Cristina Rodrigues
Deputada à Assembleia da República
Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita
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Projecto de Lei n.º 936/XIV/3ª
Altera o Código da Publicidade no sentido de tornar os padrões de beleza reais por
forma a assegurar o princípio da veracidade junto do consumidor
Exposição de motivos
É comum as marcas recorrerem à publicidade para dar a conhecer os seus produtos.
Inclusivamente, em Portugal desde 1993 que foi publicado o Código da Publicidade que regula
esta matéria.
Acontece que, o surgimento de novas plataformas online (como por exemplo o Instagram ou o
TikTok) possibilitou novos métodos de incorporação de comunicações de marketing muitas vezes
recorrendo a conteúdo não publicitário, como é o caso, por exemplo, de um “influencer” afirmar
publicamente na sua página da rede social que utiliza e aconselha determinado produto,
recebendo posteriormente uma compensação monetária ou em géneros, por parte da marca.
Aqui surgem várias questões que devem ser acauteladas. Há estudos que demonstram que os
consumidores têm dif iculdade em distinguir certos tipos de anúncios online do conteúdo
circundante.
A divulgação clara e proeminente é, portanto, essencial. Deve ser claro para os consumidores que
se trata de uma comunicação de marketing, ou seja, deve haver indicação que se trata de um
anúncio.
No Reino Unido, onde estas matérias têm tido especial atenção, a Advertising Standards Authority
(ASA), referiu que, em 2020, houve um aumento de 55% em relação a 2019 nas reclamações
recebidas sobre influenciadores, ou seja, passaram de 1.979 para 3.144 reclamações individuais.
Importa ainda referir que 61% dessas reclamações em 2020 foram sobre a divulgação de anúncios
no Instagram. Com o marketing de “influencer” ou influenciador em clara ascensão, aliado ao
aumento da popularidade das redes sociais e ao aumento do tempo passado online é provável
que as reclamações aumentem. A ASA produz um relatório anual sobre a matéria, que demonstra
que em 2019 as reclamações sobre publicações de influenciadores representaram mais de um
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quarto de todas as reclamações em plataformas online, sendo que essas representaram quase
metade de todas as reclamações recebidas por aquela entidade.1
O não cumprimento das regras de publicidade por parte destes “influencers” pode gerar
desconfiança junto dos c onsumidores e colocam em causa a transparência que se exige na
publicitação dos produtos ou serviços.
Um estudo de 2021 realizado pela mesma entidade concluiu que 65% dos anúncios não permitem
identificar claramente que se trata de um anúncio 2. Para além d isso concluíram que a grande
maioria dos usuários da Internet do Reino Unido têm idades compreendidas entre 13 e 64, e
acedem à internet frequentemente, sendo que quatro em cada cinco (84%) pessoas afirmaram
aceder às redes sociais diariamente, o que aumen tou significativamente entre os grupos mais
jovens: 94% dos jovens entre os 13 e 17 anos, 95% dos jovens entre os 18 e os 24 anos e 91% dos
jovens entre os 25 e os 34 anos.
É evidente que as redes sociais fazem parte do dia a dia dos jovens, pelo que deve mos garantir
que estes estão preparados para uma interacção saudável e não enganosa.
Por exemplo, casos em que é exibido um código de desconto ou uma mensagem de “deslizar para
cima” onde depois se encontra um produto, ou por vezes o conteúdo está claramente vinculado
a um produto ou serviço específico por meio de referências publicitárias tradicionais a preço,
benefícios do produto/serviço, destaque de uma marca, etc., gerando neste último caso menos
dúvidas.
Por forma a que essas dúvidas não existam, propõe-se que nos referidos anúncios em plataformas
digitais se refira expressamente que se trata de um anúncio.
Para além disso, para ajudar os anunciantes e os profissionais, agências ou influenciadores,
propomos ainda que o Governo crie um código de condu ta para os anúncios que decorrem
online, tal como feito no Reino Unido.3
1 https://www.asa.org.uk/resource/annual-report-2020-protecting-young-and-vulnerable-people.html
2https://www.asa.org.uk/uploads/assets/dd740667-6fe0-4fa7-80de3e4598417912/Influencer-Monitoring-Report-
March2021.pdf
3 https://www.asa.org.uk/uploads/assets/uploaded/3af39c72-76e1-4a59-b2b47e81a034cd1d.pdf
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No Reino Unido estes códigos de conduta aplicam -se aos anúncios em todas as plataformas
digitais, tais como Instagram, Facebook, YouTube, Snapchat, Twitter e TikTok.
