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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI Nº 919/XIV/2ª
ESTABELECE LIMITES À PUBLICIDADE DOS JOGOS E APOSTAS (16.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO
LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
A regulamentação da publicidade de jogos e apostas, presente no Código da Publicidade
introduzido em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, foi alterada
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, que veio aprovar o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas
Online (RJO).
Nas alterações ao Código da Publicidade, estabeleceu-se que “a publicidade de jogos e
apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando,
nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de
risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não
menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a
obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões
por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.” Nas
restantes alíneas são impostas restrições com vista ao reforço da proteção de menores.
Por fim, atribuíram-se as competências de fiscalização ao Serviço de Regulação e
Inspeção de Jogos (SRIJ) e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P.
Para colmatar as falhas na lei, promoveram-se soluções de autoregulação que
culminaram num Manual de Boas Práticas 1. No entanto, continuam a ser vários os casos
de abuso verificados ao nível da publicidade online, comprometendo a proteção dos
1 https://www.srij.turismodeportugal.pt/fotos/editor2/diversos/Manual_Publicidade_vs2.pdf
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consumidores, em particular dos mais vulneráveis e, em alguns casos, contrariando a
ideia de “não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo”
que está já inscrito na lei.
Na votação da autorização para o Governo legislar sobre o jogo online, ocorrida em
2014, este Grupo Parlamentar opôs-se a este modelo que, em nosso entender, veio abrir
a porta ao crescimento desregulado da publicidade de jogos e apostas online.
Se analisarmos o montante gasto em publicidade pela Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa (SCML), verificamos que os valores ascenderam de 17 milhões e 311 mil euros
em 2014 para 28 milhões e 442 mil euros em 2019 2. Entre os principais fornecedores
externos da SCML estão empresas de publicidade e canais de televisão como a TVI, a RTP
e a SIC. A publicidade é transmitida na televisão em qualquer período do dia.
Acresce que o jogo online atingiu valores recorde durante a pandemia. De acordo com os
dados divulgados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), as receitas do
jogo online passaram de 70,2 milhões de euros no primeiro trimestre de 2020 para
128,3 milhões no primeiro trimestre de 2021. Assim, em apenas um ano, o jogo online
aumentou a sua faturação em 58,1 milhões de euros, o que representa o maior aumento
anual desde que há estatísticas sobre o jogo online3.
Durante o mesmo período, apuraram-se 329,4 mil novos registos de jogadores, o que
representa um aumento de 109% face ao período homólogo. Dos novos registos, o SRIJ
conclui que 63,6% reportaram-se a jogadores com idade inferior a 35 anos, o que
demonstra uma maior incidência de jogo entre as camadas mais jovens.
Em suma, o volume investido em publicidade aumentou nos últimos anos, tendo sido
acompanhado por um aumento do número de jogadores. E com o crescimento do jogo
online deu-se a diversificação da oferta de jogos online, entre os quais as raspadinhas.
«Raspadinha» é o nome vulgarmente dado à lotaria instantânea, introduzida em
Portugal pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, que autorizou a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa (SCML) a organizar e explorar, de modo exclusivo, este jogo, cujo
Regulamento consta da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio.
2 https://www.scml.pt/sobre-nos/documentacao/
3 https://www.srij.turismodeportugal.pt/fotos/editor2/estatisticas/Estat%C3%ADstica_online_1T_2021.pdf
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Em 2013, a SCML lançou a sua primeira raspadinha online por apenas 10 cêntimos. Em
pouco tempo, a adesão a este jogo superou a de alternativas como o Euromilhões, a
Lotaria Clássica ou o Totoloto. Hoje, no site oficial da SCML, intitulado Jogos Santa Casa,
encontramos aproximadamente 40 modelos de raspadinhas, para além dos restantes
jogos de sorte e azar e apostas desportivas. Em entrevista ao Público, Pedro Hubert,
atualmente psicólogo e técnico do Instituto de Apoio ao Jogador, diz que o vício do Jogo
online “é mais rápido e mais forte”.
No entanto, o problema da raspadinha transcende o jogo online, tendo graves riscos
sociais associados ao seu impacto no aumento do jogo abusivo e patológico.
