Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
17/09/2021
Votacao
01/10/2021
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 01/10/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 6-9
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 6 2 – […]. 3 – […]. 4 – Os critérios definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua identidade de género ou orientação sexual. 5 – [Anterior número 4.] Artigo 7.º […] 1 – O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional durante todo o dia da dádiva de sangue. 2 – Para efeitos do número anterior, a falta do dador de sangue à sua atividade profissional considera-se justificada pela entidade empregadora sem perda de retribuição. 3 – A ausência do dador é comprovada e justificada pelo organismo público responsável pela recolha de sangue. 4 – [Anterior número 3.] 5 – [Anterior número 4.] 6 – [Anterior número 5.]» Artigo 4.º Campanha de sensibilização para a dádiva e formação de profissionais 1 – O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove, anualmente, uma campanha de incentivo à dádiva de sangue. 2 – A campanha referida no número anterior deve ser integrada nos diversos contextos sociais e promovida nos diferentes meios de comunicação social, com recurso a uma mensagem simples, clara e informada. 3 – A respetiva campanha deverá sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência em razão da sua identidade de género ou orientação sexual. 4 – O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove a formação anual dos profissionais de saúde que atuam nesta matéria. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 17 de setembro de 2021. As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 944/XIV/3.ª ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RELATIVAMENTE AOS CUSTOS AMBIENTAIS DA PRODUÇÃO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 138/90, DE 26 DE ABRIL Exposição de motivos Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão
Discussão generalidade — DAR I série — 33-42
2 DE OUTUBRO DE 2021 33 O Sr. João Dias (PCP): — A pesca não acaba com o peixe! A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — … aí, é que as Sr.as e os Srs. Deputados vão ver o problema económico que o País vai ter e que o dinheiro não se come! O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): —Srs. Deputados, vamos passar ao ponto cinco da nossa ordem de trabalhos, que consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 31/XIV/1.ª (PEV) — Alarga a abrangência a novos produtos da rotulagem para os alimentos que contêm transgénicos e 944/XIV/3.ª (PAN) — Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação ao consumidor relativamente aos custos ambientais da produção dos géneros alimentícios, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril. Para iniciar o debate, e apresentar a iniciativa legislativa do seu grupo parlamentar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Silva, que se dirige já à tribuna. A Sr.ª Mariana Silva (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os organismos geneticamente modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma alteração do seu material genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente, num processo artificial de transformação de um organismo vivo, que passa a conter genes de origem externa e a constituir um transgénico. São seres vivos sujeitos a uma técnica de manipulação que em nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria natureza. Um dos objetivos mais generalizados da manipulação genética de plantas é assegurar-lhes resistência a herbicidas. Ora, quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de agroquímicos, a tal manipulação é uma incongruência e um perigo, porque a realidade é que a agricultura se pratica em campo aberto e não em laboratório, estando sujeita a fatores como o vento ou os insetos, que constituem um meio para a «contaminação transgénica» a largas distâncias. Alguns países da União Europeia foram impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios. Ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia, Portugal mantém, em geral, a permissão de cultivo de OGM autorizados pela União Europeia. Todavia, de modo a salvaguardar a imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do território nacional declararam-se livres de OGM, não permitindo esse cultivo, como as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e também o Algarve e vários municípios do País. Com a generalização da produção e da comercialização de OGM ganham, sobretudo, as multinacionais agroalimentares, mas perdem os consumidores, perde a generalidade dos agricultores e perde o ambiente e a biodiversidade. A produção de alimentos transgénicos não é do agrado dos consumidores europeus. Estudos demonstram que os cidadãos são críticos em relação à manipulação genética de alimentos, considerando que comporta amplos riscos. Esta atitude crítica sustenta-se na convicção de que os alimentos transgénicos têm efeitos nefastos na saúde, levando à opção por não os consumir, pelos riscos que comportam para a saúde humana, mas também pelas ameaças que comportam para o ambiente. Os Verdes continuam a persistir com propostas para uma agricultura livre de OGM, mas, independentemente dessa opção ecológica, a defesa dos direitos do consumidor leva-nos a insistir na necessidade de assegurar a cada cidadão a informação necessária para as suas livres e plenas escolhas. Com efeito, o facto de não ser obrigatória a rotulagem de alimentos transgénicos para produtos como, por exemplo, o peixe de aquacultura ou carnes, ou de subprodutos como, por exemplo, os ovos ou o leite de origem animal — podendo esses animais ter sido alimentados à base de ração transgénica —, ou o facto de ser só obrigatória a rotulagem de produtos que contenham mais de 0,9% de proporção de OGM leva a que um consumidor que deseje fazer uma dieta alimentar completamente livre de OGM não consiga ter a informação necessária para poder fazer a sua livre escolha.
