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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/09/2021
Votacao
05/11/2021
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/11/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 4-6
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 4 PROJETO DE LEI N.º 943/XIV/3.ª PROMOVE A DÁDIVA DE SANGUE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE Exposição de motivos A Constituição da República Portuguesa proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, destacando a menção explícita aos princípios da igualdade e não-discriminação, previstos no seu artigo 13.º. Também a Base 2 da Lei de Bases da Saúde e a Resolução da Assembleia da República n.º 39/2010, de 7 de maio, suportam o cumprimento destes princípios de igualdade e não-discriminação. Apesar de estar consagrado na lei, em Portugal tem ocorrido diversas situações de discriminação negativa na forma como são tratados cidadãos em função da sua orientação sexual. No que respeita à dádiva de sangue, o Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, consagra a dádiva de sangue como um ato cívico e um dever para o cidadão, prevendo que o dador de sangue tem o direito a «não ser objeto de discriminação» [alínea c) do n.º 1 do seu artigo 6.º]. Mas apesar desta ação tão essencial na sociedade, e do direito de cada cidadão cumprir a possibilidade de doar sangue, homens gays, bissexuais e que tenham praticado relações sexuais com outros homens têm sido, muitas vezes, considerados como pessoas que adotam comportamentos sexuais de risco, apenas com base na sua orientação sexual, sem que nada justifique a priori essa consideração. São várias as notícias que indicam uma indefinição nos procedimentos de doação de sangue, com avanços e recuos por parte da Direção-Geral da Saúde (DGS) no que toca às normas emitidas1. As associações LGBTI, já antes, mas essencialmente desde 2016, têm recebido sistematicamente denúncias de discriminação de dadores gays e bissexuais, por lhes ser recusada a dádiva de sangue com base em critérios obsoletos, que se escudam na categorização destes dadores num suposto grupo de risco de homens somente porque têm sexo com homens, numa clara violação da norma vigente e da evidência científica atual, como alertaram estas associações num ofício remetido à Assembleia da República. A atuação com base nessa presunção sem rigor científico levou a que muitos destes cidadãos tenham sido sujeitos à suspensão temporária da possibilidade de proceder à dádiva de sangue e à exigência de um ano de prática de abstinência sexual. A 21 de outubro de 2016, o Governo assegurou o seguinte à Assembleia da República em resposta escrita: foi «removida qualquer discriminação com base na orientação sexual e é dado enfoque a comportamentos de risco que podem ocorrer independentemente da orientação sexual», reiterando que «[n]o que diz respeito à suspensão temporária, não existe qualquer referência específica à subpopulação ‘homens que têm sexo com homens’ na norma». Ora, se tinha desaparecido a generalização abusiva de atirar as pessoas LGBTI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgénero e Intersexo) para um grupo de risco, colocando-se antes, e bem, o enfoque nos comportamentos de risco de qualquer pessoa e não na classificação obsoleta de grupo de risco, não faria qualquer sentido um regresso ao passado, profundamente discriminatório por parte da DGS. Por pressão associativa e política, a 19 de março de 2021 é publicada uma nova norma aplicada à Seleção de Pessoas Candidatas à Dádiva de Sangue com Base na Avaliação de Risco Individual. Como relatou a associação ILGA Portugal – Intervenção Lésbica, Gay, Bissexual, Trans e Intersexo, «há nesta norma um reconhecimento expresso e cabal de que não existe evidência científica que corrobore um período de suspensão da dádiva de sangue em função da orientação sexual». Considera ainda a associação que esta é primeira norma com linguagem inclusiva, em cumprimento das boas práticas para a Administração Pública decorrentes do V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação e do Manual do Conselho da União Europeia. A ILGA Portugal reconhece o esforço da nova redação pelo aumento da literacia para a saúde e adesão aos critérios científicos e destaca a inclusão de uma nota revogatória e exclusiva para impedir que a interpretação da norma seja feita à luz de preconceitos ou documentos publicados paralela ou anteriormente. 1 https://expresso.pt/sociedade/2020-02-27-Dadiva-de-sangue-por-homens-gay-esta-num-limbo.-Grupo-que-estuda-periodo-de-abstinencia-so-deve-apresentar-conclusoes-em-junho