Em termos de vendas totais, a raspadinha é a principal fonte de receita da SCML, tendo
chegado aos 1718 milhões de euros em 2019 (+7,8% face a 2018), o que equivale a
51,1% do total (51,5% em 2018), segundo um estudo publicado na The Lancet
Psychiatry4, da autoria de Daniela Vilaverde e Pedro Morgado, investigadores da Escola
de Medicina da Universidade do Minho e do ICVS, bem como psiquiatras no Hospital de
Braga. Em comparação com as restantes lotarias, a lotaria instantânea representa 50%
das receitas totais e a sua venda tem vindo a crescer desde 2010.
O estudo revela ainda que Portugal é o país da Europa onde se gasta, em média, por
pessoa, mais dinheiro em raspadinhas. São mais de quatro milhões de euros gastos por
dia, o que corresponde a um gasto médio por pessoa de 160€ por ano, em comparação
com apenas 14€ médios em Espanha, por exemplo.
Segundo o investigador Pedro Morgado, “os números em Portugal são brutais quando
comparados com Espanha – e com o resto da Europa. Gastamos demasiado dinheiro em
raspadinhas e isso significa que o número de pessoas com problemas de jogo patológico,
adição ou vício do jogo, associado a raspadinhas também é potencialmente maior”.
Em declarações ao jornal Observador, vários especialistas dão conta que o vício em
raspadinhas tem levado cada vez mais pessoas a pedirem ajuda às equipas de
tratamento dos Centros de Respostas Integradas (em Comportamentos Aditivos e
Dependências) e a clínicas privadas. Os dados sobre o jogo abusivo e patológico são
efetivamente preocupantes. Entre 2012 e 2017, a prevalência do jogo abusivo
4 (Vilaverde e Morgado, 2020) Pedrohttps://www.thelancet.com/journals/lanpsy/article/PIIS2215-
0366(20)30039-0/fulltext
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quadruplicou (de 0,3% para 1,2%) e a do jogo patológico duplicou (de 0,3% para 0,6%),
o que representa 60 mil e 24 mil pessoas, respetivamente5.
Segundo Pedro Morgado e Daniela Vilaverde, a raspadinha tem um conjunto de
“características que favorecem o estabelecimento de comportamento de jogo
problemático ou patológico”. Em causa está o preço baixo, a elevada acessibilidade e a
rápida sensação de gratificação, praticamente instantânea, que leva rapidamente ao
estabelecimento de uma adição.
Na caracterização dos jogadores de raspadinha, o Inquérito Nacional ao Consumo de
substâncias Psicoativas na População Geral 2016/17 6, publicado pelo Serviço de
Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), revela que mais
de metade dos jogadores de raspadinha são mulheres, entre os 35 e os 54 anos, com
habilitações relativamente baixas e rendimentos entre 500 e 1000 euros mensais. Mas o
consumo de raspadinhas também se verifica nos segmentos da população mais idosa,
em particular entre os pensionistas e reformados. No estudo da SCML, as pessoas com
mais de 65 anos representam 17,2% do total de jogadores de raspadinhas.
Em suma, as lotarias instantâneas, vulgo raspadinhas, são um jogo que afeta
profundamente as camadas da população mais vulnerável, com menos rendimentos e
menor escolaridade. É a própria SCML que, no estudo por si promovido, relativo a 2019,
revela que 76,6% dos consumidores de raspadinha são de classe média baixa e baixa.
Assim, a sua presença online também representa um potenciar de problemas sociais.
É, por isso, preciso mitigar o crescimento do consumo e dos seus efeitos sociais
adversos, este Grupo Parlamentar vem estabelecer restrições à publicidade, promoção e
patrocínio de jogos online, procedendo à 16ª alteração ao Código da Publicidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
http://www.sicad.pt/PT/Documents/2017/INPG%202016_2017_I%20relatorio%20final_dados_provisorios.pdf
6 http://www.sicad.pt/PT/Documents/2017/INPG%202016_2017_I%20relatorio%20final_dados_provisorios.pdf
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A presente Lei estabelece restrições a todas as formas de publicidade do jogo e apostas
através de suportes sob a jurisdição do Estado Português, procedendo à 15ª alteração ao
Código da Publicidade vertido no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro e alterado
pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de março, pelo Decreto-Lei 6/95, de 17 de janeiro, pelo
Decreto-Lei 61/97, de 25 de março, pela Lei 31.º-A/98, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei
275/98, de 9 de setembro, pelo Decreto-Lei 51/2001, de 15 de fevereiro, pelo Decreto-
Lei 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei
224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei
57/2008, de 26 de março, pela Lei 8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei 66/2015, de
29 de abril e pela Lei 30/2019, de 23 de abril.
