Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
10/09/2021
Votacao
17/09/2021
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/09/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 6-6
II SÉRIE-A — NÚMERO 192 6 Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2021. As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 930/XIV/2.ª ALTERA O REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO E O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19 Exposição de motivos A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que todos têm direito, para si e para a sua família, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde». Foi publicada, em 2019, a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2019. O desafio do acesso ao arrendamento tem de ser respondido através de programas de políticas de habitação com vista a garantir aquele que ficou conhecido como 1.º direito. O direito à habitação não poderá nunca ser deixado para segundo plano, por se tratar de um direito fundamental e inalienável. Não se pretende, na presente iniciativa, cair no erro de onerar excessivamente o senhorio, e pretende-se garantir que os arrendatários tenham maior facilidade em mudar de habitação, sem incorrerem em prazos de oposição à renovação excessivos, que, muitas vezes, poderão resultar em dívidas avultadas correspondentes ao prazo de pré-aviso. Assim, pretende-se reduzir de forma razoável o prazo de pré-aviso para a oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional para que, da parte do arrendatário, este processo seja facilitado, sem prejudicar o senhorio. Contudo, o maior objetivo prende-se em dar efetivas garantias de resposta e acompanhamento social nas situações de despejo e garantir o impedimento dos despejos em caso de ação de despejo que recaia sobre habitação pública ou municipal, de pessoas ou famílias vulneráveis, sem garantir previamente soluções de realojamento adequadas e dignas. Os animais, que são cada vez mais tidos como parte integrante do agregado familiar, não poderão ser esquecidos nas respostas públicas. O Estado não poderá abandonar o acompanhamento destas famílias até ao integral cumprimento do seu direito à habitação. Não podemos, igualmente, descurar que os impactos económicos e sociais da epidemia de COVID-19, e as graves consequências que teve para as famílias, veio tornar ainda mais urgente garantir o acesso e a manutenção da habitação. Por tal, prevê-se o alargamento da moratória no Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. A habitação é um direito fundamental, que se reflete imediatamente em todas as dimensões da vida dos indivíduos e do seu livre desenvolvimento, seja ao nível familiar, de trabalho, saúde e relações sociais. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Discussão generalidade — DAR I série — 33-41
18 DE SETEMBRO DE 2021 33 O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado, queira concluir, se faz o favor. O Sr. José Moura Soeiro (BE): — É porque, e com isto termino, Sr. Presidente, nós não estamos numa situação em que os apoios podem vir a ser descontinuados, como foi referido, e podem deixar as pessoas numa situação de aflição. Isso já aconteceu! Já foram descontinuados! A situação de aflição é a situação que as pessoas estão a viver agora. É para essa situação que as pessoas estão a viver agora que precisamos de resposta. É esse o apelo que o Bloco de Esquerda aqui deixa. Aplausos do BE. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminamos, assim, o ponto terceiro da nossa ordem de trabalhos e passamos ao quarto e último ponto — a que se seguem dois pontos sem tempos de discussão —, que consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 909/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao regime do arrendamento urbano, 930/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de arrendamento urbano e o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia COVID-19, 933/XIV/2.ª (BE) — Reforça a proteção do direito à habitação das pessoas idosas (Oitava alteração ao NRAU e primeira alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro), 934/XIV/2.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de arrendamento (Oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano) e 935/XIV/2.ª (BE) — Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (Septuagésima oitava alteração ao Código Civil). Para apresentar a iniciativa legislativa do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A iniciativa legislativa que o PCP hoje apresenta é uma resposta estruturada, abrangente e eficaz aos graves problemas que continuam a afetar milhares e milhares de pessoas, no contexto da habitação e, particularmente, no arrendamento. O regime do arrendamento urbano é, há muitos anos, um fator de injustiça e um obstáculo ao pleno cumprimento do direito à habitação e muitíssimo mais grave ficou desde a aprovação da Lei n.º 31/2012, que ficou conhecida como a infame «lei dos despejos», do Governo e da maioria PSD/CDS de Passos Coelho, Paulo Portas e Assunção Cristas. Essa lei, com os múltiplos fatores de injustiça, arbitrariedade, conflitualidade que veio trazer ao arrendamento, continua a motivar profundas preocupações e problemas na vida das pessoas. É um facto que as pequenas alterações que foram introduzidas durante a anterior Legislatura permitiram atenuar os efeitos mais nefastos da referida lei, mas não é menos verdade que graves fatores de discricionariedade, de que é exemplo o chamado Balcão Nacional do Arrendamento, se mantêm atualmente em vigor. Tudo isto e mais o muito que se poderia acrescentar sobre a matéria já assumia a maior gravidade antes da epidemia da COVID-19. Não é menos verdade que a epidemia, com o seu cortejo de impactos sociais e económicos, com destaque para o elevado número de famílias a viver situações próximas da exclusão extrema, veio tornar ainda mais gritantes as diferenças entre os fracos recursos da imensa maioria dos inquilinos habitacionais e os grandes interesses ligados à financeirização do imobiliário. A resposta a estes problemas não só ficou profundamente aquém das necessidades do País, como mesmo ela tem o seu fim à vista e exige uma decisão política efetiva e urgente. A proposta do PCP inclui a alteração a essa «lei dos despejos», mas inclui também a alteração ao Código Civil, onde muito se define em matéria de arrendamento, bem como ao chamado «regime de celebração do contrato de arrendamento urbano», Decreto-Lei n.