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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
08/09/2021
Votacao
26/11/2021
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Votação em 26/11/2021
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 8-12
II SÉRIE-A — NÚMERO 191 8 Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, reforçando a proteção dos Sapadores Florestais, estendendo a estes profissionais a aplicação das normas referentes ao estatuto remuneratório previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Sapadores Florestais O estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, é aplicável, com as devidas adaptações, aos Sapadores Florestais que exerçam funções nas autarquias locais e entidades intermunicipais bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2021. Autores: Cristina Rodrigues (N insc.) — João Azevedo (PS). ——— PROJETO DE LEI N.º 926/XIV/2.ª ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO A perda de um/a filho/a é um evento contranatura, não expectável, talvez dos únicos processos de que dificilmente se conseguirá recuperar. Muitos pais e mães que passam por esta experiência traumática consideram que deixaram de viver, e passaram apenas a sobreviver. É, por isso, considerada como a perda mais dolorosa que qualquer ser humano pode vivenciar e para o qual ninguém está, nem nunca vai estar, preparado/a. Se a perda de um ente querido é já em si extremamente dolorosa, exigente de apoio e de ativação de mecanismos internos para integrar a perda e continuar a viver, a morte de um/a filho/a é um processo sentido, na maioria das vezes, como a morte dos próprios progenitores, de vidas onde viver deixou de fazer sentido. O ditado popular diz que «quando nasce um filho, nasce um pai/mãe». Quando morre um/a filho/a, há de certa forma a morte de um/a pai/mãe. Um/a filho/a é sempre insubstituível. O processo de luto passa por várias etapas, desde o choque e negação, à raiva e depressão, para depois dar lugar à aceitação e integração. São frequentes os sentimentos de injustiça, raiva, culpa, impotência, entre tantos outros que tornam a vida destes pais e mães extremamente difícil e dolorosa. Segundo Bromberg (1996) «o luto é definido como uma crise porque ocorre um desequilíbrio entre a
Publicação — DAR II série A — 2-5
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 2 PROJETO DE LEI N.º 926/XIV/2.ª (*) (ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) A perda de um/a filho/a é um evento contranatura, não expectável, talvez dos únicos processos de que dificilmente se consegue recuperar. Muitos pais e mães que passam por esta experiência traumática consideram que deixaram de viver, e passaram apenas a sobreviver. A evidência científica descreve o luto parental como consistentemente mais intenso e como um dos acontecimentos de vida mais difíceis e stressantes (Zisook, Iglewicz, Avanzino, Maglione, Glorioso, Zetumer et al., 2014; Aoun et al., 2015). O risco de luto prolongado no caso da morte de um filho ou filha é duas vezes superior ao registado noutras perdas. Em algumas situações, pode ser até sete vezes superior (Kreicbergs, Lannen, Onelov & Wolfe, 2007; Kristensen, Dyregrov, & Heir, 2016). É, por isso, considerada como a perda mais dolorosa que qualquer ser humano pode vivenciar e para o qual ninguém está, nem nunca vai estar, preparado/a. Se a perda de um ente querido é já em si extremamente dolorosa, exigente de apoio e de ativação de mecanismos internos para integrar a perda e continuar a viver, a morte de um/a filho/a é um processo sentido, na maioria das vezes, como a morte dos próprios progenitores, de vidas onde viver deixou de fazer sentido. O ditado popular diz que «quando nasce um filho, nasce um pai/mãe». Quando morre um/a filho/a, há de certa forma a morte de um/a pai/mãe. Um/a filho/a é sempre insubstituível. O processo de luto passa por várias etapas, desde o choque e negação, à raiva e depressão, para depois dar lugar à aceitação e integração. São frequentes os sentimentos de injustiça, raiva, culpa, impotência, entre tantos outros que tornam a vida destes pais e mães extremamente difícil e dolorosa. Segundo Bromberg (1996,) «o luto é definido como uma crise porque ocorre um desequilíbrio entre a quantidade de ajustamento necessário de uma única vez e os recursos imediatamente disponíveis para lidar com eles». Para que pais e mães possam elaborar a morte de um/a filho/a é preciso vivenciar a crise que se instaura devido à carga do luto e dos desdobramentos dos papéis desempenhados na família. Estas perdas trazem, por isso, um elevado risco para a saúde física e mental, podendo o processo de luto tornar-se patológico, prolongando e impedindo as pessoas de continuarem as suas vidas de forma adaptativa. O risco de ideação suicida, a maior probabilidade de aparecimento de doenças cardíacas ou