Discussão generalidade — DAR I série — 5-13
7 DE OUTUBRO DE 2021 5 Comissão, 959/XIV/3.ª (BE), que baixa à 10.ª Comissão, 960/XIV/3.ª (BE), que baixa à 10.ª Comissão, 961/XIV/3.ª (CH), que baixa à 1.ª Comissão, 962/XIV/3.ª (CH), que baixa à 1.ª Comissão, 963/XIV/3.ª (CDS-PP), que baixa 10.ª Comissão, 964/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 6.ª Comissão, 965/XIV/3.ª (BE), que baixa à 10.ª Comissão, em conexão com a 8.ª Comissão, 966/XIV/3.ª (BE), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com a 3.ª Comissão, 967/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, em conexão com a 13.ª Comissão, 968/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 1.ª Comissão, 969/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 10.ª Comissão, 970/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 7.ª Comissão, em conexão com a 1.ª Comissão, 972/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 10.ª Comissão, 973/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 10.ª Comissão, 974/XIV/3.ª (PS), que baixa à 10.ª Comissão, e 977/XIV/3.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão. Deram ainda entrada na Mesa os Projetos de Resolução n.os 1458/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, 1459/XIV/3.ª (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, 1460/XIV/3.ª (BE), que baixa à 11.ª Comissão, 1461/XIV/3.ª (PS), que baixa à 11.ª Comissão, e 1462/XIV/3.ª (PSD), que baixa à 11.ª Comissão. É tudo Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Quero saudar a presença entre nós de um novo Deputado do CDS-PP, o Sr. Deputado Miguel Maria Horta e Costa Arrobas da Silva. O primeiro ponto da ordem de trabalhos consta da discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 943/XIV/3.ª (PAN) — Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual. Tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Miguel Matos, do Grupo Parlamentar do PS. O Sr. Miguel Matos (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: 2001, Itália; 2005, Espanha; 2015, Argentina; 2020, Reino Unido, Hungria; 2021, Portugal. Sim, foi preciso esperar 20 anos para que Portugal seguisse o caminho de tantos outros países e adotasse uma análise de risco individual dos dadores de sangue. Uma análise sem preconceitos, sem pré-excluir homens que apenas por fazerem sexo com outros homens não são, em si, riscos maiores. Foi preciso um longo caminho para aqui chegar. Um caminho feito de experiências de discriminação; a saga do sangue gay. Um caminho marcado pela ação da sociedade civil e pela intervenção parlamentar, também, na qual o Partido Socialista esteve sempre presente, desde que Maria Antónia Almeida Santos e Paulo Pedroso questionaram pela primeira vez o Governo, a 15 de janeiro de 2009, até à discussão dos projetos de hoje, quase 13 anos depois. Foi um caminho de progresso lento e titubeante. Em 2010, quando ainda perguntavam aos dadores se «sendo homem, teve contacto sexual com outro homem», foi por intervenção da Assembleia da República que se pôs termo aos questionários discriminatórios. Mas os homens gay continuaram proibidos de dar sangue. Em 2016, quando a DGS (Direção-Geral da Saúde) reviu a norma para acabar com a proibição definitiva e permanente, foram os Deputados — e também os Deputados socialistas — que questionaram se a nova norma acabava com qualquer discriminação em razão de orientação sexual. Mas à resposta «sim» do Governo, contrapunha-se um «não» da prática do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), cujos responsáveis escreviam, sem qualquer pudor, que os homens que faziam sexo com homens eram a população com comportamentos de risco. Como se interessasse mais o sexo do nosso parceiro sexual do que se a relação sexual era protegida ou não, se era com parceiros estáveis ou novos, etc. No limite, diziam alguns, a norma não era sequer discriminatória. Afinal, o homem gay podia doar sangue. Só havia um pequeno grande detalhe: não podia ter relações sexuais. Em 2017, reconheceu-se que a nova norma não chegava e avançou-se com um estudo para verificar se havia fundamentos técnicos que justificassem a discriminação.