º 160/2006, também alterado em 2012, aquando da «lei dos despejos», pelo PSD/CDS. Apresentamos propostas para extinguir o Balcão Nacional do Arrendamento, o famigerado «balcão dos despejos»; para impedir, especialmente na atual situação de pandemia, a penhora de contas bancárias do inquilino, não obstante a moratória de rendas no arrendamento; para dar garantias de acompanhamento social nas situações de despejo e garantir a suspensão dos despejos sempre que se verifique grave risco social, até que seja encontrada solução alternativa; para manter a situação de suspensão e entrega dos locados até 31 de dezembro, momento tido atualmente como referência de o País atingir a imunidade de grupo; e defender a estabilidade e a segurança do contrato, ainda que celebrado a prazo certo, fixando-se uma duração inicial de
Votação na generalidade — DAR I série — 55-55
18 DE SETEMBRO DE 2021 55 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do IL. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 929/XIV/2.ª (PEV) — Prorrogação do prazo de garantia do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do CDS- PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PSD. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 930/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de arrendamento urbano e o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia COVID-19. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 933/XIV/2.ª (BE) — Reforça a proteção do direito à habitação das pessoas idosas (oitava alteração ao NRAU e primeira alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, queria anunciar que apresentaremos uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica devidamente registado, Sr.ª Deputada. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 934/XIV/2.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de arrendamento (oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 935/XIV/2.ª (BE) — Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil).
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Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Projeto de Lei n.º 930/XIV/2.ª Altera o regime de arrendamento urbano e o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia COVID-19 Exposição de motivos A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65º, o princípio fundamental de que todos têm direito, para si e para a sua família, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Em conformidade com o artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação consagra que “todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde”. Foi publicada, em 2019, a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2019. O desafio do acesso ao arrendamento tem de ser respondido através de programas de políticas de habitação com vista a garantir aquele que ficou conhecido como 1º direito. O direito à habitação não poderá nunca ser deixado para segundo plano, por se tratar de um direito fundamental e inalienável. Não se pretende, na presente iniciativa, cair no erro de onerar excessivamente o senhorio, e pretende-se garantir que os arrendatários tenham maior facilidade em mudar de habitação, sem incorrerem em prazos de oposição à renovação excessivos, que, muitas vezes, poderão resultar em dívidas avultadas correspondentes ao prazo de pré-aviso. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Assim, pretende -se reduzir de forma razoável o prazo de pré -aviso para a oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional para que, da parte do arrendatário, este processo seja facilitado, sem prejudicar o senhorio. Contudo, o maior objectivo prende -se em dar efetivas garantias de resposta e acompanhamento social nas situações de despejo e garantir o impedimento dos despejos em caso de ação de despejo que recaia sobre habitação pública ou municipal, de pessoas ou famílias vulneráveis, sem garantir previamente soluções de realojamento adequadas e dignas. Os animais, que são cada vez mais tidos como parte integrante do agregado familiar, não poderão ser esquecidos nas respostas públicas. O Estado não poderá abandonar o acompanhamento destas famílias até ao integral cumprimento do seu direito à habitação. Não podemos, igualmente, descurar que os impactos económicos e sociais da epidemia de COVID-19, e as graves consequências que teve para as famílias, veio tornar ainda mais urgente garantir o acesso e a manutenção da habitação. Por tal, prevê -se o alargamento da moratória no Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. A habitação é um direito fundamental, que se reflete imediatamente em todas as dimensões da vida dos indivíduos e do seu livre desenvolvimento, seja ao nível familiar, de trabalho, saúde e relações sociais. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o regime de arrendamento urbano, procedendo para o efeito: a) À 80.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, o qual aprova o Código Civil e regula a sua aplicação, alterado pelos Dec reto-Lei n.º 67/75, de 19 de fevereiro, Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 561/76, de 17 de julho, Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de julho, Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, Decreto -Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho, Decreto -Lei n.º 236/80, de 18 de julho, Declaração de 12 de agosto de 1980, Decreto -Lei n.º 328/81, de 04 de dezembro, Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, Decreto -Lei n.º 225/84, de 06 de julho, Decreto -Lei n.