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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
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17/09/2021
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Pendente
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-3
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 2 PROJETO DE LEI N.º 942/XIV/3.ª ALTERA O ARTIGO 36.º-A DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO- LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, DE MODO A PRORROGAR O PERÍODO DE ADMISSÃO DE NOVAS ENTIDADES AO REGIME DO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA, OU ZONA FRANCA DA MADEIRA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023, EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2020/972 DA COMISSÃO, DE 2 DE JULHO DE 2020 Exposição de motivos No contexto da pandemia provocada pelo surto da COVID-19, a Comissão decidiu ajustar um conjunto de regras vigentes, designadamente as relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, tendo em vista mitigar o impacto económico e financeiro nas empresas sedeadas na União Europeia. Visando, também, assegurar coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, em particular no período 2020-2021. Garantindo, assim, que, em especial, as empresas que passaram a ser empresas com dificuldades, em consequência da pandemia, possam continuar a ser elegíveis ao abrigo do Regulamento (EU) n.º 651/2014 durante um período limitado. Neste sentido, foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, no que se refere à sua prorrogação, e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e ajustamentos pertinentes. O Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho, visa conferir «(…) previsibilidade e segurança jurídica e, simultaneamente, preparar uma possível atualização futura das disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa da modernização dos auxílios estatais, a Comissão deve adotar medidas repartidas em duas fases.» Neste Regulamento é determinada a prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, por três anos, até 31 de dezembro de 2023. Ora, a prorrogação do período de aplicação das normas relativas aos auxílios estatais, ao abrigo das quais foi negociado o regime aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, confere ao Estado português a faculdade de prorrogação do regime jurídico previsto no artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, igualmente, até 31 de dezembro de 2023. Faculdade, esta, que urge acautelar no direito interno, através da alteração do aludido artigo 36.º-A. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no que se refere à sua prorrogação e ajustes pertinentes. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
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PROJETO DE LEI N. º 942/XIV/3.ª Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira, ou Zona Franca da Madeira, até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020 Exposição de Motivos No contexto da pandemia provocada pelo surto da COVID-19, a Comissão decidiu ajustar um conjunto de regras vigentes, designadamente as relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, tendo em vista mitigar o impacto económico e financeiro nas empresas sedeadas na União Europeia. Visando, também, assegurar coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, em particular no período 2020-2021. Garantindo, assim, que, em especial, as empresas que passaram a ser empresas com dificuldades, em consequência da pandemia, possam continuar a ser elegíveis ao abrigo do Regulamento (EU) n.º 651/2014 durante um período limitado. Neste sentido, foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, no que se refere à sua prorrogação, e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e ajustamentos pertinentes. O Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho, visa conferir “(…) previsibilidade e segurança jurídica e, simultaneamente, preparar uma possível atualização futura das disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa da modernização dos auxílios estatais, a Comissão deve adotar medidas repartidas em duas fases.” Neste Regulamento é determinada a prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, por três anos, até 31 de dezembro de 2023. Ora, a prorrogação do período de aplicação das normas relativas aos auxílios estatais, ao abrigo das quais foi negociado o regime aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, confere ao Estado Português a faculdade de prorrogação do regime jurídico previsto no artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, igualmente, até 31 de dezembro de 2023. Faculdade, esta, que urge acautelar no direito interno, através da alteração do aludido artigo 36.º-A. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no que se refere à sua prorrogação e ajustes pertinentes. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º-A [...] 1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5% nos seguintes termos: a) […]; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. 17 - […]. 18 - […].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2021 As/Os Deputadas/os,