Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 935/XIV/2.ª
PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
(78.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)
Exposição de motivos
O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas
que favoreceram a especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos
previstos para a duração de um contrato de arrendamento.
Num país, Portugal, com uma percentagem de habitação pública irrelevante – o que só
demonstra como o Estado se demitiu, no essencial, de construir o direito fundamental de
acesso a uma casa – a regulação dos contratos de arrendamento assume-se como um fator
determinante para garantir que as pessoas não estão desprotegidas em algo fulcral para
todas as dimensões da sua vida. Por isso, é fácil de constatar que, sobretudo em zonas
onde a especulação imobiliária se faz sentir – o que, atualmente, é em quase todo o nosso
território -, permitir que haja contratos anuais de arrendamento é atirar as pessoas para
um pesadelo de insegurança e de incerteza.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recebe, diariamente, relatos de pessoas que
se encontram sujeitas a todo o tipo de pressões pelo facto de saberem que a cada ano
podem perder a casa, mesmo cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações.
Como se percebe, a cada contrato anual, começa-se logo a pensar no fim desse mesmo
contrato, a pensar ceder à chantagem de um aumento de renda ou a não exercer alguns
direitos que possam incomodar o senhorio. É uma situação inaceitável, para mais quando
estamos perante um direito fundamental que influencia toda a nossa vida. Outros países
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europeus, nomeadamente Espanha, têm já períodos de contrato mais extensos que
alcançam os 5 anos de mínimo de período contratual para habitação.
Assim, propõe-se o aumento de prazo mínimo, de forma a garantir estabilidade nesta
relação, redução operada pelo Governo de PSD e CDS em 2012 que contou com a oposição
dos restantes Grupos Parlamentares à data na Assembleia da República.
Igualmente, impõe-se uma reação legislativa a uma medida positiva que, entretanto, viu
os seus fins frustrados, por conta de uma prática que se tornou regra. A norma prevista
no artigo 1097.º n.º 3, de estender os efeitos da primeira oposição à renovação, foi
contornada através da imposição de contratos anuais não renováveis Desta forma, os
senhorios têm contornado esta norma, o que até poderá estar a ter o efeito perverso de
exponenciar o aumento de contratos anuais. Assim sendo, é urgente corrigir esta lei pelo
que se apresenta a obrigatoriedade de que todos os contratos sejam renováveis,
aplicando-se o regime geral de renovação ou de oposição à mesma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à 78.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo DL n.º 47344/66,
de 25 de novembro, garantindo maior estabilidade aos contratos de arrendamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º e 1097.º do Código Civil, aprovado pela Lei
6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 1054.º
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(...)
1 – (...).
2 – O prazo da renovação é igual ao do contrato.
Artigo 1094.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Todos os contratos com prazo certo são renováveis.
Artigo 1095.º
(…)
1 – (…).
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem
superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos
limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse
o segundo.
3 – (…).
Artigo 1097.º
(…)
1 – (…).
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
2 – (…).
3 - A denúncia e a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio,
apenas produz efeitos decorridos cinco anos da celebração do mesmo, mantendo- se o
contrato inicial em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – (…).
Artigo 3.º
Repristinação
É repristinada a versão do artigo 1102.º do Código Civil dada pela Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Maria Manuel Rola; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Mariana Mortágua;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Diana Santos; Fabíola Cardoso; Isabel Pires;
Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro;
Luís Monteiro; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 20-21 — 10/09/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 192
PROJETO DE LEI N.º 935/XIV/2.ª
PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO
AO CÓDIGO CIVIL)
Exposição de motivos
O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a
especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um contrato
de arrendamento.
