Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
10/09/2021
Votacao
17/09/2021
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/09/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 12-14
II SÉRIE-A — NÚMERO 192 12 tendentes a assegurar a sua compatibilização com os objetivos de adaptação às alterações climáticas; d) A determinação de restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas sempre que tal não seja compatível com a disponibilidade hídrica; e) A previsão de fontes alternativas de obtenção de água potável e de retenção de recursos hídricos no solo; e f) A garantia de implementação de planos de uso eficiente da água. 2 – A aprovação do plano nacional de ação de adaptação às alterações climáticas para o setor da água é precedida de consulta pública com duração não inferior a 60 dias. Artigo 3.º Planos municipais setoriais de adaptação às alterações climáticas para o setor da água Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de adaptação às alterações climáticas para o setor da água, que seja aprovado pela respetiva assembleia municipal e concretize no âmbito municipal o disposto na estratégia e plano de ação de adaptação às alterações climáticas para o setor da água. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 10 de setembro de 2021. As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 932/XIV/2.ª MELHORA AS CONDIÇÕES DE DETENÇÃO DE CÃES E GATOS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE DEZEMBRO Exposição de motivos Muito tem sido feito no que diz respeito ao bem-estar animal, no entanto, sabemos que ainda há muito a fazer nesta matéria. Ainda assim, é importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de proteção dos animais de companhia. Em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia, alteração que reuniu um consenso parlamentar alargado. Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado um artigo 201.º-B ao Código civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.», prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código Civil, o direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte. Esta alteração refletiu algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em vários países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever medidas específicas de proteção destes contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros. Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não
Discussão generalidade — DAR I série — 30-39
I SÉRIE — NÚMERO 2 30 O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para o encerramento deste debate, tem, novamente, a palavra a Sr.ª Deputada Ana Rita Bessa, do CDS-PP. A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, agradeço os contributos de todos e dirijo-me, em concreto, aos Srs. Deputados Pedro Filipe Soares e Susana Correia. Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, de duas uma, ou não leu, o que é compreensível, pois não é a sua área, não é o tema que costuma acompanhar, ou, então, quis fazer um número de demagogia, treslendo o que está escrito na nossa iniciativa, para trazer o seu refrão e enredo habitual, de que o CDS é contra o SNS, quer cortar o orçamento do SNS e por aí em diante. É que, se tivesse lido ou, mesmo não tendo lido, se me tivesse ouvido — simplesmente isso —, teria percebido que o que estamos a dizer é tão simples quanto isto: um hospital não pode ser considerado como uma fábrica, que é remunerada pelo número de atos e procedimentos que faz, mas deve colocar no centro o doente e aquilo que consegue obter em ganhos de saúde. Isto nada tem a ver com a sua conceção simplista, que se baseia em mais ou menos orçamento. Não são esses os nossos vetores e tanto é assim — pelo menos a Sr.ª Deputada Susana Correia leu o projeto — que até dizemos que, sim, compreendemos que seja preciso aumentar o orçamento do SNS. A questão é como e onde deve ser alocado esse aumento, para, sim, termos um melhor sistema nacional de saúde, até na linha do que o Sr. Deputado aprovou, com grande felicidade, e que eu citei, uma boa utilização de recursos públicos, efetiva, eficiente e de qualidade. Portanto, nada tem a ver com o que Sr. Deputado disse, tem a ver com outra coisa completamente diferente, mas percebo que não lhe interesse trazer aqui essa análise. Quanto à Sr.ª Deputada Susana Correia, a Sr.ª Deputada associou o projeto do CDS a teorias economicistas. Sr.ª Deputada, sinceramente, julgo que isto lhe traz um problema mais a si do que a mim, porque, ainda no dia 30 de agosto, a Sr.ª Ministra da Saúde disse o seguinte, numa entrevista, no caso, sobre a rede de cuidados continuados: «Há, de facto, problemas e é preciso rever o modelo de financiamento, tendo por base os resultados». Na perspetiva da governante, ouvida pela TSF, e cito, «o pagamento por diária não é o mais adequado a compensar outros aspetos a que ao próprio financiador interessa ter presentes, como, por exemplo, a recuperação das pessoas que são utilizadoras deste serviço». E, então, veja bem, até constituiu um grupo de trabalho — enfim, é uma prática habitual, em vez de aprovar um projeto de lei como este — para criar um modelo de custeio mais fino e incluir, exatamente, os ganhos em saúde. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada, chamo a atenção para o tempo. A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Termino, Sr. Presidente. Portanto, Sr.ª Deputada, se calhar, o melhor é resolver isso junto do Governo, antes de vir aqui fazer intervenções a dizer que as nossas são visões economicistas. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Srs. Deputados, terminámos este debate, pelo que entramos no quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, com a discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 883/XIV/2.ª (PAN) — Regula o acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e 932/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Melhora as condições de detenção de cães e gatos previstas no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro. Para apresentar a iniciativa do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por saudar os representantes das associações de proteção animal aqui presentes e que nos acompanham nesta iniciativa. Durante cerca de 14 anos, um cão com o nome Leão viveu acorrentado num terreno devoluto. Este animal viu serem-lhe queimados os seus olhos, supostamente para que não denunciasse a presença de pessoas no local e, como estava acorrentado, não teve sequer a oportunidade de se defender ou de fugir. Foi um animal que teve a sorte de conseguir ser resgatado do sofrimento agudo em que se encontrava, pelo movimento cívico Quebr’a Corrente, que foi devidamente tratado, recuperou alguma visão e encontra-se hoje ao cuidado de uma família de acolhimento temporário, algo que as autoridades, apesar de instadas, não foram capazes de fazer.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 53-53
18 DE SETEMBRO DE 2021 53 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD, do CDS-PP e do CH e abstenções do PCP, do PEV e do IL. Srs. Deputados, esta iniciativa baixa à 7.ª Comissão. Sr.ª Deputada Lara Martinho, tem a palavra. A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, queria anunciar uma declaração de voto. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Importa, agora, votar um conjunto de requerimentos de baixa à comissão, sem votação, de um conjunto de iniciativas. Pergunto se podemos votar todos estes requerimentos em conjunto. Pausa. Não havendo objeções, vamos então votar, conjuntamente, os requerimentos, apresentados pelos proponentes das respetivas iniciativas, solicitando a baixa, sem votação, à Comissão de Agricultura e Mar, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 932/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Melhora as condições de detenção de cães e gatos previstas no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, pelo prazo de 30 dias, do Projeto de Resolução n.º 1161/XIV/2.ª (PEV) — Programa nacional para o uso eficiente da água, do Projeto de Lei n.º 931/XIV/2.ª (PAN) — Estabelece a obrigação de o Governo implementar um plano nacional de ação de adaptação às alterações climáticas para o setor da água e do Projeto de Resolução n.º 1188/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Por uma política da água que assegura a equidade de acesso e o abastecimento das populações. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 109/XIV/2.ª (GOV) — Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP, do CH e do IL e a abstenção do PSD. Esta proposta de lei baixa, assim, à 11.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 898/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 899/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece um regime de preços máximos no gás. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Documento integral
Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 1 Projecto de Lei n.º932/XIV/2.ª Melhora as condições de detenção de cães e gatos previstas no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro Exposição de motivos Muito tem sido feito no que diz respeito ao bem-estar animal, no entanto, sabemos que ainda há muito a fazer nesta matéria. Ainda assim, é importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de protecção dos animais de companhia. Em 20 14, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, que altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, o legislador criminalizou os maus - tratos a animais de companhia, alteração que reuniu um consenso parlamentar alargado. Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, foi aditado um artigo 201.º-B ao Código civil, com a epígrafe “animais” que prevê que “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza.”, prevendo- se, ainda, no artigo 493.º-A do Código Civil, o direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte. Esta alteração reflectiu algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em vários países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever medidas específicas de protecção destes contra maus -tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros. Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não humanos, estava desactualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal. Todas estas alterações aumentam a exigência no que diz respeito às condições em que alguns animais devem ser mantidos, no entanto, são ainda conhecidas muitas situações que apesar de Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 2 não constituírem crime de maus tratos a animais não são adequadas para o seu alojamento, como é o caso das varandas exíguas ou das correntes. O artigo 3.º do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, prevê que o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio -sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem, estabelecendo, também, um número limite de animais que podem ser alojados naqueles prédios. Neste ponto julgamos importante acrescentar que as condições de bem-estar dos animais devem ser asseguradas, nomeadamente, devem ter abrigo, alimento, deve ser assegurado o exercício físico, entre outras coisas, algumas delas também decorrentes do art igo 1305.º - A do Código Civil. De facto, é preciso analisar cada situação em concreto para identificar se estamos perante uma contra -ordenação ou perante a prática de um crime de maus tratos a animais, previsto pelo artigo 387.º do Código Penal. Um cão, por exemplo, que seja permanentemente mantido numa varanda com um metro quadrado não tem possibilidade de se exercitar nem de expressar o seu comportamento natural, no entanto, estas situações são recorrentes. Importa, por isso, fazer acções de sensibilização junto da população para que haja um maior esclarecimento das necessidades de bem -estar dos animais, mas também dos órgãos fiscalizadores para que estes não só possam ter também uma abordagem pedagógica como possam identificar com mais facilidade se as regr as de bem-estar estão ou não a ser asseguradas. Outro ponto importante diz respeito à actual possibilidade de os condomínios limitarem o número de cães ou gatos que a lei estipula como admissíveis numa casa. Parece-nos que estando já estipulado esse númer o e fazendo a lei depender das condições da casa a possibilidade de alojar os animais, o condomínio não deve interferir no direito de propriedade. Aliás, o condomínio pode regular a utilização das partes comuns, mas não lhe compete regular a utilização que os condóminos fazem da sua propriedade, pelo que se propõe a revogação dessa alínea. Por fim, e tendo sempre em atenção a protecção e o bem -estar animal, não podemos criar condições tão exigentes para a sua detenção que levem ao aumento do abandono de cãe s e gatos, flagelo que ainda hoje não conseguimos combater, ou que sejam impossíveis de fiscalizar. Importa, por isso, propor medidas que os protejam, mas que tenham também em atenção a Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 3 realidade do nosso país e que contribuam para uma maior consciencializ ação daquilo que é um tratamento condigno dos animais, que promova uma detenção responsável, fomente a adopção de animais, combata o abandono e os maus-tratos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à melhoria das condições de detenção de cães e gatos, previstas no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro São alterados os artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17/12, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva, os quais passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 3.º (...) 1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo, ausência de riscos hígio -sanitários relativamente à conspurcação ambiental, doenças transmissíveis às pessoas e existência de condições que assegurem o bem-estar animal. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 4 2 - (...). 3 - Revogado. 4 - (...). 5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais ou órgãos de polícia criminal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar o ou os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma e delas faça prova. 6 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal, os órgãos de polícia criminal ou o Presidente do ICNF, podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.” Artigo 3.º Acções de formação e sensibilização 1 - O Estado, em coordenação com os órgãos de polícia criminal, autarquias locais e Ordem dos Médicos Veterinários, assegura a devida formação aos órgãos de polícia criminal bem como aos veterinários ao serviço das Câmaras Municipais, por forma a que nas acções de fiscalização no âmbito do presente diploma, possam aferir com maior exactidão se as condições de bem-estar dos cães e gatos estão a ser asseguradas de acordo com as suas necessidades. 2 - A tutela competente pela protecção e bem -estar de animais de companhia organiza acções de sensibilização, podendo articular as referidas com as associaç ões de protecção animal, junto da população com vista ao combate ao abandono e maus tratos, bem como à adopção e detenção responsável de animais de companhia. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 5 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 10 de Setembro de 2021 A Deputada, Cristina Rodrigues