º 190/85, de 24 de junho, Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, Decreto -Lei n.º 379/86, de 11 de novembro, Declaração de 31 de dezembro de 1986, Lei n.º 24/89, de 01 de agosto, Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 257/91, de 18 de julho, Decreto- Lei n. º 423/91, de 30 de outubro, Decreto -Lei n.º 185/93, de 22 de maio, Decreto -Lei n.º 227/94, de 08 de setembro, Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de julho, Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, Decreto-Lei n.º 14/96, de 06 de março, Decreto-Lei n.º 68/96, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 35/97, de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de maio, Lei n.º 21/98, de 12 de maio, Rect. n.º 11-C/98, de 30 de junho, Lei n.º 47/98, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º 343/98, de 06 de novembro, Lei n.º 59/99, de 30 de junho, Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, Decreto -Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, Decreto -Lei n.º 273/2001, de 13 de outubro, Rect. n.º 20 - AS/2001, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de março, Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, Decreto -Lei n.º 59/2004, de 19 de março, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Rect. n.º 24/2006, de 17 de abril, Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2007, de 2 de setembro, Decreto -Lei n.º 116/2008, de 04 de julho, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 14/2009, de 01 de abril, Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 24/2012, de 09 de julho, Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, Lei n.º 23/2013, de 05 de março, Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, Lei n.º 122/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 137/2015, de 07 de setembro, Lei n.º 143/2015, de 08 de setemb ro, Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, Lei n.º 5/2017, de 02 de março, Lei n.º 8/2017, de 03 de março, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 64/2018, d e 29 de outubro, Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, Lei n.º 85/2019, de 03 de setembro e Lei n.º Lei n.º 65/2020, de 04 de novembro; Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt b) À sétima alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro , alterada pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, e 12/2019, de 12 de fevereiro e 2/2020, de 27 de Fevereiro; c) À quarta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e nã o habitacional, no âmbito da pandemia COVID -19, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 20 de agosto, e 17/2020, de 29 de maio. Artigo 2.º Alteração ao Código Civil São alterados os artigos 1098.ºdo Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1098.º (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário) 1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) (...). 2 - (...). Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá -lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 90 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 30 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 - (...). 5 - (...). 6 - (...).» Artigo 3.º Aditamento ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) São aditados os artigos 14.ª B e o 34.º A ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação: “Artigo 14.ºB Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo 1- Os serviços públicos que no quadro legal aplicável acompanham o procedime nto de despejo devem incluir os mecanismos de encaminhamento para o apoio jurídico previsto na lei para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, e mantêm, até ao final do processo, estreita ligação com o tribunal competente e com os arrendatários, designando um responsável pelo processo, o qual deverá elaborar relatório sobre a situação social do arrendatário. 2- No caso do relatório previsto no número anterior demonstrar uma situação de especial fragilidade económica e a falta de alternativa habi tacional, deverão os serviços referidos acompanhar o processo de despejo até serem encontradas soluções de realojamento do arrendatário e do seu agregado familiar. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 3 - Tratando-se de ação de despejo que recaia sobre habitação pública ou municipal, as entidades públicas não podem promover o despejo administrativo de pessoas ou famílias vulneráveis, sem garantir previamente soluções de realojamento adequadas e dignas. 4 - Sempre que a ação de despejo incida sobre pessoas ou famílias em situação de especial vulnerabilidade social, que não disponham de capacidade económica para assegurar outra alternativa de alojamento e recaia sobre propriedade privada, as entidades públicas que acompanham o procedimento de despejo devem garantir com os serviços sociais territorialmente competentes o encaminhamento para as respostas de realojamento. 5 - Para os efeitos dos números anteriores, considera-se parte integrante do agregado familiar os animais de companhia que habitavam no locado à data da ação de despejo.” Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 4- C/2020, de 6 de abril É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacion al e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID -19, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 20 de agosto, e 17/2020, de 29 de maio., na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º (Mora do arrendatário habitacional) Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigorou o estado de emergência e o estado de calamidade e no primeiro mês subsequente aos mesmos, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 24 meses contados do termo desse período, em prestações mensais e sucessivas do montante total em dívida, pagas juntamente com a renda de cada mês.” Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de Setembro de 2021 As Deputadas e o Deputado, Bebiana Cunha Inês de Sousa Real Nélson Silva