DEPUTADO ÚNICO
Assembleia da República - Palácio de S. Bento, 1249-068, Lisboa
Telefone: 213919183 – Email: jcfigueiredo@il.parlamento.pt
Projeto de Lei n.º 920/XIV/2.ª
REVOGA O “CARTÃO DO ADEPTO”, PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO E ESTIGMATIZAÇÃO DE
CIDADÃOS EM RECINTOS DESPORTIVOS (4.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE
JULHO)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 2004, motivado pela organização do Campeonato Europeu de futebol, o
Governo de então apresentou uma Proposta de Lei à Assembleia da República que veio a
dar origem à Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, aprofundando a legislação então existente e
dando enquadramento jurídico para “medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de
manifestações de violência associadas ao desporto”. Nessa lei, destacavam-se novidades, tais
como a criação de um registo obrigatório para Grupos Organizados de Adeptos, ainda que
estivessem constituídos como associações nos termos gerais de direito.
Em 2009, o Governo em funções decide apresentar novo enquadramento, sendo
aprovada a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alargando o âmbito do “regime jurídico do
combate à violência no desporto” também “ao combate ao racismo, à xenofobia e à
intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos
com segurança. ”, desenvolvendo metodologias e mecanismos. Nesta lei , em adição à
violência, são aprofundadas as proibições relacionadas com o racismo, xenofobia,
intolerância nos espetáculos desportivos, bem como com todas as formas de discriminação,
visando melhorar o combate a estes nefastos fenómenos.
Em 2013 ocorre nova alteração legislativa, surgindo a Lei n.º 52/2013, de 25 de julho,
com densificações de competências, obrigações e metodologias e com a criação da figura do
ponto de contacto para a segurança.
É já em 2019 que surge um novo enquadramento jurídico, a Lei n.º 113/2019, de 11
de setembro, onde se destaca a criação da Autoridade para a Prevenção e o Combate à
Violência no Desporto (APCVD) , concentrando e reforçando poderes antes em outros
organismos, e a recuperação de uma ideia original da legislação de 2004, que em 2009 tinha
sido descartada, mas bastante reforçada, o comumente conhecido “Cartão do Adepto”,
oficialmente “Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos”.
A Iniciativa Liberal recusa a estigmatização de grupos, seja em que contexto for,
incluindo o do desporto. É inaceitável haver registos obrigatórios que condicionem as
liberdades de circulação, associação e expressão na vida social, para além de redundantes. A
IL opõe-se fortemente à obrigação de alguém se registar numa base de dados do Estado para
poder ter acesso a uma determinada zona de um recinto desportivo ou poder aceder às zonas
visitantes em recintos de outros clubes. Além disso, não se percebe como é possível querer
aplicar em Portugal uma medida que se mostrou totalmente ineficaz nos vários países
europeus em que foi aplicada nos últimos 15 anos.
Cumpre referir o estudo de 2018 publicado pela RAND, Violent and Antisocial
Behaviours at Football Events and Factors Associated with these Behaviours: A rapid evidence assessment,
que se baseia em diversos estudos para analisar as abordagens para prevenir e responder a
fenómenos de violência no desporto e a sua eficácia. Entre as medidas que os autores
consideraram comprovadamente ineficazes, destacam-se os mecanismos de registos de
espetadores – como o cartão do adepto, que a legislação portuguesa hoje prevê. A análise
não considera a realidade portuguesa, mas a de outros países europeus - Itália e Países Baixos
- pelo que se considera que os resultados podem e devem ser tidos em conta na legislação
portuguesa.
Uma medida ineficaz e cujo espírito contraria o que consta da “Convenção do
Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos
Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas”, conforme
já alertou a APDA. Esta é uma conceção que, para além de demonstrar um entendimento
irrealista de que todos os equipamentos desportivos nacionais têm condições iguais, mistura
diferentes realidades de clubes, cria castas de adeptos, complica as deslocações a jogos fora,
estigmatiza cidadãos através da burocratização do desporto e dificulta a vivência do desporto
em família.
Esta cronologia e resenha histórica demonstra um permanente desejo do legislador
em aprofundar o combate à violência no desporto, não deixando de ser um reconhecimento
da falência desse objetivo desde 2004. É, por isso, natural que se questione se o âmbito e
caminho destas propostas têm sido os corretos. A cada novo processo de alteração legislativa
as restrições aumentam, sempre com o foco nos adeptos, não visando outros atores do
fenómeno desportivo, muitas vezes catalisadores do ambiente conflituoso que origina
episódios de violência. O histórico legislativo demonstra igualmente uma insistência no
combate e não na prevenção e um foco a jusante, ignorando soluções a montante,
nomeadamente na promoção do fair play nas camadas mais jovens, futuros atores do
fenómeno desportivo.