excessivo stress merecem por si só um acompanhamento e monitorização do estado de saúde destes/as cuidadores/as, sendo essenciais respostas de intervenção psicológica especializada, acessíveis a todos/as. Também nestes processos são frequentes outras perdas. Muitas vezes ocorrem separações, abandono de atividades importantes, desinvestimento em si próprios/as, nos outros e no trabalho. Não menos vezes, o agregado familiar é composto por outras crianças ou adolescentes, que têm também de lidar com o processo da perda de um/a irmão/ã, e carecem assim de especial apoio e acompanhamento parental num momento tão difícil para toda a família. O suporte social, tão essencial e que existe nos primeiros tempos, tende a esbater-se mas a dor que assola estas famílias, não. Pelo que viveram e vivem, exigem a atenção da sociedade. Se para educar uma criança, é preciso toda uma comunidade, para apoiar estes pais e mães é também fundamental o cuidado e a compreensão de toda uma comunidade. Acresce também que a perda de um/a filho/a, quando precedida de estados de doença prolongada, obriga a que um dos progenitores assuma o papel de principal cuidador/a, em regra as mães, com a quebra de laços sociais e/ou profissionais que são igualmente relevantes para o apoio e recuperação emocional possível. Para que estes pais e mães, cuidadores/as, possam ultrapassar da melhor forma possível estes acontecimentos, é fundamental garantir que têm disponíveis os apoios de que necessitam. Todo o foco está na dor, na necessidade de continuar a dar resposta às exigências externas e ao sofrimento interno, pelo que todas as condições e respostas de apoio devem estar acessíveis a todos/as e no mais curto espaço de tempo, porque sendo uma situação de crise, quanto mais precoce a capacidade de intervenção maior a capacidade de minimizar sequelas emocionais futuras. Os serviços de saúde e as respostas na comunidade têm de ter meios especializados para estas intervenções. Perante qualquer perda de um ente significativo, é necessário lidar com o sofrimento, com mudanças
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 51-74
25 DE NOVEMBRO DE 2021 51 b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos; c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo. 2 – Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido. Artigo 51.º Incumprimento Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional. Artigo 51.º-A Partilha de informação A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro. Artigo 52.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro. Artigo 53.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. ——— PROJETO DE LEI N.º 926/XIV/2.ª (ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) PROJETO DE LEI N.º 927/XIV/2.ª [ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PARENTE OU AFIM (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)] PROJETO DE LEI N.º 949/XIV/3.ª [PELO ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PARENTE OU AFIM OU PERDA GESTACIONAL (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Publicação em Separata — Separata
Terça-feira, 21 de setembro de 2021 Número 66 XIV LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 926 e 927/XIV/2.ª): N.º 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de faltas por motivo de luto, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Discussão generalidade — DAR I série — 5-16
26 DE NOVEMBRO DE 2021 5 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Faça o favor de continuar, Sr.ª Secretária. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, por solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 5, Inquérito n.º 7233/20.1T9LSB, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o levantamento da imunidade parlamentar da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) no âmbito dos referidos autos. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, é tudo. O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha. Vamos, então, entrar na nossa ordem do dia, já anteriormente por mim anunciada. Para apresentar o projeto do Partido Socialista, Grupo Parlamentar que fixou a ordem do dia, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes. A Sr.