Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
06/09/2021
Votacao
01/10/2021
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 01/10/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 26-32
II SÉRIE-A — NÚMERO 190 26 Article 9 – Notifications The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, any Signatory, any Party and any other State which has been invited to accede to the Convention of: a any signature; b the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession; c any date of entry into force of this Protocol in accordance with Articles 4 or 5; d any other act, declaration, notification or communication relating to this Protocol. In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol. Done at Strasbourg, this eighteenth day of December 1997, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the other States signatory to the Convention and to any State invited to accede to the Convention. ——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/XIV/2.ª APROVA, PARA ADESÃO, O PROTOCOLO QUE ALTERA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2017 Portugal é parte na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 20 de abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93, de 20 de abril. O Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, elaborado no Conselho da Europa pela Comissão de Peritos sobre o Funcionamento das Convenções Europeias no Campo Penal (PC-OC), sob autoridade do Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), foi aberto à assinatura pelos Estados-Membros do Conselho da Europa, em 18 de dezembro de 1997. Em 2013, o PC-OC realizou um estudo sobre a aplicação da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e do seu Protocolo Adicional. Nas suas respostas, as partes comunicaram dificuldades na aplicação do referido Protocolo Adicional e propostas de emendas, que foram consideradas numa sessão especial durante a 65.ª reunião plenária do PC-OC. Após esta reunião, o PC-OC propôs ao CDPC alterar o Protocolo Adicional, a fim de resolver certas dificuldades identificadas pelas partes. Em dezembros de 2014, na sua 67.ª reunião plenária, o CDPC instruiu o PC-OC a preparar um projeto de protocolo de alteração ao Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas. Esse projeto de protocolo de alteração foi analisado e aprovado pelo CDPC em 30 de junho de 2016 e apresentado ao Comité de Ministros do Conselho da Europa. O texto do protocolo de alteração foi adotado pelo Comité de Ministros na sua 1291.ª reunião, em 5 de julho de 2017, e foi aberto à assinatura pelas partes no protocolo adicional, em 22 de novembro de 2017. O propósito do Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas é o de fornecer normas aplicáveis à transferência da execução de sentença em dois casos: (i) quando uma pessoa condenada tenha deixado o Estado da condenação e se encontre no Estado da sua cidadania, tornando assim impossível ao Estado da condenação, na maior parte dos casos, executar a sentença proferida; e (ii) quando a pessoa condenada se encontra sujeita a expulsão ou deportação após o cumprimento da pena. O Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas
Baixa comissão para discussão — DAR II série A — 145-146
29 DE SETEMBRO DE 2021 145 aditando disposições aplicáveis a pessoas que fugiram do Estado da condenação e a pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação. 3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 27/XIV/2.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2021. O Deputado autor do relatório, Paulo Neves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 28 de setembro de 2021. ——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/XIV/2.ª APROVA, PARA ADESÃO, O PROTOCOLO QUE ALTERA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2017) Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório Parte III – Conclusões PARTE I – Considerandos 1. Nota introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 6 de setembro de 2021, a Proposta de Resolução n.º 28/XIV/2.ª, que «aprova, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017». Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o Deputado autor deste parecer. 2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa Portugal é parte na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 20 de abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93, de 20 de abril. O Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, elaborado no Conselho da Europa pela Comissão de Peritos sobre o Funcionamento das Convenções Europeias no Campo Penal, sob autoridade do Comité Europeu para os Problemas Criminais, foi aberto à assinatura pelos Estados-
Votação global — DAR I série — 51-51
2 DE OUTUBRO DE 2021 51 Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 944/XIV/3.ª (PAN) — Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação ao consumidor relativamente aos custos ambientais da produção dos géneros alimentícios, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares pediu a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, para informar que entregaremos uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação global da Proposta de Resolução n.º 27/XIV/2.ª (GOV) — Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. De seguida, vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 28/XIV/2.ª (GOV) — Aprova, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Entramos agora na votação, que será feita por pontos, separadamente, tal como requerido pelo Bloco de Esquerda, do Projeto de Resolução n.º 1403/XIV/2.ª (BE) — Por uma política agrícola comum mais útil para a sociedade e mais justa para todos os territórios e agricultores. Começamos, então, por votar o ponto 1 desta iniciativa. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL. Vamos, agora, votar o ponto 2. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL e abstenções do PS e do PSD. Passamos à votação do ponto 3 deste projeto de resolução. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PCP e do PEV. Vamos votar o ponto 4.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Resolução n.º 28/XIV/2.ª Portugal é parte na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 20 de abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93, de 20 de abril. O Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, elaborado no Conselho da Europa pela Comissão de Peritos sobre o Funcionamento das Convenções Europeias no Campo Penal (PC-OC), sob autoridade do Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), foi aberto à assinatura pelos Estados-Membros do Conselho da Europa, em 18 de dezembro de 1997. Em 2013, o PC-OC realizou um estudo sobre a aplicação da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e do seu Protocolo Adicional. Nas suas respostas, as partes comunicaram dificuldades na aplicação do referido Protocolo Adicional e propostas de emendas, que foram consideradas numa sessão especial durante a 65.ª reunião plenária do PC-OC. Após esta reunião, o PC-OC propôs ao CDPC alterar o Protocolo Adicional, a fim de resolver certas dificuldades identificadas pelas partes. Em dezembros de 2014, na sua 67.ª reunião plenária, o CDPC instruiu o PC-OC a preparar um projeto de protocolo de alteração ao Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Esse projeto de protocolo de alteração foi analisado e aprovado pelo CDPC em 30 de junho de 2016 e apresentado ao Comité de Ministros do Conselho da Europa. O texto do protocolo de alteração foi adotado pelo Comité de Ministros na sua 1291.ª reunião, em 5 de julho de 2017, e foi aberto à assinatura pela partes no protocolo adicional, em 22 de novembro de 2017. O propósito do Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas é o de fornecer normas aplicáveis à transferência da execução de sentença em dois casos: ( i) quando uma pessoa condenada tenha deixado o Estado da condenação e se encontre no Estado da sua cidadania, tornando assim impossível ao Estado da condenação, na maior parte dos casos, executar a sentença proferida; e ( ii) quando a pessoa condenada se encontra sujeita a expulsão ou deportação após o cumprimento da pena. O Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas tem, assim, um alcance modificativo do Protocolo Adicional muito circunscrito, tendo, no entanto, plena oportunidade a sua ratificação concomitante, a fim de permitir uma mais clara e coerente aplicação da cooperação judiciária internacional nesta matéria, entre os Estados Parte. Esta adesão simultânea resulta do próprio Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, na medida em que dispõe, no n.º 2 do artigo 3.º que «Após a abertura para assinatura deste Protocolo e antes de sua entrada em vigor, uma Parte da Convenção não poderá ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao Protocolo Adicional, a menos que tenha simultaneamente ratificado, aceito ou aprovado este Protocolo». PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Artigo 1.º Aprovação Aprovar, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovado em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017, cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo. Artigo 2.º Declarações Ao aprovar o presente Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes declarações: a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa aquando do depósito do instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, feito em 28 de junho de 1993; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 b) Permanecem válidas as reservas e declarações formuladas ao Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo em 18 de dezembro de 1997. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares