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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 934/XIV/2.ª
RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
(8.ª ALTERAÇÃO AO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)
Exposição de motivos
A Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, entre outros avanços em matéria de arrendamento,
trouxe o importante reconhecimento de que os inquilinos não podem ser prejudicados
pelo facto de o seu contrato de arrendamento não estar reduzido a escrito. Sabendo-se
que o contrato de arrendamento exige forma escrita, muitos inquilinos estavam reféns
do senhorio que, ao não reduzir a escrito o contrato de arrendamento, beneficiava deste
vício de forma para poder despejar quando quisesse, bastando, para tal, usar o
argumento de que não havia contrato.
Foi, por isso, um avanço a alteração que estabeleceu, no n.º 2 do artigo 1069.º, que “na
falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao
arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em
direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do
senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.”. No
entanto, esta alteração legislativa acabou por frustrar os seus fins, uma vez que as
relações concretas entre inquilinos e senhorios, bem como o contexto específico dos
contratos de arrendamento impossibilitaram que aquela alteração tivesse efeitos
concretos. Dito de outra forma: a alteração em causa apenas permitiu ao inquilino um
mecanismo de defesa e não um mecanismo de reconhecimento de situações ilegais. Ou
seja, a desproteção dos inquilinos manteve-se. Sabendo-se que a questão da existência
ou inexistência do contrato de arrendamento se coloca, quase sempre, nas vésperas de
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um despejo, os inquilinos acabam por continuar a suportar a pressão de ficar sem casa e
não têm nenhum mecanismo para, atempadamente, regularizar a sua situação, algo que
beneficia o inquilino, mas também a nossa ordem jurídica.
O presente projeto de lei visa aprofundar o caminho que a Lei 13/2019, de 12 de
fevereiro abriu e parte do contacto que este Grupo Parlamentar teve com vários casos de
pessoas que, em plena pandemia, estavam a ser pressionadas a deixar a sua casa.
Pessoas que se enquadravam na norma do n.º 2 do artigo 1069.º, mas a quem faltava
forma de exercer o seu direito atempadamente e não já com a ameaça de despejo
iminente. Neste ensejo, propõe-se que seja possível o inquilino intimar o senhorio a
regularizar a situação de existência de contrato de arrendamento, prevendo-se também
que a injunção em matéria de arrendamento seja o meio processual expedito para, nos
casos em que a intimação não funcionar, efetivar os contratos de arrendamento que,
apesar de já existirem, não são reconhecidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa a proteção dos inquilinos que não têm contrato de arrendamento
formal, procedendo para tal à oitava alteração do Novo Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro e alterado pela Lei Nº 31/2012 ,
de 14 de agosto, pela Lei 79/2014, de 19 de dezembro, Lei Nº 42/2017 , de 14 de junho,
pela Lei Nº 43/2017 de 14 de junho, Lei Nº 12/2019 , de 12 de dezembro, pela Lei Nº
13/2019 , de 12 de fevereiro e pela Lei Nº 2/2020 , de 31 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São alterados os artigos 13.º-B, 14.º, 15.º-T e 15.º-U do Novo Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações,
que passam a ter a seguinte redação:
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“Artigo 13.º-B
(...)
1 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) reconhecer contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1069.º n.º 2 do
Código Civil.
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
7 – (...).
Artigo 14.º
(...)
1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
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6 – O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º-B e na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º-
T, suspende todos os procedimentos relativos ao despejo.
Artigo 15.º-T
(...)
1 – (...):
a) (...):
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) reconhecimento de contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1069.º n.º
2 do Código Civil.
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
Artigo 15.º-U
Duração do contrato de arrendamento reconhecido
Os contratos de arrendamento reconhecidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
13.º-B e na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º-T têm a duração de cinco anos e s ão
renováveis.”
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Maria Manuel Rola; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Mariana Mortágua;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Diana Santos; Fabíola Cardoso; Isabel Pires;
Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro;
Luís Monteiro; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 17-19 — 10/09/2021
10 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro
É alterado o artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte alteração:
«Artigo 14.º
(...)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do
NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data da receção da comunicação
do senhorio, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado
de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia
do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária
da renda, nos termos gerais.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 934/XIV/2.ª
RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (OITAVA ALTERAÇÃO AO NOVO REGIME
DO ARRENDAMENTO URBANO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, entre outros avanços em matéria de arrendamento, trouxe o importante
reconhecimento de que os inquilinos não podem ser prejudicados pelo facto de o seu contrato de arrendamento
não estar reduzido a escrito. Sabendo-se que o contrato de arrendamento exige forma escrita, muitos inquilinos
estavam reféns do senhorio que, ao não reduzir a escrito o contrato de arrendamento, beneficiava deste vício
de forma para poder despejar quando quisesse, bastando, para tal, usar o argumento de que não havia contrato.
