sangue em razão da orientação sexual, identidade de género, expressão de género e das características sexuais, procedendo à primeira alteração ao Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 – […]. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 2 – […]. 3 – Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos de forma clara, objetiva, igual e proporcional por portaria do Ministério da Saúde 4 – Os critérios de elegibilidade definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das suas características sexuais. 5 – [anterior n.º 4]. Artigo 4.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 - Os critérios definidos no número anterior não podem ser discriminados em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais. 5 - Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma clara, objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.» Artigo 3.º Campanha pela dádiva de sangue e de esclarecimento da população O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove, em parceria com as instituições de ensino, com as associações de dadores de sangue e com as associações de proteção de direitos LGBTQI+, a uma campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens e ao esclarecimento da população em geral sobre a importância de doar sangue e dos critérios de elegibilidade. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de setembro de 2021. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Fabíola Cardoso; Moisés Ferreira; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Mariana Mortágua; Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Diana Santos; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Catarina Martins