Outro esforço de transparência que tem sido feito diz respeito à utilização de “filtros de beleza''
para promover cuidados com a pele ou cosméticos.
A referida entidade defende que o conteúdo de beleza ao qual foi aplicado um “filtro” pode ser
"enganoso", devendo as fotografias ou vídeos que tenham sido sujeitos à utilização de “filtros”,
ou seja, que tenham sofrido melhorias digitais, expressamente referi -lo ou no caso de
enaltecerem características do produto não devem mesmo ser utilizados.
Esta situação ganha especial relevância nas redes sociais, já que estas têm vindo a ganhar espaço
na publicitação de produtos. O crescimento do uso das redes sociais permitiu que pessoas
famosas e não famosas desenvolvessem quantidades irrestritas de conteúdos, manipu lassem e
compartilhassem esse conteúdo amplamente e alcançassem todo o tipo de públicos. Essas
mudanças contribuíram para uma mudança na definição de celebridade ou como é comum
designar-se “influencer” ou influenciador das redes sociais. O termo “influenc er” é usado na
linguagem comum por pessoas que se referem a um usuário comum da Internet que acumulou
seguidores. O “influencer” é um tipo particular de microcelebridade online que parte da ideia de
que determinadas pessoas são capazes de influenciar os pensamentos e opiniões através das suas
redes sociais. Ao construir uma subjectividade semelhante à da celebridade, o influenciador
pode-se posicionar numa gama de categorias específicas, como design de interiores, alimentação
saudável, maternidade, moda e beleza ou podem ser influenciadores de "estilo de vida" que
compartilham conteúdo sobre a sua experiência da vida quotidiana, no fundo apresentando um
estilo de vida que é desejado pelos seus seguidores.
Vários investigadores4 argumentam que um aspecto fundamental para o senso de identidade e
valor é a imagem corporal positiva. Foram já feitas várias pesquisas que procuraram examinar o
efeito do uso das redes sociais sobre a percepção de beleza de mulher es jovens. Plataformas
incluindo Facebook, Twitter, Tumblr, Instagram e Pinterest são interactivas e visuais por natureza,
apresentando uma infinidade de imagens. Estas redes sociais aumentam a oportunidade que os
4 https://ir.canterbury.ac.nz/handle/10092/100022
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usuários têm de fazer comparações sociais ao estender a sua rede social para incluir espaços
online, sendo que antes ocorriam principalmente entre os seus grupos de amigos, colegas e
familiares. A abertura dessa comparação ao espaço online e a presença assídua nas redes sociais
pode permitir que e ste grupo de usuários critique constantemente as suas falhas físicas e que
isso resulta na diminuição da sua auto-estima.
O Instagram, por exemplo, é uma das redes sociais mais populares, os seus membros podem
editar e filtrar as imagens que compartilham, explorar as tendências de “tags” e “posts” e seguir
contas proeminentes. Existem mais de um bilião de usuários activos por mês, que partilham mais
de 500 milhões de "histórias" todos os dias (dados do Instagram relativos a Janeiro de 20195).
Um estudo elaborado por Katherine Kernan 6, intitulado “Does body image matter in marketing
to millennials?” concluiu que de facto a imagem corporal é importante e frequentemente
comparada. Segundo o referido estudo, à pergunta "Com que frequência compara a sua imagem
corporal com a de outras pessoas?", 63% dos inquiridos afirmaram que ocasionalmente
comparam a sua imagem corporal com a de outras pessoas, e 13% responderam que comparam
a sua imagem corporal com outras muito frequentemente. Isto demonstra que os entrevistados
se sentem conscientes sobre a sua imagem corporal quando comparada a outras e também
sugere que as pessoas desejam ser aceites entre os pares.
Assim, torna-se evidente que o uso das redes sociais pode afectar negativamente as percepções
especialmente de mulheres jovens sobre si mesmas e sobre a sua imagem corporal. Vários
investigadores concluíram que passar muito tempo no Facebook piora o humor em mulheres
jovens, aumenta a insatisfação corporal e influencia o desejo de alterar a aparência física em
relação ao peso, rosto, cabelo e pele 7. Tanto o humor negativo quanto a insatisfação corporal
também aumentaram em mulheres jovens por meio da exposição a imagens atraentes de colegas
e celebridades no Instagram 8. Utilizadores neste grupo demográfico que re lataram tendência
para comparar a imagem corporal também são mais prováveis de experienciar um maior impulso
5 https://www.cuponation.com.br/insights/dadosinsta-2019
6 https://mountainscholar.org/handle/20.500.11919/1465
7 Fardouly, J., Diedrichs, P. C., Vartanian, L. R., & Halliwell, E. (2015). Social comparisons on social media: The impact of
Facebook on young women's body image concerns and mood. Body image, 13, 38-45.