Num país, Portugal, com uma percentagem de habitação pública irrelevante – o que só demonstra como o
Estado se demitiu, no essencial, de construir o direito fundamental de acesso a uma casa – a regulação dos
contratos de arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir que as pessoas não estão
desprotegidas em algo fulcral para todas as dimensões da sua vida. Por isso, é fácil de constatar que, sobretudo
em zonas onde a especulação imobiliária se faz sentir – o que, atualmente, é em quase todo o nosso território
–, permitir que haja contratos anuais de arrendamento é atirar as pessoas para um pesadelo de insegurança e
de incerteza.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recebe, diariamente, relatos de pessoas que se encontram
sujeitas a todo o tipo de pressões pelo facto de saberem que a cada ano podem perder a casa, mesmo
cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações. Como se percebe, a cada contrato anual, começa-se
logo a pensar no fim desse mesmo contrato, a pensar ceder à chantagem de um aumento de renda ou a não
exercer alguns direitos que possam incomodar o senhorio. É uma situação inaceitável, para mais quando
estamos perante um direito fundamental que influencia toda a nossa vida. Outros países europeus,
nomeadamente Espanha, têm já períodos de contrato mais extensos que alcançam os 5 anos de mínimo de
período contratual para habitação.
Assim, propõe-se o aumento de prazo mínimo, de forma a garantir estabilidade nesta relação, redução
operada pelo Governo de PSD e CDS em 2012 que contou com a oposição dos restantes grupos parlamentares
à data na Assembleia da República.
Igualmente, impõe-se uma reação legislativa a uma medida positiva que, entretanto, viu os seus fins
frustrados, por conta de uma prática que se tornou regra. A norma prevista no artigo 1097.º, n.º 3, de estender
os efeitos da primeira oposição à renovação, foi contornada através da imposição de contratos anuais não
renováveis. Desta forma, os senhorios têm contornado esta norma, o que até poderá estar a ter o efeito perverso
de exponenciar o aumento de contratos anuais. Assim sendo, é urgente corrigir esta lei pelo que se apresenta
a obrigatoriedade de que todos os contratos sejam renováveis, aplicando-se o regime geral de renovação ou de
oposição à mesma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 78.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de
novembro, garantindo maior estabilidade aos contratos de arrendamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º e 1097.º do Código Civil, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1054.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
---
Publicação — DAR II série A — 4-6 — 14/09/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 193
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]»
Artigo 4.º
Salvaguarda dos Preços da Energia
1 – Até 31 de dezembro de 2021, o Governo apura, a partir dos elementos referidos no número seguinte,
medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e de salvaguarda
dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta.
2 – Em articulação com a ERSE, são identificados:
a) Os ganhos resultantes da adesão por eletroprodutores eólicos ao regime remuneratório definido pelo
Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro;
b) Os ganhos resultantes da metodologia marginalista usada na oferta, no mercado grossista, que determina
que o preço final diário seja o da última unidade entrada na rede, independentemente de a maior parte da
eletricidade admitida na rede corresponder a produções com custos de muito inferiores;
c) Relativamente às centrais hidroelétricas, os ganhos injustificados em mercado grossista relacionados com
custos do CO2 que estas não emitem.
3 – As medidas e os elementos identificados nos números anteriores são reportados à Assembleia da
República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2021.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —
João Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
(*) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor da iniciativa em 14 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 162
(2021.07.02)].
———
PROJETO DE LEI N.º 935/XIV/2.ª
PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)
Exposição de motivos
O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a
especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um contrato
de arrendamento.
Num país, Portugal, com uma percentagem de habitação pública irrelevante – o que só demonstra como o
Estado se demitiu, no essencial, de construir o direito fundamental de acesso a uma casa – a regulação dos
contratos de arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir que as pessoas não estão
---
Discussão generalidade — DAR I série — 33-41 — 18/09/2021
18 DE SETEMBRO DE 2021
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado, queira concluir, se faz o favor.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — É porque, e com isto termino, Sr. Presidente, nós não estamos numa
situação em que os apoios podem vir a ser descontinuados, como foi referido, e podem deixar as pessoas
numa situação de aflição. Isso já aconteceu! Já foram descontinuados! A situação de aflição é a situação que
as pessoas estão a viver agora. É para essa situação que as pessoas estão a viver agora que precisamos de
resposta. É esse o apelo que o Bloco de Esquerda aqui deixa.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminamos, assim, o ponto terceiro da nossa ordem de
trabalhos e passamos ao quarto e último ponto — a que se seguem dois pontos sem tempos de discussão —,
que consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 909/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao
regime do arrendamento urbano, 930/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de arrendamento urbano e o regime
excecional para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia COVID-19, 933/XIV/2.ª
(BE) — Reforça a proteção do direito à habitação das pessoas idosas (Oitava alteração ao NRAU e primeira
alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro), 934/XIV/2.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de
arrendamento (Oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano) e 935/XIV/2.ª (BE) — Pela
estabilidade nos contratos de arrendamento (Septuagésima oitava alteração ao Código Civil).