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47
16 DE OUTUBRO DE 2021 47 aplicação a pequenos agricultores ou a agricultura de sustentação que possa ser comercializada, teria um impacto económico incomportável para os pequenos produtores e seria impraticável. Eram assim necessárias alterações no sentido de excluir das obrigações os pequenos produtores cujas práticas são já por si, em regra, menos lesivas para o ambiente do que a grande indústria agroquímica transcontinental. Assembleia da República, 20 de outubro de 2021. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda. [Recebida na Divisão de Redação em 20 de outubro de 2021]. ——— Relativa ao Projeto de Lei n.º 943/XIV/3.ª [votado na reunião plenária de 8 de outubro de 2021 — DAR I Série n.º 9 (2021-10-09)]: Foi, no dia 8 de outubro, votado em sessão plenária o Projeto de Lei n.º 943/XIV/3ª (PAN) — Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue. O CDS-PP não votou de forma favorável este projeto de lei, tendo-se abstido, porque, ao contrário das outras iniciativas apresentadas sobre a mesma matéria, que se limitam a remover qualquer tipo de discriminação, o projeto de lei do PAN acrescenta um ponto com incidência laboral, ao atribuir um dia de justificação de falta para os dadores. Ora, o CDS-PP entende que a experiência e a legislação já existente — de recordar o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º e, ainda, o artigo 7.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto (Estatuto do Dador de Sangue) — não justificam nem recomendam esta alteração que, mercê das dúvidas, fundamenta a nossa abstenção, não obstante, concordarmos, em termos gerais, com o projeto em si. Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021. O Grupo Parlamentar do CDS-PP. [Recebida na Divisão de Redação em 19 de outubro de 2021]. ——— Relativa à Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª [votada na reunião plenária de 8 de outubro de 2021 — DAR I Série n.º 9 (2021-10-09)]: Viabilizei a proposta porque cria habilitação legal para o uso de bodycams, é medida útil e necessária. Julgo barroco e pouco sensato compilar leis que já vigoram (fui coautor da primeira delas que começou a vigorar em 1 de janeiro de 2005). O Diário da República Eletrónico oferece versões consolidadas das leis vigentes. Reapresentar o vigente reabre debates cicatrizados e não tem utilidade política alguma. A delimitação do regime de uso carece de densificação. O tópico do uso de inteligência artificial para fins policiais está a ser tratado cuidadosamente nas instituições da União Europeia e tem aplicações próprias na Europol. Há uma grande diversidade de usos que o regulamento sobre inteligência artificial destrinça colocando-os na categoria dos usos sensíveis. O artigo sobre o tema constante da proposta é vago e não tem em conta os pareceres das entidades de proteção de dados. O modelo que deve ser excluído é o reconhecimento facial em locais públicos videovigiados pelas polícias. Importa, todavia, que a lei não regule todas as demais formas de reconhecimento. Muitas delas são usadas nos smartphones ou câmaras de controlo de acesso a edifícios e equipamentos e fazem parte do futuro. Espero que o debate na especialidade permita um diploma razoável.
Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 6-11
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6 «Artigo 146.º […] O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tem sede em Coimbra e jurisdição em todo o território nacional.» Artigo 5.º Transferência e instalação 1 – O processo de transferência e instalação, em Coimbra, da sede do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de 2022. 2 – O processo referido no número anterior é acompanhado e monitorizado por uma comissão constituída por prestigiadas personalidades nacionais, de profissões jurídicas e não jurídicas, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da presente lei. Artigo 6.º Mobilidade 1 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado dos mapas de pessoal do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativos aplicam-se os instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, que aprova o regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo de outros instrumentos de mobilidade previstos em legislação especialmente aplicável. 2 – Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior que adiram, imediata e voluntariamente, à transferência para a cidade de Coimbra beneficiam do regime previsto no artigo 24.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, em 3 novembro de 2021. O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes. ——— PROJETO DE LEI N.º 780/XIV/2.ª (PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE) PROJETO DE LEI N.º 943/XIV/3.ª (PROMOVE A DÁDIVA DE SANGUE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE) PROJETO DE LEI N.º 945/XIV/3.ª
Votação final global — DAR I série — 58-58
