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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 927/XIV/2.ª
ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE
FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PARENTE OU AFIM
(17.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de Motivos
O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê no artigo
251.º, n.º 1, alínea a), que o trabalhador pode faltar justificadamente até 5 dias
consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim no 1.º grau em
linha reta. Significa isto que ao fim de 5 dias, aquele trabalhador que perdeu um familiar
muito próximo (uma mãe, um pai, um filho) terá de regressar ao trabalho. Caso esteja
em causa o falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha
colateral (irmãos, avós), o prazo é reduzido para dois dias consecutivos.
A Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro – que se dedica ao
acompanhamento de crianças e seus familiares no contexto de doenças do foro
oncológico - lançou no dia 1 de setembro uma petição que tem como objetivo alargar de
5 para 20 dias o período de luto parental pela morte de um filho, dando o alerta para a
urgência que impende sobre este tema. O mote desta petição é “o luto de uma vida não
cabe em cinco dias” e ultrapassa já as 50 mil assinaturas.
A previsão legal de um período de tempo tão curto para recuperar de um evento tão
traumático encontra-se claramente desfasada daquilo que são as reais necessidades dos
trabalhadores e dos seus familiares, sobretudo de um ponto de vista emocional, mas
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também tendo em atenção o processo burocrático que lhe está associado. Passados 5 ou
2 dias, o trabalhador tem de ser capaz de retomar a sua vida laboral, realizando as suas
funções com o mesmo grau de exigência, como se emocional e fisicamente fosse capaz de
o fazer. Essa certeza poderá não ser dada ao fim de 20 dias, mas certamente não o é após
5 ou 2 dias.
O período que é concedido ao trabalhador para este efeito constitui um direito e não
uma obrigação. Na previsão atual, o número de dias que o trabalhador tem para faltar
justificadamente ao trabalho é manifestamente insuficiente. Propõe-se o alargamento
desse período, porque do ponto de vista psicológico, emocional, físico, atenta a
composição do agregado familiar, cada experiência assume contornos distintos e, se um
trabalhador poderá querer voltar ao trabalho rapidamente, outro poderá não o querer
fazer e esse direito tem de estar previsto na lei.
A garantia e implementação de medidas que visem assegurar o apoio à família e a
conciliação entre o trabalho e a vida familiar são essenciais na defesa dos direitos dos
trabalhadores. Em alguns casos, as entidades empregadoras vão já além dos períodos
definidos na lei para o efeito, demonstrando o reconhecimento de um direito que,
contudo, ainda não tem a justa correspondência legal. Os trabalhadores não podem estar
dependentes daquilo que é o entendimento da sua entidade patronal nesta matéria,
cabendo à lei garantir que a todos os trabalhadores é assegurado o direito de faltar
justificadamente ao trabalho até 20 ou 8 dias consecutivos, caso esteja em causa,
respetivamente, o falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente
no 1º grau na linha reta ou de outro parente ou afim na linha reta, ou no 2.º grau da linha
colateral ou ainda de parente por afinidade no 1º grau na linha reta. Assim, o que o Bloco
propõe neste projeto é quadruplicar ambos os períodos de faltas consagrados na lei para
este efeito (de 5 para 20 dias, num caso; de 2 para 8 dias, no outro)
Nesta matéria existe ainda uma outra lacuna, uma vez que o artigo 251.º do Código do
Trabalho não prevê a concessão de qualquer período nos casos de perda gestacional. A
perda gestacional é, na maioria das vezes, apresentada como um “luto não reconhecido”,
porque não existe ainda uma validação social desta perda.
A perda gestacional é uma realidade e tem um forte impacto emocional, psicológico,
físico, ao qual deve corresponder um período de recuperação que tem de ter expressão
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no Código do Trabalho. Garantir, nestes casos, o direito de faltar justificadamente ao
trabalho é da mais elementar justiça.