ª Ana Catarina Mendonça Mendes (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O luto e a morte são, por si, temas da intimidade, da privacidade que pouco se dão a discursos públicos. Por isso, Sr. Presidente, serei mesmo muito breve. Este não é um tema de debate público, é antes uma reflexão sobre a dor privada. Este não é um tema que divida partidos, e todos nós, creio mesmo que todos nós, nos prostramos perante quem tem de viver a dor desta perda inominável, abominável, não quantificada e para toda a vida. Sabemos que somos mortais, mas vivemos sem pensar muito na morte, sem pensar na morte dos que nos são queridos. Vivemos quase na esperança de que não aconteça, não pensamos nisso, «nisso» cujo nome nem queremos mencionar, para conseguirmos seguir com a vida. Sr.as e Srs. Deputados, a perda de um filho é considerada uma das experiências mais traumáticas vivenciadas pelo ser humano. Este luto é definido como um processo intenso, complexo e de longa duração, dada a sua natureza incompreensível e devastadora. Por estes fatores, o luto por um filho tende a ser mais prolongado do que todos os outros lutos, pois «pode durar toda uma vida», como se lê na petição entregue a esta Assembleia da República. Sr.as e Srs. Deputados, um Parlamento deve ser a voz dos cidadãos e a petição subscrita por 82 000 pessoas despertou-nos para a injustiça na lei. O grito que se ouve nesta petição é o de uma dor vivida em silêncio e só pode convocar-nos a responder, na medida do que um Parlamento pode, ao seu apelo. O que hoje fazemos, nesta Assembleia da República, agradecendo profundamente a todos os peticionários que nos
Votação na generalidade — DAR I série — 24-24
I SÉRIE — NÚMERO 28 24 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD e do CDS- PP. O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD e do CDS- PP. Este projeto baixa também à 10.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD e do CDS- PP. Este diploma também baixa à 10.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1018/XIV/3.ª (PSD) — Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para 20 dias. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PCP e do PEV. Este diploma também baixa à 10.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1023/XIV/3.ª (PCP) — Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL. Este diploma baixa à 10.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1024/XIV/3.ª (IL) — Altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendente.
Votação final global — DAR I série — 50-51
I SÉRIE — NÚMERO 29 50 O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves pediu a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Para o mesmo, efeito, Sr. Presidente. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto oral, no final, que será feita pelo Sr. Deputado Nuno Fazenda. A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, queria dizer que, relativamente ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sobre os projetos de resolução relativos à criação da administração dos portos do Algarve, votei a favor. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada, embora não altere o resultado final. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua. A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, queria informar que apresentaremos uma declaração de voto escrita relativamente à última votação que realizámos. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, do n.º 3 do artigo 251.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Com a aprovação do requerimento, vamos, então, votar, na especialidade, o n.º 3 do artigo 251.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o regime do luto parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional, 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de faltas por motivo de luto, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 993/XIV/3.ª (PS) — Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1018/XIV/3.ª (PSD) — Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para vinte dias, 1023/XIV/3.ª (PCP) — Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 1024/XIV/3.ª (IL) — Altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendente e 1025/XIV/3.ª (CH) — Aumenta os dias de luto previstos no Código do Trabalho e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional.
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Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro A perda de um/a filho/a é um evento contra natura, não expectável, talvez dos únicos processos de que dificilmente se consegue recuperar. Muitos pais e mães que passam por esta experiência traumática consideram que deixaram de viver, e passaram apenas a sobreviver. A evidência científica descreve o luto parental como consistentemente mais intenso e como um dos acontecimentos de vida mais difíceis e stressantes (Zisook, Iglewicz, Avanzino, Maglione, Glorioso, Zetumer et al., 2014; Aoun et al., 2015). O risco de luto prolongado no caso da morte de um filho ou filha é duas ve zes superior ao registado noutras perdas. Em algumas situações, pode ser até sete vezes superior (Kreicbergs, Lannen, Onelov & Wolfe, 2007; Kristensen, Dyregrov, & Heir, 2016). É, por isso, considerada como a perda mais dolorosa que qualquer ser humano po de vivenciar e para o qual ninguém está, nem nem nunca vai estar, preparado/a. Se a perda de um ente querido é já em si extremamente dolorosa, exigente de apoio e de ativação de mecanismos internos para integrar a perda e continuar a viver, a morte de um/a filho/a é um processo sentido, na maioria das vezes, como a morte dos próprios progenitores, de vidas onde viver deixou de fazer sentido. O ditado popular diz que “quando nasce um filho, nasce um pai/mãe”. Quando morre um/a filho/a, há de certa forma a morte de um/a pai/mãe. Um/a filho/a é sempre insubstituível. O processo de luto passa por várias etapas, desde o choque e negação, à raiva e depressão, para depois dar lugar à aceitação e integração. São frequentes os sentimentos de injustiça, raiva, culpa, impotência, entre tantos outros que tornam a vida destes pais e mães extremamente difícil e dolorosa. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Segundo Bromberg (1996,) “o luto é definido como uma crise porque ocorre um desequilíbrio entre a quantidade de ajustamento necessário de uma única vez e os recursos imediatamente disponíveis para lidar com eles”. Para que pais e mães possam elaborar a morte de um/a filho/a é preciso vivenciar a crise que se instaura devido à carga do luto e dos desdobramentos dos papéis desempenhados na família. Estas perdas trazem, por isso, um elevado risco para a saúde física e mental, podendo o processo de luto tornar -se patológico, prolongando e impedindo as pessoas de continuarem as suas vidas de forma adaptativa. O risco de ideação suicida, a maior probabilidade de aparecimento de doenças cardíacas ou excessivo stress merecem por si só um acompanhamento e monitorização do estado de saúde destes/as cuidadores/as, sendo essenciais respostas de intervenção psicológica especializada, acessíveis a todos/as. Também nestes processos são frequentes outras perdas. Muitas vezes ocorrem separações, abandono de atividades importantes, desinvestimento em si próprios/as, nos outros e no trabalho. Não menos vezes, o agregado familiar é composto por outras crianças ou adolescentes, que têm também de lidar com o processo da perda de um/a irmão/ã, e carecem assim de especial apoio e acompanhamento parental num momento tão difícil para toda a família. O suporte social, tão essencial e que existe nos primeiros tempos, tende a esbater-se mas a dor que assola estas famílias, não. Pelo que viveram e vivem, exigem a atenção da sociedade. Se para educar uma criança, é preciso toda uma comunidade, para apoiar estes pais e mães é também fundamental o cuidado e a compreensão de toda uma comunidade. Acresce também que a perda de um/a filho/a, quando precedida de estados de doença prolongada, obriga a que um dos progenitores assuma o papel de principal cuidador/a, Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt em regra as mães, com a quebra de laços sociais e/ou profissionais que são igualmente relevantes para o apoio e recuperação emocional possível. Para que estes pais e mães, cuidadores/as, possam ultrapassar da melhor forma possível estes acontecimentos, é fundamental garantir que têm disponíveis os apoios de que necessitam. Todo o foco está na dor, na necessidade de continuar a dar resposta às exigências externas e ao sofrimento interno, pelo que todas as condições e respostas de apoio devem estar acessíveis a todos/as e no mais curto espaço de tempo, porque sendo uma situa ção de crise, quanto mais precoce a capacidade de intervenção maior a capacidade de minimizar sequelas emocionais futuras. Os serviços de saúde e as respostas na comunidade têm de ter meios especializados para estas intervenções. Perante qualquer perda de um ente significativo, é necessário lidar com o sofrimento, com mudanças externas, com o fim de sonhos e expectativas, num processo que exige encontrar novos significados e novas formas de estar consigo e com os outros. Os primeiros dias após a morte de alguém querido são preenchidos com diligências práticas, presença de familiares e amigos, com pouco tempo para integrar e estruturar os próximos tempos, as relações e as funcionalidades quotidianas. O Código do Trabalho português e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas preveem, atualmente, um regime de falta justificada remunerada de cinco (5) dias consecutivos para as situações de morte de um/a filho/a (Luto Parental). Este prazo corresponde praticamente ao período necessári o para o tratamento de formalidades associadas à morte de uma pessoa, não permitindo o período de pausa laboral tantas vezes essencial, para o efetivo exercício do Luto Parental. Não obstante cada pessoa ter os seus próprios processos internos e mecanismo s para lidar com a dor, exigir a um progenitor que volte ao trabalho após os atuais cinco dias de dispensa permitidos pela lei, pode ser encarado como uma dupla violência. Se alguns progenitores podem encontrar aqui uma estratégia interna para a sua reorganização, outros não estarão emocionalmente nem fisicamente preparados, Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt necessitando de