O presente Projeto de Lei pretende acabar com o já referido “Cartão do Adepto”, o
qual tem merecido forte oposição pública de adeptos de dezenas de clubes. Para a Iniciativa
Liberal já há o único cartão de adepto que é necessário. É simples, seguro e todos o têm: é o
cartão de cidadão. A par do bilhete de jogo, deve ser o único cartão necessário.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da
Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a igualdade de tratamento entre adeptos, para tal procedendo à quarta
alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de
novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho e 113/2019, de 11 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
O artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 – (…).
2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são
reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
3 – Revogado.
4 – (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
11 - (…).
12 - (…).
13 - (…).”
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea r) do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009,
de 30 de julho, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 04 de agosto de 2021
O Deputado
João Cotrim Figueiredo
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 06/08/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 180
PROJETO DE LEI N.º 920/XIV/2.ª
REVOGA O «CARTÃO DO ADEPTO», PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO E ESTIGMATIZAÇÃO DE
CIDADÃOS EM RECINTOS DESPORTIVOS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE
JULHO)
Exposição de Motivos
Em 2004, motivado pela organização do Campeonato Europeu de futebol, o Governo de então apresentou
uma Proposta de Lei à Assembleia da República que veio a dar origem à Lei n.º 16/2004, de 11 de maio,
aprofundando a legislação então existente e dando enquadramento jurídico para «medidas preventivas e
punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto». Nessa lei, destacavam-
se novidades, tais como a criação de um registo obrigatório para grupos organizados de adeptos, ainda que
estivessem constituídos como associações nos termos gerais de direito.
Em 2009, o Governo em funções decide apresentar novo enquadramento, sendo aprovada a Lei n.º
39/2009, de 30 de julho, alargando o âmbito do «regime jurídico do combate à violência no desporto» também
«ao combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a
realização dos mesmos com segurança», desenvolvendo metodologias e mecanismos. Nesta lei, em adição
à violência, são aprofundadas as proibições relacionadas com o racismo, xenofobia, intolerância nos
espetáculos desportivos, bem como com todas as formas de discriminação, visando melhorar o combate a
estes nefastos fenómenos.
Em 2013 ocorre nova alteração legislativa, surgindo a Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, com densificações
de competências, obrigações e metodologias e com a criação da figura do ponto de contato para a segurança.
É já em 2019 que surge um novo enquadramento jurídico, a Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, onde
se destaca a criação da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD),
concentrando e reforçando poderes antes em outros organismos, e a recuperação de uma ideia original da
legislação de 2004, que em 2009 tinha sido descartada, mas bastante reforçada, o comumente conhecido
«Cartão do Adepto», oficialmente «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e
permanência de adeptos».
A Iniciativa Liberal recusa a estigmatização de grupos, seja em que contexto for, incluindo o do desporto.
É inaceitável haver registos obrigatórios que condicionem as liberdades de circulação, associação e
expressão na vida social, para além de redundantes. A IL opõe-se fortemente à obrigação de alguém se
registar numa base de dados do Estado para poder ter acesso a uma determinada zona de um recinto
desportivo ou poder aceder às zonas visitantes em recintos de outros clubes. Além disso, não se percebe
como é possível querer aplicar em Portugal uma medida que se mostrou totalmente ineficaz nos vários países
europeus em que foi aplicada nos últimos 15 anos.
Cumpre referir o estudo de 2018 publicado pela RAND, Violent and Antisocial Behaviours at Football
Events and Factors Associated with these Behaviours: A rapid evidence assessment, que se baseia em
diversos estudos para analisar as abordagens para prevenir e responder a fenómenos de violência no
desporto e a sua eficácia. Entre as medidas que os autores consideraram comprovadamente ineficazes,
destacam-se os mecanismos de registos de espetadores – como o cartão do adepto, que a legislação
portuguesa hoje prevê. A análise não considera a realidade portuguesa, mas a de outros países europeus –
Itália e Países Baixos – pelo que se considera que os resultados podem e devem ser tidos em conta na
legislação portuguesa.