São vários os estudos feitos sobre a perda gestacional que demonstram que quanto mais
avançada está a gravidez maior é o sentimento de perda e o choque. O Bloco de
Esquerda propõe que seja possível faltar justificadamente ao trabalho até 8 dias
consecutivos, nos casos de perda gestacional durante o 1.º trimestre e até 20 dias
consecutivos, após o 1.º trimestre.
A par das alterações ao período de faltas justificadas, importa clarificar que, para efeitos
de contagem do prazo, os dias de descanso, as férias e os dias feriados não devem ser
contabilizados. Esta alteração explicita e vai ao encontro desse entendimento alargado,
já validado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (por via de uma nota
técnica), Provedor de Justiça e por vasta doutrina, no sentido da suspensão do prazo nos
dias de descanso, dias feriados e férias, uma vez que estão em causa faltas - que têm de
ocorrer em dias de trabalho efetivo - e, como tal, os dias de não trabalho não poderão ser
considerados.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha, assim, a necessidade de
proceder a uma alteração legislativa que aumente o número de faltas justificadas
assegurados ao trabalhador, no caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim,
acrescentando o período por perda gestacional, bem como introduz uma clarificação na
contagem do prazo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alargando o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de
cônjuge, parente ou afim.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,
23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014,
de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de
setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro,
18/2021, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 251.º
(…)
1. (…):
a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e
bens ou de parente no 1º grau na linha reta;
b) Até oito dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta,
no 2.º grau da linha colateral ou ainda de parente por afinidade no 1º grau na linha reta;
2. (…).
3. Nas situações de perda gestacional, aplica-se o disposto na alínea a) ou b) do n.º 1,
conforme ocorra após ou durante o primeiro trimestre de gestação, respetivamente.
4. Na contagem dos prazos referidos no n.º 1, não são abrangidos os dias de descanso
semanal, férias ou dias feriados.
5. (Anterior n.º 3).»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de setembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Soeiro; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Mariana Mortágua; Alexandra Vieira;
Beatriz Dias; Diana Santos; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua;
João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; Luís Monteiro;
Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Catarina Martins
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Publicação — DAR II série A — 12-14 — 09/09/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 191
Assembleia da República, 8 de setembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 927/XIV/2.ª
ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE,
PARENTE OU AFIM (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê no artigo 251.º, n.º 1, alínea a), que o trabalhador pode faltar justificadamente até 5 dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim no 1.º grau em linha reta. Significa isto que ao fim de 5 dias, aquele trabalhador que perdeu um familiar muito próximo (uma mãe, um pai, um filho) terá de regressar ao trabalho. Caso esteja em causa o falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos, avós), o prazo é reduzido para dois dias consecutivos.
A Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro – que se dedica ao acompanhamento de crianças e seus familiares no contexto de doenças do foro oncológico – lançou no dia 1 de setembro uma petição que tem como objetivo alargar de 5 para 20 dias o período de luto parental pela morte de um filho, dando o alerta para a urgência que impende sobre este tema. O mote desta petição é «o luto de uma vida não cabe em cinco dias» e ultrapassa já as 50 mil assinaturas.
A previsão legal de um período de tempo tão curto para recuperar de um evento tão traumático encontra-se claramente desfasada daquilo que são as reais necessidades dos trabalhadores e dos seus familiares, sobretudo de um ponto de vista emocional, mas também tendo em atenção o processo burocrático que lhe está associado. Passados 5 ou 2 dias, o trabalhador tem de ser capaz de retomar a sua vida laboral, realizando as suas funções com o mesmo grau de exigência, como se emocional e fisicamente fosse capaz de o fazer. Essa certeza poderá não ser dada ao fim de 20 dias, mas certamente não o é após 5 ou 2 dias.