uma pausa que respeite as suas necessidades de reestruturação pessoal e familiar. Muitos pais e mães estiveram anos a acompanhar os filhos em estados de doença, e a lei exige que, em cinco dias, se organizem e estejam prontos para retomar a sua vida, quando esta nunca mais será igual à que existia antes. Não se pode pedir aos pais e mães que perderam a sua criança que, ao fim de cinco dias, estejam em condições emocionais para voltar ao trabalho, sendo este muitas vezes um período em que as pessoas ainda se encontram num estado de choque e alguma incompreensão da realidade da situação. Para fazer um luto é necessário muito tempo, meses ou anos, mas o tempo inicial do luto de um/a filho/a é essencial para para que a família possa ter tempo de se reorganizar, para conseguir estar disponível para os outros elementos da família, muitas vezes outros/as filhos/as, para chorar e retomar as tarefas diárias. A revisão da literatura neste âmbito, reflete uma sociedade contemporânea, que não cede espaço para a experiência do luto, que estimula os pais e mães a seguirem em frente, subvertendo na maioria das vezes os sentimentos de dor. O atual ditame legal é, sem dúvida, insuficiente e violador dos mais elementares princípios que devem nortear o bem-estar físico e emocional dos/das trabalhadores/as em casos de Luto Parental. O atual regime não acompanha as Políticas Sociais e de Emprego defendidas pelos estados democráticos, nem as recomendações das organizações internacionais em matéria de direitos sociais como o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que pugnam por melhores condições de trabalho, conciliação entre vida familiar e laboral, apoio à família, em defesa dos legítimos inte resses das pessoas e do próprio direito fundamental à saúde, nomeadamente a saúde mental e emocional. O setor empresarial já demonstrou sensibilidade neste domínio e tem tido flexibilidade para acolher iniciativas que visem o bem-estar dos seus trabalhadores. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Por outro lado, tem-se vindo a assistir a alterações legislativas com o intuito de aumentar o período de Luto Parental. São diversos os países europeus que já estabelecem um regime mais adequado à posição do/da trabalhador/a nestas situações. A Irlanda consagra 20 dias para estes progenitores, a Dinamarca até 26 dias, o Reino Unido, duas semanas. Também países como a Áustria, a Bélgica, a Croácia, a Eslovénia, a França, os Países Baixos e a Suécia entendem que o alargamento do período de luto parental é uma medida mais justa e adequada para o/a trabalhador/a em casos de Luto Parental. Mudar a lei nesta matéria é uma questão de humanismo, respeito, solidariedade e dignidade. A 1 de setembro de 2021, a Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro) lançou uma petição para alargar o período de luto parental para 20 dias, alertando para a difícil situação dos pais e mães que perdem as suas crianças depois de um processo de luta contra a doença pediátrica. A proposta para o alargamento do período do luto dos pais para 20 dias foi definida com a ajuda de profissionais e com a experiência junto dos pais e mães. Esta campanha surge para assinalar o mês internacional de sensibilização para o cancro pediátrico. Além da petição pública existe um vídeo sob o mote "O luto de uma vida não cabe em 5 dias", alertando para o "duplo abandono" dos pais e mães em luto por parte da sociedade e do Estado. Não podemos também negligenciar situações como a perda gestacional e neonatal, fenômenos bastante mais comuns do que se possa pensar. Estima-se que a prevalência da perda gestacional seja de 15 a 20% das gestações clinicamente diagnosticadas, sendo a sua maior ocorrência, antes da 12º semana gestacional. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt A perda de um bebé durante a gestação ou logo após o seu nascimento representa um marco muito impactante na vida de um casal. Os pais têm de lidar com a perda real e simbólica do filho/a, mas também com o sentimento de fracasso com relação à proteção e ao cuidado em relação ao bebé. O vínculo entre uma mãe e um bebé inicia assim que esta toma conhecimento da gravidez, sendo fortalecido através de sensações, imaginação, planos e expectativas. De acordo com alguns estudos efetuados neste âmbito, a mulher po de manifestar maior sentimento de culpa em relação à perda, por trazer o bebê no seu ventre. Por outro lado, o progenitor é muitas vezes sujeito a uma pressão social muito forte para esconder a sua dor, apoiar a mãe, não sendo reconhecido e validado social mente o seu sofrimento emocional e direito ao luto. De acordo com um parecer emitido pela Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), a pedido do GP PAN, “a perda de um filho/o pode ser uma experiência traumática e extremamente dolorosa independentemente da fase do ciclo de vida na