Para apresentar a iniciativa legislativa do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A iniciativa legislativa que o PCP hoje
apresenta é uma resposta estruturada, abrangente e eficaz aos graves problemas que continuam a afetar
milhares e milhares de pessoas, no contexto da habitação e, particularmente, no arrendamento.
O regime do arrendamento urbano é, há muitos anos, um fator de injustiça e um obstáculo ao pleno
cumprimento do direito à habitação e muitíssimo mais grave ficou desde a aprovação da Lei n.º 31/2012, que
ficou conhecida como a infame «lei dos despejos», do Governo e da maioria PSD/CDS de Passos Coelho,
Paulo Portas e Assunção Cristas.
Essa lei, com os múltiplos fatores de injustiça, arbitrariedade, conflitualidade que veio trazer ao
arrendamento, continua a motivar profundas preocupações e problemas na vida das pessoas.
É um facto que as pequenas alterações que foram introduzidas durante a anterior Legislatura permitiram
atenuar os efeitos mais nefastos da referida lei, mas não é menos verdade que graves fatores de
discricionariedade, de que é exemplo o chamado Balcão Nacional do Arrendamento, se mantêm atualmente
em vigor.
Tudo isto e mais o muito que se poderia acrescentar sobre a matéria já assumia a maior gravidade antes
da epidemia da COVID-19. Não é menos verdade que a epidemia, com o seu cortejo de impactos sociais e
económicos, com destaque para o elevado número de famílias a viver situações próximas da exclusão
extrema, veio tornar ainda mais gritantes as diferenças entre os fracos recursos da imensa maioria dos
inquilinos habitacionais e os grandes interesses ligados à financeirização do imobiliário.
A resposta a estes problemas não só ficou profundamente aquém das necessidades do País, como mesmo
ela tem o seu fim à vista e exige uma decisão política efetiva e urgente.
A proposta do PCP inclui a alteração a essa «lei dos despejos», mas inclui também a alteração ao Código
Civil, onde muito se define em matéria de arrendamento, bem como ao chamado «regime de celebração do
contrato de arrendamento urbano», Decreto-Lei n.º 160/2006, também alterado em 2012, aquando da «lei dos
despejos», pelo PSD/CDS.
Apresentamos propostas para extinguir o Balcão Nacional do Arrendamento, o famigerado «balcão dos
despejos»; para impedir, especialmente na atual situação de pandemia, a penhora de contas bancárias do
inquilino, não obstante a moratória de rendas no arrendamento; para dar garantias de acompanhamento social
nas situações de despejo e garantir a suspensão dos despejos sempre que se verifique grave risco social, até
que seja encontrada solução alternativa; para manter a situação de suspensão e entrega dos locados até 31
de dezembro, momento tido atualmente como referência de o País atingir a imunidade de grupo; e defender a
estabilidade e a segurança do contrato, ainda que celebrado a prazo certo, fixando-se uma duração inicial de
---
Votação na generalidade — DAR I série — 55-56 — 18/09/2021
18 DE SETEMBRO DE 2021
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do
PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções
do PSD e do IL.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 929/XIV/2.ª (PEV) — Prorrogação do prazo de garantia
do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do PSD.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao Regime do
Arrendamento Urbano.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e
da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 930/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de arrendamento
urbano e o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia
COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 933/XIV/2.ª (BE) — Reforça a proteção do
direito à habitação das pessoas idosas (oitava alteração ao NRAU e primeira alteração à Lei n.º 13/2019, de
12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, queria anunciar que apresentaremos uma declaração
de voto escrita.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica devidamente registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 934/XIV/2.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de
arrendamento (oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar
Moreira.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 935/XIV/2.ª (BE) — Pela estabilidade nos
contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil).
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