.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Publicidade
É alterado o artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90,
de 23 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 21.º
1 – (…).
2 – É expressamente proibida a publicidade a lotarias instantâneas.
3 – (anterior nº 2)
4 – (anterior nº 3)
5 – (anterior nº 4)
6 – (anterior nº 5).
7 – (anterior nº 6).
8 – É proibida a publicidade a jogos e apostas, entre as 7 horas e as 22 horas e 30
minutos, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.
9 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem
menores, designadamente atividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não
devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de
lotarias instantâneas.
10 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser
exibidas ou de alguma forma publicadas marcas de lotarias instantâneas.”
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a aprovação do presente diploma.
Assembleia da República, 29 de julho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Isabel Pires; Pedro Filipe Soares; Jorge Costa; Mariana Mortágua; Alexandra Vieira;
Beatriz Dias; Diana Santos; Fabíola Cardoso; Joana Mortágua; João Vasconcelos;
José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola;
Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 76-78 — 29/07/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 177
PROJETO DE LEI N.º 919/XIV/2.ª
ESTABELECE LIMITES À PUBLICIDADE DOS JOGOS E APOSTAS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
A regulamentação da publicidade de jogos e apostas, presente no Código da Publicidade introduzido em
Portugal pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, que veio
aprovar o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO).
Nas alterações ao Código da Publicidade, estabeleceu-se que «a publicidade de jogos e apostas deve ser
efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como
de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não
menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho,
não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas
excessivas de jogo ou aposta.» Nas restantes alíneas são impostas restrições com vista ao reforço da proteção
de menores. Por fim, atribuíram-se as competências de fiscalização ao Serviço de Regulação e Inspeção de
Jogos (SRIJ) e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.
Para colmatar as falhas na lei, promoveram-se soluções de autorregulação que culminaram num Manual de
Boas Práticas1. No entanto, continuam a ser vários os casos de abuso verificados ao nível da publicidade online,
comprometendo a proteção dos consumidores, em particular dos mais vulneráveis e, em alguns casos,
contrariando a ideia de «não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo» que está
já inscrito na lei.
Na votação da autorização para o Governo legislar sobre o jogo online, ocorrida em 2014, este Grupo
Parlamentar opôs-se a este modelo que, em nosso entender, veio abrir a porta ao crescimento desregulado da
publicidade de jogos e apostas online.
Se analisarmos o montante gasto em publicidade pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML),
verificamos que os valores ascenderam de 17 milhões e 311 mil euros em 2014 para 28 milhões e 442 mil euros
em 20192. Entre os principais fornecedores externos da SCML estão empresas de publicidade e canais de
televisão como a TVI, a RTP e a SIC. A publicidade é transmitida na televisão em qualquer período do dia.
Acresce que o jogo online atingiu valores recorde durante a pandemia. De acordo com os dados divulgados
pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), as receitas do jogo online passaram de 70,2 milhões
de euros no primeiro trimestre de 2020 para 128,3 milhões no primeiro trimestre de 2021. Assim, em apenas um
ano, o jogo online aumentou a sua faturação em 58,1 milhões de euros, o que representa o maior aumento anual
desde que há estatísticas sobre o jogo online3.
Durante o mesmo período, apuraram-se 329,4 mil novos registos de jogadores, o que representa um aumento
de 109% face ao período homólogo. Dos novos registos, o SRIJ conclui que 63,6% reportaram-se a jogadores
com idade inferior a 35 anos, o que demonstra uma maior incidência de jogo entre as camadas mais jovens.
Em suma, o volume investido em publicidade aumentou nos últimos anos, tendo sido acompanhado por um
aumento do número de jogadores. E com o crescimento do jogo online deu-se a diversificação da oferta de jogos
online, entre os quais as raspadinhas.
«Raspadinha» é o nome vulgarmente dado à lotaria instantânea, introduzida em Portugal pelo Decreto-Lei
n.º 314/94, de 23 de dezembro, que autorizou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a organizar e
explorar, de modo exclusivo, este jogo, cujo Regulamento consta da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio.
Em 2013, a SCML lançou a sua primeira raspadinha online por apenas 10 cêntimos. Em pouco tempo, a
adesão a este jogo superou a de alternativas como o Euromilhões, a Lotaria Clássica ou o Totoloto. Hoje, no
site oficial da SCML, intitulado Jogos Santa Casa, encontramos aproximadamente 40 modelos de raspadinhas,
para além dos restantes jogos de sorte e azar e apostas desportivas. Em entrevista ao Público, Pedro Hubert,
atualmente psicólogo e técnico do Instituto de Apoio ao Jogador, diz que o vício do Jogo online «é mais rápido
1 https://www.srij.turismodeportugal.pt/fotos/editor2/diversos/Manual_Publicidade_vs2.pdf 2 https://www.scml.pt/sobre-nos/documentacao/ 3 https://www.srij.turismodeportugal.pt/fotos/editor2/estatisticas/Estat%C3%ADstica_online_1T_2021.pdf
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 92-108 — 29/09/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 8
PROJETO DE LEI N.º 919/XIV/2.ª
[ESTABELECE LIMITES À PUBLICIDADE DOS JOGOS E APOSTAS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO
AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO)]
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP do BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 919/XIV/2.ª,
«Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (décima sexta alteração ao Código da Publicidade,
aprovado pelo Decreto Lei n.º 330/90, de 23 de outubro)», deu entrada a 29 de julho de 2021, foi admitido,
anunciado e baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão) a 30 de
julho de 2021, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão
plenária do dia 9 de setembro.
A iniciativa é apresentada pelo GP do BE, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do
RAR.
É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos
no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita, ainda, os limites
da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
A iniciativa em apreço visa a modificação das matérias subjacentes à publicidade dos jogos e apostas,
através da alteração do artigo 21.º do Código da Publicidade.
Atendendo à respetiva exposição de motivos, a necessidade de alterar o Código de Publicidade prende-se
com a constatação de um crescente investimento em publicidade de jogos e apostas online, o que tem
alavancado as receitas e potenciado a faturação de valores recorde durante a pandemia.
Este comportamento foi acompanhado por um significativo acréscimo de número de jogadores, sendo que
63,6% dos novos jogadores apresentam-se na faixa etária inferior a 35 anos, o que comprova uma maior
incidência nas camadas mais jovens.
De acordo com os proponentes, esta realidade acarreta consigo diversas consequências nefastas,
designadamente através do seu impacto no aumento do jogo abusivo e patológico e na redução do rendimento
disponível dos jogadores, afetando com maior incidência as camadas da população mais vulneráveis.
O projeto de lei em apreço introduz alterações ao Código de Publicidade, nomeadamente a proibição de
publicidade a lotarias instantâneas, e a proibição de emissão de publicidade a jogos e apostas, entre as 7 horas
e as 22 horas e 30 minutos.
Confere, ainda, um reforço da proibição da publicidade a marca ou marcas de lotarias instantâneas nos locais
de quaisquer eventos em que participem menores.
Este projeto de lei é composto por três artigos, definindo o artigo 1.º o seu «Objeto», o artigo 2.º a «Alteração
ao Código da Publicidade», alteração ao artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
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Discussão generalidade — DAR I série — 20-28 — 01/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 5
modernização do edificado, mas também é preciso dizer que, nos projetos que temos aqui, há situações muito
diferentes.
Há projetos que estão em andamento, há processos que foram interrompidos por problemas com os
empreiteiros, por concursos que ficaram desertos — só quem não faz é que não enfrenta estas situações — e,
também, há escolas que foram preteridas em favor de outras escolas, por preferências dos autarcas nas
comunidades intermunicipais, alguns dos quais dizendo que querem uma escola requalificada e não aquela,
mas depois vêm queixar-se de que o Governo não faz isto e de que o Governo não faz aquilo.
