REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIV/2.ª
Alargamento da carreira especial de enfermagem às Estruturas Residenciais para
Pessoas Idosas - alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
As sociedades modernas enfrentam, desde há alguns anos, o envelhecimento progressivo
da sua população, colocando novos desafios e novas exigências aos sistemas de saúde e de
segurança social. Tais desafios assumem uma crescente importância pelo ónus que os
problemas subjacentes, e suas consequências, representam para os indivíduos, para as famílias
e para os diferentes setores da sociedade.
Com o aumento da longevidade, os profissionais de saúde, nomeadamente os
enfermeiros, veem potenciar a complexidade na sua prática de cuidados de enfermagem.
Emerge um novo paradigma do cuidar, contudo, a realidade mostra-nos que no que concerne
aos cuidados, as práticas assistenciais, de uma maneira geral, ainda não refletem as mudanças
que se verificam na estrutura e no contexto das problemáticas associadas ao processo de saúde
doença.
Um dos principais desafios do nosso século será satisfazer a maior procura de cuidados
de saúde, adaptar os sistemas de saúde à nova realidade e manter os sistemas viáveis. Se não
forem tomadas medidas adequadas, esse fenómeno irá acarretar um vasto conjunto de
consequências no plano financeiro, económico e social no nosso país.
Com o aumento da esperança média de vida, os residentes nas Estruturas Residenciais
para Idosos (ERPI) são, na sua grande maioria, pessoas com idade avançada, elevado nível de
dependência assim como um alargado número de patologias (psiquiátricas, cardíacas,
metabólicas, osteoarticulares entre outras).
As ERPI são uma das soluções para as pessoas mais dependentes e impossibilitadas de
receberem cuidados em suas casas, instituições que deverão disponibilizar uma equipa
multidisciplinar de elevado nível de formação e preparação, onde a inclusão do enfermeiro é
determinante, ou não fosse este o profissional com responsabilidades e competências para
promoção da autonomia, vigilância de saúde, reabilitação, prevenção de complicações, garantia
de qualidade de vida.
O aumento da presença de enfermeiros nas ERPI é urgente, devendo ser devidamente
identificados os ganhos da intervenção destes profissionais, ganhos tanto em qualidade na
assistência aos idosos, bem como ganhos económicos.
Estudos internacionais recentes apontam que a presença de enfermeiros nas ERPI
aumenta de forma exponencial a qualidade dos cuidados prestados. A presença do enfermeiro
não pode ser encarada como uma despesa, mas sim como um investimento com retorno positivo
e seguro. Os enfermeiros são essenciais nas ERPI, exercendo funções várias, nomeadamente a
prestação de cuidados de excelência, a formação das equipas, a organização dos cuidados e dos
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recursos humanos, a gestão, a articulação, bem como o apoio e acompanhamento dos residentes
e familiares com uma atitude proativa na desmistificação do processo de envelhecimento.
Contudo, no atual quadro legislativo, o exercício profissional dos enfermeiros nas ERPI
não se encontra plasmado, pelo que na atualidade os enfermeiros são apenas prestadores de
serviços nestes estabelecimentos residenciais, não podendo desenvolver a sua carreira de forma
plena neste ambiente.
A Região Autónoma da Madeira, em virtude desta ausência legislativa, tem ultrapassado
esta situação através da cedência de profissionais para o Serviço de Saúde da Região Autónoma
da Madeira, EPERAM, mas que continua a não ser a solução mais desejável para colmatar as
necessidades. Por isso, impõe-se a criação de um quadro de profissionais de saúde,
nomeadamente enfermeiros, com perspetiva de futuro, com o vislumbre de uma carreira, e com
claro benefício para a população sénior residente.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b), do n.º 1, do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,
que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos
de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passará
a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de
saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários,
continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar, enfermagem no trabalho e nas
Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, de gestão pública ou privada, podendo vir a
ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 - […].»
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
________________________________
José Manuel de Sousa Rodrigues
NOTA JUSTIFICATIVA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
Sumário a publicar:
Alargamento da carreira especial de enfermagem às Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas
- alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro;
Objetivos:
Proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro;
Conexão Legislativa:
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro;
Necessidade da forma da proposta:
A presente iniciativa reveste a natureza de um ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com
o disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é,
exclusivamente, a Assembleia da República a qual, tem competência legislativa própria para o
efeito.
Impacto financeiro:
O presente diploma tem impacto do Orçamento de Estado.
---
Publicação — DAR II série A — 9-10 — 02/08/2021
2 DE AGOSTO DE 2021
PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIV/2.ª
ALARGAMENTO DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM ÀS ESTRUTURAS RESIDENCIAIS
PARA PESSOAS IDOSAS – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO
As sociedades modernas enfrentam, desde há alguns anos, o envelhecimento progressivo da sua população,
colocando novos desafios e novas exigências aos sistemas de saúde e de segurança social. Tais desafios
assumem uma crescente importância pelo ónus que os problemas subjacentes e suas consequências
representam para os indivíduos, para as famílias e para os diferentes setores da sociedade.
Com o aumento da longevidade, os profissionais de saúde, nomeadamente os enfermeiros, veem potenciar
a complexidade na sua prática de cuidados de enfermagem. Emerge um novo paradigma do cuidar, contudo, a
realidade mostra-nos que no que concerne aos cuidados, as práticas assistenciais, de uma maneira geral, ainda
não refletem as mudanças que se verificam na estrutura e no contexto das problemáticas associadas ao
processo de saúde doença.
Um dos principais desafios do nosso século será satisfazer a maior procura de cuidados de saúde, adaptar
os sistemas de saúde à nova realidade e manter os sistemas viáveis. Se não forem tomadas medidas
adequadas, esse fenómeno irá acarretar um vasto conjunto de consequências no plano financeiro, económico
e social no nosso País.