8 Brown, Z., & Tiggemann, M. (2016). Attractive celebrity and peer images on Instagram: Effect on women's mood and
body image. Body image, 19, 37-43.
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para a magreza e aumento da insatisfação corporal, devido a uma maior exposição ao ideal de
magreza9.
Drenten & Gurrieri10 mostram isso, demonstrando a capacidade das redes sociais de apresentar,
propagar e perpetuar as tendências da imagem corporal entre as mulheres.
Este assunto já era estudado antes, relativamente aos efeitos das celebridades na televisão e
revistas, no entanto, Perloff11 enfatiza que as plataformas digitais contemporâneas diferem dos
media de massa convencional e podem, portanto, impactar mulheres adultas jovens de forma
diferente. A proliferação de utilizadores de celebridades proeminentes que podem ser
acompanhados por consumidor es nas redes sociais, e particularmente no Instagram, é uma
distinção importante (Brown & Tiggemann, 2016). A presença de “influencers” nas redes sociais
permite que o seu público acompanhe a sua vida pessoal com mais detalhes em comparação com
modelos de moda ou celebridades anteriores aos recursos das redes sociais, o que possibilita
uma maior conexão com estes “influencers” do que com as referidas celebridades.
Os influenciadores das redes sociais são seguidos principalmente por jovens utilizadoras do
Instagram. No contexto da mercantilização da plataforma e do marketing de influenciador, o
grupo demográfico é reconhecido como particularmente lucrativo. Este público é muito activo
no Instagram e noutras redes e, como se viu, susceptível a mensagens de idealização corporal.
A idade é um factor que contribui para a vulnerabilidade desses utilizadores de redes sociais. Os
mais jovens cresceram já com estas novas tecnologias e formas de interacção e isso cria -lhes a
percepção que o seu físico pode ser critica do e alterado online. Começando no final da
adolescência e continuando até os vinte anos, este período é caracterizado por flutuações entre
a juventude e o aumento da maturidade. Os adultos emergentes tendem a procurar
9 Hendrickse, J., Arpan, L. M., Clayton, R. B., & Ridgway, J. L. (2017). Instagram and college women's body im age:
Investigating the roles of appearance-related comparisons and intrasexual competition. Computers in Human Behavior,
74, 92-100, disponível online em https://isiarticles.com/bundles/Article/pre/pdf/131401.pdf
10 Drenten, J., & Gurrieri, L. (2017). Cross ing the# Bikinibridge: exploring the role of social media in propagating body
image trends. In The Dark Side of Social Media (pp. 73- 94). Routledge.
11https://www.researchgate.net/publication/271740741_Social_Media_Effects_on_Young_Women's_Body_Image_C
oncerns_Theoretical_Perspectives_and_an_Agenda_for_Research
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repetidamente o reconhecimento e a ap rovação de seus pares no desenvolvimento da sua
identidade12.
Neste grupo as mulheres apresentam maior vulnerabilidade 13. Chae 14 argumenta que as
mulheres se identificam mais com influenciadores do Instagram do que com modelos tradicionais
apresentados em revistas. Isto porque os designados “influencers” conseguem criar uma conexão
com os seus seguidores ao partilharem várias coisas das suas vidas. Chae considera ainda que a
conexão e o relacionamento que os influenciadores têm com seus seguidores fica entre arelação
que os utilizadores têm com os seus amigos distantes e celebridades. Assim, conclui -se que as
mulheres são mais propensas a comparar -se a influenciadores do que a modelos tradicionais,
porque as pessoas têm maior tendência a comparar -se a alguém s e sentirem que essas são
semelhantes a si mesmas.
