PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 27/XIV/2.ª
Portugal é parte na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 20 de abril, e
ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93, de 20 de abril.
O Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas,
elaborado no Conselho da Europa pela Comissão de Peritos sobre o Funcionamento das
Convenções Europeias no Campo Penal, sob autoridade do Comité Europeu para os
Problemas Criminais, foi aberto à assinatura pelos Estados-Membros do Conselho da
Europa, em 18 de dezembro de 1997.
A cooperação judiciária internacional em matéria penal é fundamental nas relações entre os
Estados, permitindo às pessoas que tenham sido condenadas noutro Estado o cumprimento
da sanção no seu Estado de nacionalidade, contribuindo, por esta via, para a sua reinserção
social.
O Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas tem
por objeto facilitar a aplicação da Convenção Relativa à Transferência das Pessoas
Condenadas, suplementando a mesma relativamente a aspetos específicos, aditando
disposições aplicáveis a pessoas que fugiram do Estado da condenação e a pessoas
condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação.
Com a ratificação do Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas
Condenadas, Portugal atualiza na ordem jurídica interna as disposições adotadas pelo
Conselho da Europa nesta matéria.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre
a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de
dezembro de 1997, cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua
portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Reservas e declarações
Ao aprovar o presente Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a
Transferência de Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes reservas
e declarações:
a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa
aquando do depósito do instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da
Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, feito em 28 de junho de
1993;
b) Relativamente a estrangeiros ou apátridas com residência habitual no Estado
requerido, a República Portuguesa reserva-se o direito de, enquanto Estado da
condenação, optar entre a aplicação do artigo 2.º ou a apresentação de pedido de
extradição;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) A República Portuguesa aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º2
do artigo 2.º nos termos estabelecidos na sua Constituição e legislação ordinária
para detenção e prisão preventiva;
d) Se a idade ou o estado físico ou mental da pessoa condenada o justificar, a República
Portuguesa entende que a opinião, relativa à transferência, mencionada no artigo
3.º, deve ser emitida pelo respetivo representante;
e) A vinculação da República Portuguesa não afasta os compromissos assumidos no
âmbito da União Europeia e que determinem a aplicação entre os respetivos
Estados membros de normas que, embora especiais, não são incompatíveis com a
Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas nem com o Protocolo
Adicional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 19-26 — 07/09/2021
7 DE SETEMBRO DE 2021
e até, prevenindo eventuais situações futuras, ter aqui a flexibilidade para expandir a capacidade de camas de
internamento geral e/ou de intensivos.
Em suma, sendo o CHUC uma referência de excelência clínica no nosso país, entendemos que todos os
hospitais que o constituem têm de ser potenciados. Resumir os diversos problemas do Hospital Geral (Covões)
à sua alegada errada integração no CHUC é, a nosso ver, redutor e potencialmente errado. Um modelo
complexo, como é o de um Centro Hospitalar, não pode ser desmantelado porque se têm cometido erros na sua
concretização. É da maior relevância – e sentido de responsabilidade – estudar seriamente e avaliar as medidas
que têm sido tomadas, melhorar o processo de desenvolvimento do Centro Hospitalar e maximizar todas as
suas unidades e potencialidade, para melhor servir as populações.
E é isto mesmo que o CDS-PP entende que tem de ser feito em relação ao CHUC e, neste caso concreto,
ao Hospital Geral (Covões). A elaboração de um plano estratégico para este hospital é, a nosso ver,
determinante e urgente, para uma melhor resposta do SNS à margem esquerda do Mondego e à população
circundante que ali acorre.
A população servida pelo CHUC precisa de acesso célere e eficaz aos cuidados de saúde de que necessita
e os profissionais de saúde que ali trabalham merecem ter as condições de trabalho e atratividade para que se
mantenha e, inclusivamente, se potencie a excelência clínica que os hospitais de Coimbra sempre tiveram e da
qual todos nos devemos orgulhar.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Elabore os estudos necessários para uma correta e fundamentada definição dos serviços e
especialidades em cada um dos hospitais do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), em particular
no Hospital Geral (Covões).
2 – Assegure que, em cada um dos hospitais do CHUC, cada serviço é dotado dos recursos materiais e
humanos necessários ao seu regular funcionamento.