qual o filho/a se encontrava: primeiro trimestre da gravidez, período perinatal, infância, adolescência ou vida adulta (CPA, 2019; MacDonald et al., 2015). Mas infelizmente, quando a perda acontece no primeiro trimestre da gravidez ou no período perinatal, é frequente os pais e mães não verem o seu luto ser reconhecido. Relatos de muitos progenitores revelam a existência de uma maior desvalorização das equipas de saúde e da própria sociedade quando estas perdas ocorrem antes das 12 semanas de gestação. No entanto, a evidência científica demonstra que a vinculação entre os pais/mães e o/a filho/a já existe no início da gravidez e que se reforça, sobretudo no caso dos pais, com a primeira ecografia, normalmente no final do primeiro trimestre de gestação (Worden, 2018). Segundo a OPP, “À semelhança do que acontece com as perdas durante o primeiro trimestre da gravidez, também o luto no período perinatal pode gerar um sofrimento intenso e duradouro. Nesta fase os pais e mães sofrem não s ó a perda daquilo que poderiam ter tido, mas também daquilo que não poderão ter. A ambiguidade da perda (o/a filho tem uma presença psicológica, mas não tem uma presença física) e o não reconhecimento ou minimização do sofrimento que gera (pela sociedade, familiares, amigos e profissionais de Saúde) pode aumentar o risco de um luto prolongado (Lang et al., 2011).” Refere ainda a OPP que “Muitos pais e mães relatam sentir a presença do bebé e algumas mães relatam sentir movimentos fetais meses após o parto ( Field & Behrman, 2003). Pais e Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt mães em luto demonstram sintomas depressivos mais de dois anos após a morte perinatal do filho ou filha (Wing et al., 2001).” Os estudos existentes não apontam para diferenças significativas no impacto da perda gestacional antes ou depois das 12 semanas, pelo que o luto de um filho/a é sempre um luto, não há distinção em função do tempo de gestação. E esta integração através da lei é importante para a mudança de práticas clínicas que se verificam junto de pais que enfrentam um luto gestacional. Independentemente da condição de desenvolvimento gestacional, a violência emocional da perda parental não pode ser subvalorizada nem ignorada. O luto por essas perdas vem acompanhado da falta de espaço e tempo social para expressar a dor, sendo sentido como um “luto não reconhecido”, apesar da sua enorme complexidade. Apesar de nem sempre ser devidamente reconhecido pela sociedade, é fundamental o reconhecimento e a validação social dessa perda, que não termina na urgência do hospital, mas se vai refletir na vida e futuro do casal e da família. A 24 de março de 2021, a Nova Zelândia aprovou uma licença remunerada de três dias para casais que sofreram de perda gestacional, demonstrando uma política de vanguarda nesta matéria. Esta lice nça foi concebida tanto para situações de aborto espontâneo, como para situações de gravidez de substituição e adoção. É, pois, necessário trazer este tema e abrir o debate à sociedade. Por isso, com o presente Projeto de Lei o Grupo Parlamentar do PAN pretende alterar o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim previsto no Código do Trabalho por forma a assegurar um aumento do período de faltas justificadas por falecimento de filho/a dos atuais cinco dias para 20 dias e por falecimento cônjuge, de unido de facto, de pais e mães, sogros/as, enteados/as, noras e genros dos atuais cinco dias para 15 dias (consecutivos). Paralelamente propõe-se ainda a consagração de uma licença de 12 dias para os casos de perda gestacional e o direito à falta justificada para a participação em funeral de tios/as e sobrinhos/as, situações que não está abrangida pelo atual regime de faltas justificadas previsto no Código do Trabalho. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e re gimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, procedendo para o efeito à dé cima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 2 7/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril. Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 251.º [...] 1 - O trabalhador pode faltar justificadamente: Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta ou por perda gestacional; b) Até quinze dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente que seja ascendente ou afim no 1.º grau na linha reta; c) [Anterior alínea b)]; d) Pelo tempo estritamente necessário para a participação na cerimónia fúnebre de parente ou afim não mencionado nas alíneas anteriores. 2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 3 - O disposto na alínea a) do número 1 relativamente à perda gestacional aplica-se a ambos os progenitores. 4- [Anterior número 3].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 08 de Setembro de 2021 As Deputadas e o Deputado, Bebiana Cunha Inês de Sousa Real Nélson Silva