Uma medida ineficaz e cujo espírito contraria o que consta da «Convenção do Conselho da Europa sobre
uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e
Outras Manifestações Desportivas», conforme já alertou a APDA. Esta é uma conceção que, para além de
demonstrar um entendimento irrealista de que todos os equipamentos desportivos nacionais têm condições
iguais, mistura diferentes realidades de clubes, cria castas de adeptos, complica as deslocações a jogos fora,
estigmatiza cidadãos através da burocratização do desporto e dificulta a vivência do desporto em família.
Esta cronologia e resenha histórica demonstra um permanente desejo do legislador em aprofundar o
combate à violência no desporto, não deixando de ser um reconhecimento da falência desse objetivo desde
2004. É, por isso, natural que se questione se o âmbito e caminho destas propostas têm sido os corretos. A
cada novo processo de alteração legislativa as restrições aumentam, sempre com o foco nos adeptos, não
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 108-125 — 29/09/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 8
Código da Publicidade Projeto de Lei n.º 919/XIV/2.ª (BE)
3 – É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas no interior de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – É ainda expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Nos locais onde decorram eventos destinados a menores ou nos quais estes participem enquanto intervenientes principais, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não devem existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – As concessionárias e ou as entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – O disposto no n.º 4 não se aplica aos jogos sociais do Estado.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – É proibida a publicidade a jogos e apostas, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.
9 – As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente atividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de lotarias instantâneas.
10 – Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicadas marcas de lotarias instantâneas.
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PROJETO DE LEI N.º 920/XIV/2.ª
[REVOGA O «CARTÃO DO ADEPTO», PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO E ESTIGMATIZAÇÃO DE
CIDADÃOS EM RECINTOS DESPORTIVOS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO)]
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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Publicação — DAR II série A — 2-4 — 29/10/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 28
PROJETO DE LEI N.º 920/XIV/2.ª (*)
[REVOGA O «CARTÃO DO ADEPTO», PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO E ESTIGMATIZAÇÃO DE
CIDADÃOS EM RECINTOS DESPORTIVOS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO)]
Exposição de motivos
Em 2004, motivado pela organização do Campeonato Europeu de futebol, o Governo de então apresentou
uma proposta de lei à Assembleia da República que veio a dar origem à Lei n.º 16/2004, de 11 de maio,
aprofundando a legislação então existente e dando enquadramento jurídico para «medidas preventivas e
punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto». Nessa lei, destacavam-se
novidades, tais como a criação de um registo obrigatório para grupos organizados de adeptos, ainda que
estivessem constituídos como associações nos termos gerais de direito.
Em 2009, o Governo em funções decide apresentar novo enquadramento, sendo aprovada a Lei n.º 39/2009,
de 30 de julho, alargando o âmbito do «regime jurídico do combate à violência no desporto» também «ao
combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a
realização dos mesmos com segurança.», desenvolvendo metodologias e mecanismos. Nesta lei, em adição à
violência, são aprofundadas as proibições relacionadas com o racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos
desportivos, bem como com todas as formas de discriminação, visando melhorar o combate a estes nefastos
fenómenos.
Em 2013 ocorre nova alteração legislativa, surgindo a Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, com densificações de
competências, obrigações e metodologias e com a criação da figura do ponto de contacto para a segurança.
É já em 2019 que surge um novo enquadramento jurídico, a Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, onde se
destaca a criação da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), concentrando
e reforçando poderes antes em outros organismos, e a recuperação de uma ideia original da legislação de 2004,
que em 2009 tinha sido descartada, mas bastante reforçada, o comumente conhecido «Cartão do Adepto»,
oficialmente «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos».
A Iniciativa Liberal recusa a estigmatização de grupos, seja em que contexto for, incluindo o do desporto. É
inaceitável haver registos obrigatórios que condicionem as liberdades de circulação, associação e expressão na
vida social, para além de redundantes. A IL opõe-se fortemente à obrigação de alguém se registar numa base
de dados do Estado para poder ter acesso a uma determinada zona de um recinto desportivo ou poder aceder
às zonas visitantes em recintos de outros clubes. Além disso, não se percebe como é possível querer aplicar
em Portugal uma medida que se mostrou totalmente ineficaz nos vários países europeus em que foi aplicada
nos últimos 15 anos.
Cumpre referir o estudo de 2018 publicado pela RAND, Violent and Antisocial Behaviours at Football Events
and Factors Associated with these Behaviours: A rapid evidence assessment, que se baseia em diversos estudos
para analisar as abordagens para prevenir e responder a fenómenos de violência no desporto e a sua eficácia.