Com o aumento da esperança média de vida, os residentes nas estruturas residenciais para idosos (ERPI)
são, na sua grande maioria, pessoas com idade avançada, elevado nível de dependência assim como um
alargado número de patologias (psiquiátricas, cardíacas, metabólicas, osteoarticulares entre outras).
As ERPI são uma das soluções para as pessoas mais dependentes e impossibilitadas de receberem
cuidados em suas casas, instituições que deverão disponibilizar uma equipa multidisciplinar de elevado nível de
formação e preparação, onde a inclusão do enfermeiro é determinante, ou não fosse este o profissional com
responsabilidades e competências para promoção da autonomia, vigilância de saúde, reabilitação, prevenção
de complicações, garantia de qualidade de vida.
O aumento da presença de enfermeiros nas ERPI é urgente, devendo ser devidamente identificados os
ganhos da intervenção destes profissionais, ganhos tanto em qualidade na assistência aos idosos, bem como
ganhos económicos.
Estudos internacionais recentes apontam que a presença de enfermeiros nas ERPI aumenta de forma
exponencial a qualidade dos cuidados prestados. A presença do enfermeiro não pode ser encarada como uma
despesa, mas, sim, como um investimento com retorno positivo e seguro. Os enfermeiros são essenciais nas
ERPI, exercendo funções várias, nomeadamente a prestação de cuidados de excelência, a formação das
equipas, a organização dos cuidados e dos recursos humanos, a gestão, a articulação, bem como o apoio e
acompanhamento dos residentes e familiares com uma atitude proativa na desmistificação do processo de
envelhecimento.
Contudo, no atual quadro legislativo, o exercício profissional dos enfermeiros nas ERPI não se encontra
plasmado, pelo que na atualidade os enfermeiros são apenas prestadores de serviços nestes estabelecimentos
residenciais, não podendo desenvolver a sua carreira de forma plena neste ambiente.
A Região Autónoma da Madeira, em virtude desta ausência legislativa, tem ultrapassado esta situação
através da cedência de profissionais para o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, mas
que continua a não ser a solução mais desejável para colmatar as necessidades. Por isso, impõe-se a criação
de um quadro de profissionais de saúde, nomeadamente enfermeiros, com perspetiva de futuro, com o vislumbre
de uma carreira, e com claro benefício para a população sénior residente.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o
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Publicação em Separata — Separata — 28/09/2021
Terça-feira, 28 de setembro de 2021 Número 67
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 911/XIV/2.ª (BE):
Recuperar o Serviço Nacional de Saúde. Proposta de Lei n.º 108/XIV/2.ª (Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira): Alargamento da carreira especial de enfermagem às estruturas residenciais para pessoas idosas – alteração ao Decreto-Lei n.º
248/2009, de 22 de setembro.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 8-20 — 22/11/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIV/2.ª
(ALARGAMENTO DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM ÀS ESTRUTURAS RESIDENCIAIS
PARA PESSOAS IDOSAS – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Parecer
Índice
1 – Introdução
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5 – Opinião da Deputada autora do parecer
6 – Conclusões e Parecer
7 – Anexos
1 – Introdução
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no
âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento).
Reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o
disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos,
mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa
os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser acompanhadas
dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Nenhum documento acompanhou a
proposta de lei em apreço.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento,
representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nas reuniões da
comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.
A iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de
22 de junho de 2021, deu entrada na Assembleia da República a 2 de agosto e foi admitida a 4 de agosto, data
em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na
generalidade, à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder
Local, tendo sido anunciada na Comissão Permanente de 9 de setembro.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa legislativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o
regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
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Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 — 25/02/2023
25 DE FEVEREIRO DE 2023
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Tal terá lugar no final das votações.
Entretanto, a Mesa regista que há um processo de cópia, imitação ou emulação e, portanto, também
haverá uma declaração de voto oral do Chega.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 65/XV/1.ª (PCP) — Confere natureza de
título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações
laborais e de segurança social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do PCP,
do BE e do L e a abstenção do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 543/XV/1.ª (BE) — Confere força executiva às
decisões condenatórias da Autoridade para as Condições do Trabalho para suspensão de despedimento e
sanções abusivas e aprofunda o regime jurídico para combater o assédio no trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do PCP,
do BE e do L e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 108/XIV/2.ª (ALRAM) — Alargamento da
carreira especial de enfermagem às estruturas residenciais para pessoas idosas – alteração ao Decreto-Lei n.º
248/2009, de 22 de setembro.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE do PAN,
do L e do Deputado do PS Miguel Iglésias e abstenções do PSD e da IL.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 528/XV/1.ª (CH) — Pela obrigatoriedade
da existência de um enfermeiro nos estabelecimentos de ensino pré-escolares e escolas do ensino básico e
secundário.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CH e do PAN e
abstenções do PSD, da IL, do BE e do L.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 388/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
proceda à fiscalização das condições laborais dos trabalhadores mercantes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do BE e do PAN
e abstenções da IL, do PCP e do L.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 389/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o alargamento da
rede nacional de estruturas residenciais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE e
do PAN e abstenções do PCP e do L.
Seguidamente, votamos o Projeto de Resolução n.º 419/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que seja
criado um projeto de promoção e literacia em saúde nas escolas do distrito de Leiria.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE e do PAN e a abstenção do L.
Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Educação e
Ciência, relativo aos Projetos de Lei n.os 809/XIV/2.ª (Cidadãos) — Valorização do ensino politécnico nacional
e internacionalmente, 115/XV/1.ª (PCP) — Valorização e reconhecimento do ensino superior politécnico,
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