Foi, por isso, um avanço a alteração que estabeleceu, no n.º 2 do artigo 1069.º, que «na falta de redução a
escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de
título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem
oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.» No entanto,
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Discussão generalidade — DAR I série — 33-41 — 18/09/2021
18 DE SETEMBRO DE 2021
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado, queira concluir, se faz o favor.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — É porque, e com isto termino, Sr. Presidente, nós não estamos numa
situação em que os apoios podem vir a ser descontinuados, como foi referido, e podem deixar as pessoas
numa situação de aflição. Isso já aconteceu! Já foram descontinuados! A situação de aflição é a situação que
as pessoas estão a viver agora. É para essa situação que as pessoas estão a viver agora que precisamos de
resposta. É esse o apelo que o Bloco de Esquerda aqui deixa.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminamos, assim, o ponto terceiro da nossa ordem de
trabalhos e passamos ao quarto e último ponto — a que se seguem dois pontos sem tempos de discussão —,
que consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 909/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao
regime do arrendamento urbano, 930/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de arrendamento urbano e o regime
excecional para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia COVID-19, 933/XIV/2.ª
(BE) — Reforça a proteção do direito à habitação das pessoas idosas (Oitava alteração ao NRAU e primeira
alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro), 934/XIV/2.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de
arrendamento (Oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano) e 935/XIV/2.ª (BE) — Pela
estabilidade nos contratos de arrendamento (Septuagésima oitava alteração ao Código Civil).
Para apresentar a iniciativa legislativa do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A iniciativa legislativa que o PCP hoje
apresenta é uma resposta estruturada, abrangente e eficaz aos graves problemas que continuam a afetar
milhares e milhares de pessoas, no contexto da habitação e, particularmente, no arrendamento.
O regime do arrendamento urbano é, há muitos anos, um fator de injustiça e um obstáculo ao pleno
cumprimento do direito à habitação e muitíssimo mais grave ficou desde a aprovação da Lei n.º 31/2012, que
ficou conhecida como a infame «lei dos despejos», do Governo e da maioria PSD/CDS de Passos Coelho,
Paulo Portas e Assunção Cristas.
Essa lei, com os múltiplos fatores de injustiça, arbitrariedade, conflitualidade que veio trazer ao
arrendamento, continua a motivar profundas preocupações e problemas na vida das pessoas.
É um facto que as pequenas alterações que foram introduzidas durante a anterior Legislatura permitiram
atenuar os efeitos mais nefastos da referida lei, mas não é menos verdade que graves fatores de
discricionariedade, de que é exemplo o chamado Balcão Nacional do Arrendamento, se mantêm atualmente
em vigor.
Tudo isto e mais o muito que se poderia acrescentar sobre a matéria já assumia a maior gravidade antes
da epidemia da COVID-19. Não é menos verdade que a epidemia, com o seu cortejo de impactos sociais e
económicos, com destaque para o elevado número de famílias a viver situações próximas da exclusão
extrema, veio tornar ainda mais gritantes as diferenças entre os fracos recursos da imensa maioria dos
inquilinos habitacionais e os grandes interesses ligados à financeirização do imobiliário.
A resposta a estes problemas não só ficou profundamente aquém das necessidades do País, como mesmo
ela tem o seu fim à vista e exige uma decisão política efetiva e urgente.
A proposta do PCP inclui a alteração a essa «lei dos despejos», mas inclui também a alteração ao Código
Civil, onde muito se define em matéria de arrendamento, bem como ao chamado «regime de celebração do
contrato de arrendamento urbano», Decreto-Lei n.º 160/2006, também alterado em 2012, aquando da «lei dos
despejos», pelo PSD/CDS.
Apresentamos propostas para extinguir o Balcão Nacional do Arrendamento, o famigerado «balcão dos
despejos»; para impedir, especialmente na atual situação de pandemia, a penhora de contas bancárias do
inquilino, não obstante a moratória de rendas no arrendamento; para dar garantias de acompanhamento social
nas situações de despejo e garantir a suspensão dos despejos sempre que se verifique grave risco social, até
que seja encontrada solução alternativa; para manter a situação de suspensão e entrega dos locados até 31
de dezembro, momento tido atualmente como referência de o País atingir a imunidade de grupo; e defender a
estabilidade e a segurança do contrato, ainda que celebrado a prazo certo, fixando-se uma duração inicial de
---
Votação na generalidade — DAR I série — 55-55, 56-56 — 18/09/2021
18 DE SETEMBRO DE 2021
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do
PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções
do PSD e do IL.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 929/XIV/2.ª (PEV) — Prorrogação do prazo de garantia
do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do PSD.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao Regime do
Arrendamento Urbano.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e
da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 930/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de arrendamento
urbano e o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia
COVID-19.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 933/XIV/2.ª (BE) — Reforça a proteção do
direito à habitação das pessoas idosas (oitava alteração ao NRAU e primeira alteração à Lei n.º 13/2019, de
12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, queria anunciar que apresentaremos uma declaração
de voto escrita.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica devidamente registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 934/XIV/2.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de
arrendamento (oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar
Moreira.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 935/XIV/2.ª (BE) — Pela estabilidade nos
contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil).
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