3 – Promova, junto do Conselho de Administração do CHUC, a criação de centros de responsabilidade
integrada no Hospital Geral (Covões).
4 – Elabore e implemente, com urgência, um Plano Estratégico para o Hospital Geral (Covões).
Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— Pedro Morais Soares.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/XIV/2.ª
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA
EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ABERTO À ASSINATURA EM
ESTRASBURGO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1997
Portugal é parte na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada, para ratificação,
pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 20 de abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 8/93, de 20 de abril.
O Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, elaborado no
Conselho da Europa pela Comissão de Peritos sobre o Funcionamento das Convenções Europeias no Campo
Penal, sob autoridade do Comité Europeu para os Problemas Criminais, foi aberto à assinatura pelos Estados-
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Baixa comissão para discussão — DAR II série A — 143-145 — 29/09/2021
29 DE SETEMBRO DE 2021
áreas previamente delimitadas que não englobarão áreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas
ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000», a verdade é que
as áreas sujeitas agora as avaliações ambientais para lançamento de concurso incluem essas zonas sensíveis.
Com efeito, nas áreas de «Arga» e «Guarda-Mangualde E» definidas pelo Governo existem sobreposições
com zonas do Sistema Nacional de Áreas Classificadas. Adicionalmente, o Governo não excluiu das zonas que
pretende levar a concurso as «demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos
pelo Estado português» nomeadamente as reservas da biosfera e os geoparques, tal como previsto no artigo
17.º do Decreto-Lei n.º 30/2021. Das oito áreas indicadas pelo Governo como potenciais para lançamento de
procedimento concursal para atribuição de direitos de prospeção e pesquisa de lítio, seis ocupam áreas
classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português (Reserva da Biosfera
transfronteiriça da Meseta Ibérica, Reserva da Biosfera transfronteiriça Tejo-Tajo Internacional, Geoparque
NaturTejo da Meseta Meridional e Geoparque Serra da Estrela). De acordo com a avaliação efetuada, cerca de
28,5% do total da área afeta à prospeção e pesquisa encontra-se inserida no Sistema Nacional de Áreas
Classificadas ao abrigo do regime jurídico de conservação da natureza e da biodiversidade.
Desta forma, o PAN defende que o Governo exclua, efetivamente, em sede de concurso para a prospeção e
pesquisa de lítio, as áreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de
direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000, consoante, aliás, o definiu em sede de programa.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Alargue o prazo da consulta pública do Relatório de Avaliação Ambiental Preliminar do Programa de
Prospeção e Pesquisa de Lítio das oito áreas potenciais para lançamento de procedimento concursal para
atribuição de direitos de prospeção e pesquisa de lítio;
2 – Exclua, em sede de concurso para a prospeção e pesquisa de lítio, as áreas protegidas de âmbito
nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede
Natura 2000.
Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/XIV/2.ª
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA
EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ABERTO À ASSINATURA EM
ESTRASBURGO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1997)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
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Votação global — DAR I série — 51-51 — 02/10/2021
2 DE OUTUBRO DE 2021
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 944/XIV/3.ª (PAN) — Estabelece a obrigatoriedade de
prestação de informação ao consumidor relativamente aos custos ambientais da produção dos géneros
alimentícios, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH e do IL e
votos a favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar
Moreira.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, para informar que entregaremos uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação global da Proposta de Resolução n.º 27/XIV/2.ª (GOV) — Aprova, para ratificação, o
Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas,
aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
De seguida, vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 28/XIV/2.ª (GOV) — Aprova,
para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a
Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Entramos agora na votação, que será feita por pontos, separadamente, tal como requerido pelo Bloco de
Esquerda, do Projeto de Resolução n.º 1403/XIV/2.ª (BE) — Por uma política agrícola comum mais útil para a
sociedade e mais justa para todos os territórios e agricultores.
Começamos, então, por votar o ponto 1 desta iniciativa.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PAN e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do
CH e do IL.
Vamos, agora, votar o ponto 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas
Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL e
abstenções do PS e do PSD.
Passamos à votação do ponto 3 deste projeto de resolução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do
BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS,
do PCP e do PEV.
Vamos votar o ponto 4.
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