Votação na generalidade — DAR I série — 46-47
I SÉRIE — NÚMERO 12 46 causa, uma vez que não deverá ser uma iniciativa do Governo, mas, sim, de âmbito local, nomeadamente do município de Loures. Quanto à recomendação de inspeção à IGAMAOT (Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território) relativamente ao licenciamento do loteamento, sublinhe-se que esta não é competente para a inspeção de processos de licenciamento de operações urbanísticas isoladamente consideradas. Relativamente à avaliação de eventuais linhas de água, analisado pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo o Plano Diretor Municipal de Loures, publicado pelo Aviso n.º 6808/2015, de 18 de junho, e sequentes alterações, e a carta municipal da Reserva Ecológica Nacional, aprovada pela Portaria n.º 49/2016, de 22 de março, verifica-se que o local em causa não abrange Reserva Ecológica Nacional, cursos de água, nem zonas ameaçadas pelas cheias. Também, segundo informação da Agência Portuguesa do Ambiente, e apesar de se verificar a representação de uma linha de água superficial a nascente da Rua das Oliveiras na cartografia militar a mesma não tem expressão no terreno, não existe qualquer informação sobre o eventual entubamento de linha de água no referido terreno, nem se verifica a existência de linha de água a céu aberto para montante do local. No que tange ao Projeto de Resolução n.º 1299/XIV/2.ª (BE), as recomendações insertas no mesmo são de âmbito local pelo que não devem revestir a natureza de recomendação ao Governo por manifesta invasão da sua autonomia e competências. Com efeito a elaboração, alteração, revisão e aplicação do plano de pormenor compete estritamente ao município, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). Assim, votámos contra os projetos de resolução porque se afiguram nesta fase como extemporâneos e remetem para competências que são da autonomia do poder local que conta agora com um novo executivo municipal liderado pelo Partido Socialista que seguramente irá acompanhar com prioridade este assunto em articulação com a união de freguesias. Palácio de São Bento, 15 de outubro de 2021. Os Deputados/as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Susana Amador — Nuno Fazenda. ——— Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PSD Alexandre Poço e Carla Barros e pela Deputada do PAN Bebiana Cunha, referentes a esta reunião plenária, não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República. ——— Relativa ao Projeto de Lei n.º 944/XIV/3.ª [votado na reunião plenária de 1 de outubro de 2021 — DAR I Série n.º 6 (2021-10-02)]: O Bloco de Esquerda é favorável à regulamentação de modos de agricultura e do seu comércio para a tornar mais sustentável. Consideramos que é a forma mais eficaz de proteger a biodiversidade, o ambiente e a saúde humana. É ainda favorável à informação ao consumidor dos grandes impactos ambientais dos alimentos, nomeadamente se provêm de áreas de desflorestamento, de modos intensivos e superintensivos. Por este motivo votamos favoravelmente o presente projeto de lei. No entanto, caso tivesse sido aprovado na generalidade, era objetivo do Bloco de Esquerda apresentar propostas de alteração no sentido de diferenciar impactos e de proteção dos pequenos produtores. As alterações a apresentar pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda também iriam no sentido de o tornar realista, dado que, como está, é impraticável e teria um impacto desmesurado na pequena agricultura. O presente texto do projeto de lei estipula que todos os bens destinados à venda a retalho devem referir o custo do impacto ambiental associado à sua produção. Ao não definir qualquer regulamentação, a sua
Documento integral
Projeto de Lei n. 944/XIV/3.ª Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação ao consumidor relativamente aos custos ambientais da produção dos géneros alimentícios, procedendoà alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril Exposição de motivos Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica. Dispõe o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa ( CRP) que “ Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.”1 O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , relativo ao processo n.º 99B869 2, aborda a importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que “O direito à informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo com vist a a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.” E acrescenta : “uma área em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre osprofissionais no 1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc 80a?OpenDocument seu interface (relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no art. 9 da L 29/81 de 22-08 e genericamente nos arts. 227, 239 e 762 do CCIV66 - conf., Calvão da Silva, in "Responsabilidade Civil do Produtor" - Coimbra - Almedina - 1990, pág. 78.” Concluindo “Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da Lei n. 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma completa o consumidor, não sendo pois exigível - pois que normalmente em situação de desigualdade de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza - que seja este a tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento”. Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no Tratado da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe “A Defesa dos Consumidores” 3. Em suma, neste artigo, é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos Estados-Membros prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo). Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de Defesa do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de Julho 4, que vai já na sua sexta versão. Segundo o art. 3.º da referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para o consumo (entre outros). Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares. 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 2011 5, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto- Lei n.º 26/2016 de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve ser adequada, de forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem. Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas. E as considerações ambientais têm vindo a ser cada vez mais fator de decisão. Sendo cada vez mais normal que os consumidores se preocupem também com a forma como os produtos alimentares são produzidos e os impactos ambientais da sua produção. Para estes consumidores não é irrelevante, por exemplo, se o azeite que estão a comprar provém de uma produção intensiva de monocultura ou não. E, naturalmente, que os custos ambientais da produção de azeite num regime extensivo ou superintensivos, são muito distintos. Estes dados atualmente não são disponibilizados aos consumidores. Num estudo7 levado a cabo pela Estudo ONEY e desenvolvido online pela OpinionWay, concluiu-se que, em Portugal, 85% dos consumidores são sensíveis ao consumo sustentável. Por exemplo, cerca de 50% dos inquiridos expressou a preocupação pela opção de compra de produtos biológicos, reciclados ou recicláveis, precisamente por terem menores impactos ambientais. Assim, cabe aos produtores a obrigação de disponibilizar aos consumidores o máximo de dados possível para que este faça as suas escolhas. 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20- %20de%2025%20de%20Outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197 7 https://regiao-sul.pt/wp- content/uploads/2020/02/Estudo_Consumo_Sustentavel_Oney_Infografia_portugues.pdf No entanto, apesar das várias normas nacionais e europeias que reconhecem o direito do consumidor à informação e do cada vez maior interesse do consumidor, a verdade é que, no que diz respeito aos impactos ambientais de determinado fornecimento de bem ou prestação de serviços, a informação é muito reduzida e, na grande maioria, da livre iniciativa do produtor. Naturalmente que só os que têm melhores práticas têm a preocupação de incluir essa informação nos rótulos ou embalagens. No caso da oferta de energia, por exemplo, existe já indicação na fatura do mix energético e das emissões de CO2, mas que constitui uma exceção, em Portugal, da adequada prestação de informação ao consumidor sobre os impactos ambientais. O sector alimentar é um dos sectores com maior impacte ambiental, seja ao nível da emissão de gases com efeito de estufa, do consumo de recursos hídricos, da ocupação do solo, da utilização de produtos químicos e dos impactes na biodiversidade. É assim fundamental que o consumidor possa efetuar as suas escolhas, consciente dos impactes ambientais que cada produto oferece, seja quando o adquire diretamente, seja quando o consome na restauração. A União Europeia tem já estudos sobre os impactos ambientais para alguns produtos alimentares, utilizando a metodologia do ciclo de vida, designadamente a carne de porco, carne bovina, aves, leite, queijo, manteiga, pão, açúcar, óleo de girassol, azeite, batatas, laranjas, maçãs, água mineral, café torrado, cerveja e refeições pré-preparadas. O impacte ambiental do consumo médio de alimentos de um cidadão europeu foi caracterizado usando a avaliação do impacto no ciclo de vida e concluiu-se que o consumo de comida apresenta cerca de 30% do total de impactes ambientais associado ao consumo8. Os resultados gerais indicam que, nas categorias com maior impacto ambiental, os alimentos mais consumidos são os derivados de carne (carne bovina, suína e de aves) e laticínios (queijo, leite e manteiga). A fase agrícola é a etapa do ciclo de vida mais impactante, devido à contribuição de actividades agrícolas e zootécnicas. O 8 https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/environmental-impact-food-consumption-europe processamento e a logística de alimentos apresentam a segunda maior relevância, devido à sua intensidade energética e às emissões de gases com efeito de estufa, ocorridas durante a produção de calor, vapor e eletricidade e durante o transporte. Relativamente ao fim da vida útil, a excreção humana e os tratamentos de águas residuais colocam um fardo adicional nos impactos ambientais. Além disso, as perdas de alimentos que ocorrem durante todo o ciclo de vida, durante as fases agrícola/ industrial e em casa, em termos de desperdício alimentar, também devem ser levadas em consideração, pois podem contribuir com até 60% dos alimentos produzidos. Desta forma, e utilizando as metodologias e indicadores publicados pela União Europeia, deverá ser criado, em Portugal, um sistema de informação ao consumidor que identifique, em cada produto alimentar, adquirido diretamente ou por refeição já preparada, os impactes ambientais associados, de forma a permitir uma escolha consciente e informada, consoante a lei já determina. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente Lei estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação ao consumidor relativamente aos custos dos impactes ambientais da produção dos géneros alimentícios, procedendo para o efeito à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respectivo preço de venda ao consumidor. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril São alterados os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º (…) 1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e, adicionalmente, devem também referir o custo do impacto ambiental associado à sua produção. 2 – (...). 3 – (...). 4 – (...). 5 – (...). 6 – (…). Artigo.º 2.º (…) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) “Impacto ambiental”, indicadores associados à produção dos géneros alimentícios, no que diz respeito à quantidade de recursos ambientais ou agentes poluentes que foram necessários à sua produção». Artigo 3.º Regulamentação O Governo regulamenta o disposto na presente lei num prazo de 90 dias após a sua publicação. Artigo 4º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2021. As deputadas e o deputado, Bebiana Cunha Inês de Sousa Real Nelson Silva