Entre as medidas que os autores consideraram comprovadamente ineficazes, destacam-se os mecanismos de
registos de espetadores – como o cartão do adepto, que a legislação portuguesa hoje prevê. A análise não
considera a realidade portuguesa, mas a de outros países europeus – Itália e Países Baixos – pelo que se
considera que os resultados podem e devem ser tidos em conta na legislação portuguesa.
Uma medida ineficaz e cujo espírito contraria o que consta da «Convenção do Conselho da Europa sobre
uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e
Outras Manifestações Desportivas», conforme já alertou a APDA. Esta é uma conceção que, para além de
demonstrar um entendimento irrealista de que todos os equipamentos desportivos nacionais têm condições
iguais, mistura diferentes realidades de clubes, cria castas de adeptos, complica as deslocações a jogos fora,
estigmatiza cidadãos através da burocratização do desporto e dificulta a vivência do desporto em família.
Esta cronologia e resenha histórica demonstra um permanente desejo do legislador em aprofundar o combate
à violência no desporto, não deixando de ser um reconhecimento da falência desse objetivo desde 2004. É, por
isso, natural que se questione se o âmbito e caminho destas propostas têm sido os corretos. A cada novo
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 7-51 — 25/11/2021
25 DE NOVEMBRO DE 2021
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
Artigo 6.º
Entrada em vigor
✓ N.º 1 do artigo 6.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ N.º 2 do artigo 6.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
5 – Como conclusão, a iniciativa em apreço foi rejeitada na especialidade.
Assembleia da República, 23 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
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PROJETO DE LEI N.º 920/XIV/2.ª
[REVOGA O «CARTÃO DO ADEPTO», PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO E ESTIGMATIZAÇÃO DE
CIDADÃOS EM RECINTOS DESPORTIVOS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO)]
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do IL,
do PCP e do PS, e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de lei foi aprovado na generalidade na sessão plenária de 10 de novembro de 2021, tendo
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Votação final global — DAR I série — 69-70 — 27/11/2021
27 DE NOVEMBRO DE 2021
Não havendo objeções, vamos, então, votar em conjunto, na especialidade, os artigos 1.º a 6.º do Projeto de
Lei n.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima
sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos
a favor do PCP, do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar
Moreira.
Uma vez que foram rejeitados os artigos do projeto de lei, fica prejudicada a respetiva votação final global.
O Sr. João Azevedo Castro (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Azevedo Castro (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei, em nome dos Srs. Deputados do PS que votaram contra, uma declaração de voto escrita relativamente à votação dos
requerimentos que deram origem aos guiões suplementares II, III, IV e V.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os 81 a 92 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias
24, 25 e 30 de junho, 1, 2, 7, 8, 9, 20, 21 e 22 de julho e 9 de setembro.
Pausa.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Chegados ao fim das votações, temos, agora, as declarações de voto orais.
A primeira declaração de voto, relativa à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Educação,
Ciência, Juventude e Desporto, sobre o Projeto de Lei n.º 920/XIV/2.ª (IL) — Revoga o cartão do adepto, pela
não discriminação e estigmatização de cidadãos em recintos desportivos (quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de
30 de julho), cabe à Sr.ª Deputada Alma Rivera.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Alma Rivera (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quando, em 2019, a lei de combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos foi alterada com a introdução, pelo
Governo, de novos instrumentos, entre outras questões, fomos contra e tentámos eliminar falsas soluções como
a do cartão do adepto e das respetivas zonas especiais. Rejeitámos a inconcebível equiparação de mensagens
de teor racistas, xenófobas ou de incitamento à violência, às manifestações de ideologia política.
Naquele momento, estivemos sozinhos, mas, entretanto, a realidade e a implementação do novo modelo
demonstraram como estavam certos os adeptos e estava certo o PCP.
Há duas semanas, voltou a haver a oportunidade de discutir a questão. O projeto do PCP, o único que
respondia à globalidade do problema e que corrigia o erro cometido, não foi aprovado porque o Partido Socialista
não quis.
Do processo de especialidade entretanto feito, e do que dele resulta, destacamos o fim do cartão do adepto,
que saudamos e que é uma vitória dos adeptos.
Em sentido contrário, não ignoramos o que ficou por fazer: se, por um lado, falta uma reflexão séria e a
adoção de mecanismos eficazes de combate a fenómenos violentos e discriminatórios, por outro lado, a
estigmatização e a segregação mantêm-se, por vontade do PS e do PSD, com outras formas de identificação.
Com preocupação, destacamos a opção do PS, do PSD e do CDS em não querer retirar a proibição de
manifestações políticas desta lei.
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