O período que é concedido ao trabalhador para este efeito constitui um direito e não uma obrigação. Na previsão atual, o número de dias que o trabalhador tem para faltar justificadamente ao trabalho é manifestamente insuficiente. Propõe-se o alargamento desse período, porque do ponto de vista psicológico, emocional, físico, atenta a composição do agregado familiar, cada experiência assume contornos distintos e, se um trabalhador poderá querer voltar ao trabalho rapidamente, outro poderá não o querer fazer e esse direito tem de estar previsto na lei.
A garantia e implementação de medidas que visem assegurar o apoio à família e a conciliação entre o trabalho e a vida familiar são essenciais na defesa dos direitos dos trabalhadores. Em alguns casos, as entidades empregadoras vão já além dos períodos definidos na lei para o efeito, demonstrando o reconhecimento de um direito que, contudo, ainda não tem a justa correspondência legal. Os trabalhadores não podem estar dependentes daquilo que é o entendimento da sua entidade patronal nesta matéria, cabendo à lei garantir que a todos os trabalhadores é assegurado o direito de faltar justificadamente ao trabalho até 20 ou 8 dias consecutivos, caso esteja em causa, respetivamente, o falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente no 1.º grau na linha reta ou de outro parente ou afim na linha reta, ou no 2.º grau da linha colateral ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta. Assim, o que o Bloco propõe neste projeto é quadruplicar ambos os períodos de faltas consagrados na lei para este efeito (de 5 para 20 dias, num caso; de 2 para 8 dias, no outro)
Nesta matéria existe ainda uma outra lacuna, uma vez que o artigo 251.º do Código do Trabalho não prevê a concessão de qualquer período nos casos de perda gestacional. A perda gestacional é, na maioria das vezes,
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Publicação em Separata — Separata — 21/09/2021
Terça-feira, 21 de setembro de 2021 Número 66
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 926 e 927/XIV/2.ª):
N.º 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de faltas por motivo de luto, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro).
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 51-74 — 25/11/2021
25 DE NOVEMBRO DE 2021
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo
desportivo.
2 – Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições
desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em
normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois
anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os
requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.
Artigo 51.º-A
Partilha de informação
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as
autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,
após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.
Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 926/XIV/2.ª
(ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
PROJETO DE LEI N.º 927/XIV/2.ª
[ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE,
PARENTE OU AFIM (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 949/XIV/3.ª
[PELO ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR FALECIMENTO DE
CÔNJUGE, PARENTE OU AFIM OU PERDA GESTACIONAL (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO
DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-16 — 26/11/2021
26 DE NOVEMBRO DE 2021
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN, do CH e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Faça o favor de continuar, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, por solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 5, Inquérito n.º 7233/20.1T9LSB,
a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o
levantamento da imunidade parlamentar da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) no âmbito dos referidos
autos.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, é tudo.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. Vamos, então, entrar na nossa ordem do dia, já anteriormente por mim anunciada.
Para apresentar o projeto do Partido Socialista, Grupo Parlamentar que fixou a ordem do dia, tem a palavra
a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça Mendes (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O luto e a morte são, por si, temas da intimidade, da privacidade que pouco se dão a discursos públicos. Por isso, Sr.
Presidente, serei mesmo muito breve.
Este não é um tema de debate público, é antes uma reflexão sobre a dor privada. Este não é um tema que
divida partidos, e todos nós, creio mesmo que todos nós, nos prostramos perante quem tem de viver a dor
desta perda inominável, abominável, não quantificada e para toda a vida.
Sabemos que somos mortais, mas vivemos sem pensar muito na morte, sem pensar na morte dos que nos
são queridos. Vivemos quase na esperança de que não aconteça, não pensamos nisso, «nisso» cujo nome
nem queremos mencionar, para conseguirmos seguir com a vida.
Sr.as e Srs. Deputados, a perda de um filho é considerada uma das experiências mais traumáticas
vivenciadas pelo ser humano. Este luto é definido como um processo intenso, complexo e de longa duração,
dada a sua natureza incompreensível e devastadora. Por estes fatores, o luto por um filho tende a ser mais
prolongado do que todos os outros lutos, pois «pode durar toda uma vida», como se lê na petição entregue a
esta Assembleia da República.