Portanto, o edificado não se degrada em três, quatro, cinco ou seis anos. Há, de facto, um caminho a fazer,
mas, curiosamente, muitos dos proponentes de alguns destes projetos de resolução foram aqueles cujo Governo
suspendeu as obras das escolas. Não se desculpem sempre com a troica, porque quem fez essa suspensão
das obras foi o mesmo Governo que, à sombra da troica e com a desculpa da troica, cortou para cima de 1200
milhões de euros na educação, além daquilo que estava previsto no Memorando de Entendimento.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, tem de concluir.
O Sr. Porfírio Silva (PS): — Portanto, vamos todos em frente, temos de continuar a modernizar o edificado,
mas também não vale a pena esconder o passado, nem fazer de conta.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Pacheco de Amorim, do
Chega.
O Sr. Diogo Pacheco de Amorim (CH): — Sr. Presidente, no que respeita à matéria dos projetos de
resolução em discussão, fácil é de admitir que esta listagem seja uma mera amostra do estado deplorável em
que se encontra o parque escolar português.
Se a isto somarmos o quadro ontem traçado pela Sr.ª Deputada Alma Rivera e, ainda, o diagnóstico do IAVE
(Instituto de Avaliação Educativa), de janeiro deste ano, e do TIMSS (Trends in International Mathematics and
Science Study), do ano passado, preocupantes como retrato do ensino público em Portugal, ficamos sem saber
para que serviu o aumento brutal de mais de 30% da despesa anual média por aluno, candidamente confessada
pelo Sr. Ministro da Educação, na sua entrevista à Lusa.
Até onde irá este custo, depois de corrigidas as inúmeras deficiências ainda detetadas no parque escolar,
por exemplo, e não só? Até aos 7000, aos 8000, aos 9000? Esta é a questão sobre a qual temos de nos
debruçar, pensar e agir — quem pode agir e quem terá de agir.
O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao final deste ponto da nossa ordem do dia.
Vamos entrar no terceiro ponto, que consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os
919/XIV/2.ª (BE) — Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (décima sexta alteração ao Código da
Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro), 343/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece
restrições à publicidade nos jogos e apostas (décima quinta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro), 951/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o
Código da Publicidade por forma a tornar obrigatória a advertência do potencial decriar dependência nos jogos
sociais tais como euromilhões, raspadinhas, totobola/totoloto e lotarias,e 952/XIV/3.ª (PAN) — Limita a
publicidade a jogos e apostas e aprova medidas de defesa do consumidor e de promoção da literacia sobre os
riscos associados ao jogo, procedendo à décima quinta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.
Vamos, então, abrir o debate com a intervenção da Sr.ª Deputada Isabel Pires, do Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda. Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Código da Publicidade estabelece que,
e cito, «a publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando a
proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, não apelando a aspetos que se
---
Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 48-49 — 02/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 6
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do
PS.
Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 766/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo que proceda à realização de obras na Escola Secundária 3 Camilo Castelo Branco, Vila Real.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do
PS.
Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 874/XIV/2.ª (CDS-PP) —
Recomenda ao Governo que proceda à imediata requalificação da Escola Básica 2,3 e Secundária Pedro
Ferreiro, de Ferreira do Zêzere.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados
do PS Hugo Costa e Mara Coelho e a abstenção do PS.
Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 991/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a
realização das necessárias obras na Escola Secundária Raul Proença, nas Caldas da Rainha.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1028/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao
Governo a conclusão das obras de requalificação da Escola Secundária da Sertã.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados
do PS Hortense Martins, Joana Bento e Nuno Fazenda e a abstenção do PS.
Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1237/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao
Governo a requalificação urgente da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, de Vila Real.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1274/XIV/2.ª (PEV) — Modernização e
requalificação da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, em Vila Real.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do
PS.
Esta iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Não havendo objeções, vamos agora proceder à votação, em conjunto, de quatro requerimentos,
apresentados pelos autores das respetivas iniciativas legislativas, solicitando a baixa à Comissãode
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