I SÉRIE — NÚMERO 20 58 A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr.ª Presidente, é para o mesmo efeito. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Vamos prosseguir com as votações. Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 943/XIV/3.ª (PAN) — Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, 945/XIV/3.ª (BE) — Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue e 947/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece as bases da política de ambiente e ação climática. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do PCP e do PEV e abstenções do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, relativo aos Projetos de Lei n.os 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de bases do clima, 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-quadro da política climática, 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei de bases da política do clima, 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de bases do clima, 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de bases do clima, 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática e 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Lei de bases da política climática. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PCP e do CH. O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita sobre esta matéria. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. Fica registado. O Sr. Deputado Luís Leite Ramos pede a palavra para que efeito? O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, para anunciar que apresentarei, no final das votações, uma declaração de voto oral sobre este ponto.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 943/XIV/3.ª Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue Exposição de motivos A Constituição da República Portuguesa proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, destacando a menção explícita aos princípios da igualdade e não -discriminação, previstos no seu art.º 13.º. Também a Base 2 da Lei de Bases da Saúde e a Resolução da Assembleia da República n.º 39/2010, de 7 de maio, suportam o cumprimento destes princ ípios de igualdade e não - discriminação. Apesar de estar consagrado na Lei, em Portugal tem ocorrido diversas situações de discriminação negativa na forma como são t ratados cidadãos em função da sua orientação sexual. No que respeita à dádiva de sangue, o Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, consagra a dádiva de sangue como um ato cívico e um dever para o cidadão, prevendo que o dador de sangue tem o direito a “não ser objeto de discriminação” (alínea c) do n.º 1 do seu artigo 6.º). Mas apesar desta ação tão essencial na sociedade, e do direito de cada cidadão cumprir a possibilidade de doar sangue, homens gays, bissexuais e que tenham praticado relações sexuais com outros homens têm sido, muitas vezes, considerados como pessoas que adotam comportamentos sexuais de risco, apenas com base na sua orientação sexual, sem que nada justifique a priori essa consideração. São várias as notícias que indicam uma indefinição nos procedimentos de doação de sangue, com avanços e recuos por parte da Direção -Geral da Saúde (DGS) no que toca às normas emitidas1. As associações LGBTI, já antes, mas essencialmente desde 2016, têm re cebido sistematicamente denúncias de discriminação de dadores gays e bissexuais, por lhes ser recusada a dádiva de sangue com base em critérios obsoletos, que se escudam na categorização destes dadores num suposto grupo de risco de homens somente porque têm sexo com homens, numa clara violação da norma vigente e da evidência científica atual, como alertaram estas associações num ofício remetido à Assembleia da República. A atuação com base nessa presunção sem rigor científico levou a que muitos destes cidadãos tenham sido sujeitos à suspensão temporária da possibilidade de proceder à dádiva de sangue e à exigência de um ano de prática de abstinência sexual. A 21 de outubro de 2016, o Governo assegurou o seguinte à Assembleia da República em resposta escrita: foi “removida qualquer discriminação com base na orientação sexual e é dado enfoque a comportamentos de risco que podem ocorrer independentemente da orientação sexual”, reiterando que “[n]o que diz respeito à suspensão temporária, não existe qualquer referência específica à subpopulação ‘homens que têm sexo com homens’ na norma”. Ora, se tinha desaparecido a generalização abusiva de atirar as pessoas LGBTI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgénero e Intersexo) para um grupo de risco, colocando -se antes, e bem, o enfoque nos comportamentos de risco de qu alquer pessoa e não na classificação obsoleta de grupo de risco, não faria qualquer sentido um regresso ao passado, profundamente discriminatório por parte da DGS. Por pressão associativa e política, a 19 de março de 2021 é publicada uma nova norma aplicada à Seleção de Pessoas Candidatas à Dádiva de Sangue com Base na Avaliação de Risco Individual. 1https://expresso.pt/sociedade/2020-02-27-Dadiva-de-sangue-por-homens-gay-esta-num-limbo.