Ao longo da história, muitas pessoas, mas predominantemente mulheres, lutaram para alterar os
seus corpos para se alinharem com as pressões e expectativas relacionadas à aparência. Vários
factores sociais e culturais influenciam os distúrbios da imagem corporal nas mulheres, incluindo
a ênfase dada à magreza por exemplo por programas de televisão, moda ou cinema. A sujeição a
este ideal de magreza leva mulheres a internalizar tais imagens idealizadas, desenv olver
preocupações com a aparência e hábitos alimentares desequilibrados15. Os estudos actuais
examinam a forma como o uso das redes sociais contribui para esses distúrbios específicos da
imagem corporal entre as mulheres.16
A esta preocupação acresce o fac to de sabermos que muitos destes e destas “influencers”
utilizam filtros de beleza que enaltecem as suas capacidades físicas, ou seja, não só existe a
questão da comparação com os padrões de beleza a que as pessoas são sujeitas nas várias
12 http://www.jeffreyarnett.com/ARNETT_Emerging_Adulthood_theory.pdf
13 Crosswell, Ella, (2019), Social Media Influencers and Body Fascination, Universidade de Canterbury, disponivel online
em
https://ir.canterbury.ac.nz/bitstream/handle/10092/100022/Crosswell%2c%20Ella_Master%27s%20Thesis.pdf?sequ
ence=1&isAllowed=y
14 Chae, J. (2018). Explaining females' envy toward social media influencers. Media Psychology, 21(2), 246-262.
15 Grabe, S., Ward, L. M., & Hyde, J. S. (2008). The role of the media in body image concerns among women: a meta -
analysis of experimental and correlational studies. Psychological bulletin, 134(3), 460.
16 https://ir.canterbury.ac.nz/handle/10092/100022
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plataformas como ainda a circunstância de serem confrontadas com padrões de beleza que não
são reais.
Como se verificou a comparação é normal, bem como o sentimento de frustração e falta de auto-
estima, mesmo quando comparado com corpos reais, ora a utilização destes filt ros ainda vem
acentuar mais a problemática.
Assim, no que diz respeito à publicidade através das plataformas digitais, é fundamental que os
designados “influencers”, que na verdade é qualquer pessoa que esteja a publicitar um produto,
devem indicar explicitamente que se trata de um anúncio, mas também se utilizaram algum filtro
de beleza que enalteça as suas características pessoais.
Em suma, o que se pretende é defender o consumidor assegurando que fica claro para este que
está perante um anúncio publici tário e que não são enaltecidas as capacidades de um
determinado produto, nem as próprias características físicas de quem publicita, assim se
contribuindo para que os padrões de beleza sejam mais reais e, consequentemente, tenham
menor impacto negativo na vida das pessoas, de outra forma estaremos perante publicidade
enganosa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei procede à alteração do Código da Publicidade, no sentido de tornar os padrões de
beleza reais e a publicidade mais transparente por forma a assegurar o princípio da veracidade
junto do consumidor.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código da Publicidade
São alterados os artigos 8.º e 10.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/93,
de 10 de Março e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 8.º
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - Em c aso de publicidade a quaisquer produtos ou serviços em plataformas digitais, deve
sempre ser mencionado expressamente que se trata de um anúncio.
Artigo 10.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - Por forma a garantir o cumprimento do princípio da veracidade, o anunciante, profissional ou
agente de publicidade deve garantir que em caso de publicidade a cosméticos, produtos de
emagrecimento ou produtos de beleza em plataformas digitais, não são admitidos quaisquer
melhoramentos da performance do produto e a alteraçã o das características da pessoa que o
publicita deve ser explicitamente mencionada.”
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Artigo 3.º
Código de conduta de publicidade online
No prazo de seis meses o Governo elabora um código de conduta aplicável aos anúncios
publicados em plataformas digitais.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2021.
A Deputada,
Cristina Rodrigues
---
Publicação — DAR II série A — 54-58 — 15/09/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 1
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (versão atual)
Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª
5 – A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
5 – […].
6 – A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
6 – […].»
Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (versão atual)
Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª
Artigo 4.º (Mora do arrendatário habitacional)
Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
1 – Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda, não efetue o seu pagamento, no prazo de 24 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um vigésimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês. 2 – O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e termo a 31 de dezembro de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 936/XIV/3.ª
ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE NO SENTIDO DE TORNAR OS PADRÕES DE BELEZA REAIS
POR FORMA A ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA VERACIDADE JUNTO DO CONSUMIDOR
Exposição de motivos
É comum as marcas recorrerem à publicidade para dar a conhecer os seus produtos. Inclusivamente, em
Portugal desde 1993 que foi publicado o Código da Publicidade que regula esta matéria.
Acontece que, o surgimento de novas plataformas online (como por exemplo o Instagram ou o TikTok)
possibilitou novos métodos de incorporação de comunicações de marketing muitas vezes recorrendo a conteúdo
não publicitário, como é o caso, por exemplo, de um «influencer» afirmar publicamente na sua página da rede
social que utiliza e aconselha determinado produto, recebendo posteriormente uma compensação monetária ou
em géneros, por parte da marca.