Sr.as e Srs. Deputados, um Parlamento deve ser a voz dos cidadãos e a petição subscrita por 82 000
pessoas despertou-nos para a injustiça na lei. O grito que se ouve nesta petição é o de uma dor vivida em
silêncio e só pode convocar-nos a responder, na medida do que um Parlamento pode, ao seu apelo. O que
hoje fazemos, nesta Assembleia da República, agradecendo profundamente a todos os peticionários que nos
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Votação na generalidade — DAR I série — 26/11/2021
Sexta-feira, 26 de novembro de 2021 I Série — Número 28
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
REUNIÃOPLENÁRIADE25DENOVEMBRODE 2021
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Nelson Ricardo Esteves Peralta Ana Cristina Cardoso Dias Mesquita Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 4
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de
Resolução n.os 1539 a 1541/XIV/3.ª Foram discutidos, na generalidade, tendo sido
aprovados, os Projetos de Lei n.os 993/XIV/3.ª (PS) —
Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o regime do luto parental e reconhece o direito ao luto
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Votação na especialidade — DAR I série — 50-50 — 27/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 29
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Para o mesmo, efeito, Sr. Presidente. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto oral, no final, que será feita pelo Sr. Deputado Nuno Fazenda.
A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, queria dizer que, relativamente ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sobre os projetos de resolução relativos à
criação da administração dos portos do Algarve, votei a favor.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada, embora não altere o resultado final. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, queria informar que apresentaremos uma declaração de voto escrita relativamente à última votação que realizámos.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, de avocação pelo Plenário da
votação, na especialidade, do n.º 3 do artigo 251.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de
Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente
ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Com a aprovação do requerimento, vamos, então, votar, na especialidade, o n.º 3 do artigo 251.º do Código
do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos Projetos de Lei n.os 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o regime do luto
parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional, 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de
faltas por motivo de luto, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento
de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro), 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo alargamento do período de
faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 993/XIV/3.ª (PS) — Aumenta o período
de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado (décima
sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1018/XIV/3.ª (PSD)
— Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para vinte dias, 1023/XIV/3.ª
(PCP) — Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no
1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (décima sétima alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1024/XIV/3.ª (IL) — Altera o regime de faltas justificadas por
motivo de falecimento de descendente e 1025/XIV/3.ª (CH) — Aumenta os dias de luto previstos no Código do
Trabalho e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional.
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Votação final global — DAR I série — 50-51 — 27/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 29
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Para o mesmo, efeito, Sr. Presidente. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto oral, no final, que será feita pelo Sr. Deputado Nuno Fazenda.
A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, queria dizer que, relativamente ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sobre os projetos de resolução relativos à
criação da administração dos portos do Algarve, votei a favor.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada, embora não altere o resultado final. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, queria informar que apresentaremos uma declaração de voto escrita relativamente à última votação que realizámos.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, de avocação pelo Plenário da
votação, na especialidade, do n.º 3 do artigo 251.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de
Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente
ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Com a aprovação do requerimento, vamos, então, votar, na especialidade, o n.º 3 do artigo 251.º do Código
do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos Projetos de Lei n.os 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o regime do luto
parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional, 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de
faltas por motivo de luto, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento
de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro), 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo alargamento do período de
faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 993/XIV/3.ª (PS) — Aumenta o período
de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado (décima
sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1018/XIV/3.ª (PSD)
— Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para vinte dias, 1023/XIV/3.ª
(PCP) — Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no
1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (décima sétima alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1024/XIV/3.ª (IL) — Altera o regime de faltas justificadas por
motivo de falecimento de descendente e 1025/XIV/3.ª (CH) — Aumenta os dias de luto previstos no Código do
Trabalho e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional.
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