-Grupo-que-estuda-periodo-de- abstinencia-so-deve-apresentar-conclusoes-em-junho Como relatou a associação ILGA Portugal - Intervenção Lésbica, Gay, Bissexual, Trans e Intersexo, “há nesta norma um reconhecimento expresso e cabal de que não existe evidência científica que corrobore um período de suspensão da dádiva de sangue em função da orientação sexual". Considera ainda a associação que esta é primeira norma com linguagem inclusiva, em cumprimento das boas práticas para a Administração Pública deco rrentes do V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não -Discriminação e do Manual do Conselho da União Europeia. A ILGA Portugal reconhece o esforço da nova redação pelo aumento da literacia para a saúde e adesão aos critérios científicos e destaca a inclusão de uma nota revogatória e exclusiva para impedir que a interpretação da norma seja feita à luz de preconceitos ou documentos publicados paralela ou anteriormente. A prestação de cuidados de saúde e a possibilidade de salvar vidas são um bem que qualquer sociedade deve promover e garantir. A sensibilização da população para a dádiva de sangue é uma estratégia fundamental, que deve estar associada a outras estratégias como a gestão dos bancos de sangue e a melhoria de tecnologias para a sua utilização sem desperdício. Para uma forte mobilização da população, é essencial que esta mensagem chegue de forma regular a todos/as ao longo da vida, enquanto medida de saúde solidária e humanista. Para tal, é fundamental que as campanhas de sensibilização e informação não só sejam integradas nos diversos contextos sociais (universitários, laborais, comunitários) e diferentes meios de comunicação social, como também que a sua linguagem e mensagem sej am adaptadas aos diversos públicos. A eficácia e clareza da Lei são essenciais para o bom cumprimento das normas e princípios consagrados na Constituição, mas sabemos que, enquanto seres humanos, somos permeáveis a perceções e convicções pessoais. No caso de profissões que prestam cuidados e serviços a outrem, exige-se que exista uma consciência muita clara entre essas convicções e os parâmetros técnicos e científicos que o dever ético e profissional nos exige. Deste modo, a capacitação e atualização regular dos profissionais de saúde que atuam nesta matéria deve ser assegurada, não só para facilitar o acesso destes profissionais a áreas de conhecimento menos presentes na sua formação inicial e garantir maior segurança profissional nas suas práticas quot idianas, como também para desmistificar crenças, até inconscientes, sobre determinados grupos sociais e a sua correlação com as práticas correntes em saúde. É também essencial que se promova a dádiva de sangue, facilitando a ausência do dador à sua ativi dade profissional, não só pelo período estritamente necessário para a respetiva dádiva, assim como durante todo o dia de prestação de trabalho, para que possa recuperar com tempo, retirando o stress do regresso ao trabalho no momento seguinte, permitindo que esta ação de natureza solidária e humanista seja, de alguma forma, incentivada e devidamente reconhecida, desta feita, também pelas próprias entidades empregadoras. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação na elegibilidade para dar sangue em razão da identidade de género ou orientação sexual, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto que aprova o Estatuto do Dador de Sangue. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto Os artigos 3.º, 4.º e 7.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – Os critérios de elegibilidade definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua identidade de género ou orientação sexual. 5 – [Anterior número 4]. Artigo 4.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – Os critérios definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua identidade de género ou orientação sexual. 5 – [Anterior número 4]. Artigo 7.º […] 1 - O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional durante todo o dia da dádiva de sangue. 2 - Para efeitos do número anterior, a falta do dador de sangue à sua atividade profissional considera-se justificada pela entidade empregadora sem perda de retribuição. 3 - A ausência do dador é comprovada e justificada pelo organismo público responsável pela recolha de sangue. 4 - [Anterior número 3]. 5 - [Anterior número 4]. 6 - [Anterior número 5]. Artigo 4.º Campanha de sensibilização para a dádiva e formação de profissionais 1 - O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove, anualmente, uma campanha de incentivo à dádiva de sangue. 2 - A campanha referida no número anterior deve ser integrada nos diversos contextos sociais e promovida nos diferentes meios de comunicação social, com recurso a uma mensagem simples, clara e informada. 3 - A respetiva campanha deverá sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência em razão da sua identidade de género ou orientação sexual. 4 - O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove a formação anual dos profissionais de saúde que atuam nesta matéria. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2021 As Deputadas e o Deputado, Bebiana Cunha Inês de Sousa Real Nelson Silva